terça-feira, 28 de abril de 2015

Artigo: Mais maternidades! Não apenas mais médicos! - Letícia Franco Maculan Assumpção

É notório o paulatino fechamento de maternidades no Brasil. Um dos recentes fechamentos anunciados foi o da maternidade do Hospital Santa Catarina, uma das principais de São Paulo, localizada em plena avenida Paulista. A maternidade, existente há 35 (trinta e cinco) anos, realizava, em média, 240 (duzentos e quarenta) partos por mês.[1]

Outro exemplo é o maior hospital público do Centro-Oeste de Minas Gerais, que também encerrou a realização de partos[2]. Foram suspensos no dia 20 de novembro de 2014 os atendimentos na maternidade do Hospital São João de Deus (HSJD) em Divinópolis. A paralisação atinge partos particulares e aqueles realizados por meio de convênios. Enquanto o problema não é resolvido, as grávidas estão sendo levadas para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade.

A situação em Divinópolis é tão grave que há casos de pagamento de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) por uma cesariana particular. Se não for assim, corre-se o risco de morrer ou de perder o bebê. Grávidas ficaram mais de onze horas em trabalho de parto, tentando uma vaga nos hospitais de Divinópolis. Com medo de que situações como essas voltem a se repetir, muitas grávidas em Divinópolis estão desistindo do parto normal e antecipando o nascimento das crianças.

Por fim, a Santa Casa de Belo Horizonte também está em crise[3]. Segundo o hospital, se a situação persistir, a sua maternidade, que faz 330 (trezentos e trinta) partos por mês, sendo mais da metade de alto risco, corre o risco de fechar. A maternidade amarga prejuízos mensais que chegam a R$ 1 milhão. Ainda de acordo com a instituição, a Prefeitura de Belo Horizonte e o Ministério da Saúde estão cientes da situação.

A tendência é que mais hospitais gerais localizados em grandes metrópoles optem pelo fechamento das suas maternidades, por serem pouco rentáveis – pois, se tudo corre bem, mãe e bebê ficam poucos dias internados e necessitam de poucos medicamentos[4].

Atualmente, apenas seis maternidades da capital atendem pelo Sistema Único de Saúde - SUS, além da Santa Casa. São elas Hospital Risoleta Tolentino Neves, Hospital Odilon Behrens, Hospital das Clinicas, Maternidade Odete Valadares, Hospital Júlia Kubitschek e Hospital Sofia Feldman.

As maternidades, portanto, apesar de sua grande importância, não são rentáveis. Sendo assim, há necessidade de intervenção do Estado para garantir a preservação da atividade.

Como queremos que sejam trazidos ao mundo os nossos filhos ou netos, se não há maternidades suficientes? Não pode haver maior pesadelo para qualquer pessoa do que correr o risco de perder um filho saudável por falta de atendimento médico no momento do nascimento. 

A atual conjuntura está tendo consequências também na opção dos estudantes de medicina: cada vez há menos ginecologistas, obstetras e pediatras. O médico, profissional cuja formação demanda maior investimento pessoal, tanto de tempo quanto de dinheiro, quer ser reconhecido, desempenhar sua função de forma digna e viver confortavelmente, o que está correto, pois o mérito e o esforço têm que ser valorizados!

É hipócrita e sem qualquer fundamento a visão de que o lucro e o conforto são algo pecaminoso e que deva ser afastado. O bom profissional médico, assim como o profissional de qualquer área que estudou muito, que se esforçou mais do que a média, tem que ser valorizado. É a meritocracia[5].

Voltando ao tema da falta de maternidades e de médicos ginecologistas, obstetras e pediatras, é certo que há menos crianças nascendo, mas, exatamente por isso, elas são ainda mais preciosas, tanto para suas famílias quanto para o Estado, e por isso precisam de maiores cuidados e de atendimento cada vez melhor.

A solução do problema aqui apresentado passa, pois, por uma valorização, por parte do Estado, de tudo que envolva o nascimento. Ou o Estado presta o serviço, por meio de médicos que devem ser incentivados à escolha da profissão, com remuneração digna e reconhecimento pessoal, em maternidades limpas, organizadas e que contem com todos os recursos tecnológicos mais avançados, ou o Estado deve reconhecer que não tem a vocação de prestar a atividade, passando a fomentá-la, com incentivos fiscais e financiamentos públicos, para que o particular tenha interesse em investir no setor.

Luís Roberto Barroso[6] ensina que há três modos de intervenção do Estado no domínio econômico: a atuação direta, o fomento e a disciplina.

O Estado pode e deve interferir na atividade econômica, mediante atuação direta, prestando serviços de relevante interesse coletivo que não são economicamente viáveis ou rentáveis para os particulares.

Pode também, para tornar a atividade economicamente viável e rentável, fomentá-la, por meio de incentivos fiscais ou financiamentos públicos, como ensinam Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Ney Prado[7], citados por Luís Roberto Barroso:

Através do fomento público, o Estado deverá desenvolver uma atuação suasória, não cogente, destinada a estimular as iniciativas privadas que concorram para restabelecer a igualdade de oportunidades econômicas e sociais ou suprir deficiências da livre empresa no atendimento de certos aspectos de maior interesse coletivo.

Não se pode permitir que a grave situação hospitalar no país demonstre-se catastrófica no que tange à falta de médicos com competência para o nascimento e também no que se refere à falta maternidades. Precisamos atuar de forma firme, exigindo do Estado a intervenção na atividade econômica.

E mais, a política de trazer para os grandes centros todos os hospitais, permitindo o fechamento de centros de saúde e maternidades em municípios menores, está totalmente equivocada, além de estar em flagrante desconformidade com a lei!

Há lei sobre o tema, que vem sendo desconsiderada por todos os níveis do Governo. De fato, a Lei nº 11.634/2007 (DOU de 28/12/2007) dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde e estabelece, de forma expressa, que:

Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I - maternidade na qual será realizado seu parto;
II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.
Art. 3o A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O descumprimento da lei pelas autoridades competentes pode ocasionar sua responsabilização em caso de danos à mãe ou à criança.

E os danos são constantes! Tendo em vista o caos do trânsito nos grandes centros, o deslocamento de pessoas para hospitais e maternidades já está muito difícil e tende a se tornar ainda pior. Sabe-se que um minuto quando há risco de vida é muito tempo. Na região metropolitana de Belo Horizonte, em horário de pico, os congestionamentos são constantes e horas são perdidas em deslocamentos relativamente curtos. Há diversos casos de bebês nascendo em ônibus e táxis, quando não em plena rua!

O melhor lugar para a grávida aguardar com tranquilidade o momento do nascimento é a sua casa. Se ela mora no interior, devem ser-lhe proporcionadas condições para que ela lá permaneça e se desloque para o hospital ou a maternidade de forma segura, no momento do nascimento de seu bebê. É o que lhe garante a Lei nº 11.634/2007.

Queremos um tratamento especial para grávidas e para o bebê no momento do nascimento, queremos hospitais suficientes, bem montados, localizados perto da população, queremos tranquilidade e segurança nesse momento raro!

Não se pode aceitar a argumentação de que não há recursos para isso: os recursos existem, mas estão sendo mal aplicados, não há definição de prioridades. Como admitir que recursos públicos sejam destinados à propaganda, e ainda à propaganda que fere nossa inteligência, defendendo, por exemplo, que a Petrobrás “ONTEM, HOJE E SEMPRE, ESTÁ ENFRENTANDO DESAFIOS”, depois de tudo o que sabemos que lá ocorreu? Ou como admitir um programa como o “Ciência sem Fronteiras”, um programa para a elite, nada contra a elite, mas quando há tanto o que ser feito dentro do país? Como aprovar que o Brasil empreste dinheiro para construção de portos, aeroportos para outros países, se no Brasil não há sequer destinação de valores para cuidados médicos básicos para a população ou mesmo para saneamento básico ou para tratamento de água? São tantos os absurdos! Que país é esse? Isso precisa mudar!

O Registrador Civil das Pessoas Naturais, a quem a Constituição de 1988 atribuiu a responsabilidade da lavratura de registros de nascimento e de óbito, e que vem desempenhando de forma sublime o seu mister, muitas vezes às custas de sua subsistência[8], tem o primeiro contato com o cidadão nos momentos de alegria e de tristeza e vem percebendo a gravidade da situação.

Muitos dos Registradores Civis em Minas Gerais têm também atribuição de Notas, tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) [9].

E todos os Tabeliães também estão cada vez mais próximos da população, principalmente em virtude da Lei nº 11.441/2007, que lhes atribuiu competência para lavrar escrituras de inventário[10]. Com isso, percebem a gravidade do problema e não podem ficar alheios a isso.

Notários e Registradores, tomando conhecimento de falecimento em virtude de ausência de maternidades ou de atendimentos de emergência em seu Município, noticiem! Encaminhem a notícia para a imprensa local! Informem o Colégio Notarial do Brasil e o Colégio Registral de Minas Gerais!

Em Minas Gerais, o Colégio Registral, do qual sou Presidente, escolheu como sua bandeira que haja maternidades e atendimentos de emergência em todos os municípios. Queremos e exigiremos que a Lei nº 11.634/2007 seja cumprida. Essa bandeira é para hoje e para SEMPRE!

Somos muitos Notários e Registradores Civis das Pessoas Naturais no Brasil. Apenas em Minas Gerais, mais de 1.500 (mil e quinhentos) profissionais do Direito! Vamos levantar essa bandeira juntos, vamos fazer a nossa parte para contribuir com a criação de um país no qual o momento do nascimento é valorizado, no qual as mães têm tratamento especial e onde as crianças são trazidas ao mundo de forma digna, um país do qual possamos nos orgulhar!

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Livia. Igualdade e meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades modernas. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999, 215p.

BARROSO, Luis Roberto. Disponível em: <www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 03 abr. 2015.

BALOGH, Giovanna. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/07/1490144-apos-35-anos-hospital-santa-catarina-decide-fechar-maternidade.shtml>. 23 jul. 2014. Acesso em 6 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 11.634/2007. Diário Oficial da União 28 dez. 2007.

GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/11/gestantes-enfrentam-dificuldades-com-fechamento-de-maternidade.html>. 20 nov. 2014. Acesso em 6mar. 2015.

JORNAL ESTADO DE MINAS. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/07/24/interna_gerais,551431/santa-casa-de-bh-esta-em-crise-e-ameaca-fechar-maternidade.shtml>. Postado em 24/07/2014 e atualizado em 31/07/2014. Acesso em: 6 mar. 2015.

VIEIRA, Leonardo Carneiro Assumpção. Mérito, sociedade e direito: reflexões sobre a noção de merecimento objetivo e seus institutos na função pública. 2004. 224 p. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2004.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Mandado de Segurança 1.0000.06.448225-0/000. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 22 abr. 2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Provimento nº PROVIMENTO Nº 169/CGJ/2007. Disponível em: <http://www.recivil.com.br>. Acesso em: 22 abr. 2015.

[1] BALOGH, Giovanna. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/07/1490144-apos-35-anos-hospital-santa-catarina-decide-fechar-maternidade.shtml>. 23 jul. 2014. Acesso em 6 mar. 2015. Consta da reportagem que o hospital ampliaria a atuação em cirurgia de alta complexidade em especializadas como oncologia, neurologia, cardiologia, ortopedia e cirurgias do aparelho digestivo, tendo em vista o progressivo envelhecimento da população brasileira.

[2]Disponível em: <http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/11/gestantes-enfrentam-dificuldades-com-fechamento-de-maternidade.html>. 20 nov. 2014. Acesso em 6mar. 2015.

[3] Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/07/24/interna_gerais,551431/santa-casa-de-bh-esta-em-crise-e-ameaca-fechar-maternidade.shtml>. Postado em 24/07/2014 e atualizado em 31/07/2014. Acesso em: 6 mar. 2015.

[4] Segundo informação prestada por Walter Cintra Ferreira Júnior, especialista em administração hospitalar e médico.

[5] A meritocracia é uma das mais importantes ideologias e o principal critério de hierarquização social das sociedades modernas. A meritocracia, na sua dimensão negativa, que não admite qualquer forma de privilégio hereditário ou corporativo, é um consenso, sendo considerada uma aristocracia de talentos que faz a distinção entre as sociedades baseadas no privilégio hereditário e as democracias atuais, consistindo em critério fundamental em nome do qual, desde a Revolução Francesa, foram travadas lutas contra todas as formas de discriminação social. (BARBOSA, 1999, p. 21-22)

A ideologia meritocrática afirma que o indivíduo, em virtude de sua livre e própria atitude, alcançará os bens sociais escassos, devendo existir igualdade de oportunidades na disputa com os demais indivíduos. O princípio da igualdade de oportunidades deriva da elaboração iluminista sobre a igualdade e liberdade, constituindo pressuposto fundador do liberalismo clássico, que declara ser o indivíduo a base da sociedade (não a família, a comunidade ou o Estado), pelo que a sociedade deve garantir que o indivíduo possa alcançar seus propósitos. (VIEIRA, 2004, f. 13 a 17)


[7] Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Ney Prado. Uma análise sistêmica do conceito de ordem econômica e social, 1987, in Revista de Informação Legislativa do Senado Federal nº 96/121, p. 132.
[8] Os atos são gratuitos e o ressarcimento previsto na Lei Estadual nº 15.424/2004, feito por meio de fundo financiado por outros notários e registradores E NÃO PELO ESTADO, não é o suficiente para garantir o aprimoramento da atividade e a manutenção digna e justa de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

[9] Para aprofundamento, sugere-se a leitura do Acórdão proferido pela Corte Superior do TJMG no Mandado de Segurança 1.0000.06.448225-0/000, sendo impetrante o saudoso José de Souza Machado, do qual resultou o PROVIMENTO Nº 169/CGJ/2007, o qual reconheceu a competência do Oficial de Registro com atribuição de Notas para lavratura de escrituras declaratórias, inclusive daquelas previstas na Lei 11.441/2007. É a seguinte a ementa do referido Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS ELENCADOS NO ART. 52, DA LEI FEDERAL N. 8.935/94. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se o manejo do mandado de segurança para desconstituição de ato judicial, reconhecidamente absurdo ou teratológico, ou para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua, desde que da decisão impugnada advenha perigo de dano grave e de difícil reparação para o impetrante. 2. Nos termos do art. 52, da Lei Federal n. 8.935/94, ""nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais"", inexistindo proibição expressa acerca da lavratura de escritura declaratórias pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Lado outro, imperioso ressaltar que o referido Oficial foi investido na delegação há mais de 20 anos e, desde então, exerce as funções de Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas declaratórias. 3. Concede-se a ordem. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 22 abr. 2015.

[10] Também escrituras de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, conforme disciplinado pela Resolução nº 35/CNJ.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora em cursos de pós graduação, autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que "o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96".

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.


Fonte: TJDFT

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Dívidas deixadas por falecido são de responsabilidade do espólio e não da viúva

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ acolheu parcialmente apelação de uma correntista, surpreendida com a retenção de valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a dívida deixada pelo cônjuge falecido.

"Ao banco apelado incumbia utilizar-se da via própria para reaver a importância creditada em favor do pensionista falecido, sendo-lhe defeso exigir da viúva o pagamento da obrigação assumida pelo cônjuge varão [...], de modo que, restando satisfatoriamente demonstrado o efetivo dispêndio financeiro, deve o recorrido proceder à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado da insurgente", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Por considerar, além disso, abalo anímico passível de reparação, a câmara atribuiu à casa bancária responsabilidade indenizatória no valor de R$ 15 mil. Rechaçou, todavia, o pleito de declaração de inexistência do débito, porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do extinto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067110-1).

Fonte: TJSC

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Lei Federal nº 13.114/15. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os registradores civis comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os registros civis de pessoas naturais que registrarem óbitos a comunicá-los aos órgãos que especifica.

Art. 2o O art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 80. .........................................................................................

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Tarcísio José Massote de Godoy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2015

Fonte: Planalto

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Com medo de perder a pensão, beneficiários do INSS têm receio de casar de novo

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão deixando de oficializar uma nova união, com receio de perder a pensão. Contudo, o INSS assegura ao dependente do segurado já falecido, que recebe pensão por morte e que tenha se casado de novo, escolher a pensão de maior valor, caso o novo companheiro também venha a falecer. Isso vale tanto para homens quanto para mulheres.

A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. A Previdência Social também não exige carência para a concessão do benefício. No entanto, é necessário que o trabalhador, na data do seu óbito, tenha a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir por um período maior que o permitido pela legislação previdenciária.

São dependentes do segurado o cônjuge ou companheiro; filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; pais e irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

União estável - A Previdência Social reconhece o direito a pensão por morte também para os companheiros, para os óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991. Neste caso, a documentação exigida pela Previdência Social é a mesma, tanto para companheiros de união heterosexual ou homoafetiva. O dependente deve apresentar, além dos documentos pessoais, três provas materiais, como conta bancária conjunta, seguro de vida, seguro-saúde, bens imóveis ou outros documentos que comprovem a união do casal.

O benefício da pensão por morte, precedida de aposentadoria ou auxílio-doença, pode ser requerido via Internet.

Fonte: Ibdfam

Aviso nº 22/CGJ/2015 - Avisa sobre o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR 2010-2014

AVISO Nº 22/CGJ/2015

Avisa sobre o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010- 2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 33/2014/DFC/INCRA, em que o Coordenador-Geral de Cadastro Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA solicita a divulgação do lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014;

CONSIDERANDO que o CCIR, fornecido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrá-lo, arrendá-lo, hipotecá-lo, vendê-lo ou prometê-lo em venda e para homologação de partilha amigável ou judicial;

CONSIDERANDO que, sem a apresentação do CCIR, os proprietários, os titulares do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as operações acima mencionadas, consoante disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

CONSIDERANDO que, a partir do mês de setembro de 2015, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade para cada exercício;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72232 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, desde 8 de dezembro de 2014, os proprietários, os titulares do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de imóvel rural podem acessar o endereço eletrônico http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp e emitir o novo Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014.

AVISA, outrossim, que, para a validação do CCIR, deve ser efetuado o pagamento da taxa cadastral em alguma unidade da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal – CEF.

AVISA, ainda, que, a partir do presente exercício, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade para cada exercício, sendo certo que está programado para em setembro deste ano o lançamento do CCIR 2015. 

AVISA, por fim, que eventuais dúvidas podem ser elucidadas por meio do endereço eletrônico demandassncr@incra.gov.br ou dos telefones (61) 3411-7370, (61) 3411-7380, (61) 3411-7378, bem como, pessoalmente, nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas do INCRA, nas Salas da Cidadania e nas Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, que funcionam em cooperação com os Municípios.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 7 de abril de 2015

Artigo - Lei nº 13.112/2015: Na prática nada mudou quanto ao direito da mãe - Por Letícia Franco Maculan Assumpção

A Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, foi publicada em 31 de março e a imprensa vem noticiando que: “Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai¹.”

Manchetes como essa podem levar as pessoas a acreditar que tudo mudou no que se refere ao registro de nascimento, quando, na realidade, na prática dos Cartórios de Registro Civil, nada mudou no que tange ao direito da mãe declarar o nascimento em igualdade de condições com o pai da criança.

A referida Lei nº 13.112/2015 somente veio reconhecer o que já vinha sendo aplicado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, veio declarar de forma expressa que não há prevalência de direitos para o pai declarar o nascimento de filho, podendo o nascimento ser declarado pela mãe ou pelo pai.

Tal interpretação decorre da própria Constituição de 1988 que equiparou o homem e a mulher em direitos e obrigações² e a mesma interpretação já havia sido fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais por meio do Código de Normas do Extrajudicial, Provimento nº 260/CGJ-MG, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2013.

De fato, consta de forma expressa do referido Código de Normas, em seu art. 443, o direito equivalente que têm o pai e a mãe para fins de registro de nascimento do filho: § 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

Muito importante ressaltar que a nova Lei nº 13.112/2015 não torna a declaração feita exclusivamente pela mãe suficiente para que o nome do pai conste do registro da criança. Se os pais da criança não são casados, a mãe não pode incluir o nome do pai no registro, é preciso que o próprio pai reconheça a paternidade, declarando-a ao Oficial do Registro Civil, podendo o reconhecimento no momento do registro³ ser feito também mediante apresentação ao Oficial de declaração com firma reconhecida ou por instrumento público, ou, ainda, por meio de procurador legalmente constituído (procuração com firma reconhecida ou por instrumento público).

O Código de Normas de Minas Gerais, em seu art. 457, § 3º, seguindo o que determina o Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabeleceu que, sendo os pais da criança casados entre si, é possível que a mãe faça incluir no registro o nome do pai, pois há presunção legal de que o marido é o pai, mas apenas se for apresentada certidão de casamento expedida após o nascimento da criança e cuja validade, para esse fim, é de 90 (noventa) dias. A maioria dos Códigos de Normas dos demais Estados da Federação têm normas semelhantes sobre esse tema.

E a nova Lei nº 13.112/2015 efetivamente manteve a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai não casado com a mãe da criança, pois a nova redação dada o item 1º do art. 52 expressamente determinou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 54 da Lei 6.015/73, segundo o qual somente pode ser lançado no registro de nascimento o nome do pai nos termos da legislação civil vigente.

No que se refere à alteração do item 2º do art. 52, há um efeito prático: o prazo legal para o registro de nascimento é de 15 (quinze) dias (art. 50 da Lei nº 6.015/73), mas, antes da lei nº 13.112/2015, somente a mãe tinha a ampliação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, somente a mãe tinha 60 (sessenta) dias para comparecer perante um Oficial de Registro Civil e fazer a declaração de nascimento. Com a nova Lei nº 13.112/2015, a ampliação agora se aplica para o pai e para a mãe, assim, tanto o pai quanto a mãe têm 60 (sessenta) dias para fazer a declaração de nascimento perante o Oficial competente.

A questão do registro de nascimento dentro do prazo legal é importante no que tange à fixação de competência territorial para registro. No prazo legal para registro, há opção quanto ao Cartório onde o nascimento pode ser registrado: no Cartório que serve ao local do nascimento ou no Cartório que serve à residência dos pais da criança ou do próprio registrando (no caso de o registrando já ser maior de 16 anos). Após o prazo legal, apenas pode ser feito o registro no Cartório que serve ao local da residência. O prazo legal agora, para o pai e para a mãe, foi igualado e passou a ser de 60 (sessenta) dias, podendo, nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local hospital ou no cartório que serve ao local da residência.

Não há multa para o registro de nascimento feito fora do prazo legal. O texto original da Lei de Registros Públicos previa tal multa, que era dispensada para o pobre, mas a Lei nº 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei nº 9.534/1997, que instituiu a gratuidade do registro de nascimento para todas as pessoas.

No entanto, no registro fora do prazo legal, é importante lembrar que, nos termos do Provimento nº 28 do CNJ, somente é afastada a necessidade de apresentar duas testemunhas se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade e for apresentada a DNV: os dois requisitos devem ser observados para que seja afastada a necessidade das testemunhas. 

Se o registrando tiver mais de 12 (doze) anos de idade ou não sendo apresentada a DNV, há que ser observado o complexo procedimento de Registro Tardio descrito no referido Provimento nº 28 do CNJ, sendo obrigatória a apresentação de duas testemunhas que tenham conhecimento do nascimento, entrevista com registrando e testemunhas que devem ser reduzidas a termo, apresentação de documentos e fotografia do registrando, certidão das provas apresentadas, entre outras exigências.

Para visualizar a alteração da Lei de Registros Públicos, apresenta-se tabela comparativa abaixo:
 
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.112/2015
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.112/2015
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

        1º o pai;

        2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

        3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

        4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

        5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

        6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
 Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  

1o o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

2º no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

 4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  
Em conclusão e em resumo: os direitos da mãe e do pai quanto ao registro de nascimento de seu filho foram igualados. Ambos têm o mesmo direito de declarar o nascimento, não há prioridade, e ambos têm o mesmo prazo para declarar o nascimento, que agora é de 60 (sessenta) dias. Nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local do hospital ou no cartório que serve ao local da residência. Não foi afastada a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai que não seja casado com a mãe da criança.

¹ Manchete do Jornal do Brasil de 3 de abril de 2015.

² Nos termos da Constituição da República de 1988: Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,nos termos desta Constituição”.
Também no art. 226, § 5º, a Constituição proclama que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5°).

³ O reconhecimento de paternidade também pode ser feito posteriormente ao registro, pelos procedimentos previstos na Lei nº 8.560/92 ou por meio da declaração regida pelo Provimento nº 16/CNJ.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

Fonte: Recivil