quarta-feira, 25 de maio de 2016

Artigo: Atendimento aos deficientes auditivos – Cartório para todos - Por Frank Wendel Chossani

Sem sombra de dúvidas a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 – que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – trata-se de uma grande conquista, não só daqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas de toda a sociedade.

Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, considerando a auditiva, visual, física e intelectual. [1]

Nos termos da mesma pesquisa, o Estado de São Paulo possui aproximadamente 586 mil deficientes auditivos.

Graças a Deus, foi-se o tempo em que pessoas com deficiência tinham que implorar incansavelmente pela edição de leis e medidas capazes de ampará-las de forma digna.

Apesar da louvável e necessária evolução, não se nega que certas dificuldades continuarão a ser enfrentadas pela pessoa com deficiência, uma vez que o descumprimento da lei é fator social. Todavia, agora os instrumentos para “fazer valer” os seus direitos são muito mais eficazes e conhecidos, e espera-se que sejam costumeiramente fiscalizados e disseminados, de modo que o fim da lei seja efetivamente cumprido, assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).

Há que se destacar que “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: ...II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; ...V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis (art. 9º).

Outro ponto relevante é que o texto do novel diploma não traz somente regras que tratam da acessibilidade, caracterizando a mesma como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º, I). A lei traz ainda importantes alterações, inclusive no que diz respeito a capacidade da pessoa natural (art. 3º - Código Civil).

Sobre as diversas consequências da edição da lei, sugiro a leitura do excelente artigo - Notas e Registros Públicos à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência - de autoria dos colegas Pedro Henrique Martins Bragatto e Rodrigo Pacheco Fernandes (Arpen.SP – Informativo mensal – Ano 16 – nº 166 – dezembro de 2015, p. 32).

Outro texto cuja leitura fica aqui sugerida trata-se do artigo - Estatuto da Pessoa com Deficiência: a revisão da teoria das incapacidades e os reflexos jurídicos na ótica do notário e do registrador – do colega Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro [2].

Adequados à necessária inclusão, os Cartórios do Estado de São Paulo, através de uma iniciativa brilhante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Anoreg/SP, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -Arisp, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - Arpen-SP, Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo -CNB-SP e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - São Paulo - IEPTB/SP, passaram a disponibilizar o Sistema de Atendimento a Deficientes Audiovisuais.

O Sistema de Atendimento a Deficientes Audiovisuais conta com apoio de intérprete de Libras [3] (Língua Brasileira de Sinais) que auxiliará no atendimento, de modo que, através de teleconferência, o cidadão - usuário do serviço - conversará com o operador do Sistema, que posteriormente interpretará as informações para o atendente do cartório local, de modo que tanto o usuário do serviço, quanto o cartorário tenham a exata noção do que se passa.

Para o uso da tecnologia de teleconferência é necessário que a unidade de serviço disponibilize um microcomputador ou notebook com câmera de vídeo e caixa de som ou fone de ouvido com conexão mínima de 4MB de internet, tendo sido desenvolvido ainda o sistema para funcionar em desktops, tablets e celulares”, ampliando mais o acesso, tudo conforme veiculado nas recomendações técnicas constantes do Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Audiovisuais [4].

O manual traz também primordiais dicas, que facilitam a capacitação da equipe de atendimento, valorizando ainda mais a já consagrada relação entre o cartório e os cidadãos.

A Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)) em seu artigo 4º estabelece que “Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado (...) em local de fácil acesso ao público...”, de modo que a acessibilidade é legalmente garantida a todos - sem distinção.

Ocorre que debalde será a acessibilidade se não houver meios eficientes de atendimento ao usuário com deficiência.

Os notários e registradores devem estar atentos as necessidades sociais, considerando que são responsáveis pelo gerenciamento dos serviços notariais e de registro (art. 21 - Lei 8.935/94), e que uma boa gestão envolve, dentre outras situações, o preparo para o atendimento qualificado e o acesso de pessoas com deficiência, de modo que se obtenha a melhor organização e destaque na prestação dos serviços ao público.

“Uma organização que contempla a diversidade fornece um diferencial competitivo. Saber lidar com as diferenças é fundamental para o sucesso e a sustentabilidade de qualquer negócio. Tratar a inclusão de pessoas com deficiência nos cartórios de maneira consciente é vislumbrar uma oportunidade de crescimento social e econômico”[5].

A nossa esperança e apelo, concernente aos serviços notariais e de registro, é para que todas as unidades da Federação adotem e fomentem medidas adequadas para o atendimento de pessoas com deficiência, de modo que a satisfação seja plena e o cartório para todos, representando assim a erradicação de desigualdades, e a fundamental promoção do bem de todos, corolário da inafastável valorização da pessoa humana.

[1] IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Pesquisa Nacional de Saúde 2013 – Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94522.pdf. Acesso aos: 21/01/2016.

[2] Disponível em

[3] LEI Nº 10.436, de 24 de Abril de 2002 - Art. 1º - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

[4] Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Audiovisuais – Dezembro de 2015 – Publicação: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Impressão: JS Gráfica.

[5] Trecho constante do Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento aos Deficientes Auditivos – Dezembro de 2015 – Publicação: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Impressão: JS Gráfica.

Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: CNB

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Artigo - Inventário extrajudicial e herdeiro com deficiência. Efeitos da Lei 13.146/2015 - Por Gustavo Casagrande Canheu

Entrou em vigor no início deste mês de janeiro do presente ano a Lei Federal 13.146/2015, autodenominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Como já dissemos em escrito anterior[1], trata-se de lei destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Uma de suas principais alterações, e que traz inúmeras consequências no dia a dia notarial e registral, é a regra da plena capacidade das pessoas com deficiência, prevista em seu art. 6º, segundo a qual a deficiência, seja ela qual for e em que grau estiver, não afeta a capacidade civil do seu portador.

Outra importante modificação diz respeito à interdição das pessoas com deficiência, que não mais será possível. Graças às modificações introduzidas nos artigos 1.767 e seguintes do vigente Código Civil, é possível afirmar que não mais subsiste no Direito Brasileiro o instituto da interdição. De forma alguma, portanto, se poderá considerar uma pessoa com deficiência como absolutamente incapaz.

Pela nova redação dada pelo Estatuto retro mencionado, as pessoas com deficiência estarão apenas sujeitas à curatela, caso não possam exprimir sua vontade (art. 1767, I), sendo que os limites e as potencialidades da pessoa serão definidas pelo Juiz, ou seja, após entrevistar, assistido por equipe multidisciplinar, o deficiente, a autoridade judicial definirá o que pode e o que não pode ele fazer, sem assistência. Além disso, poderá o próprio deficiente, em procedimento específico, agora previsto nos art. 1.783-A do Código Civil, eleger duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e tenha confiança, para que lhe prestem apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil (tomada de decisão apoiada).

No primeiro caso (que chamaremos de pessoa com deficiência qualificada pela curatela) a pessoa com deficiência será tida, no máximo, como relativamente incapaz, devendo ser assistida em determinados atos da vida civil, especificados pelo Juiz. Já no segundo (por nós doravante denominado pessoa com deficiência e vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada) será ela civilmente capaz, sendo o apoiador mero reforço necessário à sua autonomia, mas não assistente para os atos da vida civil, juridicamente falando.

Portanto, a questão que trazemos agora à reflexão é a seguinte: como deve o Tabelião se comportar quando se lhe for apresentado inventário em que um dos herdeiros seja pessoa com deficiência? Poderá ser lavrada escritura pública de inventário?

Por primeiro, vale lembrar que o art. 982 do atual CPC (com a redação que lhe deu a Lei 11.441/2007), bem como o §1º do art. 610 do vindouro Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (que deve entrar em vigor em março deste ano), estabelecem que só é possível lavrar escritura pública de inventário e partilha quando todas as partes forem capazes e concordes, bem como se inexistir testamento válido deixado pelo de cujus. Nos demais casos, será obrigatório o inventário na via judicial.

Como dito acima, em nosso sentir, três são as possibilidades: a) pessoa com deficiência não qualificada pela curatela e sem declaração de vulnerabilidade pela necessidade de tomada de decisão apoiada; b) pessoa com deficiência qualificada pela curatela; c) pessoa com deficiência e vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada.

Na primeira hipótese, entendemos que, a priori, nenhum óbice haverá para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, já que se aplicará a regra geral do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o art. 83 do próprio estatuto, que reconhece a capacidade legal plena, ou seja, o herdeiro portador de deficiência que não esteja sujeito à curatela e não tenha apoiador nomeado é plenamente capaz e, como tal, poderá livremente comparecer ao ato notarial ora analisado.

Vale ressaltar, no entanto, que deve o Tabelião, nesses casos, ter inteligência e perspicácia para aquilatar se o comparecente está ou não apto a reger sua pessoa e praticar atos da vida civil por si mesmo. Se sua percepção for negativa, nenhum ato ou negócio jurídico deve ser levado a efeito, a despeito da pessoa com deficiência não estar qualificada pela curatela.

A função do Tabelião é dar forma legal e perfeita aos negócios jurídicos pretendidos pelas partes, proporcionando a elas a equidade e a segurança que buscam em suas relações de direito. Por isso se recomenda absoluta cautela ao notário na prática dos atos de ofício, notadamente no exame da capacidade das partes, aqui entendida não só como a capacidade civil, tecnicamente considerada, mas também e principalmente a condição mental do indivíduo. É dever do Tabelião impedir que uma substancial limitação de umas partes, e que seja por óbvio aparente, inquine de nulidade ou anulabilidade os atos jurídicos por ele levados a efeito.

Como afirma LETÍCIA FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO, poderá o Tabelião “exigir os documentos que entender necessários para formar a sua convicção sobre lucidez da pessoa deficiente, podendo requerer apresentação de atestados médicos e, permanecendo a dúvida, poderá levar a questão ao Juiz competente para Registros Públicos para decisão”.[2]

A prudência notarial pode e deve, se o caso, obstar a prática de ato que sabidamente não terá validade jurídica. Nas palavras de RICARDO DIP:

“o notário, não apenas se vocaciona, portanto, ao conhecimento de normas jurídicas (...) quanto determinativas do agir humano. Além disso, também é chamado a conhecer a realidade a que se moldam essas normas, incluídas as circunstâncias que, quase infinitas em possibilidade, tenham relevância para a formação do ato prudencial e que se discernem pela experiência jurídica. Por fim, cabe ao notário atribuir ao actum (...) validade e eficácia pública” [3].

Em resumo, pode e deve o Tabelião avaliar verdadeiramente a capacidade de entendimento das partes quanto ao ato que será praticado, independentemente de haver ou não qualificação por curatela.

Já na segunda hipótese, em que o herdeiro seja pessoa com deficiência qualificada pela curatela, não nos parece possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Por se tratar de pessoa relativamente capaz, afastada está a aplicabilidade do dispositivo legal referente às escrituras públicas de inventário e partilha, que exigem capacidade plena.

Cabe aqui esclarecer que não mais se admite a colação em curatela de pessoa com deficiência sem com que seja reconhecida sua incapacidade relativa[4]. É que apesar do art. 1.772 do Código Civil (com a redação que lhe deu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), permitir ao Juiz estabelecer os limites da curatela, o inciso I do art. 1.767, também em sua atual redação, só autoriza a sujeição à curatela de deficientes físicos ou mentais[5] que não puderem exprimir sua vontade, isto é, de pessoas cujo grau de deficiência não lhes permite praticar livremente (sem assistência ou apoio) qualquer ato da vida civil. Incapazes, portanto, ainda que relativamente.

Por fim, se a pessoa com deficiência estiver com sua vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada, consubstanciada em sentença judicial nomeando seus apoiadores, entendemos que perfeitamente lícita será a lavratura de escritura pública de inventário e partilha onde a mesma seja herdeira, desde que compareçam também ao ato os apoiadores nomeados judicialmente (§§4º e 5º, art. 1.783-A, Código Civil).

É que, como se disse, nesses casos, a nomeação de apoiadores não significa limitação alguma à capacidade civil da pessoa com deficiência, que continua plenamente capaz. Se assim o é, livre será sua participação em escritura pública de inventário e partilha, na condição de herdeira, devendo o Tabelião apenas, pelo que cremos, esclarecer devidamente o fato no corpo da escritura, colhendo também a anuência dos apoiadores em questão.

Em todos os casos, como se nota, assume especial relevância a qualificação notarial não só do negócio jurídico a ser praticado, mas também da perfeita e ampla capacidade das partes, função essa essencial às lavraturas de escrituras públicas de inventário e partilha, e que não pode ser relegada a segundo plano, por imperioso legal que é à consecução do primado da segurança jurídica.

[1] O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a atividade notarial e registral. Primeiras impressões. Blog do Notariado. Publicado em 04/09/2015. Acesso: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjI4OA==
[2] O Estatuto da Pessoa Com Deficiência sob a Perspectiva de Notários e Registradores. Colégio Notarial do Brasil – Secção Minas Gerais. Acesso em 13/01/2016 in http://www.sinoregmg.org.br/index.asp?action=pagina&valor=noticias.asp&menu=Principal&submenu=%DAltimas%20Not%EDcias&codigo=4248
[3] Prudência Notarial. Quinta Editorial: São Paulo, 2012, p. 90.
[4] Essa hipótese fica agora restrita aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos, pelo que cremos.
[5] Em interpretação livre desse autor para a expressão “aqueles que, por causa transitória ou permanente”.

Gustavo Casagrande Canheu é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município do município de Ibirá, São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Professor Universitário.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Aprovada nota técnica contra projeto que preserva remoção de não concursados

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a edição de nota técnica contrária à aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 80, de 2015, em trâmite no Senado Federal. O projeto busca preservar as remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais que tenham ocorrido até a edição da Lei 8.935/1994, ainda que sem a realização de concurso público, desde que sejam reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento da Nota Técnica 0002843-40.2015.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Bruno Ronchetti.

A proposta teve origem na Câmara de Deputados, onde tramitou como Projeto de Lei (PL) 727/2015. O texto em trâmite no Senado altera o Artigo 18 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o Artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), autora do pedido, o projeto de lei afronta o artigo 236 da Constituição Federal, bem como entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirma ainda que “a aprovação do PL representará esvaziamento das determinações contidas nas Resoluções 80/2009 e 81/2009 do Conselho, bem como tornará nulas todas as decisões proferidas pelo CNJ e STF que reputaram irregulares às remoções por permuta”.

Proposta de conteúdo semelhante (Projeto de Lei 6.465/2013), já havia sido analisada anteriormente pelo CNJ e classificada como ilegal. Além disso, outras notas técnicas já foram emitidas pelo Conselho no mesmo sentido, contrárias a Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que buscavam convalidar a situação de titulares dos serviços notariais e de registro que não passaram por concurso público (Notas Técnicas 19 e 20, de 1º de dezembro de 2015).

Em seu voto, subsidiado por nota técnica elaborada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, o conselheiro Bruno Ronchetti lembra que o STF consolidou entendimento segundo o qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na Constituição Federal.

“Mostra-se patente que o que se intenta com o Projeto de Lei ora em exame é alterar, por meio de legislação infraconstitucional, entendimento pacificado tanto por este CNJ quanto pelo STF acerca de comando da Lei Maior, que instituiu o concurso público como pressuposto indispensável a qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro”, diz o voto do conselheiro-relator.

Fonte: CNJ