quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Atendimento adequado transforma a realidade de Cartórios Extrajudiciais do Interior do Estado de São Paulo

Ao longo dos dois anos de gestão, a equipe da Corregedoria Geral da Justiça percorreu mais de 70 mil quilômetros para ir até as comarcas do Estado de São Paulo. Além das unidades judiciais, as visitas também contemplaram os cartórios extrajudiciais.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que esteve pessoalmente na maioria dos cartórios, destacou que os tabeliães e registradores merecem toda a consideração do Poder Judiciário. “Em muitos municípios pequenos, o registrador civil de pessoas naturais, principalmente, é a maior referência da presença do Estado e funciona como um conselheiro, um orientador. No Brasil, a maioria dos pequenos cartórios de pessoas naturais é deficitária [a expedição de certidões de nascimento e de óbito é gratuita, por lei] e eles quase pagam para trabalhar”, disse. Em São Paulo, houve uma solução peculiar: a criação de um fundo que garante um mínimo financeiro para que as serventias funcionem.

Além disso, os cartórios das cidades de Cachoeira de Emas e Presidente Alves são bons exemplos de que, quando se atende dignamente às necessidades da população, os resultados aparecem. Basta empreender, na prática do dia a dia, a genuína missão pública.

Em Cachoeira das Emas, cidade que fica a nove quilômetros do centro de Pirassununga, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas existe desde 1961, mas sempre foi deficitário. O baixo movimento não gerava receita para suprir os gastos e a serventia sobrevivia à custa do fundo de participação. Neste ano, o oficial Thomas Nosch Gonçalves assumiu o cartório e o tabelionato após aprovação no 8º Concurso de Outorga de Delegações. Deparou-se com a sede em um imóvel inadequado: o prédio, cujo tamanho era menor que o de uma garagem, tinha infiltrações, acessibilidade deficiente e a pouca mobília era improvisada.

Para adequar o serviço às Normas da Corregedoria, providenciou novo endereço para o cartório – um prédio reformado com o quádruplo do tamanho da antiga sede, acessibilidade, mobília nova, equipamentos de informática, uma placa bonita e localizado na rua principal do distrito. Oferecer acomodações adequadas e efetuar bom atendimento gerou reconhecimento por parte da população e provocou uma reviravolta no volume de atos praticados pela pequena serventia. Exemplo: anteriormente, havia, em média, um casamento por mês. Em outubro passado ocorreram dez casamentos. Não eram feitos inventários há muitos anos. Já foram feitos quatro nos últimos meses. O faturamento triplicou e o cartório deixou de ser deficitário.

Situação semelhante ocorreu em Presidente Alves, inserida na Comarca de Pirajuí. Lá, o oficial Marcos Luciano Donhas também encontrou a sede do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas em mau estado de conservação. O imóvel necessitou de reforma, pintura, troca do carpete, nova mobília, mudança da placa de identificação. A população também percebeu a mudança e os atos praticados sofreram um aumento de 25%, desde a reforma.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Ibdfam aprova nove enunciados, como os efeitos jurídicos da multiparentalidade

Na última sexta-feira, 22, aconteceu a votação dos Enunciados no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá/MG. Os Enunciados são resultado de 16 anos de produção de conhecimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família.

Confira os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:

1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.

2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.

8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do Instituto.

Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é", afirmou.

O presidente afirmou ainda que os Enunciados contemplam temas inovadores, até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças e que abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas na legislação. "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro", finalizou.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Resolução 179/2013 do CNJ altera a Resolução nº 35/07 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07

Clique aqui e veja a íntegra da Resolução 179 de 3/10/2013, que altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. 

Fonte: CNJ

terça-feira, 1 de outubro de 2013

CNJ altera dispositivo da Resolução nº 35/2007

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.

A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.

O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.

O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ARPEN-BRASIL divulga Nota Oficial de repúdio à entrega de dados dos cidadãos à empresa multinacional privada

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o acordo firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Serasa Experian, que prevê a entrega a esta última de informações contidas nos registros de óbitos lavrados pelos Cartórios brasileiros.

A ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a óbitos aos TSE exclusivamente para cancelamento da inscrição de eleitores falecidos (artigo 71, §3º, Código Eleitoral), e a outros órgãos públicos, com o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresa multinacional privada contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.

RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
PRESIDENTE DA ARPEN-BRASIL

Fonte: Arpen-Brasil

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente

TJ concede a herdeiros 50% do valor de imóveis registrados no nome da madrasta.

Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui. 

Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher. 

Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal. 

F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido. 

Contestação 

M.A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido. 

A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido. 

Decisões judiciais 

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012. 

A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores. 

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros. 

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Segundo o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades. 

O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F. 

A movimentação do processo está disponível aqui.

Fonte: TJMG

'Divórcio é mais rápido e tem quase os mesmos efeitos'

A aceitação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma decisão da Santa Sé causou polêmica entre especialistas de Direito Civil. O debate é se os ministros feriram o princípio do Estado laico e se a anulação vale a pena mesmo depois a criação do divórcio direto, em 2010.

O advogado Luiz Edson Fachin, especialista em Direito de Família, não considera que a anulação homologada seja impor a fé à Justiça brasileira. Ele entende que, perante a comunidade internacional, o Vaticano tem status de Estado e, por isso, o Judiciário deve reconhecer a jurisdição em outros países, sejam monoteístas ou não. "Isso foi, a rigor, fruto de um acordo entre dois Estados - a decisão (da anulação) foi tomada por um Estado, à luz de seus valores e seu ordenamento jurídico."

O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que a decisão do STJ "deu uma validade a uma lei canônica". "É meio hipocrisia (da Igreja). Já que não existe divórcio, a gente anula o casamento. É uma maneira de tampar o sol com a peneira. Do ponto de vista psicanalítico, está desresponsabilizando o sujeito, pois aquilo é uma negação da realidade."

Diferenças. O advogado Paulo Lins e Silva, especialista em Direito de Família, não vê muitas vantagens na anulação religiosa, já que uma emenda constitucional prevê o divórcio direto. "Eu recebo apenas um caso por ano de partes interessadas em anulação. Esse processo demora até dois anos. Um divórcio é muito mais rápido e tem quase os mesmos efeitos", avalia Silva.

Em compensação, o juiz leigo do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Campinas, Leandro Nagliate, afirma que analisou cerca de 400 casos de anulação em dez anos na função. "Na maioria dos casos é feita uma triagem e só entram os processo que têm fundamento."

Na Justiça, em um divórcio, as partes podem requerer pensão e partilha de bens. Na anulação, se um dos cônjuges não tem culpa da nulidade, ele pode pedir todos os direitos. Mas, em qualquer caso, se houve aquisição de patrimônio com esforço dos dois, sempre é feita a partilha. 

Fonte: O Estado de S. Paulo

CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º - Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico - CNJ - 28/06/13

Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.

O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).

A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, "para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros", declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.

O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.

A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Apelação Cível nº 70052614096

Fonte: TJRS

OAB/SP e Anoreg opinam sobre cartório realizar conciliação

No fim de junho, o CNJ negou o pedido de liminar (0003397.43.2013/2.000000) ajuizado pela OAB/SP para suspender os efeitos do Provimento 17/13, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina que “notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares”. E após um adiamento, está previsto que o provimento comece a vigorar em 5 de setembro.

Sobre o assunto, Migalhas procurou o advogado Marcos da Costa, presidente da OAB/SP e responsável pelo pedido da liminar, e Érica Barbosa e Silva, diretora do Núcleo de Conciliação da Anoreg – Associação dos notários e registradores do Estado de São Paulo.

Reafirmando os argumentos já apresentados no pedido da liminar, o presidente da seccional de SP sustenta que o provimento não encontra base legal, já que “os cartórios exercem funções delegadas pelo Estado, e, entre as funções delegadas, não está a de conciliar”. Como não esperam exercer essa função, “os cartórios não são preparados do ponto de vista jurídico. Sem o preparo, pode haver realização de acordos prejudiciais às partes, que, por desconheceram seus direitos, podem ser induzidos a tomar atitudes que não deveriam”, defende Marcos.

Outro problema, na perspectiva da Ordem, é que “acordos mal realizados podem vir a ser discutidos judicialmente, aumentando a demanda”. Assim, as mediações e conciliações acabam por não cumprir sua função social, além de prejudicar, com o aumento da demanda de serviço, as atividades que são próprias dos cartórios.

Marcos também explica que entende como essencial a presença dos advogados em questões de conciliação e mediação por serem elas, também, “um ambiente de tentativa de solução de litígio, e para tal, deve haver a orientação técnica especifica”.

“Queremos um ganho qualitativo na resolução do conflito”

A diretora do Núcleo de Conciliação da Anoreg, Érica Barbosa e Silva, não acredita nos prejuízos apontados pela OAB/SP, mas sim nos benefícios proporcionados pelo provimento.

Segundo ela, as discussões sobre formas de promover a conciliação e a mediação já estavam em pauta há um tempo, principalmente após a resolução 125 do CNJ. O provimento foi um dos resultados dessas discussões.

Ela entende que facilitar a conciliação e a mediação é uma necessidade da sociedade, que precisa entender a diferença fundamental entre a forma competitiva e a colaborativa de resolver conflitos. “No competitivo, alguém tem que perder. No colaborativo, as duas partes podem ganhar”.

O provimento permite que a população que vive longe dos grandes centros, e encontram dificuldades de acesso ao fórum, sejam atendidas: “é um jeito de atender a população que não tem outra possibilidade”. Além disso, Érica diz que a “função conciliatória já é um pouco do tabelionato. No sentido de evitar litígio, pacificar, simplificar o consenso”.

No seu entendimento, o provimento faz parte de “um leque de possibilidades” de conciliação, e que não foi pensado só no sentido de desafogar o Judiciário. Ele pretende, também, aumentar o “ganho qualitativo na resolução do conflito”. Contudo, afirma Érica, isso “só vai funcionar se a gente tiver um Judiciário forte” e, para tal, é necessária a colaboração dos advogados.

Nesse sentido, ela acredita que, embora a OAB/SP tenha se posicionado contra o provimento, eles não estão contra a ideia, mas querem ser incluídos: “eu não acredito que a OAB está contra nós. Ela está com a preocupação de participar” (...) “No final das contas, são eles que vão trazer o conflito para nós”.

Ela também afirma que a Anoreg está tentando abrir um canal de comunicação com a OAB/SP, para esclarecer dúvidas e chegar a um consenso. Além disso, a associação está preparando uma cartilha para promover a unificação do sistema de conciliação e mediação. Posteriormente, está sendo pensada uma cartilha para os usuários.

A OAB/SP aguarda a posse de novos conselheiros no CNJ no segundo semestre para reiterar o pedido de liminar. Também será reafirmado o argumento de que o provimento representa perigo de mora - o conselheiro que avaliou a liminar julgou que tal perigo não ficou demonstrado. “É uma preocupação com o cidadão, que deve estar ciente dos possíveis prejuízos proporcionados pelo provimento”, concluiu Marcos.

Fonte: Migalhas

Artigo - O Big Brother notarial como fonte da segurança das relações jurídicas - Por Vitor Frederico Kümpel e Marcus Vinícius Kikunaga

"Vamos dar aquela espiadinha?". Com essa pergunta, o apresentador do reality show "Big Brother Brasil" convida, ano após ano, os telespectadores a se deleitarem com a exposição da vida real de pessoas anônimas, bastando, para tanto que permaneçam em frente aos seus televisores, nada mais.

Não, caro leitor, você não acessou a coluna errada, estamos no Registralhas, que tem por missão especial trazer reflexões, críticas, sugestões e aplausos para a atividade notarial e registral, contextualizando-a ao nosso dia a dia.

Por essa razão, esclarecemos que o nosso "Big Brother Notarial" não é transmitido por nenhuma emissora de televisão, mas já está disponível na página virtual da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada e administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e tem a finalidade de interligar as serventias notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, permitindo o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.

Essa nova ferramenta surgiu do Termo de Cooperação firmado entre a Corregedoria Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil, em 8 de agosto de 20121 que culminou, vinte dias depois, no provimento 18/2012, em vigor desde 2 de janeiro de 2013.

A partir de agora, o Poder Judiciário, o Ministério Público e órgãos do Executivo, como a Polícia Federal, poderão dar "aquela espiadinha" nos atos notariais praticados pelos Tabelionatos de todo o Brasil, permitindo o acesso às escrituras de compra e venda de imóveis, divórcios, procurações, etc., de forma rápida, ágil, segura e gratuita, bastando, para tanto acessar o site da CENSEC e informar o número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação2.

De acordo com o provimento 18, a obrigação de alimentar o CENSEC com as informações acerca dos atos notariais relativos às escrituras de compra e venda de imóveis, procurações etc., será do tabelião responsável pelo ato, que a partir de então assumiu mais essa incumbência, dentre outras tantas que desempenha diariamente.

Diferentemente do programa de televisão, no qual vencedor é um dos integrantes da trupe, no “nosso” Big Brother o ganhador do prêmio é toda a sociedade, que clama por um combate efetivo à lavagem de dinheiro, à corrupção e ao desvio de dinheiro público.

Tudo começou em 2009, quando a lei 11.977/09, que trata do programa Minha Casa Minha Vida, regularização fundiária e outros assuntos, trouxe uma exigência em seu artigo 37 prestigiando a atividade extrajudicial, ao exigir a obrigatoriedade da instituição de sistema eletrônico de registro, os quais devem atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de certidões em meio eletrônico.

De olho nessa evolução tecnológica a ENCCLA3(Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro) em sua reunião plenária anual, resolveu deliberar a "AÇÃO 11", cujo objetivo era "criar mecanismos normativos para a interligação dos cartórios de notas informatizados, de acordo com o modelo do Colégio Notarial do Brasil"4.

A partir de então, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça celebraram um termo de acordo que ensejou a edição do provimento 18/2012, responsável pela criação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

Essa nova ferramenta tem por finalidade auxiliar autoridades públicas no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, investigando eventual lavratura de procurações em nome de laranjas destinadas a realização de transações financeiras, abertura de empresas de fachada, simulações na transferência de propriedades ou qualquer ato civil praticado nos diversos cartórios espalhados pelo Brasil, obtendo-se o nome da pessoa, tipo de ato, o local em o ato foi lavrado e o valor patrimonial envolvido.

O tema não poderia ser mais atual.

Os últimos dias têm nos mostrado o descontentamento do povo brasileiro, que saiu pelas ruas em verdadeiras Cruzadas para levantar sua voz contra a corrupção sistêmica que há anos corrói parte de nossa classe política e empresarial, afetando o desempenho da máquina pública, em prejuízo a toda a coletividade, fomentando a desigualdade econômica e a exclusão social.

Porém, é com grata satisfação que informamos ao nosso leitor que meses antes desse movimento popular, o CNB e o CNJ já se debruçavam sobre o texto do Provimento 18, para o fim de criar uma importante ferramenta no combate à corrupção, permitindo o aprimoramento dos serviços de notas, com a instrumentalização de iniciativas de interesse público, notadamente a informatização e a racionalização na busca de atos notariais, interligando os Tabelionatos entre si, bem como com o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, de modo a viabilizar a rápida e segura informação sobre os atos praticados no cartório, por mais distante que esteja da autoridade investigadora/julgadora.

Segundo o Provimento 18/CNJ, a CENSEC será composta pelos seguintes módulos operacionais5:

- Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;

- Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;

- Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.

- Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.

Além de ser uma importante ferramenta de combate à atuação dos corruptores, a criação da CENSEC confirma a importância dos Tabeliães de Notas para a evolução das instituições brasileiras, eis que suas atribuições, agora, vão além de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos6, assumindo fundamental participação no enfrentamento desse problema social, com especial relevância na fase investigatória e instrutória das ações que visam combater a lavagem de dinheiro, o desvio de verba pública e a corrupção.

Vale lembrar que, em 09 de julho de 2012, foi publicada a lei 12.683, cuja finalidade é "tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro".

De acordo com o artigo 2º da referida norma, que por sua vez altera o artigo 1º da lei 9.613/1998, considera-se conduta típica do crime de lavagem de dinheiro: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. - Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa".

Todavia, apurar a ocultação ou dissimulação de propriedade de bens não é tarefa fácil, diante da extensão territorial do Brasil.

A expedição de ofícios e requerimentos ao mais longínquo Tabelionato de Notas e a respectiva resposta, poderia levar meses até chegar ao seu destinatário (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal etc.), além da possibilidade de extravio ou mesmo ausência de resposta, circunstâncias que contribuíam com a maior lentidão na apuração dos fatos e, eventualmente no decurso do prazo para a denúncia ou condenação, em razão do instituto da prescrição, provocando, na sociedade civil, a amarga sensação de impunidade.

De acordo com recente notícia publicada no site do CNJ7, de 1º janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, foi declarada a prescrição de 2.918 ações e procedimentos penais relativos a tais ilegalidades.

Desse modo, inexorável a conclusão de que o Estado Brasileiro, mais uma vez atribui aos serviços notariais a responsabilidade de cuidar da segurança das informações para o bem estar de toda a sociedade, eis que a criação da CENSEC permitirá que as autoridades Judiciárias, Policiais e o Ministério Público imprimiram maior agilidade na tramitação de ações judiciais e investigações policiais, e, consequentemente, na efetiva punição daqueles que, há anos, estão hospedados no reality show da corrupção.

É o Tabelionato de Notas contribuindo com o efetivo combate à corrupção e lavagem de dinheiro.

Como diz o famoso apresentador: "Estamos de olho!"

Até o próximo Registralhas.

__________
Termo de Cooperação Técnica 24/2012.

Conforme parágrafo segundo do artigo 18 do Provimento 18/2012.

"Criada em 2003, por iniciativa do Ministério da Justiça, como forma de contribuir para o combate sistemático à lavagem de dinheiro no País. Consiste na articulação de diversos órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com o objetivo de identificar e propor seu aprimoramento". (conforme informações obtidas no site do Ministério da Justiça: último acesso em 20/6/2013)

Ministério da Justiça.

Conforme artigo 2º, incisos I, II, III e IV do Provimento 18/2012 - CNJ

Conforme artigo primeiro da Lei nº 8.935/94

CNJ, último acesso em 20 de junho de 2013.

Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD - Escola Paulista de Direito.

Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD - Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas

TJRJ: Central Eletrônica de Registro Civil apresenta êxito já no primeiro dia de funcionamento

A equipe envolvida na implementação da Central Eletrônica de Registro Civil comemora os primeiros resultados do projeto. A Central possibilita por meio de um sistema de comunicação eletrônica desenvolvido pela ARPEN-RIO, que o usuário solicite certidão do Registro de Nascimento, Casamento, Óbito e de Interdições e Tutelas em qualquer cartório de RCPN do estado, sem mais a necessidade da solicitação ter que ser feita exclusivamente no cartório onde foi feito o registro. A iniciativa foi fruto de trabalho conjunto entre Corregedoria Geral da Justiça, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (ARPEN-RJ) e Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ANOREG-RJ).

A Central Eletrônica de Registro Civil entrou em funcionamento hoje, dia 1° de Julho de 2013, e está prevista no Provimento da CGJ n°37/2013. O primeiro cartório a colocar em prática o novo serviço, já nas primeiras horas de implementação do sistema foi o Registro Civil de Pessoas Naturais de Vassouras que emitiu segunda via da certidão de nascimento solicitada pelo Ofício Único de Miguel Pereira nos moldes de Certidão Interligada.

Douglas Oliveira Fontes, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais de Vassouras, disse estar orgulho de participar de “uma nova fase do Registro Civil Brasileiro” e considerou ser a tecnologia a grande aliada dessa nova etapa. Douglas explicou como foi a estreia do sistema: “Os funcionários estavam apreensivos em razão de ser um sistema novo. No entanto, quando fizemos o nosso trabalho pudemos ver o quão é intuitiva a plataforma da Central Arpen Rio e que o Manual disponibilizado ajudou bastante. Rápido, seguro e confiável, como deve ser nossa atuação frente aos serviços extrajudiciais. O interessante foi que não precisamos em momento algum usar outra modalidade de comunicação além do comunicador disponibilizado pela Arpen Rio. Por lá pudemos passar nossos dados bancários e conversar diretamente com o escrevente do Ofício Único de Miguel Pereira para dizer que estávamos atendendo a solicitação com prioridade, além de nos colocar à disposição para dúvidas e afirmar que o ato seria realizado com absoluta prioridade. De nossa parte o procedimento foi bastante simples. Confirmado o depósito e os dados constantes da certidão realizamos o passo a passo previsto no Provimento. A certidão gerada no RCPN de Vassouras, depois de impressa e digitalizada foi enviada pela plataforma e posteriormente acondicionada num classificador e ficará à disposição do usuário por 90 dias para que o mesmo retire pessoalmente ou solicite o envio pelos correios”.

O Oficial do RCPN de Vassouras agradeceu a ARPEN-RIO, ao Tribunal de Justiça, a Corregedoria, Juízes Auxiliares e a equipe da DGFEX e DIMEX.

Fonte: TJRJ

Juiz de paz e oficial de cartório são condenados por ausência em casamento

Um juiz de paz e o oficial titular de um cartório de Belo Horizonte foram condenados pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um casal em R$ 10 mil. O motivo foi o não comparecimento do juiz de paz ao casamento civil, agendado para celebração em domicílio.

Segundo os autos, em julho de 2009 o gerente de restaurante D.R. e a administradora de empresas G.A.P.R. requereram a nomeação de um juiz de paz para seu casamento civil, que seria celebrado em um salão de festas no bairro Fernão Dias. Um cartório de Registro Civil e Notas foi o responsável pelo registro, sendo nomeado o juiz de paz J.C.L.S. para celebrar a cerimônia, que foi marcada para o dia 4 de setembro de 2009, às 20h30.

O casal alega que no dia e local marcados o juiz de paz não compareceu, mesmo tendo sido pagos todos os emolumentos, inclusive os de realização de casamento em domicílio e locomoção do juiz. Segundo relata, após atraso de uma hora e meia, a suboficial do cartório M.B.S. compareceu ao local, mas não conduziu a cerimônia a contento, tendo inclusive se esquecido da troca de alianças.

Ao ajuizar a ação, o casal requereu a devolução dos valores pagos e ainda indenização por danos morais, devido aos transtornos sofridos, considerando ainda que tudo aconteceu diante de parentes e convidados.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de devolução dos valores pagos, sustentando que, apesar dos contratempos, o casamento foi efetivamente realizado. Contudo, condenou o juiz de paz J.C.L.S. e o oficial titular do cartório, J.A.S., a indenizarem o casal em R$ 10 mil pelos danos morais causados.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O juiz de paz alegou que não foi intimado, cientificado e convocado pelo cartório, a quem imputa a responsabilidade. O oficial do cartório, por sua vez, alegou que foi comprovada a comunicação do casamento ao juiz de paz, que seria o responsável exclusivo pelos danos. O oficial alegou ainda que há falta de estrutura e normatização adequada ao caso, pois “não existe qualquer subordinação do juiz de paz ao serviço registral.”

O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, afirmou em seu voto que ambos os condenados tinham obrigações com o casal: o oficial do cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, e o juiz de paz, que foi nomeado para a celebração.

Segundo o relator, o oficial não intimou o juiz designado de maneira formal. Por outro lado, foi comprovado que o juiz de paz recebeu um telefonema do cartório em agosto de 2009, o que, aliado às informações prestadas pelo casal e pelo cartório, comprova que “o juiz designado tinha ciência da cerimônia e de suas obrigações.”

A sentença foi então confirmada, tendo os desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira acompanhado o relator.

Fonte: TJMG

Editorial: O Estado de S. Paulo - Conciliação mais fácil

Desde que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo baixou no início de junho o Provimento n.º 17, autorizando os cartórios paulistas a promover mediação e conciliação em causas cíveis, como acidentes de trânsito, danos patrimoniais, dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, a seccional paulista da OAB vem tentando derrubar essa decisão. A última ofensiva da entidade foi pedir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a suspensão do provimento, alegando que o aumento das competências dos cartórios extrajudiciais estaduais somente poderia ser disciplinado por lei ordinária, e não pela "via estreita de um provimento".

A questão, contudo, não é de caráter técnico-jurídico. É, acima de tudo, de natureza corporativa. O que coloca a OAB-SP em pé de guerra é que, na mediação e na conciliação, as partes litigantes - pessoas físicas, pessoas jurídicas e os chamados "empresários individuais"- podem discutir livremente até chegar a um acordo, sem a necessidade de serem assessoradas por advogados. Em nota oficial, a Corregedoria afirmou que apenas abriu "mais uma via para a resolução de conflitos" e que "em cidades pequenas o cartório é a única representação do Estado".

O Provimento n.º 17 foi publicado no dia 6 de junho e suas determinações começam a valer no dia 6 de julho. Entre outras inovações, ele autoriza os 1.535 cartórios paulistas de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionatos de Notas ou Protesto a promover "atos de mediação e conciliação". Determina que os custos sejam cobrados com base na tabela de emolumentos do Estado de São Paulo e obriga os funcionários dos cartórios paulistas a passarem por um curso de mediação e conciliação nos moldes estabelecidos pelo CNJ.

Os interessados deverão procurar um cartório de sua escolha, protocolar um pedido de mediação ou conciliação e solicitar a fixação de data e horário para uma sessão reservada de negociação. Em seguida, o cartório notificará a parte contrária para que compareça à sessão. Se as partes se entenderem, o acordo será registrado em livro próprio. Em seguida, o cartório entregará a cada um dos presentes uma cópia do acordo, que terá força de título executivo extrajudicial.

A iniciativa da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça amplia significativamente as possibilidades de mediação e conciliação de conflitos corriqueiros, com soluções rápidas e a um custo bem menor do que o dos processos judiciais. E também ajuda a desafogar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, cujo sucesso os levou a ficarem tão congestionados quanto as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Até agora, a mediação e a arbitragem eram realizadas apenas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e por centros privados filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem.

Para a seccional paulista da OAB, a ausência de advogados nas conciliações e mediações prejudicará as pessoas e empresas que optarem por esse mecanismo de solução de litígios. "É importante que os interessados estejam devidamente assessorados, para que não se sintam influenciados a agir desta ou daquela maneira", diz o secretário-geral da entidade, Caio Augusto Silva dos Santos. Além disso, "é possível que os acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia", adverte o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

Quaisquer que sejam as preocupações da entidade, de fato seus dirigentes e filiados temem a perda de mercado profissional num momento em que a oferta de advogados - por causa da multiplicação dos cursos de direito - é muito maior do que a demanda por seus serviços. Sua atitude é, portanto, fortemente marcada pelo corporativismo.

A simplificação dos procedimentos legais para a obtenção de acordos, facilitando a vida das partes e desafogando a Justiça, é um poderoso trunfo para o Tribunal de Justiça de São Paulo nessa polêmica.

Fonte: O Estado de S.Paulo

IBDFAM propõe mudança no Código Civil para igualar companheiro a cônjuge

Entre os dias 22 e 23 de novembro acontece em Araxá, Minas Gerais, o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Um dos palestrantes do evento é o advogado Paulo Luiz Netto Lôbo (AL), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e autor de vários livros, sendo o mais recente “Direito Civil- Sucessões”(Saraiva, 2013). Paulo Lôbo vai abordar o tema “Direito Constitucional à herança, Saisine e liberdade de testar”. Nesta entrevista, ele defende uma reformulação do quinto livro do Código Civil, que trata especificamente do Direito das Sucessões, mostrando a necessidade de equiparação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, com base nos princípios constitucionais da igualdade entre as entidades familiares e da vedação à discriminação. Confira:

l) O cônjuge no atual texto do Código Civil/2002, que trata do Direito das Sucessões, é considerado herdeiro necessário. O companheiro não foi incluído... 

Esta é uma das injustificáveis desigualdades de tratamento legal entre cônjuge e companheiro. Se a Constituição Federal assegura igualdade entre as entidades familiares e liberdade de escolha aos que desejam constituí-las, há maltrato da ordem constitucional nas normas discriminatórias do Código Civil, em relação ao companheiro. É contraditória a ordem legal que, por um lado, assegura a liberdade de escolha e, por outro lado, pune quem a exerce. 

2) Pela interpretação doutrinária e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.117.563 – SP), há pelo menos quatro linhas de interpretação para sucessão legítima: o Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil (quando o cônjuge não concorre com os filhos porque já é meeiro, como exemplo, entre outras diversas hipóteses); a herança sobre o patrimônio total; a interpretação invertida, ; e, por fim, a consideração da vontade manifestada no casamento.Na sua opinião, o Direito Sucessório carece de reformulação e precisa de um Estatuto autônomo? Veja o Recurso Especial e entenda todas as correntes (link).

Ou se reformula em profundidade o livro V do Código Civil, destinado ao Direito das Sucessões ou se intenta um corpo autônomo de normas sobre a sucessão hereditária, de modo a fazê-la contemporânea com as mudanças de nossa sociedade, principalmente as havidas nas concepções atuais das relações de família e da funcionalização da propriedade, exigentes de concretização da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. O Código Civil manteve institutos ultrapassados do Direito das Sucessões, advindos do individualismo proprietário ou, paradoxalmente, do período da sociedade patriarcal e agrária. 

3) Na sua opinião, por que a sociedade brasileira desconsidera o testamento?

Porque o direito luso-brasileiro desde o século XVIII, adotou o peculiar modelo de Saisine, com transferência automática do patrimônio do falecido para seus herdeiros e sucessores, rompendo com a tradição do direito romano, que favorecia o testamento, e porque consagrou generosa destinação do patrimônio da pessoa a seus futuros herdeiros necessários, cuja parte (legítima ou indisponível) não pode ser objeto de testamento. Historicamente, o testamento nunca penetrou nos hábitos dos brasileiros, porque confiam na ordem de vocação hereditária que o direito tem adotado ou porque entendem que a destinação mais justa do patrimônio de uma pessoa deve ser para seus familiares, que lhe sobreviverem, e não para outras pessoas. O desuso do testamento se constata até mesmo entre os profissionais do Direito, pois são raros os que o fazem para si.

4) Há um conflito entre a sucessão legítima e a liberdade de testar?

Prefiro denominar supletividade. Antes da constituição de 1988, o legislador infraconstitucional brasileiro, dando as costas para a opção do povo brasileiro pela sucessão legítima, atribuía preferência à sucessão testamentária. A constituição de 1988 provocou viragem fundamental, pois refere explicitamente ao "direito de herança" e não à sucessão hereditária em geral, conferindo primazia à sucessão legitima, passando a sucessão testamentária a ser supletiva ou complementar daquela.

5) Como o senhor avalia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios?

Tenho sustentado doutrinariamente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que define regras sucessórias para o companheiro, diferentes das atribuídas ao cônjuge. Há incompatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade entre as entidades familiares e entre os familiares e parentes que as integram, da liberdade de escolha da entidade familiar e da vedação de discriminação. A assimetria legal afeta a partilha, inclusive dos herdeiros necessários, em razão da entidade familiar que integrem, pois se o companheiro e o cônjuge sobreviventes têm direitos sucessórios distintos, as quotas conferidas aos herdeiros necessários são consequentemente desiguais. Por exemplo, o filho deve herdar de seu genitor igualmente, não importando se o outro genitor (sobrevivente) era casado ou vivia em união estável com ele. Em razão da inconstitucionalidade do art. 1.790, aplica-se ao companheiro sobrevivente, por analogia, de acordo com a regra da lei de introdução, os artigos do código que tratam da sucessão do cônjuge.

Fonte: Ibdfam

Resposta da Anoreg-BR ao jornal Folha de S. Paulo sobre editorial

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme previsto em lei federal (8935/94). São profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade. Vários países da Europa, Ásia e América Latina adotaram como modelo para a remodelação dos seus serviços. 

A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, onde é averiguada a capacidade civil o diploma de bacharel em direito, a verificação de conduta condigna para o exercício da profissão, dentre outros requisitos. Cabe ao Poder Judiciário a realização destes concursos, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. 

Dentre suas atribuições, compete formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos onde devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados. Há, ainda, de se ressaltar a responsabilidade civil, administrativa e criminal que o tabelião e oficial de registro têm no cumprimento de seus deveres. Diante disso, fica comprovado que não é tão simples possibilitar que qualquer firma atue no segmento, além de abrir precedentes para a fragilidade dos serviços prestados. 

É preciso que a população saiba também diferenciar custas de impostos. Custas são as taxas cobradas por serviços prestados pelos cartórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sendo estabelecidas por meio de leis estaduais, de responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Já impostos, são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

A confusão que se gera é em função da necessidade de se recolher impostos para as transações nos serviços notariais e de registro. Quem define essa cobrança, é a legislação vigente, podendo ser citados: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Atos Intervivos (ITBI), o imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) etc. Quem define é o governo e não os titulares dos cartórios extrajudiciais. 

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR)

Fonte: Anoreg-BR

CCJ conclui votação de projeto sobre Lei Geral dos Concursos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) encerrou o processo de votação, nesta quinta-feira (27), de substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que regulamenta a realização de concursos públicos federais. Mudanças foram incorporadas pelo relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), na votação da matéria em turno suplementar, mas algumas garantias já destinadas aos candidatos foram preservadas. O texto foi aprovado de forma terminativa e poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para análise pelo plenário do Senado.

Uma delas é a proibição de se realizar concurso para formação de cadastro de reserva ou com "oferta simbólica" de vagas, ou seja, número de vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal.

- Estamos dando um passo importante para moralização da realização de concursos públicos no Brasil - afirmou Rollemberg, agradecendo o apoio do presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), para aprovação da proposta.

Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo aprovado pela CCJ admite a realização de “sindicância de vida pregressa” na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase, seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Mas, se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina, por outro lado, que a imposição de qualquer exigência relacionada ao sexo do candidato, estado civil, idade, religião, condição familiar, física ou de outra natureza tenha amparo legal e relação objetiva com incompatibilidades – listadas no edital - entre características individuais e o exercício do cargo ou emprego público. Essa precaução foi inserida no substitutivo por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).

De acordo com o texto aprovado, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições só poderão ser feitas pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.

Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo do PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

A entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação de concurso público com edital já publicado. Essa decisão deverá estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

A aprovação da futura Lei Geral dos Concursos foi elogiada ainda pelos senadores Lídice da Mata (PSB-BA), Paulo Paim (PT-RS), Wellington Dias (PT-PI) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

Fonte: Agência Senado

IBDFAM solicita ao CNJ uniformização da conversão da união estável em casamento

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou nesta terça-feira (26) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proposta para que o CNJ edite resolução para uniformizar os procedimentos que envolvem a conversão da união estável em casamento civil, já que cada um dos estados brasileiros adotam formas diversas de conversão.

De acordo com a Constituição Federal a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento e o Código Civil dispõe que deve ser feito pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Mesmo assim, os procedimentos são diferentes. Na Paraíba, por exemplo, a conversão da união estável em casamento só é realizada se os companheiros tiverem a Escritura Pública de União Estável, de acordo com o 1º Cartório de Registro Civil Azevedo Bastos, de João Pessoa. No Acre, os companheiros devem fazer a Escritura Pública de União Estável e tem o prazo de 90 dias para convertê-la em casamento, informou o Cartório Almeida e Silva, do município de Acrelândia. A tabeliã substituta do cartório, Liliane Gomes, explica que no município a procura é maior pelo casamento e civil e que são raros os casos de pedido de conversão. Já em Santa Catarina, se não possuírem a escritura, podem assinar um documento declarando a união estável no ato do processo. A atendente de Registro Civil do Cartório Maria Alice Costa da Silva, de Florianópolis, Taiane Nunes Correia, explica que o procedimento para conversão é o mesmo para o casamento civil, com exceção da presença do juiz de Paz, desnecessário nos processos de conversão. “A conversão é importante principalmente para os casais que vivem em união estável há muito tempo e que desejam se casar. Nesses casos, os bens constituídos desde a união estável poderão ser declarados para eventual partilha de bens”, esclarece. 

Pedido - Diante da não padronização, o IBDFAM sugere que o CNJ assegure um procedimento simplificado e uniforme em todo o país, que contemple como normas regulamentadoras que os companheiros sem impedimentos legais poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Desta forma, sugere também que os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, como também previsto no Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento. 

Lei - De acordo com o IBDFAM, o Código Civil não definiu com clareza os critérios de facilitação da conversão, quanto a: se o procedimento é administrativo ou judicial, se o juiz competente é o de vara de família ou de vara de registros civis, se há ou não dispensa dos proclamas e da celebração. Fez referência “ao Juiz”, mas não esclareceu se esse juiz seria o Juiz de Direito, o Juiz de Casamentos ou, ainda, o Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro.

O Judiciário vem afastando a necessidade de expedição de editais e proclamas, para a concessão da conversão, exigidos por alguns Cartórios de Registro Civil. Os Tribunais de Justiça de vários Estados da Federação passaram a expedir Provimentos, na tentativa de suprir a imprecisão legislativa infraconstitucional e orientar os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Fonte: Ibdfam

Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios

A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada. 

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho. 

Procrastinação injustificada

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. 

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação. 

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”. 

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum. 

Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes. 

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas. 

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso. 

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”. 

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados. 

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos. 

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial 

Fonte: STJ

Editorial Folha de S. Paulo: Modernizar os cartórios

Pródigo em decisões contra o interesse público, o Congresso se prepara para reexaminar uma proposta de emenda constitucional de 2005 para dar titularidade a donos de cartórios que não cumprem a exigência de concurso público.

De tempos em tempos, algum político tenta reavivá-la, como fez recentemente o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB). O deputado potiguar justificou a decisão de pôr o assunto em pauta com um suposto "desgaste" após as idas e vindas do projeto.

A aprovação da PEC, contudo, geraria desgaste muito maior --para toda a sociedade, refém de um arcaico sistema notarial.

Antes da Constituição de 1988, os titulares de cartórios eram indicados por apadrinhamento político. Depois dela, tornou-se obrigatório preencher os cargos por concursos. Só em 1994 uma lei federal regulamentou os serviços notariais e de registro civil.

A PEC dos Cartórios propõe que aqueles à frente do serviço por cinco anos ininterruptos ganhem a titularidade, mesmo sem concurso.

Em maio de 2012, entrou em pauta na Câmara, sem que a votação tenha sido concluída, um texto similar, mas que acrescentava uma condição: a manobra só beneficiaria quem tivesse assumido um cartório até o final de 1994.

A cláusula extra não basta para salvar a proposta. Os deputados agiriam melhor se, em vez de sacramentar privilégios, buscassem modernizar as regras de serviços cartorários no país.

Conforme a legislação atual, os cargos, regiamente remunerados, são vitalícios. Além disso, há pouco incentivo para que o tabelião melhore a qualidade dos serviços, já que a concorrência é limitada.

Uma reforma poderia começar pela simplificação das inúmeras exigências documentais feitas pelos três níveis de governo. Muitas dessas exigências burocráticas são desnecessárias e só servem para empatar a vida dos cidadãos.

A criação de um regime de concorrência livre nos serviços de registros de caráter privado, como no caso de contratos, também beneficiaria a sociedade. Não há necessidade de submetê-los a um monopólio de concessões, sendo suficiente a formulação de regras para qualquer firma atuar no setor.

Fonte: Folha de S. Paulo - 24/06

Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos. 

“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon. 

Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico. 

A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”. 

A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Rio de Janeiro aprova lei que restabelece teto para taxa de cartório

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou, nesta terça-feira (18/6), em discussão única, o Projeto de Lei 2.252/2013, dos poderes Judiciário e Executivo, que restabelece um teto máximo para as taxas cobradas por cartórios para contratos marítimos, imobiliários e outros. Ao determinar o valor de R$ 26 mil, a nova lei corrige a lacuna deixada pela legislação anterior, que não estabelecia limite para taxas judiciárias.

O limite máximo, que inicialmente era fixado em duas vezes o valor da maior taxa judiciária — o correspondente a R$ 52 mil —, passará a ser equivalente a apenas a própria taxa (R$ 26 mil).

A Alerj também alterou o valor dos emolumentos por "averbações com conteúdo econômico", que não poderá ultrapassar a metade do valor da taxa judiciária máxima (ou R$ 13 mil). A proposta inicial era de teto no valor equivalente à taxa. O projeto será enviado à sanção do governador Sérgio Cabral.

Histórico

Com a entrada em vigor, em maio, da Lei 6.370/2012, que não estabelecia teto para as taxas cobradas pelos cartórios, o custo do registro, lavratura ou averbação de escrituras e contratos relativos a imóveis e contratos marítimos podia ultrapassar a quantia de R$ 1 milhão, dependendo do valor da operação a ser registrado.

Foi o que aconteceu com o cliente representado pelo advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Especializada em operações portuárias, a empresa havia assinado um contrato de financiamento bancário para viabilizar a construção de duas embarcações.

Pelo acerto, as parcelas do crédito só seriam liberadas mediante a celebração de aditivos contratuais. De acordo com a regra vigente, caso registrasse todas as escrituras, por exemplo, a empresa teria que desembolsar mais de R$ 3,5 milhões em taxas.

Com o intuito de viabilizar o registro dos contratos, o advogado impetrou, no dia 14 de maio, um Mandado de Segurança com pedido de liminar, sob a alegação de que o valor cobrado violava os “princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco”.

A liminar foi concedida oito dias depois pelo juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública do TJ-RJ, João Luiz Amorim Franco. Ao fixar a cobrança em R$ 52 mil, o magistrado disse ter se baseado no teto até então estabelecido pela futura lei: duas vezes o valor da taxa máxima (R$ 26 mil). O dobro, portanto, do valor aprovado nesta terça-feira.

O tabelião substituto de Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos do estado do Rio, Fábio Machado, diz que alertou o TJ-RJ sobre a falta de um valor máximo para a cobrança das taxas. Segundo ele, enquanto vigorou a lei anterior houve uma queda no registro de escrituras. Por conta dos valores exorbitantes, uma fila de empresas da área marítima aguardava a aprovação da nova legislação — já acenada pelo TJ-RJ — para registrar seus contratos.

Representante de 52 empresas que operam 370 embarcações em todo o Brasil, o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma) defendia a aprovação de um teto ainda menor. Em ofício enviado à Alerj no início de junho, o sindicato postulava a adoção de valor correspondente a 50% da taxa judiciária máxima do estado, ou R$ 13 mil.

As taxas cobradas para registro de imóveis também estavam fora de controle. O advogado Eduardo Kiralyhegy conta que um amigo chegou a pagar R$ 10 mil na escritura do próprio imóvel, um valor, segundo ele, muito desproporcional se comparado ao preço.

A título de comparação, o advogado lista as taxas máximas cobradas em outros estados: São Paulo (R$ 113.204,07); Pará (R$ 17.613,10); Amazonas (R$ 14.030,00); Minas Gerais (R$ 4.635,65); e Santa Catarina (R$ 980,00). Com a nova lei, o Rio volta a ocupar o segundo lugar nesse ranking.

Fonte: Conjur

Movimento gay apoia mudança na Constituição para garantir casamento civil igualitário

Em audiência na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta quarta-feira (19), parlamentares e integrantes do movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros) defenderam a previsão na Constituição do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O direito já é garantido por recente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os cartórios a formalizarem casamentos entre homossexuais.

O deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) argumentou que o casamento igualitário representa uma pauta positiva e afirmativa de direitos que merece o posto de “locomotiva da cidadania LGBT”. A seu ver, o movimento gay precisar enfrentar a homofobia institucional, tanto quanto a discriminação e a violência. Ele disse considerar inaceitável a exclusão jurídica do casamento igualitário.

- É preciso alterar o texto constitucional e da lei para que as uniões sejam garantidas e sejamos reconhecidos como cidadãos pelo Estado. Aí estaremos enfrentando a discriminação jurídica, fortalecendo a equidade de direitos e também o objetivo da República da promoção do bem de todos sem discriminação – disse o deputado.

A audiência serviu ainda para a mobilização de militantes da comunidade LGBT em apoio à campanha pelo casamento igualitário. O próprio Jean Wyllys já elaborou uma proposta de emenda constitucional destinada a alterar dispositivo da Carta Magna que trata do casamento. Ao fim, os participantes se dirigiram à Câmara dos Deputados para ajudar na coleta de assinaturas de deputados. Jean Wyllys disse que já reuniu mais de 80 assinaturas, mas precisa chegar a 171, o mínimo para o registro da PEC naquela Casa.

Pela proposta, a referência "o homem e a mulher", constante do art. 226, § 3º, daria lugar a "pessoas". Em oposição à mudança, um grupo de jovens evangélicos ocupou o fundo da sala da CDH e de lá exibiu cartazes com o lema “Pela família tradicional”. Houve aplausos à resposta dada por um jovem militante gay, por meio de cartaz improvisado com a frase “Por todas as famílias”.

Segurança jurídica

A busca por segurança jurídica foi outro argumento apresentado pelos defensores do casamento igualitário. Assim como Jean Wyllys, o advogado Paulo Vecchiatti, autor do livro Manual da homoafetividade, destacou como importante conquista o casamento gay amparado em decisões do Judiciário. Ele manifestou preocupação, no entanto, com mudanças de entendimento no Judiciário.

- Se o Supremo for invadido por conservadores, não se pode desprezar o risco de que possa mudar de ideia e revogar as disposições atuais. Por isso, alterar a Constituição e o Código Civil é importantíssimo – observou o advogado.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 14 de maio, adotou resolução para obrigar os cartórios a formalizar casamentos homoafetivos. O órgão levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, com base numa ação específica, adotando no argumento da isonomia de direitos, levando ainda em conta que a Constituição não venda essa possibilidade, havendo apenas omissão. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu há dois anos a união estável homoafetiva.

Risco

Gustavo Carvalho Bernardes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, observou que a estratégia de debater a PEC e mudanças no Código Civil não estava totalmente isenta de riscos. Ele ponderou que, por interferência de parlamentares conservadores, as matérias poderiam ser emendadas com medidas para tornar assimétrico o casamento gay em relação ao casamento heterossexual.

Com base nisso, Bernardes questionou se não seria melhor continuar nesse momento com as conquistas obtidas por meio do Judiciário e investir maior esforço na aprovação do projeto que criminaliza a homofobia (PLC 122/2009). A proposta aguarda relatório do senador Paulo Paim (PT-RS) para ser votado na CDH. Jean Wyllys e Vecchiatti, porém, disseram que as duas pautas são complementares e devem caminhar juntas.

Obscurantismo

A audiência foi proposta pelos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Lídice da Mata (PSB-BA). Lídice aproveitou para criticar a aprovação do chamado projeto da “cura gay”, ocorrido nesta terça, na CDH da Câmara dos Deputados. A seu ver, os deputados da CDH, hoje esvaziada dos integrantes que contestam a eleição do pastor Marcos Feliciano (PR-SP) como presidente, optam pelo obscurantismo num século marcado pela afirmação dos direitos das minorias.

Em reforço, o senador João Capiberibe, vice da CDH, declarou que quem está precisando de cura “são algumas cabeças deformadas do nosso Parlamento”. Capiberibe dividiu a coordenação da audiência com a presidente da CDH, senadora Ana Rita (PT-ES), e o senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

Também participaram os deputados Érica Kokay (PT-DF) e Chico Alencar (PSOL-RJ), além de Letícia Perez e Kátia Ozório, casal que obteve, por meio de ação iniciada na Justiça do Rio Grande do Sul, a primeira sentença do STJ favorável ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: Agência Senado