quinta-feira, 28 de março de 2013

Golpistas criam falsos sites de cartórios

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que reúne os Cartórios de notas do estado de São Paulo, alerta estão criando sites falsos de Cartórios oferecendo “serviços” e pedindo para que o pagamento seja feito por depósito bancário.

Outra tática dos golpistas é enviar e-mail ou telefonar às pessoas fazendo cobranças, em especial de protestos. O CNB-SP declarou que os Cartórios não fazem cobrança por e-mail ou telefone, e recomenda que antes de efetuar o pagamento, as pessoas se informem nos sites das entidades para confirmar a existência do Cartório e o telefone oficial de contato.

O CNB-SP informou também, que está tomando as medidas judiciais cabíveis.

Os sites para informações sobre os Cartórios são os seguintes:

CNB-SP – www.cnbsp.org.br

Anoreg – www.Anoregsp.org.br

Arisp – www.arisp.com.br

IEPTB – www.ieptb.com.br/sp/portal/

Fonte: Site Ribeirão Preto Online

terça-feira, 26 de março de 2013

CGJ-MG avisa aos registradores civis que observem o Provimento n.º 28 do CNJ para o ato de registro tardio de nascimento

AVISO Nº 10/CGJ/2013

Processo nº 61201/2013

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012;

Considerando o teor do Ofício-Circular nº 001/CNJ/COR/2013, de 7 de fevereiro de 2013, em que o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, solicita a ampla divulgação do Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do registro tardio de nascimento;

Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, para o registro tardio de nascimento, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem observar as disposições contidas no Provimento n.º 28, de 5 de fevereiro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual é amplamente divulgado, em sua íntegra, no Anexo
deste Aviso.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 18 de março de 2013.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça

AVISO Nº 10/CGJ/2013

ANEXO

“Conselho Nacional de Justiça

Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.

PROVIMENTO N° 28

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais; 

CONSIDERANDO os relevantes aspectos sociais, no combate ao sub-registro, abrangidos na sistemática instituída pela Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que disciplina a expedição e validade da Declaração de Nascido Vivo – DNV;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto o disposto no art. 231, da Constituição Federal, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 18 de abril de 2012, que dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO os subsídios e valiosas contribuições apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos e entidades a seguir relacionados: Conselho Nacional do Ministério Público; Comissão de Direitos Fundamentais; Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica; Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR; Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais – ARPEN-BR; Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP;

RESOLVE:

Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento.

Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90.

Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. 

Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

Art. 3º. Do requerimento constará: 

a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) seu prenome e seu sobrenome;
d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;
f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;
g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;
h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

§ 1º. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.

§ 2º. O Oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.

§ 3º. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.

§ 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

§ 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;
e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;
f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;
g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos; 

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

Art. 5º. Cada entrevista será feita em separado e o Oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinandoo juntamente com o entrevistado.

Art. 6º. Das entrevistas realizadas o Oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 10.

Parágrafo único. O requerente poderá apresentar ao Oficial de Registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.

Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

Art. 8º. O Oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

Art. 9º. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando for apresentada.

§ 1º. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais.

§ 2º. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.

§ 3º. A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.

§ 4º. Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.

§ 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

Art. 10. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.

Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.

Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

§ 1º. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

§ 2º. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

§ 3º. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento, em seu original ou cópia extraída pelo Oficial de Registro.

Art. 12. Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local.

Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

§ 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.

§ 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.

§ 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste Provimento, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.

§ 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria.

Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento.

Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.

§ 1º. O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

§ 2º. O Oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.

Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem. 

Art. 17. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília – DF, 05/02/2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça”

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

segunda-feira, 25 de março de 2013

Corregedor fixa prazo para TJs prepararem concurso para cartório extrajudicial

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou aos presidentes dos tribunais de Justiça de 14 estados e do DF que deem início, no prazo de três meses, à preparação de concurso público para preenchimento da vaga de titular dos cartórios extrajudiciais, sob pena de abertura de processos disciplinares.

Na decisão, o ministro Falcão afirma que a não realização do concurso exigido pela Constituição Federal gera uma "insustentável situação". Enquanto os concursos não são realizados, os titulares interinos, que ingressaram sem passar por concurso público, continuam ocupando os postos.

Segundo informações dos próprios tribunais, ainda não foram realizados concursos nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal.

O corregedor nacional também ordenou que os tribunais de Justiça desses estados e do DF enviem, no prazo de 15 dias, cópia da publicação da última lista de vacância na titularidade de cartórios extrajudiciais.

A CF/88 prevê prazo máximo de seis meses para a abertura de concurso de provimento ou remoção, após a titularidade ficar vaga. Conforme o artigo 236, parágrafo 3º, "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses".

A resolução CNJ 81/9 estabeleceu em seu artigo 2º que "os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza".

Os cartórios extrajudiciais prestam serviços notariais e de registro. A exigência de concurso aplica-se aos cartórios privatizados, pois são prestadores de um serviço público.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 20 de março de 2013

CGJ-MG abre prazo para recebimento de sugestões sobre concurso público dos serviços extrajudiciais, vacância, extinção de delegação e acumulação de serviços notariais

AVISO

Cumprindo deliberação da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, tomada em reunião realizada no dia 19 de março de 2013, referente ao Processo nº 1.0000.12.011884-7/000, de relatoria do Desembargador Versiani Penna, que cuida da Revisão da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, contidas na Lei Complementar nº 59, de 2001, publica-se o presente aviso, abrindo-se prazo máximo de 15 (quinze) dias para recebimento de sugestões dos eventuais interessados.

Informa-se que as matérias foram divididas pela Comissão em sub-relatorias, da seguinte forma:

1 1º Vice Presidente – Desembargador Almeida Melo: Capítulo XI do Título I do Livro III, item “a” da manifestação do Presidente e item 10 do Relatório confeccionado pela SESPRE, em anexo.

1 2º Vice Presidente – Desembargador José Antonino Baía Borges: Título II do Livro III, artigos 250, 318 e 319, referente a concurso e outorga de delegação dos serviços notariais e de registro, itens “a” e “b” da manifestação do Presidente e item 11 do Relatório confeccionado pela SESPRE, em anexo.

1 3º Vice Presidente – Desembargador Manuel Saramago: Título IV do Livro II, artigo 8º-A, referente à conciliação e item “c” da manifestação do Presidente, em anexo.

− Corregedor-Geral de Justiça – Desembargador Audebert Delage: Título V e VI do Livro V, artigos 318 e 319, referente à vacância, extinção de delegação, acumulação de serviços notariais e item 6 do Relatório confeccionado pela SESPRE, em anexo.

− 1º sub-relator: Desembargador Versiani Penna – Livro I, exceto art. 8º-A, Títulos I e II do Livro II, Anexos, itens “e” e “f” da manifestação do Presidente e itens 5, 12, 13 e 14 do Relatório confeccionado pela SESPRE, em anexo.

1 2º sub-relator: Desembargador José Afrânio Vilela – Título III do Livro II, item “d” da manifestação do Presidente e itens 7 e 9 do Relatório confeccionado pela SESPRE, em anexo.

− 3º sub-relator: Desembargador Doorgal Gustavo Borges de Andrada – capítulos I ao X, título I do Livro III.

a) 4º sub-relator: Desembargador Newton Teixeira Carvalho – Livro IV.

− 5º sub-relator: Desembargador José Edgard Penna Amorim Pereira – Títulos I, II, III e IV do Livro V, exceto art. 250, Livro VI, exceto artigos 318 e 319 e item 8 do Relatório confeccionado pela SESPRE, em anexo.

Eis o cronograma de trabalho aprovado pela Comissão:

19/03/2013
Publicação no Diário do Judiciário Eletrônico do aviso referente às sugestões, com o respectivo prazo para os interessados.

Deliberações acerca da escolha dos sub-relatores, com atribuição a cada um deles a respeito dos temas para alteração.

Aprovação do cronograma.

05/04/2013
Fim do prazo para apresentação de sugestões pelos eventuais interessados, em cumprimento do §3º, do art. 183, do RI.

08/04/2013
Audiência Pública, a se realizar entre 15:00 e 17:00 hs.

09/04/2013 a 19/04/2013
Reunião de todo o material, pela SESPRE/CP, e encaminhamento aos respectivos Desembargadores subrelatores, observadas as matérias inerentes as suas atribuições na Comissão.

22/04/2013
Início dos trabalhos dos sub-relatores.

24/05/2013
Entrega dos relatórios pelos respectivos subrelatores ao Relator.

24/06/2013
Apresentação, pelo Relator, do relatório preliminar para votação pelos membros da Comissão.

01/07/2013
Apresentação de emendas pelos membros da Comissão.

12/07/2013
Votação do relatório final apresentado pelo Relator.

14/08/2013
Envio do anteprojeto de lei de modificação da Lei de Organização e Divisão Judiciária ao Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 184, do Regimento Interno.

Serão realizadas reuniões quinzenais, a serem designadas pelo Relator do feito, Desembargador Versiani Penna.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

segunda-feira, 18 de março de 2013

A paternidade no século 21 é tema do Justiça em Questão

Os modelos familiares dos tempos atuais são variados. Famílias lideradas apenas por mulheres, crianças criadas por avós ou tios, irmãos que formam um núcleo de convivência sem os genitores são apenas alguns dos exemplos encontrados nos lares pelo mundo. Nesse cenário de mudanças também a participação masculina na criação dos filhos se altera com o passar dos anos. O Justiça em Questão desta semana discute a paternidade.

Nessa edição, o JQ apresenta o perfil do pai de família na sociedade brasileira. Mais presentes na educação dos filhos e interessados em estabelecer laços afetivos duradouros, o homem assume uma nova posição e passa a ser visto de maneira mais moderna inclusive pelo direito civil. Saiba como a legislação aborda o direito dos pais e conheça programas desenvolvidos pela Justiça para facilitar o reconhecimento de paternidade.

O JQ que estreia no próximo sábado, 16, fala também sobre a doação de sêmen para casais com dificuldades em conceber. Será que o doador possui algum direito em relação à criança gerada por meio da chamada reprodução heteróloga? Veja ainda uma reportagem sobre homens que registram espontaneamente filhos não biológicos e também quais os direitos de pais que, após anos de convivência, descobrem que não são os genitores de crianças criadas como seus filhos. Para discutir o papel do homem nas relações familiares, o JQ recebe o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Reinaldo Portanova.

Não perca o Justiça em Questão especial sobre paternidade. Veja as reportagens e participe do programa enviando sua opinião para o e-mail justicaemquestao@tjmg.jus.br.


Fonte: TJMG

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico. 

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado. 

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. 

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. 

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”. 

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição 

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação. 

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). 

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento). 

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. 

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. 

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. 

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022). 

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários. 

Plano de saúde 

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387). 

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”. 

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou. 

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106). 

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma 
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. 

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732). 

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência. 

Comportamento sinuoso 

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior. 

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra. 

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião. 

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto. 

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado. 

“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada. 

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. 

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público. 

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais. 

Desistência de ações 

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação. 

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.” 

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium. 

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480). 

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública. 

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. 

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento. 

Fonte: STJ

Mais de 70% das comarcas do país não têm defensores públicos

Brasileiros que não podem pagar por um advogado enfrentam processos judiciais e julgamento sem qualquer tipo de assistência jurídica.

Clique aqui e assista a reportagem. 

É lei! Quem precisa de advogado, mas não tem dinheiro, tem direito a um defensor público pago pelo Estado. Se este é um direito do cidadão, por que tanta gente enfrenta processos judiciais sem nenhum tipo de assistência jurídica? O Fantástico mostra agora como a falta de defensores públicos afeta a vida de milhares de brasileiros.

Quanto custa um bom advogado em Goiás? “Um processo criminal, para fazer um habeas corpus, uns R$ 5 mil”, diz a advogada da Fetaeg Laissa Pollyana do Carmo.

E na Bahia, o que faz quem não tem esse dinheirão? “Se, porventura, quiser requerer um habeas corpus, é muito difícil”, aponta o professor Daniel de Sousa Santos.

Se o filho adolescente de uma mãe desempregada em Santa Catarina for levado pela polícia, quem vai olhar por ele? “Eu fiquei apavorada. Eles vão bater no meu filho, eles vão matar o meu filho, e eu não sei onde é que está o meu filho”, conta a faxineira Ilione de Fátima Morais.
A quem recorre uma paulistana sem salário que passou dez anos apanhando do marido? “Puxa vida! Eles têm que... Quantas mulheres que não sofrem de agressão ‘igual eu’? E que chegam a morrer? Então tem que ter para apoiá-las, não é verdade?”, afirma uma mulher que não quis se identificar.

Para todos esses casos, a Constituição brasileira oferece uma solução: o defensor público concursado, e pago pelo Estado, para defender pessoas que não podem contratar advogado. “Dentre todas as figuras presentes num processo, o defensor público é aquele que está mais perto da população”, explica a defensora pública de São Paulo Mariana Melo Bianco.

Então, por que não existem defensores públicos nem em Goiás, nem em Santa Catarina? Por que só 41 das 272 comarcas de São Paulo e só 24 das 278 comarcas da Bahia têm defensores?

“Se a justiça é simbolizada por uma balança, no Brasil, os pratos da balança estão em desequilíbrio em desfavor do mais fraco, porque se investe pouco na defensoria pública”, avalia o presidente da Anadep André Castro.

A Associação dos Magistrados Brasileiros registra 11.673 juízes estaduais em seus quadros. O Conselho Nacional do Ministério Público diz que existem 8.540 promotores de primeira instância nos estados. O mapa da Defensoria Pública divulgado esta semana mostra que existem apenas 5.054 defensores públicos estaduais. Das 2.680 comarcas brasileiras, apenas 754, o equivalente a 28% do total, contam com pelo menos um defensor público.

Em Goiás, um interminável concurso foi suspenso pela terceira vez. “Quando eu fiz o concurso, eu ainda não estava grávida. Eu engravidei depois da primeira fase, e o Lucas nasceu depois da segunda fase. E estamos aguardando a terceira fase ser feita e o Lucas já está com um ano e três meses”, conta a candidata a defensora Cintia Monique Amoury.

O concurso foi suspenso porque dois candidatos reprovados pediram a anulação das provas.

O Tribunal de Justiça de Goiás informou que 29 defensores foram aprovados nas duas primeiras fases, mas dez já passaram em outros concursos e devem desistir da defensoria.

A consequência disso é a tramitação de processos judiciais em que uma das partes acaba tendo de enfrentar um julgamento sem nenhum tipo de assistência jurídica. No desespero, as pessoas procuram ajuda nos lugares mais inusitados. Em Goiás, boa parte do movimento dos sindicatos de trabalhadores rurais é de gente procurando advogado.

“O pedreiro, o comerciante, o balconista, a dona de casa, a doméstica, não estão tendo assistência jurídica. Eles estão jogados, quer dizer, não está tendo justiça para pobre” afirma o presidente do sindicato, Amparo do Carmo.

O sindicato só pode oferecer advogado aos trabalhadores rurais. Para os outros, não há o que fazer. “Eu acho que isso está ocorrendo em todos os municípios da região da Estrada de Ferro”, aponta.

É bem ao lado da ferrovia que fica a casa de Bertolina. Ela morou lá por mais de 50 anos, mas, quando a mãe dela morreu, a igreja veio reclamar a posse do terreno. Foi o padre quem chamou. “O irmão Davi. Se nós ‘pegasse’ a amolar, aí eles iam mandar prender ‘nós’”, diz.

O casal saiu. E até tentou se informar se o padre estava certo.

Casal: nós ‘foi’ lá no fórum, para conversar com o promotor. A mulher falou: ‘não, aqui não tem jeito de vocês entrar não’.
Fantástico: não deixaram entrar no fórum?
Casal: não.
Fantástico: quantas vezes o senhor esteve lá?
Casal: quatro vezes.
Fantástico: e o que disseram?
Casal: ‘vocês procurem um advogado’.
Fantástico: mas quem que barrou vocês no fórum?
Casal: é a porteira lá.
Fantástico: não passaram nem pela portaria?
Casal: não, a portaria falou: ‘não, aqui não pode entrar’.
No fórum de Esplanada, o assistente do juiz diz que ninguém é barrado.
Fantástico: eles reclamaram que foram barrados quatro vezes..
Assistente: não. Não teve isso não.
Fantástico: não?
Assistente: não mesmo.

O irmão Davi, da Congregação Católica Marista, não quis gravar entrevista, mas disse que nunca ameaçou o casal. Ele mostrou o mapa do terreno, dizendo que pertence à instituição religiosa e que a Justiça vai decidir o caso.

De Goiás a Santa Catarina, um estado onde funcionava a advocacia dativa: advogados particulares que atuavam como defensores e eram pagos pelo Estado. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esse sistema e deu prazo de um ano para instalar a defensoria.

Enquanto isso não acontece é cada vez mais difícil encontrar um advogado dativo, pois eles ficaram com medo de não receber. “Então houve uma retração do sistema dativo, sendo que o sistema de Defensoria Pública não tinha sido implantado ainda. Os defensores vão tomar posse agora em março e o sistema, provavelmente, vai começar a funcionar em abril”, diz o conselheiro da OAB-SC Eduardo de Melo e Sousa.

Nesse meio tempo, Ilione entrou em desespero. Disseram que ela não teria direito de visitar o filho adolescente apreendido pela Justiça. “Eu liguei para o disque-denúncia, direitos humanos, conselho tutelar, Ministério Público, procuradoria, eu fui em tudo quanto é lugar”, diz a faxineira.

Ilione não passou a mão na cabeça do filho, apanhado vendendo droga numa boca de fumo. “Ele aprontou, ele incomodou, ele teria que pagar pelos erros dele”, afirma.

Mas não abriu mão de sair de Florianópolis e viajar 200 quilômetros para procurar por ele em Lages. “Eu desembolsei R$ 300 sem ter. Eu ganho R$ 550. Eu desembolsei R$ 300 para poder visitar o meu filho. É um direito meu, está no ECA. Ele tem direito a um advogado e eu tenho direito de ver o meu filho”, diz Ilione.

Na falta de um defensor no interior, o advogado da infância e da juventude de Florianópolis tentou ajudá-la. “Fiz o pedido de saída de Natal, pedido de saída do dia das mães, fiz o pedido referente ao aniversário”, afirma Ênio Gentil Vieira Júnior.

Mas ele atua na capital e o garoto estava no interior. A Justiça demorou tanto que, quando os pedidos foram acatados, a pena já tinha sido cumprida e o rapaz já estava até trabalhando.

O governo de Santa Catarina anunciou a chegada de uma força-tarefa de 40 defensores públicos federais e de outros estados para revisar processos atrasados e anunciou a nomeação de 45 defensores aprovados em concurso.

Fantástico: o senhor diria que a instalação da defensoria vai garantir o direito ao acesso a um advogado a todas as pessoas que precisarem?
Ivan Ranzolin (defensor geral de SC): absolutamente.
Fantástico: o senhor pode dar essa garantia?
Ivan Ranzolin: vamos garantir, pelo seguinte: porque nós vamos ter poucos defensores, mas, como eu disse, é indispensável o convênio com a OAB.
De Santa Catarina a São Paulo. O estado mais rico do país tem cerca de 500 defensores já atuando. Mas só duas das sete varas da capital, especializadas no julgamento de crimes contra a mulher, contam com defensoras.
Fantástico: ou seja, as mulheres que sofreram crimes semelhantes nas outras áreas não têm a quem recorrer?
Mariana Melo Bianco: não têm.
Fantástico: na cidade de são paulo?
Mariana: não têm.
Fantástico: não há nenhum defensor ao qual elas possam recorrer?
Mariana: não.

A mulher que denuncia a violência quer que a Justiça a proteja. Mas, por falta de um defensor público, há denúncias que nem saem da delegacia. “Ela acha que é automático. Se ela foi à delegacia e fez um boletim de ocorrência, que vai existir um processo. E em determinados crimes isso não acontece”, destaca Mariana.

Seria por falta de orientação? “Eu acho! Porque se demorei dez anos para descobrir onde é que tinha uma que pudesse me atender, não é?”, diz a mulher.

Uma senhora se apaixonou por um vizinho encantador. “Muito gentil. As flores desciam por uma cordinha na janela. Eu morava embaixo, descia pela janela”, conta ela. Dias depois do casamento, aquele homem amável estava irreconhecível. “Quebrou meu cóccix, quebrou minha mão, quebrou meu dedo. Chutes, socos e ponta pés por nada”, lembra. Ela suportou calada durante dez anos. Até descobrir que existia uma defensora pública. “Eu falando com ela me traz sorriso, o que eu não tenho mais”, diz.

A Defensoria Pública do estado de São Paulo prometeu fazer 400 nomeações nos próximos quatro anos, aumentando o número de defensores públicos de 500 para 900 até 2016.

De São Paulo a Acajutiba, no interior da Bahia, são mais de dois mil quilômetros. Mas nada é mais difícil que arrancar um sorriso de Nilza. Tudo por causa de um erro na certidão de casamento.

Fantástico: Palestina é o povoado onde a senhora nasceu?
Nilza: é um povoado.
Fantástico: que fica no município de Aporá.
Nilza: isso. Isso que está errado: Palestina, Bahia.
Fantástico: está faltando o município, é isso?
Nilza: está faltando só o município.
Fantástico: Aporá?
Nilza: Aporá.
Fantástico: e com isso a senhora não consegue tirar documento?
Nilza: com esse problema não estou conseguindo tirar minha identidade e resolver meus outros problemas, né?
Um problemão.
Fantástico: a certidão de nascimento a senhora não tem mais?
Nilza: não, mas tem o registro de quando eu nasci, né?
Fantástico: no cartório?
Nilza: no cartório.
Fantástico: e não acharam?
Nilza: só que no cartório não acham.
Em casos assim, é necessária a retificação de registro civil.
Fantástico: vai ter que entrar com uma ação pra que o cartório modifique a sua certidão, né?
Nilza: é.

Em Acajutiba, onde Nilza mora, não existe defensor. Só na cidade vizinha, Esplanada.

O Fantástico o encontrou no fórum, encaminhando mais um caso de reconhecimento de paternidade, com exame de DNA e tudo, um dos mais de 5 mil processos que ele tem de dar conta sozinho.

“A primeira coisa que me vem à cabeça é solucionar o problema daquela pessoa. Botar um fim, botar um ponto final”, aponta o defensor público Ricardo Alcântara.

Contamos a ele sobre Nilza.

Fantástico: agora, sem identidade, e sem CPF, ela não abre conta no banco.
Ricardo: não abre conta em banco.
Fantástico: o INSS ela consegue?
Ricardo: não se cadastra em INSS. Ela não pode se cadastrar nos programas sociais para receber uma casa.
Mas o defensor é claro. Como Nilza mora em outra comarca, ele está de mãos atadas.
Fantástico: o senhor não pode defendê-la na comarca dela?
Ricardo: não posso fazer isso, porque eu não tenho atribuição para atuar na comarca onde ela domicilia.
Fantástico: e quem vai dar uma resposta para ela? O Estado deveria oferecer um defensor.
Ricardo: sem dúvida nenhuma. Infelizmente, ela vai ter de bater às portas de um escritório de advocacia privado. Infelizmente.
Fantástico: é só isso? Só essa alternativa que ela tem?
Ricardo: infelizmente é.
Nilza resolve insistir. No dia seguinte, sai cedo de casa. Pega o ônibus, cai na estrada. Espera no fórum de Esplanada. Até que o defensor a chama.
Ricardo: a senhora reside na cidade de Acajutiba?
Nilza: isso.
Ricardo: bom, dona Nilza, diante dessa situação, infelizmente, a Defensoria Pública do município de Esplanada não vai poder ajuizar essa ação. A senhora tem dinheiro para pagar um advogado?
Nilza: não tenho. No momento, eu estou desempregada, não estou trabalhando. Estou parada em casa.
Fantástico: que situação, né? Constrangedor.
Ricardo: é muito constrangedor. Infelizmente é constrangedor. Isso acontece, isso é muito normal no interior da Bahia.

“Achei que eu estava vindo no lugar certo e nada deu certo”, afirma Nilza.

Fonte: Fantástico

Em quase 10 anos, casos de gêmeos no Vale do Paraíba crescem 33%

Aumento é o dobro do estado; SP celebra nesta segunda Dia dos Múltiplos. Reprodução assistida é o principal fator; famílias contam experiência.

Durante uma viagem de férias no último dia 23 de janeiro, a empresária Cintia Toledo, de 34 anos, se surpreendeu com um pedido do filho Luiz, de 9 anos: “Mãe, não precisa comprar três camas. Nunca vamos querer dormir separados. Somos como magnetos. Nascemos assim”, disse. Nesta segunda-feira (18), é comemorado em São Paulo o ‘Dia do Múltiplos’, que são os gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos, etc.

A declaração de Luiz foi dada durante uma conversa na hora de dormir para vetar qualquer plano da mãe de trocar a triliche que ele divide com seus irmãos gêmeos: Bernardo e Guilherme, que rapidamente concordaram com o pedido. “Pode ficar assim para sempre”, disse Guilherme.

Os trigêmeos, que moram em São José dos Campos (SP), nasceram na década em que os casos de nascimento de múltiplos cresceram mais de 33% no Vale do Paraíba, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2003 a 2011.

Com o aumento dos casos, gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos e até quíntuplos ganharam nesta segunda-feira (18) uma data comemorativa, mas ainda pouco conhecida pela maioria da população.

“Eles são muito unidos. Sempre ficaram doentes em ordem de nascimento e é assim até hoje. E geralmente o primeiro, que é o Guilherme, só melhora totalmente quando o terceiro, Bernardo, sara”, disse Cintia, mãe dos trigêmeos.

Registros

Levantamento do IBGE mostra que 583 crianças múltiplas nasceram na região em 2003, primeiro ano em que esse dado foi levantado através do mapa da estatística civil, ante 777 registros de múltiplos em 2011 – ano mais recente que a informação foi divulgada.

O crescimento dos casos de múltiplos no Vale do Paraíba é o dobro do registrado no mesmo período no Estado de São Paulo e supera também o crescimento registrado no Brasil, de 16,8% e 21,1% respectivamente.

De acordo com os dados, no Vale do Paraíba, foi o nascimento de gêmeos o que mais cresceu saltando de 534 para 759 casos, um aumento de 42%. Já o nascimento de trigêmeos ou mais no mesmo parto tiveram queda de 63% no mesmo período.

Saúde

Médicos afirmam que a gravidez assistida é a principal responsável pelo aumento dos casos de múltiplos no país. De acordo com o ginecologista e obstetra de São José dos Campos, José Fernando Macedo, de 60 anos, pelo menos cinco mil mulheres devem ficar grávidas este ano graças a popularização das técnicas de fertilização.

"Na última década, a demanda pela reprodução assistida aumentou muito porque hoje as pessoas entendem que esse é um problema do casal e agora se aceita que o problema pode ser do homem. Antes, todo o peso ficava nas costas da mulher".

Segundo ele, de cada 80 gestações naturais em um nasce múltiplos. Na grávidez assistida, essa proporção cai de 40 para 1. "Isso ocorre por conta dos medicamentos que a mãe toma para fortalecer os hormônios e para aumentar a chance do tratamento dar certo já que é um processo caro", afirmou. Segundo ele, o tratamento varia de R$ 8 a até R$ 30 mil, de acordo com a idade e dificuldade de cada casal.

Experiências

A personalidade é diferente, por vezes a fisionomia também, mas a ligação entre eles é única. Essa é uma declaração recorrente entre as mães que têm filhos múltiplos.

Aos 38 anos, Sandreia Romano Angerani, de 48 anos, tinha três filhas, mas ainda queria um garoto. Após uma consulta de rotina, ela recorreu então à reprodução assistida. O tratamento ocorreu de maneira descomplicada e 30 dias após o início, ela ficou grávida.

“Assim que se deu a gravidez, na ultrassom já dava para confirmar gêmeos. Passados 15 dias, voltei ao médico e ele me disse que um embrião não tinha resistido, porém o outro havia se dividido e estava grávida de quadrigêmeos”. Dois meninos idênticos, Luca e Luigi e duas meninas fraternas, Ana Luiza e Ana Beatriz.

A dona de casa Luciene Quintana, de 30 anos, sempre sonhou em ser mãe e logo na primeira gestação assistida teve dois filhos, Samuel e Emanuel. “Sempre sonhei em ser mãe de gêmeos. É um carinho e todo o amor em dobro”, disse.

Fonte: G1

Família de Herzog recebe nova certidão de óbito com causa da morte alterada

São Paulo – A família de Vladimir Herzog recebeu hoje (15), durante ato público da 68 ª Caravana da Anistia, organizada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, o novo atestado de óbito do jornalista, torturado e morto nas dependências do Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (:DOI-Codi), em 1975, durante a ditadura militar. O novo atestado aponta como causa da morte lesões e maus-tratos sofridos por Herzog durante interrogatório no DOI-Codi, órgão ligado ao Exército. Na versão anterior, sustentada pelo Exército na época, a causa apontada foi asfixia mecânica por enforcamento, indicando que o jornalista teria cometido suicídio.

O filho do jornalista, Ivo Herzog, disse que a primeira verdade oficial sobre a morte de seu pai foi o enterro, porque, de acordo com a tradição judaica, quando a pessoa se suicida, deve ser enterrada junto ao muro do cemitério, o que não aconteceu devido à coragem do rabino Henry Sobel, que foi contra a versão de suicídio. “Hoje, tendo um documento oficial do Estado que relata como meu pai morreu, mostrando que ele foi assassinado, desmontamos a versão criada na ditadura e temos um documento expedido por um juiz, dizendo que aquilo é mentira."

No entanto, ressaltou Ivo Herzog, "há mais coisas que precisam aparecer, como quem foram os mandantes, os agentes". É preciso investigar o crime em si, destacou.

Durante a cerimônia, no Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo (USP), foi dada a declaração de anistia política post mortem ao estudante Alexandre Vannucchi Leme. Além de estudar na USP, Vannucchi militava na Ação Libertadora Nacional (ALN). Ele foi morto em 17 de março de 1973, aos 22 anos, após ser preso na cidade universitária. O estudante também foi torturado e assassinado nas dependências do DOI-Codi e teve o corpo enterrado na Vala de Perus, em um buraco forrado de cal para acelerar a decomposição.

O coordenador da Comissão Nacional da Verdade, Paulo Sérgio Pinheiro, destacou a importância de os diretos de Vannucchi serem reconhecidos na própria universidade onde ele estudou e foi capturado. Pinheiro também considerou decisiva a mudança da causa da morte de Herzog em um documento oficial. “É a restauração da verdade. Não é possível que, em plena consolidação da democracia, continuemos a viver com atestados absolutamente falsos.”Para o presidente da Comissão Nacional da Anistia, Paulo Abrão, declarando a anistia de Vannucchi, o Estado pede desculpas oficiais à família e reconhece o legítimo direito de resistência à opressão. O Estado admite também seus erros, para que eles não se repitam mais e para que país possa exercer de fato sua democracia, disse ele. “O Estado já reconheceu sua responsabilidade em torno da morte de Vannucchi. Hoje vamos reconhecer a responsabilidade com relação às perseguições políticas que ele sofreu e que levaram a esse desfecho trágico, que foi sua morte.”

A secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, ministra Maria do Rosário, destacou que reconhecimentos como a nova certidão de óbito de Herzog e a anistia de Vannucchi refletem a luta de cada membro da família dos torturados e mortos na ditadura, que nunca permitiram que essas pessoas fossem esquecidas. “Eles trouxeram até os nossos dias de democracia, o brilho dos olhos dessas pessoas que foram roubadas do nosso convívio. Vladimir Herzog e Alexandre Vannucchi poderiam estar conosco, contribuindo ainda muito mais do que já contribuíram com o Brasil”, disse Maria do Rosário.

Fonte: Agência Brasil

INSS/SP padroniza processos de trabalho com cartórios para comunicar óbitos

Inconsistência das informações pode cessar benefícios indevidamente ou gerar prejuízos à Previdência; veja principais erros.

De São Paulo (SP) – Em reunião com representantes dos cartórios da Grande São Paulo na semana passada, servidores do INSS destacaram a importância de padronizar procedimentos na comunicação de óbitos à Previdência Social. Verônica Leite Vasconcelos, chefe da Divisão de Integração dos Cadastros, da Diretoria de Benefícios, e Roberto Vieira Linck, chefe do Serviço de Administração de Informações de Segurados da Gex SP-Centro, apresentaram os principais erros na utilização do Sistema de Óbitos (Sisobi) pelos cartórios e fizeram recomendações para solucionar os problemas.

Entre os erros mais comuns, estão CPFs iguais do declarante e do falecido, datas iguais do óbito e do nascimento e digitação incorreta de nomes. Se a data de nascimento e do óbito estiverem coincidindo, por exemplo, o sistema considera o benefício fraudulento e inicia um processo indevido de restituição de valores. Assim, o INSS fica sujeito a ações de danos morais e os cartórios, a penalidades pelo envio de informações inexatas. Outro problema é na digitação incorreta: se o nome civil e o nome da mãe forem informados com erros, o benefício que deveria ser cessado continua ativo, acarretando prejuízos à Instituição. Ainda é possível observar erros como datas incorretas (ano "2112", por exemplo), nome e sobrenome escritos sem espaçamento, a inserção da expressão "falecido" no campo "nome do falecido", entre outros.

Para padronizar esses procedimentos, o INSS faz algumas recomendações. Quando os nomes são desconhecidos, tanto do gênero feminino quanto do masculino, deve-se utilizar a expressão "Ignorado", inclusive quando se tratar de natimorto. Expressões como "desconhecido”, "falecido", "não identificado" não devem ser usadas porque geram inconsistências no Sisobi. É importante também que os cartórios corrijam as informações incorretas enviadas anteriormente, comuniquem o óbito logo após a lavratura, para cumprir o prazo legal, e informem o maior número de documentos possíveis. Conforme a lei 8.212/91, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo constar da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Para se ter ideia da importância dessas informações, o INSS fez uma simulação do impacto financeiro que um erro pode causar. Se cada um dos 7.752 cartórios do Brasil deixasse de registrar, durante o ano de 2012, o óbito de um beneficiário da Previdência que recebesse um salário mínimo, ou o registro não tivesse informações suficientes para o cruzamento de dados, o INSS arcaria com um prejuízo de R$ 4,8 milhões por mês. Se o erro não fosse corrigido, e o pagamento indevido continuasse a ser feito por um ano, o prejuízo poderia chegar a R$ 57,8 milhões.

Projeto piloto - Atualmente, o INSS desenvolve um novo programa que vai substituir o Sisobi. O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) está sendo testado em 43 cartórios, 12 deles em São Paulo. Uma das novidades é que o Sirc cruza informações de óbitos e nascimentos com sistemas do Ministério da Saúde. Outra melhoria é que ele aponta possíveis erros, como a inserção de datas iguais de nascimento e óbito. O novo sistema também será utilizado para que os cartórios comuniquem o registro de casamentos.


Fonte: Arpen-SP

Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar

A contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Ministério Público (MP). 

No processo analisado pela Turma, o contrato de honorários advocatícios, fixados em 30% do valor da condenação, foi formalizado para a propositura de ação de cobrança, com a qual uma menor – representada pela mãe – pretendia receber o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). 

Com a procedência da ação, a seguradora depositou em juízo o valor total da condenação, aproximadamente R$ 21 mil, sobre o qual foi pedida a liberação da verba honorária contratada. O juízo de primeiro não autorizou o levantamento dos honorários. 

Ao analisar recuso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela validade da cláusula contratual a respeito da verba advocatícia, contrariando parecer do MP. Entretanto, reduziu o percentual para 15%, porque a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais no mesmo percentual. 

Mera gestão

No recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, “uma vez que não se caracterizaria como ato de mera gestão”. Afirmou que o percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser integralmente arcado pela representante legal da menor. 

Para o MP, a decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente do interesse indisponível do incapaz. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o dispositivo legal mencionado teria sido violado. “As razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura de ações judiciais”, afirmou. 

Ela explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. “Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo”, comentou a relatora. 

Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.

Interesse exclusivo

Segundo a ministra, “não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito”. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, “sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal”. 

Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor. “Preservou-se o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável”, mencionou. 

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, “inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido”. 

Fonte: STJ

A escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.

O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: "Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável".

"Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. "Commuio est mater discordiarum", segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original)."

Acrescentou ainda o relator: "A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)".

"Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos."

"O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:

De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312)."

E finalizou: "Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis".

"Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado."


Fonte: TJPR

Presidente da Anoreg-BR comenta medida do CNJ que facilita o reconhecimento de paternidade

Em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional AM, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Rogério Bacellar, comenta medida do Conselho Nacional de Justiça que facilita o processo de reconhecimento de paternidade nos cartórios de registro civil.

Clique aqui e ouça a entrevista. 

Fonte: Radioagência Nacional