quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Ex-cônjuge deve pagar pensão a ex-mulher mesmo que ela tenha condições de trabalhar

Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas, e a filha do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o marido, e ela, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um emprego no competitivo mercado de trabalho.

Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir. Entrou então na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que lhe comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.

Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego.

No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.

Ela recorreu ao segundo grau de jurisdição, e ao analisar o recurso a 4ª Turma Cível deu-lhe razão e ainda aumentou o percentual da pensão para 10% do rendimento bruto do ex-marido, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.

Segundo o desembargador relator, “é bem provável que a agravante (ex-esposa), mesmo jovem (33 anos, atualmente), encontre sérias dificuldades em colocar-se no mercado profissional à conta de sua inexperiência, decorrente do fato de não ter exercido atividade laboral durante os treze anos de casamento. A circunstância de o próprio agravado (ex-esposo) ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a cinco por cento de seus rendimentos, pelo prazo de 12 meses, autoriza a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável”.

Mais ainda disse o desembargador, “é inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas”.

Da decisão cabe recurso, por não ter sido unânime.

Processo: 2011002024385-8 AGI

Fonte: TJDFT

Projeto define regras para implantação do número único de registro civil

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3860/12, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que define regras gerais para o funcionamento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. A proposta altera a Lei 9.454/97, que institui o número único de Registro de Identidade Civil. Esse registro até hoje não foi implantado.

Segundo a Lei 9.454, a União firmará convênio com os estados para implementar o registro único. Essa identificação deverá ser expedida a partir do nascimento ou da naturalização, sendo vedada a distribuição de mais de um registro para um mesmo indivíduo ou a sua reutilização.

O projeto de Gilmar Machado estabelece a utilização de número único sequenciado para o registro de identidade civil, a exemplo do que ocorreu recentemente com os processos no Judiciário, que passaram a ter numeração única.

A proposta também prevê a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação oficiais.

“Nossa proposta vem ao encontro da necessidade de fomentar a entrada em funcionamento do cadastro, uma vez que oferecemos diretrizes para a sua organização”, diz o autor. "A forma atual de emissão de identidades abre a possibilidade de um mesmo cidadão ter 27 documentos e números de identidades distintos, de acordo com cada estado da Federação mais o Distrito Federal. Certamente, isso facilita fraudes."

Ainda segundo o projeto, os demais cadastros públicos federais de identificação deverão priorizar a utilização do número único, em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe

Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Na falta da mãe, pai poderá ter licença para cuidar do filho

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3231/12, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que estende ao empregado, quando do nascimento de um filho, o direito ao mesmo período de licença-maternidade concedida à empregada, nas hipóteses de incapacidade psíquica ou física permanente da mãe; abandono da mãe; ou falecimento da mãe.

A proposta acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). Seu autor argumenta: “Mães e pais são vínculos eternos. Pais são tão capazes para lidar com a rotina do filho quanto as mães. Desde a gestação, o pai tem um papel fundamental no desenvolvimento do filho.”

Marçal Filho diz que a preocupação do projeto é com o desenvolvimento e crescimento do recém-nascido. “Quanto menor a criança, maior é a necessidade de referências e valores, que sempre estarão presentes, até a vida adulta; entretanto, nos anos iniciais, os valores discursados e praticados têm um peso significativo, e assim a licença-estendida objetiva assegurar ao pai o direito de cuidar do filho na ausência da mãe.”

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 6753/10, do Senado, que trata de tema semelhante. Ambas têm prioridade e serão analisadas, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

Jurisprudência do STJ - Adoção Póstuma - Família Anaparental

Adoção Póstuma. Família Anaparental.

Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500

Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.

De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.

“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.

A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.

Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.

A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.

Fonte: Conjur

Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais

Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.

“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.

O caso julgado pelo TJMG também é emblemático porque o marido, que queria o divórcio, desconhecia o fato de que após dois anos e meio de separação, o divórcio seria possível até pela legislação de 10 anos atrás.

Com a Emenda n. 66/2010, foi eliminada qualquer exigência de prazo para a requisição do divórcio. Ainda conforme o advogado Rolf Madaleno, ao contrário do que se possa pensar, muitos operadores do Direito desconhecem a Lei do Divórcio Direto. “Infelizmente é uma realidade do Brasil de hoje; muitos advogados desconhecem a legislação e seus clientes se tornam vítimas dessa desinformação”, constata.

Fonte: Ibdfam

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher

O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos. 

No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária. 

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel. 

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido. 

Compensação 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos. 

“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra. 

Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito. 

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Desequilíbrio da mãe enseja modificação da guarda de filho de 10 anos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de 1º Grau que concedeu medida liminar de busca e apreensão de uma criança de 10 anos, retirada do convívio com a mãe, para ser entregue aos cuidados do pai.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pela mulher, há fortes indicativos de desequilíbrio psicológico e instabilidade emocional da recorrente para justificar a manutenção da reversão de guarda neste momento do processo.

Além de ter agredido sua própria genitora, de 60 anos, com quem convive, a mulher registrou diversos boletins de ocorrência nos últimos tempos, com denúncias de que sofre perseguição de agentes de saúde após ter descoberto a atuação de uma quadrilha de traficantes.

Este seria também o motivo para as diversas e recentes alterações de residência da família. No agravo, a mulher acusou o ex-marido de ter comportamento violento, na esperança de rever a guarda do filho. Não obteve sucesso.

"Diante da ausência de demonstração da alegada conduta desabonadora atribuída ao pai, é com ele que o menino deve permanecer até que a mãe revele ter plenas condições para ser a sua principal cuidadora”, finalizou Boller, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ.

Fonte: TJSC

Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo

A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula. 

Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário. 

A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado. 

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”. 

Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Paternidade indesejada não afasta os deveres para com a criança, decide TJSC

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que reconheceu a paternidade e estabeleceu a obrigação de pagamento de pensão mensal no valor de meio salário mínimo, arbitrada em desfavor de um advogado – que atuou em causa própria.

A apelação teve por base a insurgência do réu contra o resultado do exame de DNA, que atestou probabilidade superior a 99,99% para o estabelecimento de vínculo consanguíneo entre os litigantes. O recorrente argumentou ainda que a mãe do garoto, na época da concepção, mantinha relacionamentos sexuais com outro homem.

"Seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ensina o magistrado que, dentre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos pais para com os filhos. “Inescusável e mesmo passível de indenização a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar", concluiu o relator.

Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai e da obrigação de pagar a pensão mensal referida, terá de honrar as custas do processo e os honorários devidos ao patrono do infante. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Lei de Assistência Judicial Gratuita pode ser modernizada

Sancionada no governo do presidente Eurico Gaspar Dutra, em 1950, a lei que oferece assistência judicial gratuita pode ser modernizada pelo Senado. Essa lei estabelece gratuidade de taxas, despesas e honorários de advogado a quem não tem condições de arcar com os custos de um processo na Justiça. Projeto (PLS 124/2009) do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), destinado à produção de um texto mais condizente com a nova realidade do país, aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Na opinião do parlamentar, a lei em vigor (Lei 1060/1950) tem servido sobretudo a pessoas bem situadas economicamente, dispensadas de produzir provas de que são pobres, o que as isenta de prejuízos financeiros quando perdem uma causa judicial, enquanto seus opositores são obrigados a suportar o ônus.

De acordo com Alvaro Dias, com essa situação, perde a sociedade, porque a lei se distancia de sua finalidade; perde a parte inocente, porque é apenada pela má-fé da opositora; e perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem deveria arcar com as despesas judiciais.

Na justificação do projeto, Alvaro Dias afirma ser necessário reformular os princípios norteadores da gratuidade para ajustá-los à sociedade atual; definir o perfil dos beneficiários, conforme o grau de necessidade em cada caso; e, por fim, identificar as parcelas, para que sejam pagas as que sejam possíveis aos requerentes, e isentadas as demais.

O texto de Alvaro Dias possibilita a concessão da gratuidade parcial, conforme a disponibilidade econômica do beneficiário; reduz de cinco para dois anos o prazo para pagamento das despesas processuais, caso a parte beneficiada passe a poder pagá-las; permite que o juiz requisite assistência judicial gratuita da Defensoria Pública ou de cadastro de advogados voluntários, nas localidades onde essa instituição ainda não exista; deixa para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a definição do momento, ao longo do curso de Direito, em que os estudantes possam ser admitidos para colaborar nas causas de interesse dos necessitados.

Fonte: Agência Senado