sexta-feira, 3 de novembro de 2017

TSE define coordenadores do Comitê que regulará a Identificação Civil Nacional

O Tribunal Superior Eleitoral, que se tornou o órgão central da identificação dos brasileiros, informou que foram eleitos os coordenadores do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, grupo responsável por tocar o projeto da nova carteira de identidade.

“A juíza auxiliar da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ana Lúcia de Andrade Aguiar, e o secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Marcelo Pagotti, foram eleitos coordenador e coordenador-substituto do Comitê, respectivamente”, avisa o TSE.

É esse grupo que vai definir o que será exatamente essa nova carteira de identidade, em mais uma tentativa de reunir em um único o que hoje é disperso em diversos registros civis. Mais do que isso, é o responsável pelos “parâmetros técnicos e econômico-financeiros” do uso dessa base de dados de identificação biométrica. E apita ainda sobre os recursos do Fundo da Identificação Civil Nacional.

O TSE vai agregar à base de dados também as informações do Sirc, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, que envolve os cartórios de registro (portanto nascimentos, casamentos, óbitos) e segundo a Lei 13.444/17, que criou a Identificação Civil Nacional, alcançará até as bases dos institutos de identificação estaduais, além da Polícia Federal.

Fonte: Site Convergência Digital

Resolução do Contran institui o CRV eletrônico em todo o Brasil

Institui o CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a realização da comunicação de venda de veículo.

Resolução CONTRAN Nº 712 DE 25/10/2017

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Institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, art. 121 e art. 134, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.115683/2016-11,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV.

Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.

Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e autenticada tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, a depender do suporte, físico ou eletrônico, do CRV.

Art. 4º A autenticidade da declaração feita pelo antigo proprietário será verificada pelo reconhecimento de firma na ATPV, realizada por entidades públicas e privadas com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando em meio físico; ou por meio do ingresso e preenchimento da ATPVe em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

§ 1º No caso de inscrição do veículo no Sistema RENAVE, com a respectiva emissão de NF-e de entrada do veículo, será dispensado o reconhecimento de firma do comprador no ATPV físico;

Art. 5º O antigo proprietário poderá realizar o preenchimento e autenticação da ATPVe apenas se o veículo possuir CRVe.


CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO

Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.

Seção I
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Físico

Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo.

Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Seção II
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Eletrônico

Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe.

§ 1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo.

§ 2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico.

Art. 10. A comunicação de venda em meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, através do ingresso em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRVE

Art. 11. O Certificado Eletrônico de Registro do Veículo - CRVe constitui documento eletrônico, com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DENATRAN, bem como sua expedição.

§ 1º O acesso dado ao proprietário e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao sistema DENATRAN, será feito com utilização de certificado digital conforme padrão ICP-Brasil.

§ 2º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRVe pela assinatura eletrônica do dirigente máximo do órgão emissor, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.

Art. 12. O CRVe será expedido apenas a partir da entrega do antigo CRV, com o verso, a ATPV, devidamente preenchida e assinada pelo antigo proprietário com reconhecimento de firma, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no caso de o antigo CRV ser documento físico.

Art. 13. A transferência de propriedade do veículo será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário.

Parágrafo único. Para solicitar a emissão de CRVe, o novo proprietário deverá utilizar sistema do DENATRAN destinado para tal finalidade, utilizando certificado digital conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS AUTORIZADAS

Art. 14. O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN.

§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade.

§ 2º O acesso das empresas privadas que trata a segunda parte do parágrafo anterior somente será liberado após a comprovação de realização de contrato de prestação de serviço de comunicação de venda de veículos com as entidades previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN.

§ 4º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda de veículo nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, a informação de "Comunicação de Venda Ativa", a qual constará no registro do veículo, até que seja realizada a emissão do novo CRV ou CRVe.

Art. 16. O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRVe, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo "DATA" da ATPV.

Art. 17. O descumprimento do prazo disposto no art. 16 desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Art. 18. Os procedimentos estabelecidos pela presente Resolução poderão ser normatizados por meio de portarias, manuais e demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.

Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução ou em normas que a complementem.

Art. 20. Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do CRV, até que sane a irregularidade e passe a cumprir com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011 e a Resolução CONTRAN nº 476, de 20 de março de 2014.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa


PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

Fonte: Denatran

Integração do CPF com o registro civil amplia a segurança jurídica

Os sistemas da Receita Federal e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), estão sendo integrados nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco, Ceará, Piauí, Amapá, Roraima, Minas Gerais e Acre.

A parceria com a Arpen-BR, que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do país, faz parte da estratégia da Receita Federal de simplificar a obtenção da inscrição do Cadastro de Pessoa Física e estabelecer uma relação única entre o dado cadastral e a base de registro civil, reduzindo as possibilidades de fraudes com utilização de documentos falsos para inscrição no CPF.

As duas instituições contam com o Serpro na manutenção da base de dados do CPF. Esse projeto de integração do CPF com o registro civil, foi dividido em três fases: Registro de Nascimento, implantado em dezembro de 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos; Registro de Óbito, em operação neste mês de outubro, contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU); e Registro de Casamento/Averbações, prevista para 2018, que possibilitará a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita Federal.

Implantação

Neste mês de outubro, o Serpro implantou no contexto do cadastro da pessoa física, a integração com a Arpen para recebimento dos registros de óbitos, armazenamento do ano de óbito no CPF e alteração na situação cadastral. De acordo com coordenador de negócios do CPF e Portal de Cadastros, Flávio Silveira, da Superintendência de Administração Tributária e o Comércio Exterior, as funcionalidades de atualização da situação no cadastro para efeito de óbito deixou de ser anual para ocorrer diariamente.

"Os CPF regulares, com ano de óbito, são suspensos e passam para a situação 'Titular Falecido'. O acompanhamento dessa integração passa a ser feito diariamente, por meio da geração de relatório automático com a quantidade de registros lidos. Esse relatório é enviado de forma automática para os gestores da Receita Federal e, também, para acompanhamento do coordenador de negócio no Serpro e equipe de desenvolvimento. A Arpen recebe um retorno de que foi processada a informação, fazendo com que o registro não seja mais encaminhado para o Serpro", explica Flávio.

O coordenador esclarece que a Arpen fornece os registros por meio de um soap web service e o Serpro é responsável por construir um webService cliente em Java puro para consumir esses registros. "O programa Java consome lotes de registros e repassa-os para a alta plataforma, onde estão armazenados os registros do CPF, através do TIBCO EMS. Na alta plataforma, um programa em Natural realiza a integração dos registros do ARPEN com os registros do CPF. Por fim, o resultado da integração é retornado ao Arpen Brasil. O desenvolvimento da solução foi realizado pela equipe de desenvolvimento do CPF e Portal de Cadastros da representação da empresa em Curitiba", cita.

O gestor do sistema na RFB, Valdimir Castro Filho, destaca o valor agregado para o governo e para sociedade desse intercâmbio de informações. "Vários sistemas atualmente estão baseados no CPF, por esse ser o maior cadastro brasileiro e o de maior uso do cidadão. Portanto, o fortalecimento do CPF fortalece direta e indiretamente os sistemas do governo nas diversas esferas. A integração do CPF com outras bases e o cruzamento de dados por convênio, diminui e impede o grande volume de fraudes financeiras e cadastrais no país. Esse tipo de avanço torna o sistema financeiro do país mais eficiente, o que traz mais confiabilidade para investidores potenciais, fortalecendo a economia como um todo. O cidadão estará diante de serviços mais práticos e avançados, bem como perderá menos tempo de sua rotina cuidando de serviços burocráticos ligados ao serviço público", enfatiza Valdimir.

Benefício

Os valores orçados para atendimento as demandas são R$ 1.071.328,26 e para produção R$ 7.838,42 (mensal). Flávio destaca que o principal benefício dessa integração é a atualização diária da informação de óbito, diminuindo possibilidades de uso indevido do CPF de pessoas falecidas, uma vez que a informação é apropriada na base do CPF no dia seguinte, tornando mais eficaz o processo de atualização desse cadastro.

Para o auditor fiscal, Fernando Otávio Sottomaior Müller, da Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal, e supervisor nacional dos Sistemas de Cadastro da Pessoa Física, o convênio firmado com a Arpen inicia uma nova fase na gestão de cadastros da Receita e, por consequência, para todos os cadastros públicos e privados. "Com sistemas integrados, é possível verificar, na origem da informação, se um documento concreto, fisicalizado numa cédula, existe no registro, se foi adulterado ou se é uma fraude. Como o CPF tem integrações com toda a rede bancária, INSS, Ministério do Trabalho, Poder Judiciário e Secretarias de Fazenda Estaduais, a situação cadastral "Titular Falecido" no CPF vai indicar com clareza essa condição e evitar uma série de fraudes que hoje ocorrem. Por meio da consulta à situação cadastral, no sítio da RFB e no APP Pessoa física, qualquer pessoa física ou jurídica poderá também fazer gratuitamente essa verificação antes de comprar, vender, contratar", ressalta o auditor.

Fernando destaca ainda que quanto mais os sistemas cadastrais operarem de forma integrada, mais consistência e qualidade darão aos processos que eles suportam. "Aumentar a segurança jurídica dos atos, diminuir a fraude e a necessidade das pessoas irem de lá pra cá, refazer e sincronizar cadastros, tudo isso melhora o ambiente de negócios e diminui o Custo Brasil, tornando o país mais eficiente, produtivo, seguro e evoluído", comenta.

“A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o país, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento do registro de óbito. A nova sistemática aumenta a transparência para a sociedade em geral sobre a real situação do contribuinte, bem como amplia a segurança jurídica, uma vez que haverá tratamento padrão para os casos de CPFs de falecidos. Além disso, a implementação inibe a fraude com CPF de pessoas falecidas”, explica Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil.

Confira a Instrução Normativa RFB nº 1.746/2017, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Fonte: Serpro

Aprovado projeto que prevê que o número do RG será o mesmo em todo o País

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que dispõe que o número da carteira de identidade seja o mesmo em todos os estados brasileiros. O objetivo é impedir que o cidadão possa tirar diversos documentos em estados diferentes, com vários números, evitando também fraudes para encobrir a prática de crimes.

A medida está prevista no Projeto de Lei 7405/17, da deputada licenciada Tia Eron, e recebeu parecer pela aprovação do relator na comissão, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP). Por tramitar em caráter conclusivo, a matéria segue para o Senado.

Bulhões lembrou que a questão do documento único de identidade foi tratada recentemente pela Lei 13.444/17, que dispõe sobre a identificação civil nacional com validade em todo o território nacional. Pelas regras estabelecidas nessa lei, o documento de identidade pode ser emitido pela Justiça Eleitoral, pelos institutos de identificação civil e por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral.

“Ora, se os institutos de identificação civil dos estados continuarão emitindo documento de identificação, é perfeitamente cabível a obrigatoriedade de que o documento tenha apenas um número em todo o território nacional, como estabelece o Projeto de Lei 7405/17”, defendeu o relator.

Para ele, a proposta de Tia Eron torna claro que o documento de identificação do cidadão deverá ter apenas um número, o que não foi dito expressamente pela Lei 13.444/17.

O projeto aprovado altera a Lei 7.116/83, que estabelece parâmetros para a confecção e a emissão da carteira de identidade e continua em vigor por não ter sido revogada pela Lei 13.444.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara