quinta-feira, 25 de abril de 2013

Provimento nº 247/CGJ/2013 - Dispõe sobre as Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam partos em Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 247/CGJ/2013
Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do art. 32, incisos I, XIV e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;

Considerando a normatização contida no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”;

Considerando os estudos realizados por esta Corregedoria-Geral de Justiça sobre a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos, bem como a necessidade de estabelecer normas complementares para viabilizar a efetiva implantação do sistema no Estado de Minas Gerais, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012; 

Provê:

Art. 1º. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela rede mundial de computadores, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Art. 3º. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o registro do nascimento no cartório do distrito de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caso haja opção para realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, serão orientados os genitores sobre a necessidade de se fazer o registro diretamente naquela serventia.

Art. 4º. O assento de nascimento será feito no “Livro A” em utilização na serventia do distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 5º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.

§ 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela rede mundial de computadores, contendo expressamente:

I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores;

II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III - a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada nela afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º. Nas serventias em que estiver implantado o sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico, a certidão de nascimento será emitida com a estampa do selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada.

§ 4º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.

Art. 6º. Para fins do disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, o Oficial responsável pela Unidade Interligada destinará cartela com selos de fiscalização suficientes para atendimento da demanda no estabelecimento de saúde, mediante rígido controle no sistema de que trata o artigo 14 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, mencionando-se a quantidade de selos disponibilizada, a respectiva sequência alfanumérica, bem como a data da saída da serventia e, posteriormente, a data da efetiva utilização.

Parágrafo único. Em caso de não serem utilizados no mesmo dia todos os selos de fiscalização destinados à Unidade Interligada, os selos remanescentes poderão ser mantidos naquela unida de, desde que em cofre ou outro local seguro trancado à chave, mediante rígido controle na forma do caput deste artigo e sob responsabilidade do respectivo Oficial.

Art. 7º. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender os casos de natimorto e de óbito de recémnascido ocorrido antes da alta hospitalar naquele estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos à serventia do local do óbito para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couberem, as demais disposições referentes ao procedimento para o nascimento regulamentado neste Provimento.

Art. 8º. Nas dependências do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.

Art. 9º. Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial.

Art. 10. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais por ela responsável.

Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 11. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - comprovação de sua adesão ou desvinculação ao sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 12. Para atendimento ao disposto no art. 3º deste Provimento, o procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 13. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste Provimento, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 14. Antes da efetiva implantação das Unidades Interligadas no Estado de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar projeto piloto, em caráter experimental, nas serventias que definir.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2013.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário ou sugestão para que possamos trabalhar para melhor servi-lo.