quinta-feira, 30 de maio de 2013

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito. 

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC). 

Extinção do usufruto

O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto. 

Prazo

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido. 

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”. 

Fonte: STJ

Projeto que regulamenta criação de municípios deve ser votado no dia 4

Texto determina que a população envolvida seja consultada, define limites mínimos de habitantes para criação de novos municípios e exige condições econômicas que garantam a subsistência das novas cidades.

Foi adiada para o dia 4 de junho a votação em Plenário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 416/08, do Senado, que estabelece regras para a criação, a fusão e o desmembramento de municípios. A votação do projeto estava inicialmente prevista para dia 14, mas a votação da matéria foi suspensa devido à votação da MP dos Portos (595/12). Depois, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, previu a votação para o dia 28, mas a votação foi novamente adiada, devido ao feriado do dia 30, o que pode levar a problemas de quórum.

Como regulamenta a Constituição, um projeto de lei complementar precisa ser aprovado por mais da metade dos deputados, 257 votos. “É um projeto de lei complementar, não é consensual, não é unânime. Há parlamentares que votaram contrariamente à urgência e há outros que querem discutir. Portanto, nós precisamos ter segurança para que não faltem alguns votos”, explicou Henrique Alves. A urgência para votação da medida foi aprovada pelo Plenário, por 399 votos a 19 e 1 abstenção, no último dia 7.

O coordenador da Frente Parlamentar Mista de Apoio à Criação de Novos Municípios, José Augusto Maia (PTB-PE), explica que o texto que será votado é um substitutivo global ao projeto do Senado, formulado por grupo de trabalho que envolveu os ministérios das Cidades; do Planejamento; da Integração Nacional e da Fazenda. Portanto, o texto conta com apoio do Planalto. 

O líder do governo na Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), também já incluiu a proposta entre as prioridades do governo na pauta do Plenário. Na Câmara, segundo Maia, o PSol ainda apresenta resistências à proposta.

“Critérios rígidos”

Conforme o presidente da frente parlamentar, o texto estabelece critérios rígidos para a criação de municípios, justamente para evitar a volta da “farra de criação de municípios”, amplamente denunciada pela imprensa. A Constituição de 1988 facilitou muito a criação de municípios autônomos, ao transferir para as assembleias legislativas estaduais essa atribuição. As próprias assembleias estabeleciam os critérios para essa criação.

“Municípios foram criados desordenadamente, sem condições econômicas de subsistência”, afirma o deputado. “Municípios foram criados com apenas 800 ou 1 mil habitantes”, complementa.

Em 1996, a Emenda Constitucional 15 foi aprovada, exigindo a aprovação de uma lei complementar federal regulamentando a criação de novos municípios. A criação de municípios também foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). “De lá para cá, vários regiões de desenvolveram, se industrializaram, e alguns distritos ficaram maiores que a sede-mãe, mas continuaram proibidos de se tornarem cidades”, explica José Augusto Maia.

Entre as novas regras, o substitutivo o texto determina a realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. Maia acrescenta que, para a emancipação, a população do novo município deve ser igual ou superior a 6 mil habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste; 8,5 mil habitantes no Nordeste; e 12 mil no Sul e Sudeste. 

Além disso, a assembleia legislativa avaliará as condições econômicas de subsistência do município. “Não pode ser um distrito dormitório, que não tenha atividade comercial ou industrial; ele terá que ter vida própria para poder sobreviver”, afirma o deputado. 

150 novos municípios

O presidente da frente parlamentar explica que, antes de a criação de municípios ter sido questionada pelo STF, já existiam 800 municípios querendo se emancipar. Ele avalia que hoje apenas 150 terão condições, pelos critérios de população, de solicitarem a efetivação de sua criação à respectiva assembleia legislativa. “Talvez pela avaliação do critério econômico esse número se reduza ainda mais”, prevê. “Se a lei tivesse sido votada em 1996, 2 mil municípios não existiriam hoje, por não atingirem os critérios”, complementa.

O PLP 416/08 também confirma a validade de 57 cidades criadas de 1996 até 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua autonomia municipal, com prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos e empossados. 

O projeto tramita com 42 propostas apensadas, todas buscando regulamentar a Emenda Constitucional 15.

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 22 de maio de 2013

STF: Partido questiona resolução do CNJ sobre casamento entre pessoas do mesmo sexo

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Mandado de Segurança (MS 32077) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consistente na edição da Resolução 175, de 14 de maio de 2013, que veda “às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

Segundo o PSC, ao dispor sobre a questão, o CNJ violou direito líquido e certo de todos os seus filiados, especialmente de seus 19 deputados federais e um senador, de discutir e votar a matéria no âmbito do Poder Legislativo. O partido pede liminar para suspender os efeitos da resolução e, no mérito, pede que sua vigência seja suspensa até que o Congresso Nacional delibere sobre a questão.

O PSC afirma que o teor da Resolução do CNJ 175/2013 não pode ter validade sem ser objeto do devido processo legislativo, no qual o partido poderá exercer suas prerrogativas legais e constitucionais, expressando sua vontade nos limites de sua orientação cristã. Para o partido, houve “abuso de poder do presidente do CNJ ao buscar legislar, apropriando-se de prerrogativas do Congresso Nacional”.

O partido afirma que qualquer projeto de lei dessa natureza jamais terá sua aprovação. “O PSC é totalmente contrário à união entre pessoas do mesmo sexo e sempre se posicionará neste sentido, no exercício de suas prerrogativas legais, junto ao Congresso Nacional”.

Citando o julgamento da ADPF 132, o PSC afirma que nesse julgamento o STF apenas reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se pronunciando sobre casamento civil. “O temor que aqui se assevera é do sentimento de que, usurpando o poder de legislar do Congresso Nacional e cobrindo a Resolução com o efeito de decisões anteriores do STF sobre assuntos apenas correlatos, norteando e dilatando o objeto das ações, o CNJ estaria também inovando com tal decisão”, argumenta a legenda.

O PSC sustenta que a edição da resolução do CNJ viola seu direito líquido e certo, uma vez que teria sido impedida sua manifestação sobre o tema. Na ação, o partido ressalta que, a partir das regras de interpretação e considerando a natureza das relações jurídicas, “no universo das entidades familiares só tem cabimento a união entre homem e mulher, ou seja, entre pessoas de diferentes sexos”. Para a legenda, às “parcerias homossexuais” estão assegurados apenas efeitos jurídicos no campo do Direito das Obrigações e do Direito das Sucessões.

O relator do MS é o ministro Luiz Fux.

Processos relacionados: MS 32077

Fonte: Site do STF

Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação

As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação. 

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro. 

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação. 

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP. 

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros. 

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,. 

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio. 

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” 

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”. 

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

CDC incide sobre contratos de administração imobiliária

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. 

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto. 

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária. 

Relações distintas

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação. 

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono. 

Vulnerabilidade

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. 

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais. 

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. 

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. 

Solicitação prévia 

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária. 

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos. 

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos. 

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões. 

Mera oferta 

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial. 

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje. 

Proibição literal 

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva. 

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. 

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC. 

Angústia desnecessária 

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. 

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas. 

Voto vencido 

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”. 

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor. 

Fonte: STJ

terça-feira, 21 de maio de 2013

Cartórios mineiros não se recusavam a fazer a habilitação do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo


Ao contrário do que está sendo divulgado por alguns veículos da imprensa, os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais não se recusavam a habilitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo ou, muito menos, lidavam com o assunto de forma preconceituosa.

1) Os cartórios têm que seguir as determinações legais, já que suas atividades são regidas de acordo com a legislação e, além disso, são fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

2) O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil) lembra que, durante o processo de habilitação do casamento, independente se for para casais heterossexuais ou homossexuais, o parecer do Ministério Público é exigido para constatar se há algum impedimento para a celebração do casamento. Em casos de impedimento, o processo ainda é encaminhado ao Poder Judiciário. Esse procedimento é definido pelo §2°, art. 67 da Lei 6.015/73 e pelo art. 1526, parágrafo único do Código Civil.

3) Em Minas Gerais, ao contrário de outros estados, não havia determinação local aprovando o casamento civil homossexual ou a conversão da união estável homossexual em casamento. Portanto, os cartórios seguiam o procedimento normal utilizado em qualquer habilitação de casamento. Nos casos em que houve recusa por parte do Ministério Público ou do juiz, os cartórios não têm qualquer responsabilidade.

4) Se houve casos de recusa por parte do cartório, trata-se de exceções, já que desde 2011 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo, o Recivil orientava seus associados a iniciarem o processo de habilitação ou procurarem uma orientação prévia do Ministério Público (MP) ou do juiz quanto ao procedimento a ser adotado.

5) Vela lembrar que já foram registrados vários casamentos civis homossexuais em Minas Gerais. O primeiro foi registrado no dia 4 de fevereiro de 2012, entre duas mulheres, na cidade de Passos. Já o primeiro casamento civil entre homens ocorreu em Manhuaçu, no dia 22 de março de 2012. No dia 27 de julho do mesmo ano, duas mulheres se casaram no município de Várzea da Palma. Esse ano foi realizado um casamento entre dois homens em Belo Horizonte.

6) Em função da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, aprovada na sessão desta terça-feira (14/5), o Recivil reforça a orientação para que os registradores civis aceitem a habilitação de casamento de pessoas do mesmo sexo, não sendo mais necessária qualquer prévia orientação do Ministério Público ou do juiz. O processo de habilitação para casais homossexuais, portanto, será o mesmo para os casais heterossexuais.

O Recivil se coloca à disposição para entrevistas e esclarecimentos.

Fonte: Recivil

Resolução CNJ nº 175, de 14 de maio de 2013

Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013

Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

Fonte: CNJ

Unicef narra jogo sem nomes para incentivar registros

Organização usou a paixão dos paraguaios pelo futebol para incentivar o registro de crianças no país.

São Paulo - Você já deve ter visto campanhas aqui no Brasil incentivando o registro civil de crianças. Afinal, não importa o lugar do mundo, todas as pessoas têm direito a um nome e sobrenome.

No Paraguai, 24% das crianças com menos de um ano não têm certidão de nascimento – entre os indígenas, este número chega a 35% – apesar de o registro ser garantido por lei. Há inúmeras situações em que a falta de um nome faz a diferença, mas Unicef e TBWA\Oniria resolveram apostar em uma que desperta paixões: o futebol.

No final de março, as seleções do Uruguai e Paraguai se enfrentaram no estádio Centenário, em mais uma partida valendo vaga na Copa de 2014. Dois canais de televisão e quatro estações de rádio foram convidadas para enviar a mensagem ao povo e aos candidatos à presidência do país na ação #NoNameMatch.

Durante os primeiros minutos do jogo, a narração foi feita sem citar o nome dos jogadores, apenas o número de sua camisa. Com a atenção do público conquistada, veio a mensagem:

“Assim como esses jogadores, todos nós precisamos de um nome e nacionalidade. No Paraguai, antes de completar um ano, 1 entre 4 crianças não são registradas no cartório civil. O que o seu candidato pensa sobre isso? Pergunte a ele.”

Com a hashtag #nonamematch, o assunto entrou em discussão nas redes sociais e os resultados foram bastante positivos. Segundo a TBWA, a mensagem foi recebida por 4 dos 7 milhões de paraguaios. Com im investimento de US$ 5 mil, a campanha teve um retorno de US$ 800 mil em mídia espontânea, mas publicidade gratuita equivalente a US$ 200 mil. E a Unicef conseguiu que os candidatos assumissem um compromisso para criar ações específicas para crianças e adolescentes se forem eleitos.

Mais um exemplo de que a genialidade geralmente está nas coisas mais simples.

Fonte: Exame

Não é possível o arresto de bens antes da partilha de herança

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de município baiano. A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por ele. Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o arresto no processo de inventário.

Em seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo, “tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”, finalizou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª Turma, julgamento: 11/12/2009)

Os demais magistrados da 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0003225-19.2007.4.01.0000
Data da publicação: 24/4/13
Data do julgamento: 17/4/13

Fonte: Tribunal Regional Federal - 1.ª Região

Certidão negativa de débitos não pode ser exigida para lavrar escritura

O direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que deixa sem força a restrição imposta em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura como referência à alienação de bem imóvel.

O relator, em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, “o que não é caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra.”

No caso, a Unicard Banco Múltiplo impetrou mandado de segurança contra o Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo. O objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para fim de aliená-lo.

Em primeira instância o juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A Unicard apelou e combateu a sentença em relação a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal, afirmando que "já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo, inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF”. Além disso, ela afirmou que possui pendência exclusivamente relativas à tributação federal.

Decidiu o relator que fora as hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer forma direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do domínio se faz ineficaz. “A propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela 'função social', que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições urbanísticas que também possuem esteio na função social.”

Por fim, foi afastada a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. A ausência dessas pode “tão-somente constar do registro”.

Apelação Cível 0009830-11.2012.8.26.0053

Fonte: Conjur

Novo sistema simplifica partilha entre herdeiros

Inventário extrajudicial, feito em cartório, pode reduzir prazo de 1 ano para de 1 a 2 meses. Divergências sobre divisão, no entanto, precisam ser decididas caso a caso por juiz, com mais custo e atraso.

Apesar de o termo inventário ser associado a briga entre herdeiros, demora e complicações, desde 2007, com a lei 11.441, existe uma opção mais rápida e mais barata para fazer, em alguns casos, a partilha de bens pós-morte.

É o inventário extrajudicial, que pode ser feito em um cartório de notas e costuma ser mais rápido.

O inventário é a relação de bens e direitos --e dívidas, em alguns casos-- deixados pelo falecido. Enquanto na via judicial ele leva, em média, um ano (em condições normais, sem conflitos), o extrajudicial leva de um a dois meses, segundo Fábio Kurtz, sócio do setor societário do Siqueira Castro Advogados.

Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, desde a criação da lei, essa modalidade cresce cerca de 30% a cada ano.

Porém, há alguns pré-requisitos. É preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam em concordância sobre a partilha dos bens. Além disso, não pode haver testamento (documento em que se registram, em vida, orientações para a partilha dos bens após a morte).

O custo também é menor.

Os gastos com a partilha dependem do valor dos bens, do número de conflitos e do valor dos advogados, mas, num exemplo hipotético (veja quadro ao lado), podem ser reduzidos a praticamente a metade com o inventário extrajudicial.

Um fator fundamental para essa redução é justamente o de que a situação é resolvida em menos tempo.

No entanto, mesmo diante dessas condições, os herdeiros podem optar pelo inventário judicial, lembra a especialista em direito das sucessões Regina Beatriz Tavares da Silva. Nos dois tipos de inventário, a presença de um advogado é necessária.

DESENTENDIMENTOS

A partilha de bens após a morte de um parente, no entanto, pode demorar bem mais e sair caro, principalmente, se houver discordâncias entre os herdeiros.

Há os herdeiros necessários --descendentes, ascendentes ou cônjuge ou outras pessoas, dependendo do caso--, cuja herança é garantida por lei, e pode haver outros escolhidos.

O que mais emperra o trabalho são desentendimentos entre os herdeiros a respeito de como os bens serão partilhados, diz Fábio Kurtz.

"Por exemplo, há uma fazenda e os herdeiros não concordaram com a partilha proposta", explica ele. Nesse caso, o juiz terá que decidir sobre cada um dos questionamentos específicos.

Fonte: Site Folha de S. Paulo

Reunião debate a elaboração de Código de Normas dos Cartórios de Minas Gerais

Foi realizada na última sexta-feira, 17 de maio, a 15ª reunião do grupo especial de trabalho para realização de estudos visando a elaboração de projeto para consolidação, uniformização e sistematização do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para os Serviços Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. O evento foi na Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ) e o juiz auxiliar do órgão, Gilson Soares Lemes, presidiu os trabalhos.

A reunião foi a primeira para análise da minuta apresentada pela subcomissão do Registro de Imóveis. Magistrados, servidores, oficiais e tabeliães de cartórios presentes aprovaram novas redações para vários artigos que foram debatidos.

O juiz Gilson Soares Lemes explicou que um grupo de trabalho formado por 12 pessoas, entre magistrados, servidores, oficiais e tabeliães de cartório, idealizado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Audebert Delage, se reúne periodicamente para elaboração do código. Segundo ele, todos os atos normativos elaborados pela CGJ que regulam as atividades de todas as especialidades cartorárias (imóveis, notas, protestos, títulos e documentos, pessoas jurídicas, registro civil) serão reunidos em um só código. Assim todos os cartórios devem funcionar de maneira mais uniforme, harmônica e célere. “O código de normas traz muitas novidades, busca otimizar a função cartorária para que haja melhor atendimento da população, uma celeridade e uma segurança jurídica maior”, ressaltou ele no que se refere ao atendimento. O juiz elogiou a iniciativa do corregedor ao determinar a edição do código, considerando-a como uma atitude sábia, louvável, o que facilitará a atividade cartorária e o atendimento ao cidadão que procurar pelos cartórios.

O juiz auxiliar da CGJ, Roberto Oliveira Araújo Silva, reforçou que o Código de Normas vai unificar os avisos, recomendações e provimentos expedidos pela CGJ que regulamentam os serviços extrajudiciais e até mesmo as futuras mudanças que poderão ser feitas com essa legislação já consolidada. “O Código de Normas pode ser alterado com o passar do tempo. Se alguma norma for mudada, altera-se o Código de Normas ao invés de (a Corregedoria) ficar expedindo provimentos e avisos soltos”, revelou.

O consultor especial do grupo de trabalho, desembargador Marcelo Guimarães, esclareceu que o trabalho da comissão é da maior importância porque a partir da elaboração do código será possível uma padronização dos serviços prestados pelos cartórios. “A maior beneficiária será a população. Isso acarretará agilidade dos trabalhos e também um aumento da segurança jurídica”, frisou. O desembargador acredita que os trabalhos estão bem adiantados e, com a edição do código, a parte relativa ao registro de imóveis deverá ter avanços, com o uso de mecanismos e ferramentas para regularização fundiária de áreas clandestinas, aglomerados e portabilidade de financiamentos imobiliários. Segundo o desembargador Marcelo Guimarães, vários aspectos trabalhados permitirão um ganho substancial na eficiência dos serviços prestados pelos cartórios de registro de imóveis.

O Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis, Francisco José Rezende dos Santos, considera que as reuniões têm sido muito proveitosas e o trabalho bastante intenso. A ideia é aperfeiçoar a legislação que vai permitir um trabalho mais preciso e unificado dos cartórios. O oficial conta que, com a edição do Código, o cidadão vai encontrar, em uma norma só, tudo que ele precisa saber para registrar seu documento, para ter certeza do seu direito. Francisco dos Santos fez questão de registrar seu elogio ao desembargador Audebert Delage que, segundo o oficial, reuniu uma equipe de muita qualidade para desenvolver esse trabalho. “O corregedor acertou em cheio. Com certeza vai sair um trabalho primoroso, que servirá de modelo de atendimento para a Justiça do Brasil inteiro”, finalizou.

A próxima reunião está marcada para o dia 29 de maio de 2013, às 13h, também no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça quando será dada continuidade à análise da minuta apresentada pela subcomissão do Registro de Imóveis.

Fonte: TJMG

Juiz de paz do Pará pede demissão para não celebrar casamento LGBT

Juiz de paz alega que decisão do CNJ contraria "princípios celestiais". Cartório de Redenção diz que não pode haver discriminação.

O juiz de paz do Cartório do Único Ofício de Redenção, sudeste do Pará, pediu demissão do cargo após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os cartórios a realizarem casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ele alega que "o casamento homoafetivo fere os princípios celestiais”.

Nomeado para o cargo há sete anos, José Gregório Bento, 75 anos, há mais de quatro décadas é pastor da Igreja Assembleia de Deus, e trabalha como voluntário no cartório civil da cidade, fazendo conciliações e celebrando casamentos.

Segundo o pastor, ele protocolou a demissão porque se recusa a obedecer a decisão CNJ, publicada no último dia 14 de maio, que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.

“Deus não admite isso. Ele acabou com Sodoma por causa desse tipo de comportamento”, declarou José Gregório. “Acho essa decisão horrível. Ela rompe com a constituição dos homens, mas não vai conseguir atingir a constituição celestial”, completa.

Segundo Gregório, ele recebeu a notificação de que não poderia se recusar a fazer casamentos homoafetivos nesta segunda-feira (20) mas afirmou que, desde a publicação da decisão da Justiça, já havia tomado a decisão de abrir mão do cargo. “Não há lei dos homens que me obrigue a fazer aquilo que contrarie os meus princípios”, alega. “Existe ai uma provocação para um grande tumulto no nosso país. Deus fez o homem e a mulher para a procriação, para reproduzir. Não sei onde vai chegar isso”, questiona.

O pastor afirma ainda que solicitou a demissão ao titular do cartório, Isaulino Pereira dos Santos Júnior, mas que o tabelião pediu que ele permanecesse no cargo. “Ele me pediu para eu ficar e disse que caso alguém solicitasse o pedido de casamento homoafetivo, outro juiz de paz seria chamado para realizá-lo. Mas aqui, graças a Deus, ainda não chegou ninguém pedindo o casamento homoafetivo".

Cartório nega discriminação

Procurado pelo G1, o titular do cartório civil de Redenção negou a versão do pastor. “De fato, ele pediu afastamento do cargo na quarta-feira passada (15), alegando que iria mudar de cidade para cuidar da esposa que estaria internada na UTI de Goiânia, mas não falou nada sobre se recusar a fazer casamentos entre pessoas do mesmo sexo”, alegou Isaulino.

Ainda de acordo com o titular do cartório, caso o pastor tivesse pedido exoneração porque não aceita o casamento homoafetivo, ele seria imediatamente afastado do cargo. “Eu iria acatar o afastamento, porque não pode haver discriminação. Caso ele queira sair por esse motivo, eu vou solicitar imediatamente ao juiz da comarca outro juiz de paz”, afirma Santos Júnior, que garante ainda que o pastor não entregou ao cartório nenhuma solicitação oficial de demissão do cargo.

Segundo o presidente da Associação dos Magistrados do Pará (Amepa), Heyder Ferreira, o juiz de paz pode pedir demissão se discordar de uma decisão do CNJ. “Se ele continuar no cargo, é obrigado a cumprir a determinação, mas por ser voluntário, não podemos impor. O cartorário, em compensação, é obrigado a cumprir a determinação”, explica.

De acordo com o último levantamento realizado pelo IBGE, no Censo 2010, 1.782 pessoas declararam viver em casamento entre pessoas do mesmo sexo no Pará.

Fonte: G1

terça-feira, 7 de maio de 2013

Artigo - A partilha inglesa - Por Jones Figueirêdo Alves

LONDRES – As questões patrimoniais subjacentes à dissolução do casamento ou da união estável, no direito aplicado do Reino Unido (Inglaterra e País de Gales), não invocam a fórmula hígida da divisão percentual (50% vs. 50%) para cada um do casal separando. A partilha tem um ponto de começo, nessa equação percentual de referência, mas prevalece, sobretudo, uma análise detida sobre o nível de contribuição que os parceiros deram, de per si, ao patrimônio conjugal finalmente obtido durante a união. 

Bem por isso os arranjos financeiros para a partilha patrimonial do casal devem resultar de uma solução negociada, entre os cônjuges ou companheiros, cumprindo ao juiz apenas resolver a extinção da relação jurídica. Mais precisamente, como não existem, no direito inglês, regimes patrimoniais de bens dentro do casamento, ou na união estável, nos casos de divórcio ou de dissolução da união livre compete ao casal fixar os acordos da partilha dos bens.

A propósito, cumpre assinalar, que na antiga Ilha de Britânia, a nova família inglesa como realidade jurídica tem desafiado, atualmente, o sistema do “common law” (direito comum), ante a hibridez ocorrente com um direito codificado exsurgente (leis do Parlamento). Aliás, o “Matrimonial Law Act”, de 1973, tem recebido, ao cabo dos seus quarenta anos, mínimas alterações e, a seu turno, o instituto da parceria civil, admitindo a união civil de pessoas do mesmo sexo, consagrou os mesmos direitos e responsabilidades atribuídos ao casamento, com consequências jurídicas idênticas.

Assim, o “Civil Partnership Act”, de 2004, reconheceu as uniões homoafetivas, para todos os fins de direito, sem emprego da terminologia de casamento e sem haver cerimônia religiosa. Mais recentemente, todavia, a Câmara dos Comuns aprovou (440 votos a 175), em primeira votação (05.02.13), proposta de lei do governo do primeiro-ministro David Cameron, favorecendo-lhes, por igual, o instituto do casamento, ou seja, com as mesmas condições do casamento heterossexual.

Observa-se que o casamento de “common law” vem se modificando desde 1780, acrescentando-se, a tudo isso, o paradigmático“ “case”, denominado “Kimber vc. Kimber”, julgado de 2000, que redesignou o conflito existente de casal não casado no tocante à questão patrimonial. Definiu-se, então, que o relacionamento “cohabitation” (união estável), deve seguir as mesmas regras para o divórcio, como as de definir soluções para os ativos e as finanças existentes.

Não sem propósito, atualmente, existem mais pessoas coabitando em uniões livres que casadas, quando na ”cohabitation” os direitos são praticamente idênticos. Pois bem. A partilha inglesa, sem fórmulas legais predispostas, permite considerações doutrinárias mais aprofundadas, em cotejo com o direito brasileiro. Vejamos:

(i) No direito inglês, em matéria dominial, aplicam-se os princípios gerais do direito das coisas, pelo que “para todos os fins de aquisição de qualquer interesse numa propriedade (...) marido e mulher são tratados como duas pessoas”, tudo consoante os termos da Seção 37 da Lei londrina do Direito das Coisas (1925);

(ii) Logo, a co-propriedade exigirá a compreensão do legítimo quinhão que couber pela forma de sua aquisição. De tudo resulta entender que os esforços comuns para a formação do patrimônio não significam, necessariamente, partes iguais como decorrentes de esforços igualitários para a identidade de uma mesma proporção.

Lado outro, também é previsto que cada cônjuge é responsável pelas suas dívidas, salvo circunstâncias excepcionais, implicando dizer, que apenas o patrimônio do cônjuge que contraiu a dívida pode ser utilizado para satisfazer as exigências de um credor. Em ser assim, acordos nupciais prévios, a exemplo do pacto nupcial brasileiro (art. 1.653 do Código Civil) são feitos, no atinente à distribuição do patrimônio do casal em caso de divórcio, sendo significante anotar que, em casos de disputa judicial dos bens, em dissolução da vida em comum do casal, os cônjuges podem pedir uma assistência acessória (“anctllary relief”), para efeito de uma solução mais justa, por apreciação do tribunal, no que diz respeito à divisão do patrimônio.

No ponto, a mediação judicial antecipada, para esse efeito, é inevitável, como pressuposto necessário não apenas à exata medida do acordo de divisão de bens, mas ao pronunciamento judicial nos casos de litigio. Vale dizer, outrossim, que a alínea 24 do “Matrimonial Law Act”, permite ao tribunal, segundo sua prudente discrição, decretar a transferência dos bens de um cônjuge para o outro, ou para o filho do casal ou até para outra pessoa em benefício do filho do referido casal, sempre que as circunstancias específicas do caso exigirem, sublinhando-se, daí, que o ditado maior da lei será sempre o do bem-estar dos filhos menores dos divorciandos.

A divisão de bens por divórcio, como tal disciplinada pela Lei das Causas Matrimoniais, de 1973, é feita em latitudes pormenorizadas, de notável busca de um justo equilíbrio de repartição patrimonial, tendo em vista os rendimentos, as capacidades de ganhos e os recursos financeiros de cada um dos cônjuges, a idade de cada um deles, a duração do casamento, o comportamento dos cônjuges havido na relação conjugal, as contribuições feitas ou que possam ser feitas em prestígio do bem-estar da família, nomeadamente, as garantias necessárias para a proteção dos filhos do casal divorciando.

Em menos palavras, a partilha inglesa confere uma Justiça do caso concreto, em solução de equidade para a divisão do patrimônio. Afinal, uma repartição de bens não pode ser reduzida a uma mera equação matemática, sem a apuração contingente dos fatos que formaram o patrimônio  do exame das consequências advenientes de referida partilha e sobretudo, em vigília de que dissolvida a união e repartido o patrimônio, dissolvida não restará, contudo, a família; certo quando presentes filhos menores, aos quais o patrimônio comum haverá, por certo, de servir a garanti-los. 

Nessa lição de partilha inglesa, uma ensinança para o melhor uso do art. 1.639 do nosso Código Civil, quanto ao regime patrimonial de bens. Modelos próprios de regimes podem ser construídos, no efeito de soluções mais justas e equitativas, ao tempo de uma inevitável divisão patrimonial.

* O tema do artigo faz parte do curso que o autor realizou no Institute of Advanced Legal Studies (IALS) da School of Advanced Study, da University de London.

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JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ). 

Fonte: TJPE

Projeto estabelece direito à identidade de gênero

Proposta obriga o SUS e os planos de saúde a custear tratamentos hormonais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5002/13, do deputado Jean Wyllys (Psol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), que estabelece o direito à identidade de gênero – definida como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, que pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento.

A proposta obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos de saúde a custear tratamentos hormonais integrais e cirurgias de mudança de sexo a todos os interessados maiores de 18 anos, aos quais não será exigido nenhum tipo de diagnóstico, tratamento ou autorização judicial.

“O exercício do direito à identidade de gênero pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de fala e maneirismos”, diz o projeto.

A proposta também libera a mudança do prenome para os maiores de 18 anos, sem necessidade de autorização judicial. Da mesma forma, libera a mudança do sexo nos documentos pessoais, com ou sem cirurgia de mudança de sexo. Os números dos documentos deverão ser mantidos, e os nomes originais serão omitidos por completo.

Nos três casos (tratamentos hormonais, cirurgias e mudança de nome/sexo nos documentos), se o interessado for menor de 18 anos, o requerimento deverá ser feito pelos pais ou responsáveis legais. Se estes não concordarem, o adolescente poderá recorrer à assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo, que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e o interesse superior do interessado.

A mudança do sexo não altera o direito à maternidade ou à paternidade. Também será preservado o matrimônio, se os cônjuges quiserem, sendo possível retificar a certidão de casamento, para constar a união homoafetiva.

Conforme o projeto, as “pessoas trans” também terão o direito de adotar um nome social diferente do que figura na carteira de identidade, sem necessidade de fazer a retificação dos documentos em cartório. Esse nome terá de ser respeitado por órgãos públicos e empresas privadas.

Legislação atual
Atualmente, o SUS paga a cirurgia em alguns casos, mas a lista de espera é muito grande. Para que a pessoa consiga fazer a cirurgia de mudança de sexo, é necessário que haja um diagnóstico extremamente criterioso elaborado por uma equipe de psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, ginecologistas e cirurgiões.

Normalmente se exige um período de pelo menos dois anos como teste, em que o indivíduo é submetido a tratamentos hormonais e aconselhado a viver como se fosse do sexo oposto, para ter certeza do que quer. Só depois é permitida a realização da cirurgia.

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 70/95, que autoriza a mudança de nome em caso de operação de mudança de sexo. O texto já está pronto para votação pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

JF pode reconhecer união estável e deferir pensão ao companheiro em ação contra o INSS

Em julgamento realizado em 10/4, a 1ª seção do STJ decidiu que o reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão. O julgamento da questão se deu no último dia 10, em processo de relatoria do ministro Humberto Martins.

"Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável".

De acordo com decisão, a definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

Nesse contexto, segundo o colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

Processo relacionado: CC 126.489

Fonte: Migalhas

Mulher opta por ficar com marido e perde poder familiar sobre os filhos

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que determinou a perda do poder familiar de uma mulher sobre os dois filhos. Eles são filhos do marido, que já havia perdido o pátrio poder em decorrência de agressões, brigas constantes e consumo excessivo de álcool. A mãe também respondeu ao processo e conseguiu reverter a decisão, sob a condição de que não mais continuasse com o marido em casa. Ela, porém, retomou o relacionamento e foi iniciado novo processo. 

O relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou que a família teve acompanhamento do Conselho Tutelar e Serviço Social por quatro anos, desde a tramitação da ação que destituiu o poder do pai. No entanto, há dados de que mesmo diante deste fato, ela voltou a se envolver com o genitor de seus filhos e permitiu que ele voltasse a morar com eles. Novas informações sobre a vulnerabilidade das crianças foram confirmadas e resultaram no acolhimento delas em abrigo. 

Mesmo assim, houve mais uma tentativa de reintegração familiar, não concretizada pela ausência da mãe em muitas das reuniões que discutiram soluções prática para que esta retomasse a guarda dos filhos. As próprias crianças, ouvidas em juízo, disseram não querer voltar para casa. Um deles confirmou em detalhes as agressões, em especial quando os pais estavam alcoolizados, com registro de ferimento com facão em seu braço, comprovado por cicatriz.

“Logo, de encontro ao que sustenta o nobre causídico, entendo que a sentença não é injusta, porquanto as provas amealhadas ao caderno processual são mais que suficientes para demonstrar a impossibilidade de se restituir o poder familiar com a genitora. Até porque, muito embora a apelante afirme o seu desejo de reaver a guarda dos filhos e zelar pelos interesses deles, ela própria confirmou que não pretende abandonar (...), alegação essa que, por si só, é contraditória”, finalizou o relator.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 3 de maio de 2013

AGU atua para manter decisões do Conselho Nacional de Justiça que afastaram titulares de cartórios irregulares

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou em dezenas de ações judiciais propostas por titulares de cartórios afastados da titularidade pelo Decreto Judiciário nº 525/2008, editado pelo Tribunal de Justiça de Goiás por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os advogados da União defendem que essas demandas não podem tramitar na Justiça Estadual, pois órgão o competente para julgar os atos do CNJ seria o Supremo Tribunal Federal. 

Em um caso específico a Procuradoria da União em Goiás (PU/GO), por meio da Coordenação de Patrimônio e Probidade, ajuizou ação para rescindir a sentença do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, mantida por meio de decisão singular do Desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A pedido do autor, a Justiça anulou a eficácia do Decreto mantendo-o, indevidamente, na titularidade do cargo de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da 1ª Zona da Comarca de Goiânia.

Os advogados da União explicaram que o afastamento desse funcionário foi realizado com base no Decreto 552/2008, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) atendeu ao Pedido de Providências nº 861/CNJ. Além disso, informaram que a ação apresentou inúmeros vícios, pois ignorou o acórdão anteriormente proferido pela Corte Especial do TJGO, em que decidiu que a Justiça Estadual era incompetente para apreciar a sua demanda, já que o ato impugnado pelo autor foi editado pelo CNJ.

Outro vício apontado pela Procuradoria refere-se ao fato de que as decisões judiciais foram proferidas por juízes incompetentes. Isto porque o Decreto Judiciário foi editado em atendimento à ordem contida no Pedido de Providências do CNJ. Dessa forma, destacou que as demandas judiciais contra este órgão devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme prevê a Constituição Federal.

Por fim, reforçaram que a Constituição é clara ao exigir concurso público para ocupação do cargo nas serventias extrajudiciais assegurando, excepcionalmente, aos substitutos, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, possuíssem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983, o que não era o caso do autor na ação. A Ação Rescisória proposta pela AGU será analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Ref.: Ação Rescisória nº 145867-47.2013.8.09.0000 (201391458672) - TJGO.

Fonte: AGU

Jurisprudência do STJ - Direito processual civil - Extensão da gratuidade de justiça aos atos praticados por notários e registradores

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. 

A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

CNJ reafirma que criação de cartório tem que ser feita por lei

A criação, extinção ou desmembramento de cartórios extrajudiciais só pode ser feita por lei. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30/4) na 168ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou parcialmente procedentes seis processos, impetrados por candidatos ao 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os autores questionavam a realização do concurso para serventias criadas pelos provimentos 747, de 2000, e 750, de 2001, do Conselho da Magistratura do Estado de São Paulo, e não por lei. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado os dois provimentos “ainda constitucionais”, o instrumento não poderá mais ser usado para esse fim.

O CNJ determinou ainda que o tribunal realize concurso público para o preenchimento das vagas nos cartórios extrajudiciais assim que houver vacância nas serventias.

Os processos foram relatados em sessão anterior pelo conselheiro Emmanoel Campelo, mas estavam com vista ao conselheiro Jorge Hélio.

Jorge Hélio concordou com o voto do relator, mas sugeriu a edição de enunciado pelo conselho, com a seguinte redação: “A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal”.

A proposta foi acolhida pela unanimidade dos conselheiros.

Fonte: CNJ

Nova Zelândia proíbe nomes de bebês como 'Anal' e 'Lúcifer'

Governo divulgou lista atualizada com 77 nomes proibidos. Opções como 'Rainha' e 'Ponto de Ônibus 16' também são negadas.

O governo da Nova Zelândia emitiu uma lista atualizada de nomes de bebês que foram proibidos no país por serem bizarros ou ofensivos, incluindo “4Reall”, “Lucifer” e “V8”.

A lista com 77 nomes revela que uma criança iria se chamar “Anal” antes que o Departamento de Assuntos Internos vetasse a proposta, além de também impedir que outro cidadão se chamasse simplesmente “.”. Entre outras sugestões bizarras dos pais, há “4Real”, “V8” e “Rainha Vitória”.

Em alguns casos, os responsáveis parecem ter perdido a inspiração na hora de batizar os filhos, e querem manter os nomes já existentes na família, apenas adicionando III, IV ou V. O departamento também proíbe quaisquer nomes que possam dar à criança títulos oficiais como “Rei”, “Duque” ou “Princesa”, vetados desde 2001. “Justiça” é o mais popular, sendo rejeitado 62 vezes, enquanto que “Justus” e “Juztice” também não conseguiram aprovação oficial.

Em 2008, a corte familiar da Nova Zelândia obriugou que os pais que batizaram a filha de “Talula Faz a Hula do Havaí” mudassem o nome da criança, já que ele poderia ser motivo de vergonha para o bebê. À época do incidente, o juiz Rob Murfitt criticou pais que sugeriram nomes ridículos aos filhos, e citou exemplos como “Ponto de Ônibus 16”, “Chardonnay” (uma espécie de uva) e os gêmeos “Benson" e "Hedges”, que juntos formam uma marca de cigarros norte-americana.

Fonte: G1