sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

A concentração de atos na matrícula do imóvel está plenamente em vigor: São desnecessárias as certidões de feitos ajuizados?

* Letícia Franco Maculan Assumpção
** Sílvia Paulino Franco Xavier
1- INTRODUÇÃO

A Lei Federal nº 13.097/2015 (conversão em lei da Medida Provisória nº 656/2014) alterou a Lei nº 7.433/85 e instituiu a concentração dos atos na matrícula do imóvel, objetivando dar maior segurança aos negócios imobiliários.

A referida Lei estabeleceu que não poderão ser opostos a terceiros de boa-fé os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados ou registrados na matrícula do imóvel. As únicas ressalvas estão previstas no parágrafo único do art. 54 da mencionada lei, consistindo: a) nos casos de alienação que são ineficazes em relação à massa falida (arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) e b) nas hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Assim, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, os atos jurídicos que não estiverem averbados ou registrados na matrícula não poderão ser opostos àquele que, de boa fé, adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. É o que estabelecem os arts. 54 a 61 da Lei Federal nº 13.097/2015.

No presente artigo o que se busca esclarecer é a necessidade de, ainda assim, o Tabelião orientar o adquirente sobre a maior segurança alcançada com a verificação de existência de débitos fiscais ou de ações cíveis ou criminais, ao menos no local imóvel e na residência do alienante. Isso porque, apesar de não haver dúvida sobre a presunção de boa-fé existente para o adquirente com a concentração dos atos na matrícula determinada pela Lei nº 13.097/2015, podem existir grandes problemas futuros e, no notariado do tipo latino, a função primordial do tabelião é prevenir litígios. 


2- A LEI Nº 13.097/2015 

Estabelece a Lei nº 13.097/2015 que, excetuadas as hipóteses previstas no seu parágrafo único do art. 54, os atos jurídicos que não estiverem averbados ou registrados na matrícula não poderão ser opostos àquele que, de boa fé, adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. É o que estabelecem os arts. 54 a 61 da Lei Federal nº 13.097/2015. 

Em razão das alterações legislativas acima mencionadas, os interessados nos registros ou averbações devem providenciá-los, devendo constar da matrícula as seguintes informações: registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso 11 do art. 593 do Código de Processo Civil. 

O art. 168, II, da Lei nº 13.097/2015, previu que a lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62. No entanto, o art. 61 da lei (reproduzindo o que já estava previsto no art. 17 da MP nº 656) concedeu um prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência da lei, para que sejam feitos os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores.

Logo, considerando que a Lei nº 13.097 foi publicada no dia 20 de janeiro de 2015, o prazo para que sejam feitos na matrícula imobiliária registros ou averbações relativos a atos jurídicos anteriores a 19 de janeiro de 2015 (data da Lei nº 13.097/2015) findou-se em 18 de fevereiro de 2017.

Já para os atos jurídicos posteriores à referida lei (posteriores a 19 de janeiro de 2015) a obrigação de registrar ou averbar o ato na matrícula imobiliária entrou em vigor no dia 19 de fevereiro de 2015.

A Lei 13.097/2015 alterou também a redação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/85, deixando de mencionar a obrigatoriedade de apresentação da certidão de feitos ajuizados para lavratura de atos notariais. 

Assim, a redação atual da Lei nº 7.433/85, no que interessa ao presente artigo, é a seguinte:

Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
[..]
§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Após a alteração legislativa acima mencionada, a Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou o Provimento nº 304/CGJ/2015, que altera o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais), no que tange às exigências para regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel e constituição de ônus reais. Segundo o mencionado Provimento, para a lavratura de escritura relativa à alienação ou oneração de bens imóveis, é dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais, mas, para garantir maior segurança ao negócio jurídico, o tabelião de notas deverá orientar as partes sobre a possibilidade de obtenção de tais certidões.


3- A MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA COM A ANÁLISE DAS CERTIDÕES

Mesmo com a concentração dos atos na matrícula em pleno vigor, há situações que podem trazer riscos para os negócios1. Um exemplo é a existência de débito com a Fazenda Pública, inscrito em dívida ativa, que, como determina o Código Tributário Nacional, leva à presunção de ser fraudulenta a alienação:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

O novo Código de Processo Civil - CPC, conforme seu art. 792, IV, também trata como fraude a simples existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, independentemente, pois, de registro ou averbação na matrícula do bem. 

Logo, tanto a certidão de inexistência de débitos inscritos em dívida ativa quanto as certidões cíveis continuam importantes para garantir a segurança jurídica.

E não podemos deixar de orientar as partes sobre a necessidade de analisar as certidões criminais, pois, em tempos de crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, dentre diversos outros, importante lembrar que bens adquiridos com proveito de crimes têm pena de perdimento2. Ainda que o Código Penal ressalve o direito de terceiro de boa-fé, no notariado do tipo latino, é dever do Tabelião orientar as partes para prevenir litígios no futuro. 

A pena de perdimento vem sendo aplicada de forma reiterada, como demonstram as ementas abaixo, de acórdãos proferidos recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzidas com grifos nossos, sendo que nem mesmo o bem de família é protegido se houver prova de sua aquisição com proveito de crime3:

Processo
SEC 10612 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2013/0044404-0
Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento: 18/05/2016
Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2016
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da
Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada. 
2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime
de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a
Finlândia.
4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal. 
5. Pedido de homologação deferido.

Processo
AgRg no REsp 1479146 / CE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0225823-2
Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 10/03/2016
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2016
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE IMÓVEL DA EX-ESPOSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MEAÇÃO DEFINIDA EM DIVÓRCIO E ORIGEM LÍCITA. COISA JULGADA E ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de prévio debate, pelo Tribunal de origem, acerca da formação da coisa julgada nos autos do divórcio, no qual se definiu que o imóvel bloqueado ficaria para a cônjuge varoa, assim como com relação ao ônus da prova quanto à sua origem ilícita, impede o exame do recurso especial por esta Corte ante a falta de prequestionamento.
2. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990) .
3. Na espécie, proposta medida cautelar de indisponibilidade dos bens para se garantir o ressarcimento de valores desviados decorrentes do crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. 
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


4 - CONCLUSÃO

A Lei nº 13.097/2015 (resultado da conversão da MP nº 656/2014) inaugurou um novo marco na segurança jurídica imobiliária. A partir de 19 de fevereiro de 2017, considerando que já se findou o prazo para averbação ou registro na matrícula dos atos jurídicos anteriores à Lei nº 13.097/20154, não mais são obrigatórias as certidões de feitos ajuizados para demonstrar a boa fé do adquirente, pois se presume a boa fé no caso de nada constar na matrícula do imóvel. 

Em decorrência da referida Lei, em Minas Gerais, por meio do Provimento 304/CGJ/20155, foram alterados os requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura públicas em que haja alienação ou oneração de imóveis. A apresentação das certidões de feitos ajuizados, ou a sua dispensa, cientes as partes dos riscos inerentes, o que deveria constar de forma destacada na escritura, foi requisito afastado pela Corregedoria-Geral de Justiça em decorrência da alteração da redação da Lei nº 7.433/85, que não mais menciona a obrigatoriedade da apresentação das referidas certidões. 

Obviamente, a presunção de boa fé pode ser afastada, ou pode ser discutida em juízo, trazendo problemas para o adquirente, razão pela qual continua existindo maior segurança jurídica com a obtenção das certidões. Assim, deve o tabelião orientar o adquirente sobre a possibilidade de que as certidões sejam expedidas, pois a função primordial do tabelião no notariado latino é a prevenção de lides.

Por outro lado, para aqueles que pensam em se utilizar dos bens imóveis do devedor para alcançar os seus direitos, é preciso levar ao registro de imóveis imediatamente a existência desses ônus. Para isso, é preciso noticiar, nos tabelionatos, nos registros de imóveis, bem como na imprensa, a concentração dos atos na matrícula do imóvel, orientando os interessados para que tomem as providências para levar ao registro de imóveis os atos jurídicos para que sejam averbados ou registrados na matrícula. Se isso não for feito, não poderão ser opostos àquele que, de boa fé, adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, pois, se não está averbado ou registrado na matrícula, o ato não será eficaz em relação ao terceiro de boa-fé!

[1] RICCI, Rochelle. A legislação em comento está longe de ter conseguido reduzir à análise de um só documento as avaliações recomendáveis para garantir a segurança almejada. Disponível em: . Acesso em: 19 fev. 2017.

[2] O Código Penal (art. 91, inciso II, alínea b) prevê a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação. 

[3] Vide art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990.

[4] Deve-se lembrar que para os atos jurídicos posteriores à referida lei (posteriores a 19 de janeiro de 2015) a obrigação de registrar ou averbar o ato na matrícula entrou em vigor no dia 19 de fevereiro de 2015.

[5] Disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado no DJed e 29/07/2015,



* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora da pós-graduação da Faculdade Milton Campos e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro “Função Notarial e de Registro”. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais, Diretora do CNB/MG e uma das representantes do Brasil na União Internacional do Notariado Latino-UINL. Recebeu o Prêmio Diamante de Qualidade da Anoreg.

** Sílvia Paulino Franco Xavier é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2000), atuando desde 2007 como Procuradora da Fazenda Nacional.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO CARNAVAL

De acordo com o art. 50 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas)

Neste Carnaval o Cartório de Descoberto funcionará da seguinte forma:

27/02 – Não haverá funcionamento
(segunda-feira)

28/02 – Não haverá funcionamento
(terça-feira)

01/03 – A partir das 12h
(quarta-feira)

______________________
Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas)
(...)
TÍTULO IV
Do Funcionamento dos Tabelionatos e Ofícios de Registro

CAPÍTULO I
Do Horário de Funcionamento
(...)
Art. 50. Os serviços notariais e de registro não funcionarão: 
... 
III - na segunda e na terça-feira da semana do carnaval; 
...
§ 1º. Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo.
______________________

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Aprovada tese que veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas

“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral reconhecida.

Consta dos autos que em 2009 uma escrivã de cartório de Foz do Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado contra sua aposentadoria compulsória, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o artigo 40, parágrafo 1º (inciso II) da Constituição. Ela alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJ concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica.

O Estado do Paraná recorreu da decisão, com o fundamento de que a decisão do TJ-PR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o estado no RE.

Tipos de titulares

Após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.

Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602 o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

Assim, para o relator, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos à regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos a partir da EC 88/2015, concluiu o relator.

Fonte: STF

"A estatização dos cartórios na Bahia foi um exemplo do que não funciona"

Eliana Calmon, ministra aposentada do STJ e ex-corregedora Nacional de Justiça, fala sobre o atual estágio da privatização na Bahia e as diferenças vistas na prática entre o serviço estatal e privado no Brasil


quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PERANTE OFICIAL DE REGISTRO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR DE MERCADO SUSCITADA PELO OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VARIAÇÕES NATURAIS DE VALORES - DESPACHO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO LITERAL - IMPOSSIBILIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECLARAÇÕES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PERANTE OFICIAL DE REGISTRO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR DE MERCADO SUSCITADA PELO OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VARIAÇÕES NATURAIS DE VALORES - DESPACHO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO LITERAL - IMPOSSIBILIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - DECLARAÇÕES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

- É injustificada a recusa do oficial em proceder ao registro de imóvel quando se baseia em mera declaração de divergência entre o valor declarado e o valor real de mercado quando há prova robusta em sentido contrário.

- É natural que, pelos mais variados motivos, o valor da compra e venda oscile - em alguma medida - em relação àqueles de avaliações que guardam balizas razoáveis entre si.

- Os despachos judiciais da lida forense não podem ser interpretados apenas do ponto de vista literal, mas, sobretudo, com vistas a alcançar sua finalidade.

- O oficial de justiça goza de fé pública assegurando-lhe presunção de veracidade em suas declarações.

Apelação Cível nº 1.0487.15.001149-1/001 - Comarca de Pedra Azul - Apelante: Janice Amóras Monteiro, oficiala titular do serviço de registro de imóveis - Apelado: Ronaldo Lima Meireles, em causa própria - Relator: Des. Jair Varão

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JAIR VARÃO - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedra Azul, de f. 19, que julgou improcedente a dúvida suscitada nos autos procedimento administrativo, no qual a oficiala não efetuou o registro de imóvel adquirido por Ronaldo Lima Meireles, sob o fundamento de que o valor do negócio jurídico não corresponderia ao valor de mercado do bem.

Recorre a oficiala, com razões às f. 23/30, alegando, em síntese, que o valor constante da escritura pública apresentada para registro naquela serventia não corresponde ao seu valor de mercado. O mesmo é afirmado em relação ao valor atribuído ao mesmo imóvel apresentado pelo Município de Pedra Azul e também por perito. A apelante questiona que, embora o despacho do Juízo a quo tenha constado que o oficial de justiça avaliador estivesse sob orientações de corretores de imóveis, o meirinho apenas se valeu de um corretor. Além disso, a recorrente questiona declarações de fato proferidas pelo oficial de justiça avaliador por não haver prova material delas, tais como ``o péssimo estado de uso e conservação do imóvel avaliado''. Ao final, apresenta planilha com valores médios de imóveis na região. Pleiteia a apelante pela reforma da sentença recorrida, determinando seja feita nova avaliação do imóvel, sob orientação de corretores de imóveis atuantes no mercado local.

Contrarrazões às f. 66/68 em óbvias infirmações.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às f. 74/75 pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito.

A questão cinge-se a aferir o valor a ser considerado para fins de registro na serventia de imóvel adquirido por Ronaldo Lima Meireles.

Às f. 10/11, há escritura pública relativa ao referido imóvel cujo valor da compra e venda fora ajustado em R$80.000,00 (oitenta mil reais). Corroborando exatamente o mesmo valor, à f. 12, há declaração do Município de Pedra Azul.

À f. 17, há auto de avaliação no qual o imóvel foi avaliado em R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais) pelo oficial de justiça, com a sua descrição objetivamente considerada seguida de sua apreciação nos seguintes termos ``[...] cuja construção encontra se em péssimo estado de uso e conservação''. No mesmo documento um corretor avaliou o imóvel em R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sob o fundamento de que ``a construção é antiga, não aceita reforma; que somente o terreno é bom devido à localidade.''

Considero que tais provas são suficientes para evidenciar que o valor constante da escritura pública de compra e venda está compatível com seu valor de mercado.

Quanto à tentativa da apelante em infirmar a sentença em razão do despacho que não foi seguido à risca, de f. 15, no qual constou que o ``Oficial de Justiça avaliador estivesse sob orientações de corretores de imóveis'', entendo sem razão a recorrente.

Explico. Não se pode atribuir tanta importância a uma interpretação literal de um comando judicial neste contexto, sobretudo se a finalidade visada pelo magistrado foi alcançada a contento nos termos em que se deu a avaliação à f. 17 com a manifestação de um oficial de justiça e de um corretor.

A apelante tenta infirmar também as declarações feitas pelo mesmo oficial de justiça na avaliação de f. 17 sob o fundamento de que não há prova delas. Ora, é de sabença geral que o oficial de justiça tem fé pública, razão pela qual suas declarações são presumidamente verdadeiras.

Quanto às possíveis e naturais variações entre os valores do mesmo imóvel, é digno de nota o seguinte trecho da manifestação da douta Promotora de Justiça Vera Leilane M. A. de Souza à f. 18-v:

``Verifica-se, portanto, que os numerários aviados no auto de avaliação guardam proporção com o valor efetivamente colacionado na escritura de compra e venda ora impugnada. É sabido que, em razão das tratativas comerciais e outros fatores subjetivos dos contratantes, dificilmente um bem é vendido pelo real valor de mercado''.

Em arremate, calha mencionar a situação pública e notória de crise pela qual vem passando a economia brasileira, o que acarreta muitas operações de compra e venda por valores inferiores ao de mercado pelas mais óbvias e variadas razões.

Assim, a sentença não merece reparos.

Dispositivo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado) e Albergaria Costa.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Dúvida - Averbação de contrato particular de compra no Registro de Imóveis - Legítima recusa do Oficial do Cartório

APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA - AVERBAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - LEGÍTIMA RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO

- Mostra-se legítima a recusa do oficial do cartório em proceder à averbação do contrato particular de compra e venda na matrícula do imóvel quando ausentes as formalidades legais exigidas para a espécie, mormente porque a averbação pretendida somente poderia se dar por meio de instrumento público escrito e lavrado por oficial, e o fato de constar o registro em Cartório de Títulos e Documentos em nada altera a imposição, pretendendo o recorrente, na verdade, dar publicidade ao contrato de gaveta, a fim de garantir a notícia do ato jurídico realizado, pretensão esta totalmente desamparada, considerando-se que o prazo para a outorga da escritura, bem como do respectivo registro, tal como estipulado no contrato, já restou superado.

Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0443.13.001255-4/001 - Comarca de Nanuque - Apelante: Arlindo da Costa Machado - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Nanuque - Relator: Des. Judimar Biber

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 3 de novembro de 2016. - Judimar Biber - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arlindo da Costa Machado em face da sentença de f. 19/19v., que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nanuque.

Custas, na forma da lei.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, que, após o seu procurador pedir vista dos autos e juntar manifestação, o seu pedido não foi sequer apreciado pelo Juízo de primeiro grau, nem, ao menos, a sentença fez menção ao requerimento por ele formulado, pedindo que sejam considerados integrantes das razões recursais todos os dizeres de f. 14/15 dos autos.

Aduz que o contrato e sua quitação apresentados para a averbação nunca foram nem objetivaram ser escrituras de imóveis, tanto que foram registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e o cumprimento objetivo de tais instrumentos de compra e venda leva indispensavelmente à lavratura das competentes escrituras públicas.

Assevera que há evidente equívoco do oficial do cartório, que confundiu averbação com registro, sem, ao menos, observar que tanto o contrato de compra e venda como sua quitação já estão registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e que só as consequentes escrituras públicas resultantes da resolução do contrato é que estão sujeitas ao registro no cartório competente.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o recurso.

A douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, sob o entendimento de que a controvérsia recursal não desafia sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

De início, conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, aplicando-se ao caso as regras da lei processual vigente à data da publicação da sentença recorrida, nos termos do Enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Enunciado Administrativo 02 do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de dúvida suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nanuque em virtude das irregularidades contidas no documento apresentado pelo apelante, as quais obstam o registro pleiteado nos seguintes termos: 

1) foi apresentada uma cópia do contrato firmado pelas partes, sendo que, no registro de imóveis, somente se admite o ingresso de escrito original, o qual ficará arquivado na serventia;

2) o contrato de compra e venda não foi assinado por duas testemunhas, o que, nos termos do art. 221, inciso II, da Lei Federal 6.015/1973, inviabiliza o seu registro;

3) o contrato particular de compra e venda, no valor constante do documento apresentado, ou seja, R$20.000,00 (vinte mil reais) por alqueire geométrico (4,84 ha), supera o limite estabelecido pelo art. 108 do Código Civil, uma vez que o imóvel em questão possuiu 24,20 ha. Ressalte-se que o referido valor foi estabelecido em fevereiro de 2015;

4) não foi apresentada a avaliação individualizada e atualizada do imóvel situado na circunscrição desta serventia, o que impede o exame e o cálculo dos emolumentos;

5) o termo de quitação do contrato de compra e venda apresentado não se encontra no rol dos títulos aptos a registro, o que, por si, inviabiliza o seu registro.

O apelante, por sua vez, na petição de f. 14/15, ratificada no recurso de apelação, sustenta a ocorrência de equívoco por parte do oficial do cartório, ao argumento de que a sua pretensão não diz respeito ao registro propriamente dito, mas tão somente à averbação da compra e venda à margem da matrícula do imóvel na ordem de prelação.

Em que pese o esforço argumentativo do apelante, não vejo como prosperar a sua pretensão, mormente porque o documento que pretende a averbação na matrícula do imóvel carece das formalidades legais exigidas para a espécie. 

Isso porque a averbação pretendida somente poderia ser feita por meio de instrumento público escrito e lavrado por oficial, e o fato de constar o registro em Cartório de Títulos e Documentos em nada altera a imposição, pretendendo o recorrente, na verdade, dar publicidade ao contrato de gaveta, a fim de garantir a notícia do ato jurídico realizado, pretensão esta totalmente desamparada, mesmo porque, se não obteve a escritura pública de compra e venda, é porque o vendedor recalcitra em produzir o instrumento, o que viabilizaria ação própria para a obtenção do resultado prático que derivaria do contrato oponível aos que lhe assinaram contra o inadimplente.

Daí por que o art. 108 do Código Civil é taxativo:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Por sua vez, o art. 221 da Lei de Registros Públicos determina que:

“Art. 221 - Somente são admitidos registro:

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2º Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).”

Veja-se que o prazo para a outorga da escritura previsto no documento particular restou há muito superado, mormente porque o contrato de compra e venda, firmado entre o apelante e terceiro, foi assinado em 04.02.2005, cuja quitação integral se deu em 27.04.2010, não havendo motivos justificáveis para que não se proceda a transferência por meio da competente escritura pública, e eventuais descumprimentos das obrigações por parte do vendedor não podem ser supridos pela simples averbação do contrato particular de compra e venda, que nem sequer tem força perante terceiros.

Ao contrário das ponderações do recorrente, as oposições declinadas pelo oficial do cartório para fins da averbação pretendida se mostram legítimas e a procedência da dúvida se impõe como única saída jurídica sustentável, mesmo porque somente através da ação própria poderia exigir o adimplemento das obrigações derivadas do contrato, que, até que seja formalizado, não suporta oposição em relação a terceiros.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

TRF3 mantém pensão por morte a viúva que dependia economicamente do filho

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu pensão por morte a mãe de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovou depender economicamente do filho.

O relator explicou que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei de Benefícios.

No caso dos autos, o desembargador constatou que, na ocasião do falecimento, o filho da autora contava com 38 anos de idade, era solteiro, e não tinha filhos. Ele também verificou que a parte autora é viúva e foi agraciada com o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do acidente automobilístico que vitimou seu filho.

Além disso, o magistrado destacou o depoimento de testemunhas que afirmaram que a viúva não exercia atividade laborativa remunerada, morava com o filho em uma casa no bairro do Bom Retiro em Itapetininga/SP, e era ele quem lhe provia ajuda financeira.

No TRF3, o processo recebeu o número 0044614-22.2015.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF3

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de outorga de escritura pública - Sentença condenatória - Execução imprópria - Cumprimento de sentença - Arbitramento de honorários advocatícios - Não cabimento

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXECUÇÃO IMPRÓPRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

- A sentença que julga procedente a ação de outorga de escritura pública substitui a manifestação de vontade antes negada pela parte adversa, produzindo todos os efeitos jurídicos da declaração não emitida.

- Trata-se, portanto, de execução imprópria, podendo o agravante proceder à lavratura do instrumento público através de alvará contendo a sentença condenatória, suprindo a declaração de vontade dos réus.

- Não há que se falar, portanto, em arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que a materialização dos efeitos da sentença independe de atuação do devedor.

Agravo de Instrumento cível nº 1.0251.07.022866-2/005 - Comarca de Extrema - Agravante: Espólio de João Batista Bravo - Agravados: Maria Emília Ruocco Mendes, Washington Olaf Mendes e outro - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016. - Eduardo Mariné da Cunha - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de João Batista Bravo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Washington Olaf Mendes, deixou de arbitrar honorários advocatícios.

Sustenta o agravante, em síntese, ser devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que escoou o prazo para pagamento voluntário da obrigação, amoldando-se o caso à hipótese da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para determinar o arbitramento da verba honorária.

O recurso foi recebido à f. 60-TJ, no efeito meramente devolutivo.

Foram prestadas informações pelo juízo a quo à f. 66v-TJ, noticiando a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia à análise da decisão agravada, que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório, deflagrado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão valeria como manifestação de vontade para lavratura de escritura pública.

Compulsando os autos, observo que se trata de ação de outorga de escritura pública ajuizada pelo agravante, em que houve sentença de procedência (f. 34-TJ), condenando os réus, ora agravados, a formalizarem a avença - compra e venda de imóvel rural - através de instrumento público, sob pena de aplicação do art. 466-B. Interposto recurso de apelação, esta 17ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença primeva.

O agravante, então, deflagrou o cumprimento provisório de sentença (f. 13-TJ), requerendo a intimação dos executados para cumprirem o julgado, consistente na outorga da escritura pública indicada.

Os agravados se manifestaram contrariamente ao cumprimento provisório, conforme se vê às f. 16/17-TJ, consignando ser necessário aguardar o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, pois ainda existe recurso pendente de julgamento. 

O Magistrado singular, então, proferiu a decisão agravada à f. 19-TJ (integrada pela decisão dos embargos de declaração de f. 24-TJ), na qual declarou que aquele decisum valeria como manifestação de vontade para a lavratura da escritura pública perseguida pelo agravante, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios. Contra essa decisão se insurge o agravante, pleiteando a fixação de honorários advocatícios. 

Pois bem.

A presente ação de outorga de escritura pública regeu-se pelos arts. 466-A a 466-C do Código de Processo Civil de 1973, buscando o autor, ora agravante, uma sentença que represente para ele a outorga da escritura que deveria obter dos réus, em cumprimento do contrato firmado entre si.

Dispõem os mencionados artigos:

"Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”

“Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.”

“Art. 466-C. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível."

Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos ensina que:

"A condenação poderá também ser para que o réu emita declaração de vontade. A sentença transitada em julgado a substitui (art. 641). O condômino, por exemplo, se obriga a dar sua anuência a contrato hipotecário do outro. A sentença supre a referida anuência, devendo apenas ser transcrita no contrato a que ela se refere. A condenação a que o réu emita declaração de vontade pode ter sentido mais amplo. Nas promessas de venda não registradas e sem cláusula de arrependimento, por exemplo, a sentença poderá produzir os efeitos da declaração não emitida e servir para a lavratura da escritura pública, quando for ela imprescindível. E nisto vai, inclusive, a diferença com a simples adjudicação compulsória. Esta já transfere o bem, servindo a sentença de título aquisitivo, hábil à transcrição; nos outros casos, a sentença simplesmente vale pela declaração de vontade, sendo necessária a lavratura do instrumento do contrato definitivo. A sentença condenatória produz todos os efeitos da declaração não emitida. Ditos efeitos, no entanto, não são sempre, necessariamente, hábeis à conclusão de contratos ou à emissão de declaração de vontade. É possível que a sentença faça as vezes da declaração, como se fosse, realmente, emitida. Marido e mulher são condenados a transferir imóvel ao autor. A sentença supre a declaração de ambos, e a escritura de compra e venda pode ser lavrada” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Saraiva, 2003, v. 2, p. 140- 141).

Da leitura dos mencionados dispositivos, notadamente do art. 466-A, que inclusive encontra correspondência no art. 501 do novo Código de Processo Civil, se depreende que a condenação do réu, na ação de outorga de escritura pública, produz os efeitos da declaração não emitida. No caso dos autos, a sentença condenou os réus a formalizarem a avença, no prazo de 10 dias, tendo o acórdão proferido por esta Câmara Cível negado provimento ao recurso de apelação.

Não se olvida que o novo Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em consonância com entendimento já sumulado pelo STJ:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (Súmula 517, Corte Especial, j. em 26.02.2015, DJe de 02.03.2015).

Ocorre que o caso em análise configura uma situação peculiar, na medida em que, uma vez que o devedor não apresentou manifestação de vontade no sentido de formalizar a avença, através de instrumento público, a própria sentença produz os efeitos da declaração não emitida, porquanto o recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça carece de efeito suspensivo, como bem ressaltou o magistrado singular à f. 19-TJ.

Trata-se, portanto, de execução imprópria, que independe do processo de execução, podendo o agravante proceder à lavratura do instrumento público através de alvará contendo a sentença condenatória, suprindo, assim, a declaração de vontade não emitida.

Nesse sentido, veja-se o entendimento da doutrina, em análise do art. 466-A, do Código de Processo Civil de 1973:

“O fato de constar expressamente da redação deste dispositivo que o devedor é condenado a emitir declaração de vontade induz à conclusão de que a sentença deve sempre fixar prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, sob pena de valer a própria sentença como declaração não emitida (o legislador se esqueceu de introduzir a cláusula final ‘se o devedor não cumprir a obrigação imposta pela sentença’). A execução, contudo, dessa sentença ou acórdão transitado em julgado é sempre imprópria, haja vista que bastará a intimação do devedor para emitir a vontade e sua inércia para que o juiz, independentemente de processo de execução, faça expedir em favor do credor alvará do qual conste que a sentença proferida - parcialmente transcrita - substitui a declaração de vontade do devedor, ficando autorizada a lavratura do instrumento público por qualquer tabelião (ou o instrumento particular por outra pessoa)” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. Barueri: Manole, 2006).

“3. Casuística: Execução direta. [...] como bem ressalta a doutrina, há que se distinguir, no compromisso de venda e compra, o direito real que decorre do registro e é oponível contra todos, do direito pessoal, que existe entre os partícipes do ajuste e que, portanto, decorre da celebração em sai, independentemente de qualquer registro. Daí por que cabível essa execução direta. Este é o preciso ensinamento de José Osório de Azevedo Jr. (Compromisso de compra e venda, 1983, p. 19). O posicionamento doutrinário, que encontra raízes nas ponderações de Darcy Bessone (Da compra e venda, promessa e reserva de domínio, p. 153), ganhou vulto após o advento do CPC/1973, cujos arts. 639 e 941 passaram a disciplinar, de forma ampla e bem delimitada, as hipóteses em que é viável a execução direta, com a substituição da manifestação de vontade do devedor renitente pela sentença, que produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Daí por que a jurisprudência tem também entendido que, estando perfeito o ajuste, em seu aspecto formal, nada obsta a que o compromissário-comprador pleiteie a adjudicação que, em última análise, apenas configura o direito de exigir-se do promitente vendedor aquela manifestação de vontade à qual desde o início se obrigou e que, sem justo motivo, é por ele negada, tornando indispensável o suprimento judicial. Portanto, simples execução direta, de cunho nitidamente pessoal, entre os signatários da obrigação originária, independe de qualquer formalidade” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 707).

Em outras palavras, a sentença supre a declaração de vontade denegada pelo réu, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. A procedência da ação de outorga de escritura traduz condenação ao cumprimento de obrigação de declarar vontade e, portanto, tal pretensão se exaure com a sentença.

Sobre a matéria, esclarecedores são os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, ao analisar os arts. 466-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973:

“Nos casos de condenação a outorga de contrato ou a declaração de vontade, não há execução de sentença. A ação já é executiva, por sua própria natureza, e exaure-se com a sentença, que, uma vez passada em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida (art. 466-A). [...] Obtida a sentença que condenou o devedor a emitir a prometida declaração de vontade, o atendimento da pretensão do credor não mais dependerá de qualquer atuação do promitente. A própria sentença, uma vez transitada em julgado, substituirá a declaração não emitida, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. [...] A sentença do art. 466-A contém uma condenação, como se depreende do próprio texto legal. Trata-se, portanto, de sentença condenatória. Mas não apenas de condenação é a sua eficácia. A prestação jurisdicional, na sistemática do Código, a um só tempo condena o réu à declaração de vontade e, com o trânsito em julgado, produz logo ‘todos os efeitos da declaração não emitida’ (art. 466-A). Criando uma nova situação jurídica material para as partes, grande, sem dúvida, é a carga de constitutividade da sentença prevista no art. 466-A. Não há que se falar, destarte, em execução de tal sentença, nem mesmo sob a forma de preceito cominatório. Em face dela, na verdade, o devedor ‘não tem nenhuma liberdade de prestar e de não prestar’. Apenas com a sentença o Estado já executa a prestação, enunciando a declaração a que estava obrigado o devedor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 39).

Assim, tendo em vista que a decisão proferida pelo Magistrado singular basta para que haja a formalização da escritura pública do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, através de simples alvará, na qual será transcrita a sentença, indevido o arbitramento de honorários advocatícios, conforme consignado na decisão agravada. 

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo agravante, suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Luciano Pinto.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

CNJ fixa regra para o apostilamento de documentos em língua estrangeira

O Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, cumprindo ordem do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, informa a todos os notários brasileiros a seguinte determinação para os atos de apostilamento.

Por decisão liminar no Pedido de Providencias CNJ 0007-137-63.2016.2.00.00000, foi determinado que a Apostila em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, seja traduzida por tradutor público juramentado e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio conforme requerimento na inicial.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal

Presidente de subseção da OAB/MT é detido por tentar obrigar um tabelião a fazer uma certidão falsa

O presidente da subseção da OAB/MT em Diamantino, Pérsio Oliveira Landim, foi detido na sexta-feira, 20, por tentativa de falsidade ideológica e corrupção ativa. Segundo a Polícia Civil, o advogado tentou obrigar o tabelião de um cartório a fazer uma certidão falsa para invalidar um contrato de hipoteca de um imóvel.

Segundo informações da Polícia Civil ao G1, o advogado tentou assinar uma certidão para anular o contrato de hipoteca da fazenda de um cliente. Para obrigar o tabelião a validar o documento, Pérsio o chantageou afirmando que um veículo de comunicação poderia publicar matérias com possíveis irregularidades do cartório.

Já o site MidiaNews informou que, na ocasião, o tabelião Félix Jerônimo Alvarez também foi preso pela pois o causídico o acusou de ter forjado um falso flagrante.

O contrato da hipoteca, segundo a polícia, foi feito em 2013 por um cliente de Pérsio. Para realizar um financiamento de R$ 22 mi, o cliente ofereceu uma fazenda de sua propriedade como garantia. Ele, no entanto, não pagou o empréstimo e perdeu o imóvel.

Ao MidiaNews, Campos disse que se dirigiu até a cidade para garantir a defesa das prerrogativas profissionais do advogado.

A OAB/MT informou que acompanha o caso e espera que sejam respeitadas todas as prerrogativas profissionais do causídico, mas alerta que irá instaurar processo no TED para apurar as condutas éticas de Landim. Afirmou o presidente Leonardo Campos: “A mesma energia que a OAB vai gastar para defender as prerrogativas do advogado, nós também vamos gastar para apurar sua conduta ética. Ele sequer foi denunciado, então, por conta disso, não será afastado do cargo de presidente.”

__________

Nota de Esclarecimento

Em relação aos fatos noticiados sobre a prisão do presidente da subsecção de Diamantino, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso (OAB-MT) informa que está acompanhando o caso.

Logo que a Ordem foi notificada, se dirigiram para a cidade de Santo Antônio do Leverger o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos e o presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), André Stumpf.

Estamos prezando para que todas as prerrogativas profissionais sejam respeitadas na forma da lei 8.906/94.

Informarmos também, de antemão, que instauraremos um processo através do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para apurar as condutas éticas do advogado no respectivo caso.

Além de lamentar o ocorrido, a OAB/MT reforça que o vigor que a faz agir na defesa intransigente das prerrogativas é o mesmo para apurar de forma imparcial as condutas dos seus inscritos.

Assessoria de Imprensa OAB-MT

Fonte: Migalhas

Comissão aprova normas gerais para documentos públicos e privados

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que determina que os documentos públicos e privados deverão ser redigidos "em termos claros", com caracteres legíveis e fonte de, no mínimo, corpo 12.

O texto aprovado - Projeto de Lei 5632/09, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) - também estabelece a numeração de documentos públicos em sequência de três em três dígitos.

Facilitar a leitura

O parecer do relator, deputado Cabo Sabino (PR-CE), foi favorável à proposta. Ele ressalta as dificuldades causadas pelo tamanho reduzido das letras empregadas em muitos documentos.

“A padronização proposta constitui medida oportuna, que facilitará a leitura dos documentos”, disse. O deputado também aprova a numeração dos documentos. “A numeração sequencial sem intervalos entre os dígitos proporciona vários equívocos quando de sua transcrição. Já o agrupamento dos números dos documentos de três em três dígitos facilita a sua identificação gráfica.”

Tramitação

A proposta foi rejeitada pela Comissão de Defesa do Consumidor. Como teve parecer divergente nas comissões de mérito, ela perdeu o caráter conclusivo e deverá ser votada pelo Plenário. Antes será analisada de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5632/2009

Fonte: Agência Câmara

Formulários de Correição - Vigência 2017








Fonte: Serjus/Anoreg-MG

Comitê Técnico nacional inicia debates sobre a sustentabilidade do Registro Civil

Reunião realizada nesta terça-feira (17.01) na sede da Dataprev, em Brasília (DF), marcou o início dos trabalhos do Comitê Técnico instituído para tratar da sustentabilidade do Registro Civil. Na oportunidade, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), apresentou propostas e ouviu sugestões dos membros dos diversos órgãos que compõe a comissão. Clique aqui e veja as fotos do encontro.

Estiveram presentes o presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, o presidente eleito, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, que também preside o Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, Luis Carlos Vendramin Júnior, e a vice-presidente da entidade, Monete Hipólito Serra.

Participaram membros do Ministério do Planejamento, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Seguridade Social, Ministério das Relações Exteriores, Dataprev, Exército, entre outros. Uma nova reunião, agendada para fevereiro, dará continuidade ao processo, com a avaliação de cada órgão sobre as propostas apresentadas na reunião.

Fonte: Arpen-Brasil

TRF2 garante pensão por morte à mãe economicamente dependente de filho falecido

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) decidiu negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse reformada a sentença de 1º grau que concedeu a Y.B. o benefício de pensão por morte, requerido por ela depois do falecimento de seu filho.

A autarquia previdenciária havia negado o pedido, alegando que não haveria provas materiais de que a mãe dependia economicamente do filho, conforme previsto na Lei 8.213/91, uma vez que a autora já era amparada pelo benefício de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Entretanto, no entendimento do desembargador federal e relator do processo no TRF2, Antonio Ivan Athié, o fato de Y.B. ser beneficária da prestação continuada não afasta a dependência econômica para com o filho falecido, pelo contrário, a confirma. Segundo o magistrado, no que diz respeito à produção de provas da dependência, o rol de documentos exigidos no artigo 22 do Decreto 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo.

"Os depoimentos das testemunhas na justificação judicial e no juízo recorrido, gravados em CD de áudio, levam a crer, que, por ocasião do óbito, o falecido filho contribuía consideravelmente para as despesas da casa, demonstrando a dependência econômica da mãe para com ele”, entendeu Athié.

Dessa forma, o acórdão garantiu o benefício à autora a contar da data da morte do filho (23/07/2011), com direito, inclusive ao recebimento dos atrasados. Contudo, o relator ressalvou que, como não pode haver acumulação da pensão por morte com o benefício assistencial, esse deve cessar, e o valor já recebido deverá ser abatido dos atrasados. As parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo acrescidas de correção monetária desde o óbito, e de juros de mora, a partir da citação.

Processo 0058303-83.2015.4.02.5110

Fonte: TRF2

Bem público não pode ser adquirido por meio de usucapião

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de área pública, insuscetível de ser adquirida pelo meio pretendido.

Em suas alegações, o autor sustenta que o imóvel não se enquadra nessa restrição, afirmando que, quando da edição do decreto expropriatório do imóvel, a área que alegam serem legítimos possuidores já se constituía como uma unidade autônoma, distinta e inconfundível, em decorrência da prescrição aquisitiva. Alegam ainda que não sendo admitida a usucapião, requer, no mínimo, o direito à indenização referente às benfeitorias feitas no imóvel.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargado federal Olindo Menezes, entendeu que, estando a área pretendida (usucapienda) inserida em lote maior denominado Seringal União, no qual o INCRA foi imitido na posse em 19/06/1996, anterior à ocupação do imóvel por parte dos apelantes, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em virtude de não ser possível a usucapião de imóvel público.

Quanto à indenização sobre as benfeitorias realizadas, o magistrado destacou que a sentença não tratou dessa possibilidade pois sequer foi tratado na petição inicial, razão pela qual o Tribunal não pode emitir juízo nesse aspecto, em respeito ao princípio do juiz natural.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo intacta a sentença recorrida.

Processo nº: 0006632-81.2009.4.01.4100
Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016

Fonte: TRF1