quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FINAL DO ANO

De acordo com o art. 18 da Portaria Conjunta nº 595/PR/1VP/CGJ/2016

Neste final de ano, o Cartório de Descoberto funcionará da seguinte forma:

26, 27, 28, 29 e 30/12 – No horário das 9 às 12h
(segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira)

24 e 25/12 – Não haverá funcionamento
(sábado e domingo)

31/12 e 01/01 – Não haverá funcionamento 
(sábado e domingo)

02/01 e seguintes – Normalmente das 9 às 18h
(segunda-feira)

______________________
Portaria Conjunta nº 595/PR/1VP/CGJ/2016
(...)
Seção VII
Dos Serviços Notariais e de Registro

Art. 18. Nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais o funcionamento será regido pelas seguintes normas: 

I - nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2016 e nos dias 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2017, em horário regulamentar, nos termos do Provimento da Corregedoria nº 260, de 18 de outubro de 2013;

II - nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016, no horário das 9 às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 às 18 horas;

III - nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2016 e no dia 1º de janeiro de 2017 não haverá expediente, ressalvado o disposto no art. 53 do Provimento da Corregedoria nº 260, de 2013.

Parágrafo único. Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no § 2º do art. 49, e os serviços de registro civil das pessoas naturais, o disposto no art. 47, ambos do Provimento da Corregedoria nº 260, de 2013.

(...) 
______________________

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CGJ-MG publica tabela de emolumentos para 2017

Portaria nº 4.627/CGJ/2016 atualiza, para o exercício de 2017, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424/2004.

PORTARIA Nº 4.627/CGJ/2016

Atualiza, para o exercício de 2017, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à CorregedoriaGeral de Justiça - CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos “valores [...] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe a CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2017 será de R$ 3,2514 (três reais, dois mil quinhentos e quatorze décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 4.952, de 1º de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2017, consoante Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja as tabelas. 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Provimento nº 58/2016 do CNJ dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição da Apostila de Haia

PROVIMENTO N. 58, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos seus órgãos, segundo o disposto no art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, segundo o disposto no art. 17 da Resolução CNJ n. 228/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Resolução CNJ n. 228/2016; e

CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos dos Pedidos de Providências n. 0005363-36.2016.2.00.0000 e 0003357-56.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1ºDispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme previsto na Resolução CNJ n. 228/2016.

Art. 2ºO ato de aposição de apostila realizado pelas autoridades competentes deve seguir rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228/2016 e seus anexos e no presente provimento.

Parágrafo único.O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades competentes para a aposição de apostila ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 3º Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, são obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado são facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.

§ 2ºO ato de credenciamento das autoridades mencionadas no art. 6º da Resolução CNJ n. 228/2016 será realizado na corregedoriageral do tribunal de justiça dos Estados e do Distrito Federal, à qual compete:

I – realizar estudo prévio e certificar se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento;

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento e com os dados necessários ao cadastro, conforme consta do Anexo do presente provimento.

Art. 4º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário, conforme estatuído no art. 6º, I, da Resolução CNJ n. 228/2016.

Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles destinados a produzir efeitos institucionais do respectivo órgão em países signatários da Convenção da Apostila.

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.935/1994, são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, conforme prevê o art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016.

§ 1º Os notários e registradores são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila em documentos produzidos no território nacional de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial.

§ 2º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por até cinco substitutos ou auxiliares.

§ 3º Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo substituto designado.

§ 4º Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pela serventia.

Art. 6º As autoridades competentes para a aposição de apostila, para os fins do art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 228/2016, deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço.

§ 1ºA aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades competentes para a aposição de apostila, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo.

§ 2º O papel-moeda adquirido por uma autoridade competente para a aposição de apostila não pode ser alienado ou cedido a outra autoridade.

Art. 7ºSerá isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.

Parágrafo único.O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação pela emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

Art. 8ºÉ vedado às autoridades competentes para a aposição de apostila cobrar do solicitante do serviço valores maiores do que os emolumentos estipulados no art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, segundo a legislação local.

Parágrafo único. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

Art. 9º As autoridades competentes para a aposição da apostila deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar previamente ao ato da aposição da apostila o selo de fiscalização físico e/ou a estampa de selo de fiscalização eletrônico, conforme regras locais.

Art. 10. As autoridades competentes para a aposição de apostila deverão, por dever de ofício, prestar todos os esclarecimentos necessários antes do ato.

§ 1ºA apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. No entanto, as autoridades competentes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias.

§ 2ºPara a emissão da apostila, a autoridade competente deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. 

§ 3ºEm caso de apostilamento de documento original, deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento.

§ 4ºNo caso de apostilamento de cópia autenticada, a autoridade competente responsabiliza-se também pela autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, pela autenticidade do selo ou do carimbo constantes do documento original.

§ 5ºEm caso de apostilamento de cópia autenticada por autoridade apostilante, a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido a ser lançada na apostila é a do tabelião ou a do seu preposto que apôs a fé pública no documento, dispensado, nesse caso, o reconhecimento de firma do signatário do documento.

§ 6ºO documento eletrônico apresentado ao ofício competente ou por ele expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

§ 7º Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça, o documento eletrônico deverá ser impresso em papel pela autoridade apostilante, com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade.

Art. 11.A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir; todavia, poderá ser emitida por folha se o solicitante do serviço assim o exigir.

§ 1º No ato de digitalização do documento, a autoridade competente deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. § 2º Na impossibilidade de digitalização pela autoridade competente em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros mediante declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo.

Art. 12.Em caso de dúvidas sobre a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, as autoridades competentes para a aposição da apostila deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado.

§ 1ºSe a dúvida persistir, deve-se realizar procedimento específico prévio para a segurança do ato de aposição da apostila, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/2016.

§ 2º Finalizado o procedimento específico prévio, a autoridade competente, em caso de persistência de dúvida sobre a autenticidade do documento, poderá, por meio de decisão fundamentada, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço, recusar a aposição da apostila.

§ 3º A instauração de procedimento específico prévio ou a decisão de recusa da aposição de apostila poderão ser impugnadas no prazo de cinco dias perante a autoridade competente, que, não reconsiderando a decisão, remeterá o pedido à corregedoria-geral de justiça do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa.

Art. 13. O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, deve ser traduzido por tradutor juramentado, devendo essa qualidade constar expressamente da apostila.

§ 1º Visto que alguns países signatários da Convenção da Apostila não exigem que a tradução seja realizada por tradutor juramentado ou certificado, bem como em vista de que alguns países se reservam no direito de não aceitar traduções realizadas fora de seu território, caso haja dúvidas sobre a aposição da apostila, as autoridades competentes deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado.

§ 2º No caso de apostilamento de documentos exarados em língua estrangeira traduzidos por tradutor não juramentado, deverão constar da apostila a identificação do tradutor e a declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo.

§ 3º Por sua conta e risco, o solicitante do serviço poderá requerer a aposição de apostila em documento exarado em língua estrangeira sem tradução juramentada.

§ 4º O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira será realizado em uma única apostila, dela constando, se for o caso, o documento original e sua tradução. No entanto, se assim desejar o solicitante, a tradução poderá ser objeto de apostilamento próprio e autônomo.

Art. 14.Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, as autoridades competentes para o ato devem refazer o procedimento para a aposição de outra apostila.

§ 1ºConstatado que o erro ocorreu devido a falha do serviço da autoridade competente para o ato, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço.

§ 2º Constatado que o erro ocorreu devido a falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado.

Art. 15. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades competentes deverão comunicar o fato imediatamente à corregedoria-geral dos Estados e do Distrito Federal a que estão vinculadas, que providenciará ampla publicidade e comunicará o incidente à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério das Relações Exteriores e à Casa da Moeda do Brasil.

Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade competente deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão.

Art. 16. Diante da perda da eficácia dos apostilamentos produzidos no território nacional a partir de 14 de fevereiro de 2017, conforme estatuído no art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, o interessado poderá ratificar o apostilamento mediante o atual procedimento.

Parágrafo único. O ato de ratificação cingir-se-á a atestar a autenticidade do apostilamento realizado anteriormente.

Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA


ANEXO

CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

- Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

- Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa-alta)

- Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo tabelião e substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cadacolaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta


CADASTRAMENTO PARA CORREGEDORIAS-GERAIS

Informações necessárias

- Nome do tribunal completo (sem ponto e sem hífen) e CNPJ

- Endereço completo e telefone do tribunal (tudo em caixa-alta)

- Nome do corregedor-geral e dos colaboradores (juízes auxiliares e assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), email (cadacolaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta


CADASTRAMENTO PARA JUÍZES DIRETORES DE FORO NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS, COMARCAS OU SUBSEÇÕES

Informações necessárias

- Nome completo do fórum, comarcas ou subseções e sigla do tribunal a que pertencem (sem ponto e sem hífen)

- Endereço completo e telefone do fórum, comarcas ou subseções (tudo em caixa-alta)

- Nome completo do juiz diretor do fórum, da comarca ou subseção e dos colaboradores (assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cadacolaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta

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Fonte: CNJ - Diário de Justiça Eletrônico

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Cargo de delegado titular de cartório só pode ser obtido por concurso público

A oficial escrevente de um Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte (PR) não poderá herdar do pai o cargo de agente delegada titular do estabelecimento. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana sob o entendimento de que a vaga só pode ser preenchida mediante concurso público.

A moradora da região noroeste do estado foi contratada para trabalhar no cartório em 1991. Antes de falecer, o pai da autora a nomeou como sua substituta. No entanto, a lei proíbe a transmissão hereditária do cargo de agente delegado titular de cartório e o posto foi declarado vago.O Estado do Paraná abriu concurso para preencher a vaga.

A mulher ingressou com ação para poder permanecer na função. Ela alegou que deve ser considerada estável no cargo, uma vez que exercia as funções de delegada há mais de cinco anos, além de haver atuado por mais de duas décadas como oficial escrevente.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a autora recorreu contra a decisão. Por unanimidade, a 4ª Turma confirmou a sentença.

Conforme destacou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a autora encontra-se na titularidade do Cartório em face de transmissão da titularidade por seu pai. No entanto, a Constituição Federal prevê ingresso no serviço público através de concurso”.


Fonte: TRF4

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Provimento nº 56/2016 do CNJ torna obrigatória consulta ao Registro Central de Testamentos Online para inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional; 

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º OsJuízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Portaria nº 4.350/CGJ/2016 - Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.350/CGJ/2016

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o ``caput'' do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que ``a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça'';

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que ``antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir'';

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 - CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de julho de 2016:

I - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Domingos, da Comarca de Além Paraíba;
II - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Volta Grande, da Comarca de Além Paraíba;
III - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Almenara;
IV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Alto Rio Doce;
V - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Alto Rio Doce;
VI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Alto Rio Doce;
VII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Alto Rio Doce;
VIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andradas;
IX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Andrelândia;
X - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Andrelândia;
XI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andrelândia;
XII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Jardim de Minas, da Comarca de Andrelândia;
XIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tabuão, da Comarca de Andrelândia;
XIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araçuaí;
XV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vila Costina, da Comarca de Arcos;
XVI - Ofício do Registro de Imóveis de Baependi;
XVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Barão de Cocais;
XVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cocais, da Comarca de Barão de Cocais;
XIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alfredo de Vasconcelos, da Comarca de Barbacena;
XX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Antônio Carlos, da Comarca de Barbacena;
XXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Garambéu, da Comarca de Barbacena;
XXII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Barroso;
XXIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Barroso;
XXIV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte;
XXV - Ofício do 10° Tabelionato de Notas de Belo Horizonte;
XXVI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Belo Vale;
XXVII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Belo Vale;
XXVIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Vale;
XXIX - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Vale;
XXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Coco, da Comarca de Belo Vale;
XXXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Betim;
XXXII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Bicas;
XXXIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Bicas;
XXXIV - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Bicas;
XXXV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Bicas;
XXXVI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Guarará, da Comarca de Bicas;
XXXVII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Boa Esperança;
XXXVIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Esperança;
XXXIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Bom Despacho;
XL - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Engenho do Ribeiro, da Comarca de Bom Despacho;
XLI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Moema, da Comarca de Bom Despacho;
XLII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro Vermelho, da Comarca de Caeté;
XLIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Roças Novas, da Comarca de Caeté;
XLIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Candeias;
XLV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Carandaí;
XLVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carandaí;
XLVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Carandaí;
XLVIII - Ofício do Registro de Imóveis de Carandaí;
XLIX - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carandaí;
L - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carandaí;
LI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Capela Nova, da Comarca de Carandaí;
LII - Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Caratinga;
LIII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carmo da Mata;
LIV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carmo do Cajuru;
LV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carmo do Cajuru;
LVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José dos Salgados, da Comarca de Carmo do Cajuru;
LVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conceição das Alagoas;
LVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lobo Leite, da Comarca de Congonhas;
LIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catas Altas da Noruega, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaverava, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Joselândia, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lamim, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piranguita, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana dos Montes, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conselheiro Pena;
LXVI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conselheiro Pena;
LXVII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conselheiro Pena;
LXVIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Entre-Rios de Minas;
LXIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Entre-Rios de Minas;
LXX - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Rios de Minas;
LXXI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Entre-Rios de Minas;
LXXII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Entre-Rios de Minas;
LXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jeceaba, da Comarca de Entre-Rios de Minas;
LXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Brás do Suaçuí, da Comarca de Entre-Rios de Minas;
LXXV - Ofício do Registro de Imóveis de Estrela do Sul;
LXXVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Guarani;
LXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Guarani;
LXXVIII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Guarani;
LXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mário Campos, da Comarca de Ibirité;
LXXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Joaquim de Bicas, da Comarca de Igarapé;
LXXXI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iguatama;
LXXXII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itambacuri;
LXXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Neolândia, da Comarca de Itapecerica;
LXXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Oeste, da Comarca de Itapecerica;
LXXXV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
LXXXVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Janaúba;
LXXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Januária;
LXXXVIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Januária;
LXXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora;
XC - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Torreões, da Comarca de Juiz de Fora;
XCI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Leopoldina;
XCII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Lima Duarte;
XCIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Lima Duarte;
XCIV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Lima Duarte;
XCV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas Manhumirim;
XCVI - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Mar de Espanha;
XCVII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Mar de Espanha;
XCVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cláudio Manuel, da Comarca de Mariana;
XCIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alberto Isaacson, da Comarca de Martinho Campos;
C - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Mateus Leme;
CI - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Matias Barbosa;
CII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Matias Barbosa;
CIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Matias Barbosa;
CIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Prudente de Morais, da Comarca de Matozinhos;
CV- Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Mercês;
CVI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Mercês;
CVII - Ofício do Registro de Imóveis de Monte Carmelo;
CVIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Nova Lima;
CIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Araújos, da Comarca de Nova Serrana;
CX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Perdigão, da Comarca de Nova Serrana;
CXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ouro Branco;
CXII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ouro Branco;
CXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Branco;
CXIV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Branco;
CXV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouro Branco;
CXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira do Campo, da Comarca de Ouro Preto;
CXVII - Ofício do Registro de Imóveis de Palma;
CXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Florestal, da Comarca de Pará de Minas;
CXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Onça de Pitangui, da Comarca de Pará de Minas;
CXX - Ofício do Registro de Imóveis de Paraisópolis;
CXXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caetanópolis, da Comarca de Paraopeba;
CXXII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Passa-Tempo;
CXXIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Patrocínio;
CXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Confins, da Comarca de Pedro Leopoldo;
CXXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vera Cruz de Minas, da Comarca de Pedro Leopoldo;
CXXVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Piranga;
CXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Piranga;
CXXVIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Piranga;
CXXIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Piumhi;
CXXX - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Piumhi;
CXXXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Pompéu;
CXXXII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
CXXXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Prados;
CXXXIV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Prados;
CXXXV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Prados;
CXXXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dores de Campos, da Comarca de Prados;
CXXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Resende Costa;
CXXXVIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Resende Costa;
CXXXIX - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Resende Costa;
CXL - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Resende Costa;
CXLI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Resende Costa;
CXLII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Novo;
CXLIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Rio Pomba;
CXLIV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Rio Pomba;
CXLV - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Pomba;
CXLVI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Rio Pomba;
CXLVII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Pomba;
CXLVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Silveirânia, da Comarca de Rio Pomba;
CXLIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Rio Preto;
CL - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Preto;
CLI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Preto;
CLII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carvalho de Brito, da Comarca de Sabará;
CLIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sacramento;
CLIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ewbank da Câmara, da Comarca de Santos Dumont;
CLV - Ofício do Registro de Imóveis de Lagoa Dourada, da Comarca de São João del-Rei;
CLVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ritápolis, da Comarca de São João del-Rei;
CLVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Cruz de Minas, da Comarca de São João del-Rei;
CLVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Tiago, da Comarca de São João del-Rei;
CLIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tiradentes, da Comarca de São João del-Rei;
CLX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Descoberto, da Comarca de São João Nepomuceno;
CLXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Senador Firmino;
CLXII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Senador Firmino;
CLXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Senador Firmino;
CLXIV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Firmino;
CLXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brás Pires, da Comarca de Senador Firmino;
CLXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jequitibá, da Comarca de Sete Lagoas;
CLXVII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Três Pontas.

Art. 2º A partir da data prevista no ``caput'' do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no ``caput'' deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I - data e horário do recolhimento dos selos físicos;
II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: ``padrão'', ``isento'', ``certidão'' e ``arquivamento'';
III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'', os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas ``c'' e ``n'' do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'' serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do ``caput'' deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no ``caput'' deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 22 de junho de 2016.


(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


ANEXO À PORTARIA Nº 4.350/CGJ/2016

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.350, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS


TIPO DE SELO
QUANTIDADE
SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA
Padrão


Isento


Certidão


Arquivamento


Autenticação
(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria)


Reconhecimento de Firma
(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria)


TOTAL

-
  
Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela direção do foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.350, de 2016.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.350, de 2016.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]

da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para

Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 7 de junho de 2016

Artigo: Usucapião Extrajudicial - Aspectos Práticos e Controvertidos - Por Rodrigo Reis Cyrino

O usucapião extrajudicial previsto no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da necessidade da lavratura de uma ata notarial pelos Tabeliães de Notas.

No entanto, tal procedimento vem gerando inúmeras dúvidas de ordem prática e de aplicação do instituto, sendo estas o objeto do presente artigo não só no intuito de trazer soluções ou respostas imediatas, mas também com o fim de despertar no leitor a importância do tema. Grande parte dessas dúvidas tem sido levantadas e compartilhadas por mim com o amigo e registrador de imóveis da cidade de Vargem Alta – Dr. Bruno Santolin Cipriano.
 
Pois bem. De início, penso que teremos que ter muito cuidado na orientação às partes, pois não podemos frustrar as suas expectativas na promessa de regularizar o imóvel pelo usucapião extrajudicial  em prazo exíguo e depois esse instrumento não se efetivar no registro imobiliário. A celeridade na prática dos atos notariais dão ao cidadão uma resposta rápida na solução dessas demandas, mas é preciso estar atento ao primado essencial da atividade notarial que é a segurança jurídica, como instrumento de salvaguarda de direitos. 
 
Nessa toada, o primeiro item de discussão é o surgimento de várias dúvidas quanto às partes que comparecerão e assinarão a ata notarial. O Código de Processo Civil, no artigo 1.071, traz os requisitos para a efetivação do usucapião extrajudicial e menciona no inciso I o primeiro requisito “ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”. Em um segundo momento, a lei estabelece no inciso II: “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”.  Percebe-se que o primeiro requisito deverá ser cumprido pelo Tabelionato de Notas, ou seja, a lavratura da ata notarial atestando o tempo de posse, tendo este ato, no meu entender, natureza jurídica de verdadeira escritura declaratória onde o requerente declarará o tempo que está na posse do imóvel, onde poderá também ser tais afirmativas confirmadas por testemunhas.
 
No entanto, é preciso saber que esse procedimento de usucapião só se efetivará com o registro imobiliário, onde haverá a aquisição da propriedade, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos da lei, como por exemplo, a assinatura de uma planta e memorial descritivo assinada pelo profissional habilitado, pelo proprietário anterior e pelos confrontantes do imóvel, que também deverão ser proprietários. Aqui é que residirá os grandes entraves de concretização dessa nova figura jurídica, que tem o objetivo de regularizar grande universo de imóveis em todo o Brasil, possibilitando o cidadão a ter o registro imobiliário e a sua “escritura”, o que permitiria o financiamento bancário para venda, construção, o pagamento regular dos impostos ao Município, a concessão do habite-se, licenças e etc. Penso que os casos de utilização desse procedimentos serão muito poucos, pois qual proprietário anterior assinará uma planta? Esse procedimento normalmente é utilizado como último caminho, onde não se encontrou solução por outras vias, o proprietário anterior está em lugar incerto e não sabido ou até mesmo já faleceu.
 
Portanto, os notários ao lavrarem as atas notariais deverão esclarecer às partes que o usucapião deverá cumprir outros requisitos para o registro imobiliário, sob pena de frustrar a expectativa do cidadão em regularizar o seu imóvel com o decorrer do procedimento. Para tanto, penso que os notários deverão, em suas atas notarias, consignar no texto do ato notarial que “as partes foram cientificadas por estas notas que o procedimento do usucapião extrajudicial deverá preencher outros requisitos para a concretização do registro imobiliário, tais como a realização de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, além de outros requisitos, sem os quais não se efetivará o registro imobiliário e as partes deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião, podendo utilizar o presente ato notarial como meio de prova em juízo”. Com isso, o Tabelião estará dando transparência ao procedimento e orientando corretamente o cidadão de que posteriormente deverá cumprir outras etapas,  pois tenho receio de passarmos para a parte a idéia de celeridade e desburocratização e depois frustrarmos essas expectativas pela inviabilidade de lavrarmos o ato por falta dos requisitos legais. Assim, a necessária assinatura do proprietário do imóvel usucapiendo e dos proprietários confrontantes é o grande óbice, ao meu ver, da efetivação prática desse instituto, que trouxe uma excelente solução para a regularização dos imóveis no país. Precisaremos urgentemente de uma alteração legislativa, para flexibilizar os requisitos e dar efeito prático ao usucapiãoextrajudicial.
 
Além da necessidade da assinatura do proprietário anterior e que os confrontantes também sejam proprietários, ou seja, que todos tenham registro ou matrícula imobiliária no Cartório de Imóveis, sendo esse o grande entrave para concretização dessa novel figura jurídica, consigno aqui outros questionamentos.
 
Na ata notarial é necessário especificar qual é o tipo de usucapião, ou seja, fazer a adequação dos fatos narrados à figura jurídica adequada? Penso que esse não é requisito obrigatório, mas se for possível é importante qualificar que aquele período de posse corresponde a determinada modalidade de usucapião, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber:a) no Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (previsto no artigo 1242);     2) usucapiãoordinário habitacional (artigo 1242, parágrafo único); 3) usucapião ordinário pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único); 4) usucapião extraordinário (artigo 1260); 5) usucapiãoextraordinário habitacional (artigo 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore(artigo 1238, parágrafo único); b) na Constituição Federal de 1988: 1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do Código Civil); 2)usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil); c) Lei nº 6969/1981; 1) usucapião por interesse social; d) Estatuto da Cidade (LEI 10257/2001).
 
Como se aplica o princípio da territorialidade na ata notarial de usucapião extrajudicial? Dependendo do caso concreto, se não for necessária a diligência no local do imóvel para certificar o tempo de posse, a ata notarial poderá ser lavrada por qualquer Tabelião de Notas, segundo o artigo 8º, da Lei nº 8935/94, sendo exigido, nesse caso, o comparecimento do solicitante do usucapião e de eventuais testemunhas, se for o caso, no Cartório onde será lavrada a respectiva ata notarial. No entanto, se houver a necessidade de diligência ou a verificação no local do imóvel, situado em comarca distinta da qual recebeu a delegação, este Tabelião de Notas estará impedido de lavrar a respectiva ata notarial. Portanto, é possível sim a lavratura de ata notarial tendo como objeto imóvel situado em outra comarca, desde que não haja a necessidade de diligências ou o deslocamento ao local.

A ata notarial de usucapião será lavrada declarando o valor ou ela é sem valor declarado? A ata notarial poderá declarar o valor do imóvel e ser cobrado com valor declarado. Sobre o tema, o Colégio Notarial – Conselho Federal publicou enunciado sobre o tema nos seguintes termos: ENUNCIADO CNB-CF 2015 nº 8 – “A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.” Além disso, o artigo 2º, inciso I, do Provimento nº 05/2016, do Estado do Acre, dispõe que: “I - ata notarial lavrada por tabelião, atestando o valor aproximado do imóvel (...)”. Nesse caso, talvez seja possível também que as Prefeituras Municipais possam em futuro implementar uma espécie de avaliação do imóvel, para fins de usucapião extrajudicialcobrando uma taxa de avaliação para tanto.  

É possível utilizarmos a via do usucapião quando for o caso de inventário? Como fica o recolhimento do ITCM (Imposto de transmissão causa mortis)? Entendo nesse particular que o Tabelião de notas deve atuar com muita cautela, para evitar a sonegação do imposto de transmissão. Por outro lado, já há advogados sustentando que se o requisito legal "lapso temporal" foi preenchido para a aquisição originária pelo  usucapião a escolha por uma ou outra via é facultativa, pois ocorreu a prescrição aquisitiva (direito material consumado que dá direito o usucapião, independentemente de qualquer outra coisa).
 
É possível fazer o usucapião de uma porção de terras abaixo do parcelamento do solo urbano ou rural? Na esfera judicial isso é possível e não vejo óbice quanto a isso, pois a aquisição da propriedade nesse caso é originária. Se esse procedimento tem a mesma validade do processo judicial, não vejo óbice nesse ponto, mas confesso que o tema não é pacífico.
 
É possível o usucapião de terras que não tenha registro imobiliário com a simples apresentação da certidão negativa de registro? E ainda é possível o usucapião de terras devolutas? Há quem está defendendo que sim, o que dispensaria a assinatura do proprietário na planta. Se não há proprietário existente, o requisito de assinatura do proprietário anterior na planta estaria dispensado. Nesses casos, penso que a manifestação do órgão do Estado competente para essa matéria deve ser ouvido.
 
Em todos os casos é necessária a assinatura dos confrontantes? Em julgado do STJ (REsp 952125 - Ministro Sidnei Beneti), foi decidido que a juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da 3aturma do STJ, que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.
 
Sobre a assinatura dos confrontantes é possível por analogia utilizar o art. 213, II, § 10 da lei 6015/73, relativo ao procedimento de retificação de área que permite que os confrontantes sejam meros ocupantes? Há quem entenda que sim, pois do contrário, a abrangência do dispositivo será muito restrita. Art. 213, “§ 10: “entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes”; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do código civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do código civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes. (incluído pela lei nº 10.931,de 2004)”.
 
Quando houver relação jurídica anterior entre o usucapiente e o proprietário anterior, poderíamos considerar que esta anuência já estaria suprida? Exemplos: promessa de compra e venda; escritura pública com vício insanável.

Em caso de falecimento do titular registral/confrontantes – como colher a concordância? Em caso de falecimento comprovado com certidão – o inventariante é legitimado a assinar? O inventariante não nomeado, ou seja,  qualquer um dos herdeiros que demonstre essa condição será legitimado? Nesse caso, no Estado do Acre a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº /2015, que estabeleceu que: “Art. 5º Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio da saisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.”
 
Pode ser utilizado o usucapião extrajudicial para a regularização de loteamentos clandestinos? O usucapião não é o meio apropriado para regularização de loteamento clandestino e sim modo de aquisição de propriedade pela posse animus domini. recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP - Apelação cível n° 84.792-4 - Rel. Ênio Zulianni - 27.07.99).
 
Há necessidade de planta georreferenciada e certificada pelo INCRA no extrajudicial? Na esfera judicial, o INCRA somente certifica  com sentença.
 
O usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. Nesse caso, não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração? Apesar de ser aquisição originária da propriedade, há quem entenda que usucapião extrajudicial não cancela os ônus que gravam o imóvel; os atos judiciais permanecem; se não houver anuência do titular do ônus pode ser reconhecido o direito de propriedade em razão do usucapião, mas será mantida a inscrição; não serão canceladas restrições administrativas, ambientais, tombamento, cláusulas restritivas, inalienabilidade e indisponibilidades. E se for o caso de abertura de nova matrícula, haverá a transferência do ônus?
 
O CAR – Cadastro ambiental rural deve ser exigido para a ata notarial? Penso que não, pois este deverá ser apresentado tão somente no Cartório de Imóveis. No entanto, é importante consignar no ato notarial o texto que “as partes estão cientes que deverão apresentar o CAR – Cadastro ambiental rural para registro imobiliário”.
 
Se a área a ser usucapida estiver em condomínio, deverá ter a anuência de todos os condôminos? Penso que sim, pois todos os condôminos são proprietários também do todo.
 
Será possível o usucapião extrajudicial do domínio útil, quando se tratar de título de aforamento, enfiteuse, ou emprazamento, onde são previstas as cobranças do laudêmio ou foros? No que concerne ao usucapião, verificado que o imóvel está situado em domínio da União quando for terreno de marinha ou se a enfiteuse for constituída por determinado Município (caso de enfiteuse e laudêmio municipal), incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o domínio útil no aforamento pode ser objeto de aquisição por transferência ou por título originário, por usucapião, como entende o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a substituição não causa prejuízo direto ao poder público (REsp 262071 / RS, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 06/11/2006; REsp 575572 / RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 06/02/2006). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “sendo solicitado o usucapião da propriedade plena do imóvel, a prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil  é totalmente possível”(STJ, REsp 507798/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004). Nesses casos, em tese, deverá haver uma manifestação da União (quando se tratar de enfiteuse ou laudêmio dos terrenos de marinha) ou do Município (quando se tratar de enfiteuse com incidência de laudêmio  municipal).
 
Em caso de obra já construída e não regularizada em terreno urbano, na ata de usucapião o Tabelião de Notas já poderá descrever a obra? Ainda não tenho um posicionamento sobre o tema.

E se o imóvel a ser usucapido for caso de alienação fiduciária, será possível o procedimento? Ainda não tenho um posicionamento sobre o tema.
 
Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações:a) DOI - entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: "sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral", tal como existe hoje o campo para "decisão judicial". Quando houver um transmitente dessa posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: "inscrito no CPF/CNPJ"; b) CNIB - entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC - penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos ainda o campo "ATA NOTARIAL" para informar à CENSEC.
 
Além disso, para a lavratura da ata notarial, em outro artigo eu mencionei, tão somente a título meramente exemplificativo, uma relação de documentos que podem facultativamente, a critério de cada Tabelião de Notas, serem exigidos ou não, conforme necessitar o caso concreto, tais como exemplo: 1) Documentos pessoais do solicitante e do proprietário, tais como: carteira de identidade e CPF ou Carteira nacional de habilitação (bem como dos confrontantes e de duas testemunhas que conheçam a situação do imóvel); 2) Certidão de Casamento (se o regime for o da comunhão universal ou separação total de bens exige-se também a escritura de pacto antenupcial); 3) Contratos particulares ou recibos de compra e venda; 4) Carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); 5) Declarações de imposto de renda que citam o imóvel; 6) Contas de água, luz ou energia dos últimos cinco ou dez anos (dependendo da modalidade de usucapião); 7) Planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo; 8) Fotos do imóvel; 9) Certidão de ônus do imóvel.
 
Sobre o tema, alguns Estados têm regulamentado a questão, seja através de Provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça ou através das Instituições de classe notariais e registrais, tais como:
 

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO ESTADO DO ACRE
 
PROVIMENTO Nº 05/2016

Dispõe sobre os procedimentos administrativos concernentes ao reconhecimento extrajudicialde usucapião.

(...)

Art. 2º O interessado no reconhecimento de usucapião extrajudicial, representado por advogado, formulará pedido ao Oficial de Registro de Imóveis, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - ata notarial lavrada por tabelião, atestando o valor aproximado do imóvel, o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias

(...)

Art. 3º A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º, da Lei 8.935/94.

§ 1º Além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, da ata notarial prevista no caput poderá constar:

I - declaração dos requerentes asseverando desconhecerem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

II - declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, desde que reconhecidas todas as firmas, bem como os arquivos ou mídias digitais respectivos;

IV - certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual e federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, também, a natureza mansa e pacífica da posse;

V - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como os instrumentos hábeis que comprovem uma relação negocial (instrumento particular de compra e venda ou promessa de compra e venda), declarações de imposto de renda que citam o imóvel, o pagamento de impostos e as taxas que incidirem sobre o imóvel;

VI - o Tabelião deverá exigir a juntada de certidão atualizada do imóvel a ser usucapido, se registrado; certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto do usucapião está situada em área maior; certidões negativas de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula ou transcrição, emitidas pela Serventia de Registro de Imóveis.

§ 2º Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente.

(...)

Art. 15. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião
.


 
RECOMENDAÇÃO INSTITUCIONAL DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (SINOREG-ES) NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 
RECOMENDAÇÃO Nº 15/2016
                                                   
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2016
                                                            
ASSUNTO: Usucapião administrativa.
CONSIDERANDO a entrada em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, da chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 –Lei 13.105/15-, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.071, que altera o Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), o qual passa a vigorar acrescida do art. 216-A, positivando o procedimento da usucapião administrativa a ser processada no cartório de registro de imóveis;

CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades dos serviços extrajudicial, desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.

CONSIDERANDO tratar-se de um ato complexo com participação do tabelião de notas, da parte interessada, terceiros interessados, bem como do processamento pelo cartório de registro de imóveis da situação do imóvel usucapiendo;

CONSIDERANDO ser livre a escolha do tabelião bem como a lavratura da ata notarial para fins de usucapião administrativa, cuja análise dos requisitos do instituto deve ser procedida pelo registrador imobiliário, não havendo vinculação entre a lavratura da ata notarial e demais documentos exigidos por lei, consubstanciando-se em atos independentes entre si.

CONSIDERANDO  a necessidade de padronização procedimental no âmbito das serventias extrajudiciais para o processamento da usucapião administrativa;
 
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e Colégio Notarial - Seção Espírito Santo - RECOMENDA aos registradores imobiliários:

1- Que ao realizarem o procedimento observem o inciso II, do art. 216-A, o qual exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes,  sob pena de provável devolução do título, uma vez que, nesta modalidade de usucapião é obrigatório que o imóvel usucapiendo bem como os imóveis confrontantes possuam matrícula imobiliária.

2- A observância do consentimento expresso dos envolvidos, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”.

Ainda, O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e Colégio Notarial - Seção Espírito Santo - RECOMENDA aos tabeliães de notas que:

3- Ao lavrarem atas notariais com o fim de prova temporal dausucapião administrativa, utilizando-se do seu mister orientativo, alertem os interessados de que os demais requisitos dispostos no artigo 216-A da Lei 6.015/76 devem ser observados para que o ato ora lavrado tenha sua plena eficácia perante o registro imobiliário, não sendo necessário, porém, a verificação de tais requisitos para lavratura do ato, o qual é independente dos demais, devendo ser consignado no texto do ato que “as partes foram cientificadas por estas notas que caso o procedimento extrajudicial da usucapião não preencha os requisitos necessários para o registro imobiliário, as partes deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião”.

4- Que ao lavrarem atas notariais “atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”, já caracterizem qual o tipo de usucapião que será o objeto de reconhecimento extrajudicial ou judicial.

5- É recomendável que o Tabelião de Notas, quando em diligência comparecer ao imóvel para constatação do usucapião,  que observe o princípio da territorialidade, nos termos do art.9º da Lei 8.935/1994.
 
SINOREG-ES          

Ante o exposto, considerando as ideias trazidas acima, penso que o procedimento do usucapião extrajudicial necessitará de uma  alteração do novo Código de Processo Civil, pois como está hoje previsto, visualizo a prática de muito poucos atos, haja vista a necessidade de assinatura na planta e memorial descritivo do proprietário e dos confinantes que também deverão ter matrícula (deverão também ser proprietários). Precisaremos urgentemente de alteração legislativa para dispensar a assinatura do proprietário e que os confinantes possam ser posseiros tal como na retificação.


Rodrigo Reis Cyrino é Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício - Tabelionato de Linhares - ES, membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado - UINL, vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal - Conselho Federal, diretor do CNBPrev, Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Espírito Santo, membro da Academia Notarial Brasileira, Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG-ES, mestre em Direito Estado e Cidadania, Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil, palestrante em Direito Notarial e Registral, professor de Direito Público da Faculdade Municipal Faceli e autor de diversos artigos.


Fonte: Colégio Notarial do Brasil