quinta-feira, 30 de março de 2017

Contribuintes casados ou em união estável podem declarar Imposto de Renda em conjunto

Os brasileiros que são casados legalmente ou vivem em uma união estável há mais de cinco anos podem apresentar a declaração de Imposto de Renda em conjunto.

Apesar da possibilidade, o CEO da Wolters Kluwer, Divisão Fiscal e Contábil no Brasil, Roberto Regente Júnior, afirma que a opção deve ser bem avaliada pelos casais antes de enviar o documento para a Receita Federal.

— Duas pessoas com um ganho elevado e baixas despesas acabam pagando mais imposto. Então, nesse tipo de caso é melhor você ter uma declaração em separado.

De acordo com Regente, a declaração em conjunto vale a pena em cerca de 70% das situações. Em função disso, ele recomenta que o ideal é simular os resultados de uma declaração em conjunto e das mesmas feitas separadamente.

— Não existe uma regra de bolo ou uma situação válida para todos os casos.

Regente esclarece ainda que a possibilidade de incluir o cônjuge como dependente só é possível se o parceiro(a) não tiver remuneração comprovada. Pessoas que namoram ou moram juntas, mas não têm vínculo legal, são consideradas inaptas para entregar apenas uma declaração em nome dos dois ou serem listadas como dependentes.



Fonte: R7

"O Registro Civil é a bola da vez", Ricardo Henry Dip

Des. Ricardo Henry Dip ( Crédito: Arpen SP)
Na manhã desta sexta-feira (17/02) o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ministrou, no Fórum de Guarulhos I - (Dr. Murilo Matos Faria) palestra sobre o tema “A Desconstrução do Registro Civil”. No total, 149 pessoas, entre juristas e registradores, estiveram presentes para prestigiar a aula do magistrado, que teve transmissão ao vivo pela página do facebook da Arpen-SP.

O desembargador iniciou sua apresentação com uma frase direta: “O Registro Civil é a bola da vez”, justificando-a pelo fato de que a atividade está sendo efetivamente asfixiada em suas perspectivas funcional, institucional e econômica. “A funcional é resumida num problema interessante do ponto de vista atual, que trata da anarquia de suas funções. Em suma, quando a ordem não é obedecida, há fusão de funções e, inevitavelmente, confusão”, explicou

“Por exemplo: ao atribuir a um registrador de imóveis o dever de reconhecer firma em balcão ou, a um notário, a expedir títulos judiciais, cria-se um estado de desordem nas coisas, pois quando um notário passa a expedir os títulos como as tais cartas notariais de sentença, hoje é aceitável, mas vamos ver daqui alguns anos os resultados, quando os tribunais passarem a recusar o cumprimento destas cartas anômalas, que resultam no segundo ponto de vista, que é a institucional”, ressaltou Dip.

Sobre a perspectiva econômica, o desembargador destacou que “as perversões deste sistema desordenado é agravado pela criação das gratuidades de atos essenciais para a cidadania, mas que tenta ser aquietado pelo que que chamo de ‘bolsa-registro’ e explano falando que, com esta renda mínima geral para os cartórios, ao final do mês, melhor será para o registrador que nenhum ato tenha sido praticado no registro civil, pois assim ele receberá esta bolsa-esmola, o que acho de muito mal gosto, pois registrador não pode receber esmola, sem ter dispendido absolutamente nada, e isso acaba, infelizmente, fomentando a inatividade”, disse, finalizando que, por esta razão, os registradores civis sofrem uma desumana moléstia de um sistema absolutamente incorreto, asfixiando-os economicamente e estimulando a baixa produtividade, o que, segundo seu ponto de vista, é ruim para todos os lados.

Após ter destrinchado a desconstrução do registro civil por meio de três perspectivas, o desembargador alertou sobre a criação do “registrão”, uma base de dados gerenciada pelo governo através do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), fazendo uma analogia com o livro 1984, de George Orwell. “Não apenas pensando em mim, mas nos meus netos e bisnetos e em boa parte dos presentes neste auditório, objetivo uma perspectiva muito sombria para o que hoje chamamos de liberdade, pois se as coisas continuarem assim, centralizando todas as informações da vida das pessoas para o ‘Grande Irmão’, será instaurada uma democracia totalitária”, indagou.

Ricardo Dip concluiu sua palestra instigando os presentes a se conscientizarem sobre estes perigos. “Vamos nos acomodar e deixar que as coisas continuem ocorrendo do jeito que estão? As armas estão lançadas, ou vamos no caminho da verdade, do bem, ou deixaremos nos levar pelos erros que vão desconstruindo a comunidade, culminando na barbárie da desconstrução do registro civil? Não serei eu a responder esta questão, pois ela está no coração de cada um dos senhores”.

Vários oficiais de registro civil do Estado de São Paulo prestigiaram a palestra. A Oficial de Registro Civil do cartório do 47º Subdistrito de São Paulo - Vila Guilherme, Érica Barbosa e Silva, destacou que a palestra do desembargador abriu uma nova perspectiva sobre a desconstrução do Registro Civil. “A questão da desconstrução do registro civil está muito ligada às gratuidades. Esta palestra foi fundamental para compreendermos este fenômeno um pouco melhor. Acredito que as gratuidades são concedidas sem as verificações das consequências e isso tem reflexos nefastos para nossa atividade. Esta palestra de hoje dissecou tudo o que a atividade já vem sofrendo, mas de uma outra perspectiva através dos argumentos do Dr. Dip”, falou.

Lucas Campos de Souza, juiz substituto da 44ª circunscrição judiciária em Guarulhos compareceu à reunião por compactuar com as ideias do desembargador, mesmo não sendo da atividade extrajudicial. “Foi uma palestra interessante, pois há algum tempo já vinha me interessando sobre este tema (desconstrução do registro civil) e sobre como o trabalho dos registradores vem sendo alterados de uma maneira tão destoante da realidade. As palavras do desembargador foram muito esclarecedoras, pois refletem o meu pensamento sobre isso, de que os registros devem refletir realmente uma relação de ordem para a sociedade”. disse.

Fonte: Arpen SP

quarta-feira, 15 de março de 2017

Tira Dúvidas do IR - Doações e Heranças recebidas

O contribuinte que recebeu uma herança ou doação, para fins de Imposto de Renda, deverá fazer o lançamento como rendimento isento e não tributável informando a fonte que fez a doação por meio do CPF do doador.

Devemos esclarecer que as doações e heranças não são tributadas pelo Imposto de Renda, mas por um imposto de esfera dos Estados da União, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Dessa maneira, o Imposto de Renda não cobrará imposto algum sobre esses fatos.

No caso de uma herança e de uma doação efetuada junto a um cartório, o ITCMD já está incluído nos custos arrolados para efetivar a legalidade do ato. E, desta forma, o doador e o recebedor da doação devem registrar os fatos na declaração de Imposto de Renda, para o cruzamento dos fatos na declaração de renda.

Com as informações interligadas entre as Receitas Federal e Estadual, a informação de uma doação na declaração de Imposto de Renda logo é informada à Receita Estadual e esta pode tomar medidas para cobrança, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo contribuinte.

Diante desses fatos é importante que o contribuinte esteja alerta para, que após fazer sua declaração de Imposto de Renda, não seja autuado pela Receita Estadual por não ter quitado o ITCMD ao Estado recebedor do imposto.

Para a Receita Federal, as doações são importantes para composição patrimonial do contribuinte, pois é onde ele demonstra ao fisco a evolução ou a diminuição dos bens, caso esse seja o doador dos bens.

Celso Oliveira, é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba, responde suas dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda.

Fonte: Site Bem Paraná

sexta-feira, 3 de março de 2017

Em crise, estados elevam imposto sobre herança

RIO - Para tentar recuperar parte da arrecadação perdida durante a recessão, metade dos estados brasileiros decidiu aumentar o imposto sobre heranças e doações, principalmente sobre aquelas de maior valor. De acordo com levantamento da consultoria EY (Ernst & Young), 13 das 27 unidades da federação elevaram alíquotas do chamado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, também conhecido por diferentes siglas, de acordo com o estado).

No Rio de Janeiro, onde a alíquota passou de 4% para até 5% em 2016, a medida fez diferença: no ano passado, o tributo rendeu aos cofres estaduais R$ 1,4 bilhão, 46,57% a mais que em 2015, já descontando a inflação.

A mordida fluminense não foi a que mais aumentou. A maior alta foi registrada em Pernambuco. Até 2015, o estado cobrava alíquotas de 5% sobre heranças e de 2% sobre doações. A nova legislação, em vigor desde janeiro do ano passado, criou faixas de tributação de acordo com o valor do bem. Agora, só transferências de até R$ 200 mil são tributadas em 2%, enquanto bens acima de R$ 400 mil passaram a ser taxados em 8%, alíquota máxima permitida no país.

Ao mudar as regras, Pernambuco passou a engrossar o grupo de estados que cobram a alíquota máxima, estabelecida por resolução do Senado. A onda de elevações fez crescer essa lista. Em 2014, segundo a EY, apenas três unidades da federação adotavam a alíquota de 8%: Ceará, Bahia e Santa Catarina. Somam-se a esse grupo agora, além de Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe e Tocantins.

Para especialistas, o movimento é uma tentativa dos estados de recompor suas receitas, já que muitos amargaram queda com a arrecadação de ICMS, decorrente do freio no consumo, e menores repasses da União.

— Claramente, o movimento dos estados nos últimos anos é uma reação à crise. Na hora em que eles quiseram buscar pontos de aumento da Receita, vários viram uma forma de aumentar arrecadação por meio do ITCMD — diz o economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal.

NA FRANÇA, TAXAÇÃO CHEGA A 60%

Esse movimento levanta a discussão sobre a taxação de grandes heranças, considerado um imposto menos doloroso, justamente por causa da tabela progressiva. Assim como em Pernambuco, o Rio também implantou essa regra. No estado, bens que valem até 400 mil Ufir-RJ (aproximadamente R$ 1,27 milhão) são taxados em 4,5%. A alíquota de 5% incide sobre transferências acima desse limite. Heranças e doações abaixo de 100 mil Ufir-RJ (R$ 319 mil) são isentas.

— Se o estado não tem muita saída, esse imposto é muito melhor que aumentar ICMS, que incide sobre venda de produtos e distorce os preços da economia, provocando perda de competitividade. O imposto sobre herança afeta quem tem um certo patrimônio que vai ser passado para outro, acontece uma vez e pronto. É muito melhor fazer um aumento desse tipo de imposto — avalia Raul Velloso, especialista em contas públicas.

Na avaliação de Appy, ainda há espaço para aumentar o tributo. O imposto sobre heranças no Brasil é considerado baixo quando comparado a outros países. Nos EUA, a taxação chega a 40%; no Chile, a 35%; e na França, a 60%, ainda segundo o estudo da EY. Mas também há casos em que as transferências são completamente isentas: México, Noruega, Canadá e Índia são alguns exemplos.

— Existe espaço para aumentar a progressividade e a alíquota máxima. Claramente, a alíquota máxima de 8% é muito baixa — defende Appy.

NO BRASIL, PROPOSTA DE ELEVAR DE 8% PARA 20%

No fim de 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne as secretarias de Fazenda do país, chegou a propor ao Senado a elevação da alíquota máxima do ITCMD, de 8% para 20%. Pela Constituição, cabe aos estados tributar heranças e doações, e ao Senado regulamentar o assunto. A regra em vigor é a mesma desde 1992. O projeto, no entanto, não saiu do papel, por falta de um senador para apresentá-lo na casa. A ideia, segundo uma fonte próxima ao Confaz, é que o assunto volte à pauta neste ano, porém com prioridade baixa.

Também em 2015, a proposta de emenda constitucional (PEC) 96 foi apresentada para criar um imposto federal sobre grandes heranças. Seria um tributo semelhante ao Imposto de Renda, com alíquota máxima equivalente à do IR, de 27,5%. O texto foi retirado de pauta, e a tramitação está parada desde setembro do ano passado. A matéria recebeu mais de quatro mil votos contrários e apenas 240 favoráveis, na enquete on-line disponível no site do Senado. A proposta também foi criticada por entidades empresariais, que alegam haver risco de bitributação, pelo fato de já existir o imposto estadual sobre heranças e doações.

Procurada, a Secretaria de Fazenda do Rio informou que a decisão de aumentar alíquotas foi resultado de uma “constante avaliação das alíquotas praticadas em outros estados”. A pasta acrescentou que, “naquele momento, houve entendimento de que se fazia necessário atualizar as do Estado do Rio”.

Já a Secretaria de Fazenda de Goiás informou que a decisão de elevar as alíquotas foi tomada no âmbito do Confaz. Até 2015, o estado cobrava imposto de 4% sobre heranças e doações acima de R$ 100 mil. Desde o ano passado, a nova tabela em vigor prevê tributação de 8% sobre transferências que ultrapassem R$ 600 mil. “A mudança oferece maior abrangência no conceito de doação e aprimora o tratamento fiscal sobre o planejamento familiar sucessório, discriminando ainda novas hipóteses de incidência do ITCD, além de versar sobre a base de cálculo, isenções, formas de pagamento, obrigações e penalidades”, destacou a pasta, em nota.

A decisão mais recente foi a de Mato Grosso, que aprovou uma lei no fim de 2016, para entrar em vigor em abril deste ano. O estado criou novas faixas de tributação. Pela regra anterior, o ITCMD local tinha duas alíquotas: 2% e 4%. Agora, terá mais duas, de 6% e 8%, enquanto a faixa de isenção passou de R$ 64,8 mil para R$ 194,6 mil. “A Secretaria de Fazenda (Sefaz) esclarece que não houve aumento da alíquota do tributo em Mato Grosso. A lei nº 10.488, de 29 de dezembro de 2016, que trata do ITCD, traz uma ampliação das faixas de alíquotas com o objetivo de beneficiar a população com menor poder aquisitivo, além de alinhá-las ao praticado nos demais estados”, afirmou em nota.

Fonte: O Globo

Especialista defende alteração de regime de bens por meio de escritura pública

A alteração de regime de bens pós-nupcial pode sofrer considerável modificação em seus trâmites. É o que prevê o Projeto de Lei 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O objetivo da proposta é diminuir o número de processos no Judiciário e dispensar a necessidade de um juiz, admitindo, assim, a mudança por meio de escritura pública. Para tal, conforme prevê o texto, a troca deverá ser feita via requerimento, que, assinado por ambos solicitantes, será enviado ao tabelião de notas. Este, por sua vez, lavrará o documento, independentemente da motivação do pedido, desde que atendidos os requisitos legais. Assistidos por advogado, os requerentes ainda deverão articular a averbação das alternâncias junto aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Quando se tratar de alteração do regime de separação obrigatória de bens, o PLS 69/2016 antevê que a escritura somente seja lavrada pelo tabelião se comprovada a superação das causas que motivaram o requerimento. Plenamente favorável ao Projeto, Zeno Veloso – tabelião e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – entende que a proposta, se aprovada, tende a desafogar o Judiciário de uma atuação que, em seu ponto de vista, já não lhe compete. “Pessoas capazes, que são casadas, desejam mudar seu regime de bens por alguma razão. Isto pode ser feito no cartório de notas, através de uma escritura pública que, em seguida, é levada para o registro competente. Finaliza-se aí o processo, de forma rápida e fácil”, opina.

De acordo com ele, atos de maior gravidade, que antes eram exclusivas do Judiciário, podem ser realizados no tabelionato como, por exemplo, “divórcio, inventários e partilhas. Portanto, acho que a alteração do regime de bens pode, perfeitamente, ser feita por escritura pública”, reforça. Na visão de Zeno Veloso, entretanto, não seria essa uma forma de privar a interferência do Estado nas relações familiares. Zeno Veloso acredita que, de certa forma, a atividade notarial e de registro são ações de responsabilidade do próprio Estado, sendo delegadas a particulares. “[A alteração de regime de bens] vai estar sob a fiscalização de um notário público. Apenas não será gerada mais demanda ao Judiciário, que já está ‘cheíssimo’, o que o impede de resolver a tempo inúmeras demandas sociais”, afirma.

O diretor do IBDFAM reitera: “De certa forma, o Estado participa da atividade do notário. Trata-se de um exercício estatal – é bom que se diga. Não é qualquer um que está ali. É uma pessoa bacharel em Direito ou concursada, que exerce uma tarefa delegada do serviço público, o que não quer dizer que o Estado tenha ‘lavado as mãos’”. Zeno Veloso ainda afasta comentários acerca da iminência de possíveis fraudes originadas a partir do novo sistema. De acordo com ele, nenhum negócio jurídico pode deixar de ser feito sob a suspeita de defraudação. “Se o eventual golpe pudesse impedir que se admitisse a existência de um determinado negócio, nenhum acordo se realizaria. Até o casamento, que é um contrato, deixaria de ser celebrado, pois há risco de ludíbrio. Há o perigo de o marido – ou a esposa – ser infiel, por exemplo. Sendo assim, nada aconteceria”, contesta.

O advogado explica que, em caso de fraude, cabe ao Estado – por meio do Poder Judiciário – apenar quem o praticou. “Por exemplo: o regime de bens foi alterado, mas o objetivo foi fraudar credores ou enganar um herdeiro. Neste caso, sendo a atitude comprovada, o ato será tornado sem efeito. O que não se pode é, pelo risco de alguém fazer isso, impedir que o seja feito. Nós temos que raciocinar, em princípio, no sentido de que as pessoas são sérias e honestas, e não que são bandidas e safadas”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

Portaria Conjunta entre AGU e SPU facilita procedimento para usucapião extrajudicial

Em parceria com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a Consultoria-Geral da União (CGU) – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica da União – publicou uma portaria que facilita os procedimentos para o usucapião de bens imóveis.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (21), a Portaria Conjunta nº 1/2017 estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito federal na representação do ente federal em relação à usucapião extrajudicial de bens imóveis.

A portaria é resultado de mudança legislativa trazida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que, em seu artigo 1.071, trouxe a previsão de um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis, ampliando instituto que já era previsto no artigo 60 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº11.979/09).

Dessa forma, o instituto de usucapião extrajudicial modificou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, em especial art. 216-A) e possibilitou, agora de forma ampla, o registro da propriedade adquirida em razão de usucapião de bem imóvel seja realizada em procedimento diretamente no cartório de imóveis, sem depender de processo judicial.

Segundo o consultor-geral da União, Marcelo Augusto de Vasconcellos, a finalidade da nova portaria é otimizar a atuação das Superintendências do Patrimônio da União e da CGU, estabelecendo um fluxo de trabalho que permite que cada uma das unidades envolvidas atue de acordo com suas atribuições.

A nova norma determina que os cartórios acionem a SPU no estado onde está localizado o imóvel sempre que haja pedido de usucapião extrajudicial, a fim de verificar se o imóvel é de propriedade da União. Caso não haja dúvida jurídica sobre o imóvel em questão, caberá às próprias Superintendências responder diretamente aos titulares dos cartórios de imóveis, sem necessidade de atuação dos órgãos de execução da CGU.

“Por outro lado, se houver questionamentos jurídicos, a SPU deverá encaminhar o caso para a consultoria jurídica da União nos estados ou à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando o bem estiver no DF”, ressalta Vasconcellos.

Confira abaixo a íntegra da norma:

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal na representação da União relativamente à usucapião extrajudicial de bens imóveis, e dá outras providências.

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO E O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 12, inciso III, e 39, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e os arts. 30, incisos I e II, e 56 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, combinado com o art. 56, inciso XVI, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria nº 152, de 5 de maio de 2016, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), resolvem:

Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União (CGU) e das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal para a representação da União no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis, em observância ao disposto no § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Os titulares dos cartórios de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e as Corregedorias-Gerais de Justiça devem ser orientados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal no sentido de serem dirigidas diretamente à respectiva Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo as solicitações de manifestação sobre interesse da União sobre o referido imóvel de que trata o § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Os órgãos de execução da CGU e as Superintendências do Patrimônio da União devem informar às autoridades elencadas no caput que a apresentação de plantas e memoriais georreferenciados e quaisquer outros documentos e informações para a identificação do bem imóvel, acompanhando a solicitação de que trata o caput, é relevante para a Secretaria do Patrimônio da União por proporcionar maior rapidez e precisão na análise da documentação pela área técnica competente.

Art. 3º Quando não houver dúvida jurídica, a Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo responderá à solicitação de que trata o art. 1º diretamente ao titular do cartório de registro de imóveis solicitante.

Art. 4º No caso de haver dúvida jurídica, deverá a Superintendência do Patrimônio da União remeter a solicitação de que trata o art. 1º ao órgão de execução da CGU em que estiver situado o imóvel usucapiendo, no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação, acompanhada dos subsídios para fins de representação extrajudicial da União.

Parágrafo único. A comunicação objeto do caput deve ser feita à Consultoria Jurídica da União nos Estados e, no Distrito Federal, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para as providências de cunho jurídico extrajudiciais, aplicando-se subsidiariamente o contido na Portaria nº 13, de 24 de junho de 2015, do Consultor-Geral da União, aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 5º Os órgãos de execução da CGU observarão, quanto à resposta às solicitações objeto do § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, o prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação do cartório de registro de imóveis na Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo, tomando-se os subsídios fornecidos por esta, bem como os demais elementos de direito aplicáveis ao caso concreto.

Art. 6º Os órgãos de execução da CGU deverão observar as orientações da Consultoria-Geral da União para o registro no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS) dos procedimentos previstos nesta Portaria, para fins de gestão da informação.

Art. 7º Em havendo judicialização da matéria, o órgão que estiver atuando no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis informará ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, que passará, a partir de então, a ter competência sobre o caso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS
Consultor-Geral da União

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO
Secretário do Patrimônio da União

Fonte: AGU