quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. 

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

TRF2 nega à jurisdicionada pensão por morte que já é dividida entre duas outras mulheres

O reconhecimento de união estável como núcleo familiar depende da exclusividade no relacionamento. Assim entendeu a Sétima Turma Especializada do TRF2, negando a apelação de uma cidadã, que pretendia receber pensão por morte de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Segundo informações do processo, a pensão do funcionário público já é rateada entre a sua ex-esposa e a concubina com quem ele viveu desde que se divorciara até a data do seu falecimento. A autora da ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro alegou que também teria direito à pensão por ter convivido maritalmente com o funcionário público por 17 anos. Para isso, juntou ao processo provas, como declarações do síndico e de vizinhos do prédio onde mora. O pedido foi negado em primeira instância e, por conta disso, ela apelou ao Tribunal. 

Para a segunda instância, ficou comprovado nos autos que o relacionamento da autora da causa com o falecido se deu pela mesma época em que ele vivia com a companheira. O relator do processo, desembargador federal Reis Friede, ponderou que, além do objetivo comum de constituir família, da convivência pública, contínua e duradoura, é necessário que o instituidor da pensão não mantenha outro núcleo familiar: “A existência e manutenção de outra união não permite que qualquer outro relacionamento, surgido à margem dela, seja estável e produza os efeitos jurídicos da união estável”, explicou o magistrado.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão publicada em 25/02/2013

Proc. 0010314-26.2006.4.02.5101

Fonte: TRF2

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Mãe de filho já falecido quer reconhecimento de paternidade da neta

Avó, mãe da neta e a adolescente já fizeram o exame de DNA, proporcionado pelo projeto da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.A dona de casa Maria da Conceição Machado, avó paterna de uma adolescente, compareceu espontaneamente nesta sexta-feira (22), à 5ª Vara da Família de São Luís, para fazer o reconhecimento da paternidade da neta. É que o pai da menina já faleceu e a avó foi à audiência para declarar o desejo de que a menor passe a ter o nome do pai na certidão de nascimento e todos os direitos decorrentes desse reconhecimento. “Este momento é muito especial para nossa família”, disse emocionada a dona de casa.

Após a audiência, a avó, a neta e a mãe da adolescente se submeteram a teste de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular, localizado no prédio do Fórum Desembargador Sarney Costa, para confirmar a paternidade.

A audiência e o exame ocorreram durante mais uma etapa do projeto “Reconhecer é Amar!”, uma iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, realizado pelas Varas da Família e o Laboratório Forense. O objetivo é incentivar pais a reconhecerem voluntariamente seus filhos. Mas por meio do projeto, mães e filhos maiores de 18 anos também podem fazer a indicação de paternidade.

O juiz auxiliar da 5ª Vara da Família, Antônio Luiz de Almeida Silva, explicou que, em razão da paternidade ser um direito personalíssimo, cabe somente ao suposto pai fazer a declaração. Como o filho de Maria da Conceição Machado, Carlos Jorge Silva Machado, já faleceu, só com o teste de DNA poderá ser confirmada a paternidade. Para isso, o magistrado determinou que a avó, a neta e a mãe da adolescente fizessem o exame. O resultado deve sair em 15 dias.

A avó e a mãe da adolescente, Adriana de Jesus Campos, disseram que a estudante, hoje com 14 anos, conviveu com o pai que morava na cidade de Imperatriz (MA), onde o mesmo foi assassinado, quando a filha tinha 8 anos. A menina costumava passar as férias na casa do pai, que ajudava nas despesas da criança e pretendia, segundo a avó, reconhecer legalmente a paternidade.

“Ele morreu e não realizou esse sonho. Agora, quero que minha neta tenha todos os seus diretos garantidos”, disse Maria da Conceição Machado, que tem mais duas netas de outro relacionamento do filho Carlos Jorge Machado.

Audiências concentradas – Para a pauta do projeto “Reconhecer é Amar!” desta sexta-feira (22), a 5ª Vara da Família agendou 12 audiências. Realizado sempre na última sexta-feira de cada mês, em uma das sete Varas da Família de São Luís. Como no dia 27 de março, última sexta-feira do próximo mês, será feriado, o próximo mutirão está marcado o dia 22 de março, na 6ª Vara. 

Ao participar das audiências concentradas na 5ª Vara da Família, a promotora de justiça Maruschka de Mello e Silva disse que o projeto “Reconhecer é Amar!” contribuiu para o acesso à Justiça e proporciona, principalmente às crianças de famílias carentes, o direito de ter o reconhecimento da paternidade. Tanto o exame de DNA, quanto a averbação da declaração da paternidade são gratuitos.

O juiz Antônio Luiz de Almeida destacou que o projeto agiliza o reconhecimento de paternidade e evita que seja iniciada uma ação judicial de investigação de paternidade. O magistrado afirmou que para as audiências concentradas, quando ocorrem procedimentos administrativos, os pais comparecem com um espírito propício ao reconhecimento. “Muitos já vêm convictos de que são os pais e os que têm dúvida mostram o desejo de fazer o exame de DNA”, acrescentou o juiz. 

Agendamento - Para participar do projeto, pais, mães ou filhos maiores de 18 anos devem procurar o posto do “Reconhecer é Amar!”, instalado no Fórum Des. Sarney Costa – Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau. O “Reconhecer é Amar!”, iniciado em São Luís em julho do ano passado, já contabiliza 191 reconhecimentos voluntários de paternidade e 104 indicações. A iniciativa também está presente nas comarcas do interior do Maranhão.

Fonte: TJMA

Parceria vai regularizar documentação de todos os detentos em Minas até 2015

Uma iniciativa pioneira da Secretaria de Defesa Social (Seds) promete regularizar a documentação de registro civil de todos os detentos sob a custódia da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi). Até fevereiro de 2015, todos os detentos das 130 unidades prisionais de Minas Gerais já terão recebido seus documentos, como certidões de nascimento e casamento, registro tardio, divórcio e reconhecimento de paternidade.

A ação integra o programa Trabalhando a Cidadania, da Superintendência de Atendimento ao Preso (Sape), e já começa nesta segunda-feira (25) por meio de um convênio com o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil (Recivil /MG).

O superintendente de Atendimento ao Preso, Helil Bruzadelli, afirma que Minas é o primeiro estado do país a colocar em prática uma ação de regularização de documentos tão abrangente como essa. Segundo ele, a ressocialização é o foco da iniciativa.

“Com o recebimento da documentação de registro civil, o detento também pode solicitar a carteira de identidade e o CPF, passando a ter acesso a diversos benefícios e oportunidades, como a educação e o trabalho”, explica.

A assistente social da Sape, Lourdes Rosa Pio, completa: “A partir do momento que o preso é reconhecido como cidadão, a autoestima cresce, o que contribui para sua reinserção social”.

Como funcionará o projeto

Oficiais de registro civil vinculados à Recivil/MG farão 249 mutirões de visitação a todas as unidades prisionais do Estado. O atendimento será oferecido aos detentos que não possuem a documentação, previamente indicados pelo sistema de dados da Secretaria de Estado de Defesa Social.

O presidente do sindicato, Paulo Risso, explica que a coordenação do projeto terá contato direto com os cartórios das localidades visitadas, dando suporte a esses estabelecimentos. “Esse elo é muito importante para a realização dos trabalhos, pois facilita a vida do preso e agiliza todo o processo de entrega dos documentos”, observa.

De acordo com o cronograma definido pela Recivil/MG e pela Sape, a ação será realizada em 47 etapas. A primeira delas funcionará como um plano piloto e vai acontecer entre os dias 25 de fevereiro e 1º de março no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) Gameleira, em Belo Horizonte. Já no próximo mês, a operação segue para outras cidades mineiras, como São João del Rey, Barbacena e Conselheiro Lafaiete. 

Durante todo o período de realização do projeto, uma semana de cada mês será reservada para mutirões no Ceresp Gameleira. “Já que local é a porta de entrada para o Sistema Prisional, poderemos atingir um maior número de detentos e impedir que eles sejam transferidos para outras unidades sem que estejam com a documentação de registro civil devidamente regularizada”, ressalta o superintendente de Atendimento ao Preso, Helil Bruzadelli.

Fonte: Agência Minas

Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar

O Código Civil brasileiro é claro: o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. E quando a interessada tem apenas 15 anos, engravida, a criança nasce, o parceiro (pai) declara amor incondicional pela mãe e pela criança, mas não consegue encontrar autorização legal para oficializar o casamento? Foi assim com J.V.S. que, representada por sua mãe, procurou o fórum de sua cidade para solicitar ao juiz autorização para se casar com A.G. do R., constituir família, “comprar as coisas”, construir casa, construir um futuro.

O juiz da ação inicial entendeu que não. Para ele, a menina de 15 anos não está apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair matrimônio. 

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521, II, do Código Civil, é impedimento para o casamento. Na inicial ficou destacado que "se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o Juiz. 

A apelação à decisão do Juiz foi apreciada e debatida pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS, que analisou o caso e deu provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos dos outros pares, Des. Joenildo de Sousa Chaves e Des. Divoncir Schreiner Maran, e J.V.S., excepcionalmente, está autorizada a casar-se com A.G. do R. 

De acordo com o Des. Sérgio Fernandes Martins, a autora alegou, em suma, que namora com A.G. do R., advindo desta relação um filho, o qual nasceu no dia 10 de julho de 2012. Hoje a autora está com 15 anos de idade, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Para o magistrado, está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento. 

Portanto, para o Des. Sérgio Fernandes Martins está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, “foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”. 

Pelas estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, o número de divórcios concedidos aumenta com a idade, sendo menor entre jovens. Além disso, algumas alegações, postas na ação de primeiro grau, como o fato da autora não saber o nome e a localização da fazenda em que irá morar, bem como a data em que ganhou um anel de compromisso, não podem ser considerados como indícios de imaturidade, alegados pelos autos iniciais. 

Ainda o fato de o envolvimento com A. G. do R. ter se dado durante o período em que este ocupava posição de seu padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não passou por um crivo investigatório, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei. E, por último, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro. 

Consta nos autos que o filho, já nascido, não é fruto de violência nem de um fato casual, mas, pelo que tudo indica, em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, na condição de homem e mulher, tanto que ambos dizem, em seus depoimentos, com todas a palavras, que se amam e que querem se casar. “Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança, tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação”, afirmou. 

Assim, a 1ª Câmara Cível do TJMS reformou a sentença de primeiro grau para que seja concedido o suprimento de idade para o casamento, por ser medida que visa à proteção da família, dando razão a recorrente. 

Fonte: TJMS

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Jurisprudência do STJ: Direito Processual Civil. Investigação de paternidade. Impossibilidade de flexibilização da coisa julgada material.

A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. Quando da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Registro Civil. Retificação para o Nome de Solteira da Genitora

É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

Câmara Cível do TJPB nega nulidade de paternidade a homem que registrou filho mesmo não sendo pai biológico

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou na manhã desta terça-feira (19) pedido de nulidade de paternidade de homem que registrou o filho, mesmo não sendo o pai biológico. A Câmara acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, que assim se pronunciou: “O objetivo primordial que se deve ter em mente é salvaguardar os interesses do menor e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças”.

O desembargador Leandro dos Santos afirma, em seu voto, que o pedido do autor é “descabido”, pois o ato de reconhecimento de filho é irrevogável, conforme a Lei nº 8.560/92. E para que seja admitida a anulação do registro deve haver provas incontestáveis de coação, erro, dolo, simulação ou fraude. “No caso em exame, o reconhecimento da filiação foi realizado espontaneamente pelo próprio apelante, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento”, afirmou.

O autor da Ação de Nulidade de Paternidade recorreu ao TJPB, por meio da Apelação Cível nº 001.2006.014020-7, alegando que não é o pai biológico da criança e que teria sido induzido ao erro e coagido pela companheira, à época do ato, “por forte apelo emocional”.

Fonte: TJPB

Juiz autoriza que menina seja registrada por 3 pessoas nos EUA

RIO - Uma bebê de um ano e 11 meses tornou-se nesta sexta-feira filha de três pessoas no estado da Flórida, nos EUA. Na certidão de nascimento da criança, serão registrados os nomes do casal de lésbicas Maria Italiano e Cher Filippazzo, e do pai biológico Massimiliano Gerina, que doou o esperma. De acordo com o “Miami Herald”, as duas se casaram em Connecticut e teriam passado por inúmeras tentativas fracassadas de engravidar. Por isso, pediram a contribuição do amigo para que pudessem ter um bebê.

- Nós estamos criando um novo conceito de família. Se duas mulheres querem o reconhecimento da maternidade, listadas como número 1 e número 2, isso não exclui que o homem seja listado como o pai - disse Karyn J. Begin, representante de Gerina na Justiça.

A inseminação foi doméstica e, meses depois, Maria descobriu que estava grávida. Segundo as leis da Flórida, doadores não tem nenhum direito ou responsabilidade em relação à criança gerada. No entanto, Gerina fez questão de não abrir mão da paternidade.

- Quando me deram os documentos que me fariam perder todos os meus direitos com o bebê, eu não assinei - afirmou Gerina.

Antes de posar para fotos com os três pais e a bebê, o juiz Antonio Marin aprovou o pedido de Gerina submeteu os documentos com a nova paternidade para um funcionário do tribunal de adoção local. Segundo o pai, as mulheres estarão no comando, mas ele vai ajudar tomando conta da menina e passando tempo com a filha.

Fonte: O Globo

Pai não pode ser obrigado a visitar filho, decide TJ-RS

Um pai não pode ser obrigado a manter contato com seus filhos sob a ameaça de multa. Afinal, o amor não se compra, nem se impõe. Com essa argumentação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Grande do Sul manteve decisão que não aceitou determinar multa a um pai separado recentemente. O acórdão foi lavrado dia 7 de fevereiro.

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo filho, menor, representado nos autos pela mãe, contra decisão da juíza Ana Paula Braga Alencastro, da Comarca de Guaíba. A juíza indeferiu pedido de obrigação de fazer para compelir o pai a visitar o filho. Não o fazendo, teria de pagar multa de R$ 2 mil por visita não feita.

A mãe sustentou que a medida era necessária pois o pai descumpriu o acordo de visitas, chancelado em juízo quando a união estável acabou. Segundo ela, a manutenção da decisão serviria de estímulo a pais recalcitrantes em descumprir ajustes firmados na Justiça.

Para o relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, não é comum pedidos dessa natureza partirem de uma mãe. Segundo ele, geralmente ocorre o contrário: as mães obstaculizam o contato dos pais com seus filhos. Neste caso, porém, o pai tem o direito de visita assegurado, mas não o exerce.

No entanto, segundo o relator, o relacionamento entre pai e filho deve se desenvolver de forma livre e espontânea. Ele também entendeu que o meio mais adequado para resolver relações de afetividade não é o direito obrigacional, mas o tratamento multidisciplinar.

"Com efeito, não obstante os ponderáveis argumentos em sentido contrário, é de pensar qual o ânimo de um pai que vai buscar contato com seus filhos, premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional, ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que, afinal, ele pretende... O resultado: um verdadeiro ‘tiro pela culatra’, cujas vítimas serão as crianças, pois amor não se compra, nem se impõe’’, concluiu o julgador.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Aluguel por uso de imóvel comum só é devido por ex-cônjuge após a partilha

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto por uma engenheira agrônoma contra decisão que, além de dissolver a união estável havida com um bancário, determinara a partilha do automóvel adquirido com esforço comum, e, do mesmo modo, do valor despendido para a reforma do segundo pavimento do imóvel de propriedade do varão.

Este, por sua vez, obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno e do imóvel que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados, suportou sozinha as despesas com a conservação dos bens e concluiu o projeto de expansão do imóvel.

Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Projeto facilita recebimento de recursos por herdeiros

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4044/12, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que altera a legislação vigente para substituir o índice usado para determinar o saldo máximo de contas bancárias, contas-poupança ou fundos de investimento que pode ser pago a dependentes ou sucessores sem a necessidade de abertura de inventário. O projeto substitui o indexador atual, a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pelo valor fixo de R$ 25 mil, corrigido pela taxa referencial (TR).

Atualmente, conforme a Lei 6.858/80, no caso de não existirem outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento podem ser distribuídos igualmente entre sucessores e dependentes até o valor de 500 OTNs. A distribuição pode ser feita por meio de um simples alvará, que pode ser expedido por um juiz da Vara de Família e Sucessões. O alvará determinará a partilha entre os herdeiros do falecido habilitados junto ao órgão previdenciário.

Segundo Cherini, o cálculo para se encontrar o valor atual em reais, correspondente a 500 OTN, envolve uma operação complexa, que demanda fórmula desconhecida da maioria da população. “O valor correspondente a 500 OTN, para efeitos de dispensa de inventário, nos dias atuais (04/2012) exibe R$ 23.695,00”, afirma o deputado. “De onde resulta razoável elevar-se esse patamar para R$ 25.000,00, mantendo-se o valor atualizado pelo índice inflacionário”, completou.

A lei 6.858/80 estabelece ainda que podem ser partilhados entre os sucessores independentemente de abertura de Inventário: 
- saldo de FGTS ou PIS-PASEP;
- resíduo de benefício previdenciário ou de salário; 
- quaisquer quantias devidas pelo empregador do falecido não recebidas por ele em vida; e
- restituição de Imposto de Renda.

ORTN e OTN
A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) era uma modalidade de título público federal emitida entre 1964 e 1986 com a característica de pagar uma remuneração corrigida e evitar a corrosão da inflação sobre as aplicações futuras. Foi criada pela Lei 4.357/64 e vigorou até sua substituição pela Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) - com o advento do Plano Cruzado, em 28 de fevereiro de 1986. A OTN, por sua vez, foi extinta em janeiro de 1989, por ocasião do Plano Verão (Lei 7.730/89).

Cherini enfatiza que o projeto vem ao encontro do cenário doméstico de comprometimento com a desburocratização no procedimento relacionado ao Direito Sucessório.

Tramitação 
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

Aviso nº 6/CGJ/2013 - Malote Digital do CNJ passa a ser meio de comunicação oficial

AVISO Nº 6/CGJ/2013

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, medida que pode ser estendida aos serviços notariais e de registro;

Considerando a filosofia que rege o Programa “Sustentabilidade Legal”, instituído pela Portaria- Conjunta nº 135/2008;

Considerando o disposto na Resolução nº 100/CNJ/2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando o disposto no Provimento nº 25/CNJ/2012, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça pelos serviços notariais e de registro;

Considerando a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital por diversos Tribunais;

Considerando a necessidade de racionalizar o envio, o recebimento e tramitação de documentos internos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, entre os serviços notariais e de registro e entre estes e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

Considerando o que restou consignado e decidido nos autos da Comunicação nº 2009/GECOR/43535,

Avisa que a partir do dia 12 de fevereiro de 2013 o Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça passa a ser o meio de comunicação oficial entre os serviços notariais e de registro e entre estes e os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Avisa, também, que o acesso ao sistema será feito através do endereço eletrônico “malotecnj.tjmg.jus.br”, e que o login será o CPF do responsável pela serventia e a senha, a mesma já utilizada para envio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Avisa, ainda, que eventuais dificuldades de acesso ao sistema deverão ser resolvidas diretamente com a Central de Serviços do TJMG, por meio do telefone 0800 777 8564.

Avisa, por fim, que, em caso de eventual alteração na titularidade da serventia, a nova senha de acesso será fornecida mediante atualização cadastral perante a Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – CAFIS.

Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2013.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

STJ esclarece dúvidas jurídicas de fim de casamento

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. 

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC/02), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do STJ, "existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões".

Regime legal

Antes da lei 6.515/77 (lei do divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC/02).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da 3ª turma do STJ, "enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono".

No julgamento do REsp 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/16, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). "Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família", afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do REsp, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. "Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões", afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. "Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários", esclareceu.

Para resolver o conflito, a 3ª Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, "porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil".

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.

O juiz determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC/02, "à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial".

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. "O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha", afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

"Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes", mencionou.

Vontade do casal

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), "não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu".

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da 3ª turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o TJ/DF reformou sentença para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. "Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal", afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, "tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais".

Com esse entendimento, a 4ª turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na 2ª seção do STJ, composta pelos ministros da 3ª e da 4ª turma.

Proporção do direito

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A 4ª turma do STJ entendeu que sim. "Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação

O TJ-RJ reformou a sentença para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo CC/02, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo "separação obrigatória" abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a 4ª turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.

Fonte: Última Instância

STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

REs sobre o mesmo tema

A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

Processos relacionados

Fonte: STF

Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre cobrança progressiva de ITCMD

Leia a íntegra do voto-vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), referente ao Recurso Extraordinário (RE) 562045, no qual a Corte reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte.

O RE foi interposto pelo governo do Rio Grande do Sul e contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.


Fonte: STF

STF: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD

Recurso Extraordinário (RE) 562045 – Repercussão Geral

Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) divergiram do relator e votaram pelo provimento do recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

Sobre a mesma matéria, serão julgados em conjunto os seguintes recursos extraordinários: RE 544438, RE 544298, RE 552553, RE 552707, RE 552862, RE 553921, RE 555495, RE 570849, RE 551401.

Fonte: STF

Países regulam a escolha dos nomes de crianças

A recente decisão da Justiça da Islândia, que concedeu a uma menina o direito de permanecer com seu nome de batismo, gerou um debate sobre as regras impostas por vários países do mundo sobre como os pais podem chamar seus filhos. O caso aconteceu com a jovem Blaer, de 15 anos, nome que, em islandês, significa "brisa". As informações são da BBC Brasil.

Aos olhos da Justiça da Islândia, ao chamá-la por esse nome, sua mãe, Björk Eidsdottir infringiu a lei do país. Isso porque, para as autoridades locais, Blaer era um nome masculino. Como resultado, Blaer era conhecida simplesmente como "garota" nos documentos oficiais.

Na última quinta-feira (31/1), entretanto, um tribunal da capital Reyjavik decidiu que a jovem poderia permanecer com seu nome de batismo. "Finalmente, eu poderei ter meu nome no meu passaporte", disse ela após a decisão da Justiça. Mas, tal como a Islândia, muitos países do mundo, como Alemanha, Suécia, China e Japão, também restrigem os nomes que pais podem dar a seus filhos.

No caso islandês, as regras obedecem a gramática, para que a criança não seja exposta ao ridículo. Além disso, frequentemente as autoridades reforçam pedidos para que os pais escolham um nome que possa ser escrito na grafia do idioma islandês. Há no país uma lista de 1.853 nomes femininos e 1.712 nomes masculinos. Os pais devam embasar suas escolhas nessa compilação ou, então, pedir permissão de um comitê especial.

Na Alemanha, preocupações similares quanto ao constrangimento infantil ocorreram quando um casal turco foi proibido de chamar seu bebê de Osama Bin Laden, o ex-líder da Al-Qaeda morto no Paquistão há dois anos. Outro episódio polêmico aconteceu com um casal que quis batizar seu filho de "Berlim", em homenagem à cidade em que se conheceu.

A Justiça alemã inicialmente não aceitou o pedido, mas teve de voltar atrás depois de reconhecer que já havia dado ganho de causa a uma família que batizou seu filho de "Londres". A Alemanha também proíbe que sobrenomes sejam usados como pré-nomes. Assim, Merkel (atual chanceler alemã), Schröder (ex-chanceler) e Köhl (ex-chanceler) são banidos como nomes de crianças.

Na Nova Zelândia, um pedido de um casal para batizar seu filho de 4Real ("de verdade", em tradução livre) não caiu no gosto das autoridades. Um juiz também deu autorização para que uma jovem local mudasse seu nome de batismo. Ela chamava-se "Talula Does The Hula from Hawaii" ("Talula faz a Ula do Havaí", em tradução livre).

Situação parecida acontece no Japão. Quando os pais japoneses vão registrar seus recém-nascidos, as autoridades locais podem negar o registro se acharem que o nome é inapropriado. Em 1993, o nome Akuma, que significa "demônio", foi banido. Na China, as pessoas são forçadas a trocar de nomes se eles forem considerados muito obscuros.

Já o Reino Unido e os Estados Unidos têm leis mais liberais. Pais americanos podem batizar seus filhos de praticamente qualquer coisa, disse Michael Sherrod, coautor do livro Bad baby Names: The Worst True Names Parents Saddled Their Kids With ("Nomes de bebês ruins: Os piores nomes verdadeiros que os pais batizaram seus filhos", em tradução livre).

Na prática, diz Sherrod, os pais veem a liberdade de escolher o nome de seus filhos como liberdade de expressão, um dos princípios da Constituição americana. "Quando eu descobri as restrições que outros países tinham, fiquei absolutamente surpreso."

Nomes estranhos não são novidade, afirma o autor. Ele explica que registros do Censo americano nos séculos 18 e 19 revelam nomes como "King's Judgment" (que pode ser traduzido como Julgamento ou Discernimento do Rei), "Noble Fall" (Queda Nobre) e "Cholera Plague" (Praga da Cólera).

"Pesquisei os registros e achei 20 pessoas chamadas 'Noun' (Nome), 458 pessoas chamadas 'Comma' ('Vírgula') e 18 pessoas chamadas 'Period' ('Ponto final')", enumera Sherrod. "Mas dessas apenas uma única chamava-se 'Semicolon' ('Ponto e vírgula')", acrescenta.

No Brasil, a escolha dos nomes não chega a ser tão liberal quanto nos Estados Unidos, mas está longe de ser rígida, explicam especialistas ouvidos pela BBC Brasil. "A lei de registros públicos, de 1975, diz que não há restrição quanto à escolha dos nomes, desde que não se exponha a criança ao ridículo", explica Oscar Paes de Almeida Filho, dono de um cartório em Ribeirão Preto (SP).

Há mais de quatro décadas na profissão, Almeida Filho diz que já perdeu as contas de quantas vezes se deparou com registros inusitados. "Em 1988, recebi um pai que queria chamar seu filho de 'Bimbomura'. Inicialmente recusei, mas ele alegou se tratar de um nome africano. Posteriormente, ele providenciou ao juiz a documentação necessária para comprovar a origem do nome."

O notário também diz ter se tornado popular na cidade uma criança com 22 nomes, filha de um conhecido radialista da região. Para Luís Carlos Vendramin Júnior, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o sistema brasileiro, por ser mais "liberal", oferece benefícios.

"A língua é mutável e assim são os nomes. Evidentemente que podemos recusar um pedido se acharmos que haverá constrangimento para a criança, mas devemos estar abertos às transformações."

Mas por que os pais batizam seus filhos com nomes exóticos? "Muitos pais querem que seus filhos sejam únicos. Eles acham que é divertido pois se trata de uma maneira de diferenciar seus filhos dos outros, dar-lhes personalidade", diz Sherrod.

"Os americanos, por exemplo, seguem aquele pensamento de "nós podemos fazer o que quisermos e se eles (filhos) não gostarem de seus nomes, então eles podem mudá-los quando crescerem". Segundo Sherrod, crianças com nomes inusitados sofrem maior bullying na escola, "mas depois tendem a aceitá-los".

Não há dúvida de que alguns nomes são mais ofensivos e inusitados do que outros, mas, para o especialista, não cabe à lei determinar a escolha dos pais, e os tribunais só devem intervir em casos especiais. Um exemplo dessa intervenção judicial ocorreu quando o americano Thomas Boyd Ritchie 3º tentou mudar seu nome apenas para 3º, mas uma corte da Califórnia afirmou que isso seria "inerentemente confuso".

Fonte: Conjur

CNJ: Provimento regulamenta registro tardio de nascimento

O corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, assinou nesta terça-feira (5/2) o Provimento nº 28, que regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A referida lei determina que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes - mais de 30 quilômetros da sede do cartório -, em até três meses.

De acordo com o Provimento, o requerimento de registro pode ser feito diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência da pessoa interessada, e deve, excetuados casos específicos, ser assinado por duas testemunhas. Caso a pessoa não tenha moradia ou residência fixa, poderá procurar o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local em que estiver. 

O ato dispõe ainda que qualquer pessoa pode requerer seu registro de nascimento, mesmo que desconheça os nomes dos pais, de seus avós ou que não seja possível preencher os requisitos para a confirmação da paternidade ou maternidade, como a naturalidade, profissão e residência atual de seus pais. 

No provimento, a Corregedoria Nacional reforça a importância da Declaração de Nascido Vivo (DNV), devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional, para a comprovação do nascimento e da maternidade. Menores de 12 anos que apresentarem a DNV instituída pela Lei nº 12.662/12 ficam dispensados do requerimento escrito e do comparecimento de testemunhas. 

O reconhecimento da maternidade e da paternidade poderá ser realizado por qualquer meio hábil, inclusive pelo procedimento simplificado previsto no Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O Provimento também cria mecanismos para facilitar o registro tardio de pessoas declaradas como incapazes e que, portanto, não têm condições de procurar diretamente o Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais. É o caso de pessoas incapazes internadas em hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência ou instituições afins. Nesses casos, o Provimento deixa claro que as providências para o registro poderão ser adotadas pelo Ministério Público, que atuará em favor do incapaz. 

O Ministério Público também poderá solicitar o registro tardio de nascimento de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso ou de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, visando suprir eventual omissão de curador nomeado em favor do incapaz. 

A elaboração do Provimento nº 28 teve a colaboração da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, que coordena o projeto Resgate da Cidadania das Pessoas Internadas em Hospitais Psiquiátricos, proposto pelo conselheiro Silvio Rocha. A parceria com a Comissão teve como resultados a participação e a obtenção de importantes sugestões por membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e de outros órgãos de Governo. 


Fonte: CNJ

Saiba como fazer para obter o reconhecimento tardio de paternidade

A edição do Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, em fevereiro de 2012, tornou mais simples e fácil o reconhecimento da paternidade para aqueles que ainda não têm esse registro na certidão de nascimento. Para dar início ao processo de reconhecimento de paternidade, basta que a mãe, o pai ou o filho, caso tenha mais de 18 anos, compareça a um cartório de registro civil. No Portal do CNJ é possível localizar o cartório mais próximo pelo endereço www.cnj.jus.br/cartorios.

No caso da mãe que queira que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos, ela deve ir ao cartório tendo em mão a certidão de nascimento do filho e preencher ali um formulário padronizado em que indique o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei n. 8.560/1992. A investigação de paternidade oficiosa é um procedimento obrigatório que deve ser iniciado pelos cartórios, quando o registro de nascimento for feito apenas com o nome da mãe e ela indicar o nome do suposto pai.

O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se o suposto pai se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA. Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada juntamente com o contexto probatório.

Caso a iniciativa para reconhecimento da paternidade seja do próprio pai, basta que ele compareça a qualquer cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado. No cartório, o pai deve registrar o reconhecimento da paternidade, seja por meio de uma declaração particular por escrito em qualquer folha de papel ou preenchendo o formulário disponibilizado pelo cartório. O caso é enviado então ao juiz competente, que pedirá a concordância da mãe – caso o filho seja menor – ou do filho – se ele for maior de idade.

Se a decisão de pedir o reconhecimento for do filho e ele for maior de 18 anos, ele mesmo pode procurar o cartório de registro civil e preencher o formulário padronizado em que indica o nome do suposto pai. Para isso, basta que tenha em mãos sua certidão de nascimento. O cartório encaminhará o formulário preenchido para o juiz da cidade onde o nascimento foi registrado, que consultará o suposto pai sobre a paternidade que lhe é atribuída. Esse procedimento geralmente dura cerca de 45 dias.

Os cartórios têm por dever receber, protocolar e mandar o documento oficial para o juiz responsável. O cartório só pode deixar de praticar o ato de reconhecimento caso suspeite de fraude, falsidade ou má-fé. Nessa hipótese, deve submeter o caso a um juiz.

Fonte: CNJ