sábado, 28 de abril de 2012

O Juiz de Paz do Cartório de Descoberto-MG

Na foto, o Juiz de Paz, Sr. Jopert Coelho de Novaes, ao lado do Oficial do Cartório de Descoberto-MG

Juiz de Paz é o nome dado à pessoa a quem compete, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o Processo de Habilitação para o Casamento e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras atribuições previstas na legislação. Essas atribuições do Juiz de Paz estão previstas em nossa Lei Maior, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso II do artigo 98. 

A realização do casamento é um ato de competência exclusiva do Juiz de Paz, também chamado de Presidente do Ato. No ato da realização do casamento, o Juiz de Paz conduz a cerimônia juntamente com o Oficial do Cartório do Registro Civil (Oficial do Registro), que é quem lavra o Termo do Casamento e colhe as assinaturas do Juiz de Paz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura do ato em voz alta e na língua pátria. 

A função do Juiz de Paz é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo. Ao Juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes no Código Civil Brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no Cartório de Registro Civil. 

O art. 1.535 do Código Civil Brasileiro determina que: 
Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o Oficial do Registro, o Presidente do Ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Herculano Rodrigues é eleito presidente do TJMG

O desembargador Herculano Rodrigues foi eleito nesta segunda-feira, 23 de abril, ao cargo de presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O magistrado recebeu 84 votos. A eleição foi conduzida pelo atual presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa.

Foram 15 votos em branco, 4 nulos, 6 para o desembargador Kildare Carvalho, 4 para os desembargadores Almeida Melo e Baía Borges e 1 para a desembargadora Márcia Milanez.

O desembargador Herculano Rodrigues é bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Juiz de Fora. Ingressou na magistratura em 1976. Foi juiz de Direito nas comarcas de Tarumirim, João Pinheiro, Carangola e Belo Horizonte, onde também foi juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça e titular da 4ª Vara Criminal. Em 1989, ingressou no extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde foi eleito presidente em 1997. Foi ainda presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG). Atualmente é o 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef). Para ver a íntegra do currículo, acesse aqui.

Fonte: TJMG

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Canal [Desc.TV] entrevista Jorge Arantes


O Canal [Desc.TV] - Sua Revista Digital de Descoberto - fez uma entrevista com o novo Oficial do Cartório de Descoberto, confiram.


Fonte: www.descobertonet.com.br
Youtube: http://www.youtube.com/watch?v=j9-TdGJIzgo&feature=player_embedded


Alteração do § 1º do art. 1.331 do Código Civil

Publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (05/04) a Lei nº 12.607/2012, que altera a redação do § 1ºdo artigo 1.331 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no que tange o condomínio edilício e os critérios de fixação das frações no solo correspondentes às partes suscetíveis de utilização independente (apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos). A Lei nº 12.607/2012 também altera as disposições sobre a alienação e locação de abrigos para veículos.

Conforme a nova redação, as referidas partes sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

A Lei não fixou data para a entrada em vigor.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012