quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Novos titulares de cartórios tomam posse em 1º de março às 16 horas

No próximo dia 1º de março tomarão posse novos titulares de cartórios mineiros, em solenidade a ser realizada às 16 horas no Auditório JK da Cidade Administrativa. A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais está realizando os trabalhos finais para que sejam empossados 267 delegatários de Serviços Notariais e de Registro, cujos atos de delegação e edital de convocação para posse coletiva já foram publicados no jornal Minas Gerais, órgão oficial dos Poderes do Estado.

Os nomeados vão se somar aos outros 402 delegatários que tomaram posse no ano passado. Todos eles foram aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com esta última chamada para posse dos aprovados no concurso, completam-se 669 cartórios mineiros contemplados com novos tabeliães.

Para a posse, é necessário que os titulares de cartórios apresentem os seguintes documentos: diploma de bacharel em direito ou prova de ter exercido, por dez anos, função em serviços notariais ou de registros; comprovação de desligamento dos quadros da OAB; declaração de bens; comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais e de quitação com as militares, se for o caso; certidão de registro civil (nascimento ou casamento); declaração de que não ocupa qualquer cargo, emprego ou função públicos, inclusive cargos comissionados; manifestação de renúncia para fins de extinção da delegação de outra serventia, se for o caso.

Fonte: Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Série 'Quem é meu pai' mostra como ter o registro do pai na certidão

Domingo é dia de estreia no Fantástico. É a série ‘Quem é meu pai’. As equipes do Fantástico acompanharam durante meses pessoas que querem ter o registro do pai na certidão de nascimento.

Domingo, você vai saber direitinho como isso funciona, mas, enquanto isso, a equipe que participará da série conta os bastidores dessas gravações.

Clique aqui e veja os bastidores da série.

Fonte: Site do Fantástico

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Projeto amplia atuação de Tabelião para o âmbito da comarca

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3004/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que permite ao tabelião exercer as suas funções no âmbito da circunscrição da comarca, de acordo com as divisões definidas pelo Poder Judiciário. A proposta altera a Lei 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e determina que o tabelião de notas não poderá exercer o ofício fora do município para o qual recebeu a delegação. A lei em vigor ainda prevê que cada serviço notarial ou de registro deve funcionar em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Para o autor, a lei atual sugere que o tabelião só poderá receber delegação para a área do município para o qual recebeu a delegação, o que, segundo ele, gera problema de interpretação, em parte, por causa da criação de novos municípios. “Nesse passo, a lei desatendeu à estrutura judiciária do País, já que os tabeliães são integrados à divisão judicial em comarcas e não à divisão administrativa, territorial. É assim que há de ler o texto sob comento: o tabelião atua no âmbito da comarca”, afirmou.

A respeito da regra que diz que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal, o deputado considera que ela gera dúvida, porque restringe o funcionamento de cada serviço num só local. “Parece razoável que a expressão ‘em um só local’ seja entendida como referente a um só prédio, ainda que em andares diversos. E há serventias cujo número de funcionários e de serviços é de tal modo extenso, que a interpretação restritiva da expressão mencionada levaria a uma quase impossibilidade material. Por isso a norma merece ser modificada”, defendeu o parlamentar.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Direito ao Nome & Cidadania

O artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente garante a toda a criança o direito ao registro civil e à certidão de nascimento. Internacionalmente, o direito a um nome e sobrenome está previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário.

Várias medidas vem sendo tomadas para garantir esse direito no País. Desde 1997, a Lei Federal 9.534, obriga os cartórios a fazerem o registro civil e a emitirem a primeira via da certidão de nascimento gratuitamente.

De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), privar uma criança do direito a um nome e sobrenome também compromete o planejamento de políticas públicas nas áreas de educação, saúde e assistência social. Sem certidão de nascimento, crianças e adolescentes enfrentam grandes dificuldades para ter acesso a serviços nessas áreas, aumentando, sua vulnerabilidade ao trabalho infantil, à exploração sexual e ao tráfico de drogas.

Fonte: Ministério Público do Estado da Paraíba

Jurisprudência do STJ - Gratuidade judiciária - Declaração de pobreza - Falsidade

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE. 
A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

Inseminação artificial ainda gera dúvidas jurídicas

Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial? Essa é uma das questões suscitadas pela novela da Rede Globo Fina Estampa e que têm gerado polêmica na sociedade. Na trama, a médica responsável pelo procedimento transgride normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e transforma o sonho de uma mulher de ter um filho em uma questão jurídica.

Para a professora Maria de Fátima Freire de Sá (PUC-MG), sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), existem pelo menos três aspectos nesse caso que merecem ser discutidos: o uso de material genético pós-morte, luta pela guarda, e o anonimato dos doadores.

A advogada Maria Rita de Holanda, presidente do IBDFAM-PE, ressalta que juridicamente não há previsão legal das técnicas da reprodução assistida, mas os profissionais devem no mínimo observar as orientações do CFM.

Fertilização pós-morte - A resolução 1.957/2010 do Conselho prevê que é antiético realizar reprodução assistida com material genético de alguém que tenha morrido, sem uma autorização prévia e específica do morto. E foi exatamente isso que aconteceu na novela. A médica Danielle (Renata Sorrah) usou sêmen de seu irmão falecido sem autorização expressa, para fertilizar o óvulo de uma doadora e implantar em Esther (Julia Lemmertz), que desconhecia o fato.

Segundo Maria de Fátima, a profissional se apropriou indevidamente do material genético de terceiros em benefício próprio. O ideal é que não existam interesses pessoais dos profissionais que realizam o processo.

Luta pela guarda - Outra polêmica da trama é a maternidade da criança. A médica fez uso do material genético doado por Beatriz (ex-namorada de seu irmão) para fertilizar o óvulo. 
Beatriz doou os óvulos em um ato de solidariedade para que outras mulheres pudessem ser mães e não sabia que ele seria fecundado com o sêmen de seu namorado morto. Ao descobrir a história, ela resolve brigar na Justiça pela guarda da criança.

Sobre o assunto, a advogada Maria Rita observa que, como o óvulo foi fecundado pelo sêmen do homem que a personagem amava a história muda de figura. "Ela doou o material genético para um terceiro e foi usado de maneira completamente diferente. Houve um erro no procedimento, se não houvesse acontecido isso ela não poderia reivindicar a guarda".

Já a professora Maria de Fátima considera que se Beatriz doou os óvulos, "ela não teria direito à maternidade, mesmo sabendo posteriormente que o material usado na fecundação do óvulo era de seu namorado já falecido, porém diante de tantas irregularidades somente a Justiça poderá solucionar o caso".

Ela argumenta ainda "que o que caberia às duas mulheres é a propositura de uma ação contra a médica. Mas a maternidade, eu entendo que é de Esther".

Anonimato - O anonimato também não foi respeitado pela clinica que realizou o procedimento. O CFM determina que obrigatoriamente deve ser mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores." No entanto, uma funcionária da clínica descobriu a identidade dos doadores e revelou toda a história.

Informação e desinformação - A novela, sem dúvidas, reacendeu a discussão sobre a inseminação artificial na sociedade, porém é preciso que as questões ético-jurídicas sejam esclarecidas no decorrer da trama. A professora Maria de Fátima Freire de Sá considera que a discussão é construtiva, "desde que o pano de fundo seja informado para os telespectadores". A advogada Maria Rita concorda e complementa que "os personagens responsáveis pelos procedimentos errados devem ser punidos na novela".

Fonte: IBDFAM

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Nome incomum não justifica alteração de registro

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. A sentença confirma a decisão de 1º Grau, da Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso

Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório. Em 1ª instância, o Juiz Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a Psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou que até mesmo uma Conselheira Tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.

Mas segundo o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.

Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome.

Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

Participaram também do julgamento, o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado a Tribunal de Justiça Roberto Carvalho Fraga, que seguiram as conclusões do relator.

Proc. nº 70046926747

Fonte: TJRS

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Certidões e documentos podem ser solicitados pela internet

Ir ao cartório já não é mais obrigação em determinadas situações. Atualmente, grande parte do país conta com serviço de cartório eletrônico que não é tão conhecido.

O brasileiro pode solicitar várias certidões pela internet e receber em casa, como explicou o presidente da Associação de Notários e Registradores do país, Rogério Portugal Bacellar. 

"Via cartório eletrônico podem ser feitos todos os pedidos de certidões. Certidão de nascimento, casamento, óbito, negativa de ônus de registro de imóveis, certidão de protesto, títulos, escritura. Todas as certidões ou serviços notarial registral brasileiro.", afirmou.

Ele pontuou ainda quais são as taxas cobradas para esses serviços. 

"As taxas são dos regimentos e custos dos Estados. As demais são de correios e despesas bancárias. Geralmente o prazo médio é de cinco dias.", disse. 

Para solicitar algum desses documentos via cartórios eletrônicos basta acessar o site do Cartório 24 horas e fazer o pedido. 


Fonte: Rádio Itatiaia 


Além de contar com o site do Cartório 24 horas para obter certidões desejadas, você também pode entrar em contato diretamente com o Cartório que contem o registro do seu documento para fazer o seu pedido de certidão diretamente com este. Nós do Cartório de Descoberto aderimos o uso da informatização em benefício da sociedade.
Jorge Arantes - Tabelião e Oficial de Registro

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Divórcio gay também se formaliza e garante benefícios

Em Franca, casal de mulheres vai formalizar união para depois dissolvê-la legalmente

Duas mulheres que passaram 13 anos morando juntas resolveram se separar este ano, mas querem garantir os benefícios que a união estável proporciona aos casais homossexuais.

Para isto, Teresinha Geraldo Lisboa, Terê, 51, e Márcia Pompeu Sousa, 47, resolveram entrar na Justiça com um pedido de união estável e posterior dissolução.

"É um direito delas como núcleo familiar requerer o reconhecimento da união estável efetiva para poderem fazer a partilha dos bens", diz o advogado Mansur Jorge Said Filho, que as representa.

De acordo com o advogado, a convivência do casal era pública e este é um dos principais requisitos para que a Justiça conceda a união estável.

"Todos da cidade têm conhecimento que a Terê e a Márcia viviam juntas e que resolveram se separar de maneira consensual", disse.

Terê afirma que a separação é consensual e relembra com carinho os primeiros momentos em que ela e a companheira se conheceram em São Paulo.

"Trabalhávamos em uma gráfica e nos interessamos uma pela outra. O amor aconteceu de uma maneira natural e tivemos momentos felizes", afirma.

Ela conta que, após se apaixonarem, resolveram mudar para Franca onde construíram uma vida sólida e estável.

"Temos duas casas e o carro, e, como vamos nos separar, temos que dividir igualmente", ela explica.

A amizade, segundo ela, continua sem o contato físico. Mas elas fazem questão de manter um trabalho social na cidade, distribuindo alimentos, remédios e fraldas à população carente.

"Ainda passamos o dia juntas, conversamos, e, para mim, não tem sido fácil porque da minha parte ainda existe amor, mas com o tempo eu vou superar", disse Terê.

Fonte: Jornal A Cidade

domingo, 5 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração 

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).


Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda. 

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551). 

Complementação de cobrança 
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação. 

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração. 

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel. 

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545). 

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272). 

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte. 

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206). 

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais. 

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136). 

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087). 

Concessão de bem público
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem. 

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível. 

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro. 

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público. 

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Minas Gerais conta este ano com novos titulares de cartórios

Os atos que delegam a 266 novos titulares de cartórios o exercício da atividade notarial e de registro foram publicados, nesta quinta-feira (2), no “Minas Gerais” – órgão oficial dos Poderes do Estado. Os novos titulares vão se somar aos outros delegatários que tomaram posse no ano passado e que, também, foram aprovados em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Os nomeados nos atos, para tomarem posse, devem antes entrar em contato com a Superintendência de Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e Concessão Cartorial da Secretaria de Casa Civil e de Relações Institucionais (Seccri) e apresentar os seguintes documentos: diploma de bacharel em direito ou prova de ter exercido, por dez anos, função em serviços notariais ou de registros; comprovação de desligamento dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); declaração de bens; comprovação de estar em dia com as obrigações eleitorais e de quitação com as militares, se for o caso; certidão de registro civil (nascimento ou casamento); declaração de que não ocupa qualquer cargo, emprego ou função públicos, inclusive cargos comissionados. Caso o nomeado esteja exercendo qualquer uma dessas funções, deve apresentar um documento de renúncia ao cargo.

Profissional do direito
O delegatário é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do poder público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.

Eles também elaboram testamentos, certificados, autenticações de documentos particulares e reconhecimentos de assinaturas. Embora exerçam suas atividades em caráter privado, estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias-Gerais de Justiça, que lhes podem impor penalidades.

Fonte: Recivil

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Governador de Minas Gerais assina Atos de Outorga de Delegação para os Serviços Notariais e de Registro

Clique aqui e veja todos os atos de outorga de delegação nos serviços notariais e de registro.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais (Diário do Executivo - Caderno 1 - pag. 6)