quinta-feira, 24 de maio de 2012

Jurisprudência do STJ: Sec - Divórcio - Citação por edital

SEC. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. 
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (SEC) que decretou o divórcio das partes em razão de abandono do lar, em que a parte requerida foi citada por edital. In casu, o requerente declarou que a requerida encontrava-se em lugar incerto e não sabido, ressaltando, inclusive, que fora decretada revel na ação de divórcio, após as publicações feitas em jornais oficiais locais. Além disso, conforme sentença exarada pela justiça americana, foi indicado como última residência conhecida da requerida o endereço do próprio requerente. Nesse contexto, a Corte Especial deferiu o pedido de homologação da sentença estrangeira ao reiterar que a citação por edital é cabível quando o réu encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 231, II, do CPC), como ocorre no caso. Ressaltou-se, ademais, que o casal não teve filhos, nem possuía bens comuns a partilhar. Assim, não há falar em nulidade de citação porquanto houve o cumprimento dos requisitos de homologabilidade constantes na Res. n. 9/2005-STJ e inexistiu ofensa à soberania e à ordem pública. Precedentes citados: SEC 5.613-EX, DJe 7/6/2011; AgRg na SE 1.950-DE, DJ 3/12/2007, e SE 2.848-GB, DJ 10/10/2007. SEC 5.709-US, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 16/5/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

terça-feira, 22 de maio de 2012

Primeiro casamento entre homossexuais acontece em Três Rios (RJ)

Duas mulheres se casaram na tarde desta sexta-feira (18), no Cartório do 1° Distrito de Três Rios. Este foi o primeiro casamento entre mulheres no estado do Rio de Janeiro e o segundo entre pessoas do mesmo sexo. Já na região Centro Sul Fluminense, o matrimônio foi o primeiro entre homossexuais.

As cônjuges, Maria de Fátima Sampaio e Marileide Rocha, se conheceram pela internet e estão juntas há aproximadamente um ano. Marileide residia no estado Ceará e se mudou para Três Rios para morar com Maria de Fátima. Para as duas mulheres, o casamento é uma forma de que seus direitos civis sejam reconhecidos. Além dos parentes e amigos, estiveram presentes na cerimônia os filhos adotivos do casal. 

“Ficamos admiradas com a aceitação que as pessoas tiveram em relação à nossa união. Tivemos o total apoio de amigos e familiares. Esperamos que com o primeiro casamento entre homossexuais na região, o preconceito diminua e sejamos reconhecidos por toda a sociedade”, declarou Marileide Rocha. 

Cerca de 50 casamentos acontecem mensalmente no Cartório do 1° Distrito Três Rios, mas este foi o primeiro entre pessoas do mesmo sexo a ser realizado na cidade. Para o oficial de registro civil do cartório, Rafael D’Ávila Barros Pereira, o casamento entre Maria de Fátima e Marileide é um fato histórico do município de Três Rios e do estado do Rio. 

“São poucos os casos como esse no país, porque não há uma lei formal que possibilite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O que existe é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que preconiza que a união homoafetiva constitui uma unidade familiar. E assim, não é possível haver qualquer tipo de discriminação desta unidade familiar”, afirmou Rafael D’Ávilla.

A união estável homoafetiva foi reconhecida no Brasil em 5 de maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão garante direitos comuns a casais heterossexuais como pensão, herança, regulamentação da comunhão de bens e previdência. 

Fonte: Entre-Rios Jornal Online

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Plenário rejeita substitutivo da PEC dos Cartórios

A redação original da PEC poderá ser votada em outra ocasião, mas não há previsão de data.

O Plenário rejeitou nesta terça-feira (15), em primeiro turno, o substitutivo da comissão especial para a Proposta de Emenda à Constituição 471/05, do deputado João Campos (PSDB-GO), que efetiva sem concurso público os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro. O texto obteve 283 votos a favor, 130 contra e 8 abstenções. Para ser aprovado, precisaria de 308 votos favoráveis.

De acordo com o substitutivo, a titularidade seria concedida àqueles que assumiram os cartórios até 20 de novembro de 1994 e que estivessem à frente do serviço há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da emenda. O substitutivo foi aprovado em novembro de 2007 pela Comissão Especial de Serviços Notariais, que analisou a PEC.

Após a rejeição do substitutivo em Plenário, o presidente da Câmara, Marco Maia, tentou colocar em votação o texto original da proposta. Entretanto, para inviabilizar o alcance do quórum, os partidos que eram favoráveis ao substitutivo entraram em obstrução, sendo acompanhados pelos demais partidos. Isso provocou o cancelamento da votação e o encerramento da sessão.

Divergências
A PEC foi motivo de polêmica nos debates em Plenário. O líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ), ressaltou que, ao efetivar pessoas que não fizeram concurso público, a proposta contempla "a exceção e o jeitinho".

O deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP) disse que a efetivação vai contra a isonomia prevista na Constituição e que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderia declarar a inconstitucionalidade da matéria. "Aqui vamos privilegiar uns em detrimento de outros. O Conselho Nacional de Justiça disse que afastar a necessidade de concurso para esses cargos caminha na contramão dos princípios de recrutamento públicos."

Para o deputado João Campos, a aprovação do texto garantiria a subsistência de servidores que estão no cargo há anos. "O Estado não permitiu a essas pessoas o concurso público. Não é quem entrou agora, mas quem está lá há 20 anos e, hoje, não tem condições de se recolocar no mercado."

É o mesmo argumento do deputado Sílvio Costa (PTB-PE). Para ele, a PEC vai garantir a manutenção dos cartórios do País. "A população corre o risco de ficar sem o serviço; e esses profissionais, sem emprego."

Regulamento tardio
A Constituição de 1988 repetiu regra anterior que, desde 1983, exigia o preenchimento, por meio de concurso público, de vagas de tabelião e oficial de registro em cartórios de todo o País.

Entretanto, somente em 1994 é que a Lei 8.935 regulamentou a prestação dos serviços notariais e de registro e disciplinou os requisitos para participar dos concursos.

Mesmo depois da regulamentação, os tribunais de Justiça estaduais, responsáveis pela realização dos concursos, não os fizeram no prazo estipulado. Por isso, muitos cartórios estão há anos sem um titular e são dirigidos por substitutos ou responsáveis, geralmente indicados pelo antigo titular.

Para o deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), os concursados não querem assumir cartórios menos lucrativos no interior do País. "Sou favorável à PEC porque conheço a realidade dos municípios", disse.

Já o deputado Cláudio Puty (PT-PA) rejeitou esse argumento. "Temos concursos regionalizados, duvido que eles [os candidatos] não apareçam."

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 15 de maio de 2012

Tabeliães devem informar sobre Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A Recomendação nº 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.

Fonte: CNJ

CGJ-MG publica a recomendação do CNJ de que os Tabeliães devem informar sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo nº 55.660/2012, publica-se a Recomendação nº 03, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, para conhecimento dos Juízes de Direito, Notários e demais interessados:

RECOMENDAÇÃO Nº 03

Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, X e XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais;

CONSIDERANDO a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pela Lei nº 12.440/2011, a fim de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que a maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventual fraude à execução;

CONSIDERANDO que a referida certidão tem amplitude nacional e é expedida, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br);

RESOLVE:

Art.1º. Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:

I – alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

II – partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável;

Art.2º. Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada.

Art.3º. O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio.

Art. 4º. As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento.

Art. 5º. A presente recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2012.

(a) MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça.”

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

domingo, 13 de maio de 2012

Senado: Aprovada validade nacional de Declaração de Nascido Vivo

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) poderá passar a ter validade em todo o território nacional enquanto o recém-nascido não tiver a certidão de nascimento. A medida consta de Projeto de Lei da Câmara (PLC 120/11) aprovado, nesta quarta-feira (9), pelo Plenário do Senado. O texto havia sido aprovado pela manhã, em regime de urgência, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e agora vai à sanção presidencial.

De iniciativa do Poder Executivo, o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para obrigar a emissão do DNV para todos os nascimentos com vida ocorridos no País. A declaração deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional.

Ainda segundo a proposta, o documento terá validade apenas para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), observou que a DNV não substitui o registro de nascimento. A certidão de nascimento é obrigatória e gratuita e contém número de identificação nacionalmente unificado gerado pelo Ministério da Saúde.

— No mérito, é louvável a iniciativa do Poder Executivo, que apresenta medida hábil a reduzir o número e as conseqüências dos subregistros e registros tardios – afirmou Marta Suplicy.

Segundo ressaltou a relatora, a subnotificação dos nascimentos é um problema grave no Brasil. Em 2002, a taxa nacional de subregistro era de 20% (830 mil crianças que não eram registradas em seu primeiro ano de vida), conforme dados do IBGE. A mudança desse quadro começou em 2003 com o início da Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento. Esse esforço levou à redução daquele percentual para 6,6% (167 mil crianças não registradas) em 2010, assinalou Marta Suplicy.

Fonte: Site do Senado Federal

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório, diz TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Fonte: TJSC

2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma por autenticidade. Assinatura previamente lançada no documento apresentado. Exigência do Tabelião que a assinatura fosse lançada em sua presença. Divergência doutrinaria sobre o assunto. Cautela e prudência acertada pelo Tabelião. Não obstante, tal verificação poderia ser feito na ocasião do lançamento da assinatura no livro de comparecimento. Desvio de conduta não configurado.

Processo 0024139-27-2011

Pedido de Providências.

Corregedoria Geral da Justiça. H. M.

Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Parelheiros.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo representação formulada pelo usuário Harley Moreira, que formalizou reclamação, inicialmente apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital.

A representação narra inconformismo contra a serventia que se negou a realizar o reconhecimento de firma por autenticidade em um documento, sob a alegação de que referido documento já estava assinado, questionando, ainda, que não se justificava tal recusa, pois sua assinatura seria comparada no momento da abertura de ficha padrão e por ocasião do preenchimento do livro de comparecimento.

O Oficial ofereceu manifestação (fls. 7/9), seguindo-se inquirição das prepostas Elisangela Alves da Silva e Sandra Ferreira da Silva e juntada de novos esclarecimentos do Oficial (fls. 31 e seguintes).

É o relatório. DECIDO.

Sem embargo das posições antagônicas que incidem na hipótese vertente, envolvendo a possibilidade, ou não, de se praticar o ato de reconhecimento de firma por autenticidade em documento previamente assinado, concluo que os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, por ocasião do atendimento dispensado ao reclamante no curso dos trâmites relativos à tentativa de o interessado obter reconhecimento de sua firma por autenticidade.

É certo que a matéria aqui questionada desperta divergência de interpretação no sentido de se exigir ou dispensar que a assinatura a ser chancelada por autenticidade seja colhida na presença do Oficial/Tabelião.

Conquanto mais formalista, o Oficial demonstrou que sua conduta não configura ilícito funcional. De início, a versão segundo a qual houve atendimento ríspido não contou com ratificação probatória. Os prepostos foram inquiridos e repeliram a alegada exaltação ou esbravejamento no atendimento. Nesse sentido, destaco os relatos verossímeis de Elisangela e Sandra.

No tocante à recusa, ainda que defensável e factível a prática do reconhecimento de firma por autenticidade em assinatura previamente aposta, em razão do preenchimento do livro de comparecimento que também é assinado pelo usuário, tenho que o Oficial conta com fundamento legal para assim proceder, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.

O serviço de reconhecimento de firma por autenticidade reclama, em verdade, a indeclinável adoção de formalidades complementares, que não se limitam ao mero cotejo da assinatura aposta no documento em comparação com a coincidência gráfica do cartão de assinatura arquivado. Aos prepostos incumbe a obrigação de qualificar o usuário e preencher dados da respectiva identidade no respectivo livro de comparecimento, em atenção ao disposto nos itens 12, “a” e 61.3, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A obtenção do reconhecimento de firma por autenticidade no documento do usuário por outra serventia, só por si não induz ao reconhecimento judicial de irregularidade do Oficial correcionado, que está lastreado nas orientações sobre o tema traçadas pela Arpen/SP e Colégio Notarial/SP (fls. 41/42), mas traduz necessidade de se estabelecer a normatização do tema.

Em suma, não se apurou indício de desvio de conduta funcional por parte do Oficial, nem se demonstrou violação à legislação ou antagonismo com as diretrizes normativas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Diante desse painel, forçoso é convir que as alegações suscitadas pelo reclamante não dão margem à consequência disciplinar, inexistindo responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Submeta-se a decisão à Superior apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se, em complementação, com cópia de fls. 30 e seguintes.

P.R.I.C.

Fonte: D.J.E.S.P. de 07/05/2012

Selo Eletrônico será implantado nos cartórios de Minas Gerais

No dia 23 de maio será implantado o projeto-piloto do selo eletrônico de fiscalização de todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte foi escolhido pela Corregedoria-Geral de Justiça para a apresentação à população do novo selo.

O titular do cartório e presidente do IRIB, Francisco Rezende, disse estar muito honrado com a escolha do 4º Ofício para o lançamento do selo de fiscalização eletrônico desenvolvido pelo TJMG. "O selo, de acordo com a lei, destina-se a servir de instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, protege os interesses dos usuários e também da Fazenda Pública, quanto ao recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, que é paga quando da prática de qualquer ato nos Cartórios", explica. Segundo ele, a selagem será um instrumento que também dará mais segurança aos usuários, pois eles poderão confirmar, por intermédio da numeração do selo, o ato praticado pelo cartório.

O objetivo do selo eletrônico é substituir os diversos selos físicos de fiscalização nos 3060 cartórios espalhados pelo território mineiro. Seu funcionamento é simples. O cartório fará a solicitação em área restrita do portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no qual será gerado o lote de selos, que assim que estiver inserido no sistema do cartório poderá ser aplicado nos documentos. O conjunto de informações sobre determinado ato, incluindo o horário, será enviado para o TJMG, de forma online.

A solução é composta por três pilares: a identificação ou o código serial único; a informação ou os dados sobre o ato praticado e sobre o cartório; e, finalmente, a segurança e a transparência proporcionadas por um código que permitirá o acesso do cidadão a todas as informações.

É exatamente nesse terceiro elemento que compõe o selo eletrônico, já existente em outros estados, que reside a inovação do projeto mineiro. Nele, a legitimidade do ato poderá ser comprovada via portal.

Benefícios
O selo eletrônico de fiscalização contribui para maior celeridade na emissão de certidões e registros pelos cartórios, melhora as ferramentas de controle e fiscalização, reduzindo assim a sonegação, promove a modernização do serviço cartorial em MG, simplifica as obrigações impostas aos cartórios e oferece mais segurança para os usuários de serviço cartorial.

Em outras palavras, o cidadão ganha em agilidade, transparência, segurança e na qualidade do serviço prestado. Para o governo, significa redução de custos, que hoje giram em torno de R$ 1,2 milhão por ano, somente para aquisição dos selos, sem contar os custos da gestão do processo, e redução de fraudes e sonegação, hoje existentes em até de 30% dos atos, segundo estimativa do TJMG.

Programa Descomplicar
O Descomplicar é um Programa Estruturador do Governo de Minas que tem como objetivo descomplicar as relações entre Estado-Cidadão, Estado-Empresa e Estado-Estado.

Inserido na Rede de Governo Integrado Eficiente e Eficaz, o programa busca a construção de um ambiente institucional adequado ao desenvolvimento da cidadania e ao crescimento dos investimentos privados.

A parceria entre o Descomplicar e o TJMG foi concretizada por meio da assinatura de convênio de cooperação técnica entre representantes dos cartórios de registro de imóveis de Minas Gerais, entidades que representam a classe e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em 30 de novembro de 2011.

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB com informações da Agência Minas

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro. 

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. 

Hipoteca 
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. 

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. 

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou. 

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de maio de 2012

Noivo é condenado por desistir do casamento

Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, "o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural". 

Processo 9001024-95.2010.8.26.0506

Fonte: TJSP