segunda-feira, 29 de abril de 2013

Cartórios do RN registraram 67 escrituras de união estável homoafetiva

Desde que a Corregedoria do TJRN, em 16 de junho de 2011, normatizou, através do Provimento 064, a forma como os cartórios do Estado devem agir na escrituração da união estável homoafetiva, foram expedidos 67 escrituras públicas deste tipo de união. A procura pelo documento ainda é tímida, mas, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte (Anoreg/RN), a expectativa é de que, com o passar dos anos, mais casais homossexuais procurem a oficialização da união.

Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que preceitua o artigo 226 da Constituição Federal. Contudo, o casamento se formaliza através de uma cerimônia civil ou religiosa, nos termos da legislação em vigor, gerando, por conseguinte, uma série de direitos e deveres aos nubentes, ao passo que a união estável se constitui com o tempo, sem formalidade específica, mas com o objetivo do casal de constituir entidade familiar.

A decisão do STF não difere a união estável entre homo e heterossexuais. Contudo, no que diz respeito ao casamento, a matéria ainda não está pacífica, havendo juristas que entendem só ser possível a conversão da união em casamento após regulamentação legal, ou seja, após edição de lei nesse sentido. Mas há casos, como o que ocorreu no RN, que regulamentação a questão. Porém, são poucos os casais homoafetivos que desejam procurar a Justiça para converter a união em casamento. E, mesmo quando a Corregedoria do TJRN expedir provimento orientando a questão, alguns casais preferem continuar apenas com a escritura pública.

É o caso do casal formado pela encarregada de produção Marlene Silva de Freitas, 47 anos e a educadora social Maria Goretti, 45 anos. Elas estão juntas há 18 anos e no dia 24 de outubro do ano passado oficializaram a união estável no cartório. “Mas não vamos procurar a Justiça para converter em casamento. Acho que estamos bem assistidas com a declaração do cartório”, disse Goretti.

O mesmo pensa um casal formado por duas jornalistas que preferem manter a identidade em sigilo. “Quando tivemos acesso ao documento da união homoafetiva, comprovamos que a única diferença dele para uma certidão de casamento é que ele não muda nosso estado civil. Ambas nos declaramos como solteiras. Isso até nos priva de constrangimento ou de sermos vítima de preconceito em determinadas circunstâncias, como novos locais de trabalho ou em repartições públicas”, disse uma delas. 

Para celebrar o contrato de união estável, de acordo com a Constituição Federal, são necessárias quatro condições: que a união seja duradoura, pública, contínua e que tenha objetivo de constituir família. A possibilidade de escolha do regime de bens e a mudança de nome é restrito ao casamento.

O presidente da Anoreg/RN, Francisco Fernandes, explicou que, até o dia 16 de abril, foram celebradas 67 escrituras públicas de união homoafetiva. Dessas, quatro casais já pediram a conversão em casamento e aguardam decisão judicial. “A procura ainda é tímida, mas acredito que com o passar dos anos e conhecimento da lei, as pessoas vão procurar mais”.


Fonte: Tribuna do Norte

Justiça concede licença paternidade de 120 dias a um homem solteiro

Benefício é parecido ao concedido somente às mulheres. Decisão é inédita na justiça maranhense.

Um maranhense conseguiu na Justiça o direito ter uma licença de 120 dias, após adotar uma criança. O benefício, na prática, funcionará nos mesmos moldes dos que são concedidos às mulheres. Outros homens, depois de terem ficado viúvos, também tiveram esse tempo concedido, mas essa é a primeira vez que um solteiro vai ficar 120 dias em casa com a filha.

Há cinco meses, Carlos Leal decidiu adotar uma menina de três anos. O psicólogo pediu a licença paternidade com a duração de 120 dias, mas no trabalho conseguiu apenas cinco dias.

Depois de ter o direito negado pelas duas instituições onde é empregado, Carlos decidiu acionar a justiça para conseguir os quatros meses de licença. A decisão da justiça, para a nova família, saiu nesta semana. Agora ele terá o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90. A medida também possibilita que o psicólogo não tenha prejuízos salariais no período em que estiver cuidando da filha.

A notícia animou toda a casa. Esta é a primeira vez que a justiça brasileira concede a licença paternidade de quatro meses a um homem solteiro. Pela decisão, assinada pela juíza Ângela Cristina Luna, da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, o psicólogo poderá se afastar do trabalho durante 120 dias para cuidar da filha, sob pena de uma multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento por parte dos patrões.

"Incialmente foi uma surpresa e uma decepção perceber que o mundo acadêmico, que é quem promove o crescimento, transforma a sociedade através da ciência, do direito e do saber foram tão retrógradas em se posicionar a contra ao que hoje a sociedade apresenta, que são pais e mães que resolvem estar sozinhos no ato de educar uma criança. A criança que vem de um processo de adoção precisa de uma reconstrução psicológica, afetiva, internalizar novas figuras importantes na vida dela, por que até então ela era uma criança institucionalizada. Isso não se constrói em cinco dias ou em um mês", argumentou Carlos.

A justificativa da juíza é de que a licença tem como objetivo resguardar não apenas as necessidades biológicas da criança, mas garantir que o pai possa dar os cuidados e ambientá-la ao novo local de vida. E, neste caso, na ausência da mãe, é o pai o responsável por estes deveres.

"Vamos estar mais presentes, ter mais tempo para fazer os acompanhamentos médicos que são necessários, levar para acompanhamento psicológico, porque a criança já vem de dificuldades porque passou por um processo de abandono. Levar a toda uma investigação clínica para ver se está tudo bem e acompanhar mesmo no dia a dia doméstico", finalizou o psicólogo.

Fonte: G1

Origem de recurso usado em aquisição de casal definirá posterior partilha

A origem dos recursos empregados na aquisição de imóvel por parte de um casal é preponderante no momento de definir valores na partilha dos bens, após a separação. 

Com este entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento parcial ao recurso de um homem contra sentença de dissolução de união estável com partilha, de forma a garantir-lhe o reembolso do que aplicou na compra de uma residência, registrada em nome do casal.

Ocorre que metade do valor da entrada foi bancada pelo recorrente, após a venda de um terreno que já possuía antes da união estável estabelecida. A apelação foi relatada pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior, e a decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

Recomendação do CNJ altera recomendação que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança

Recomendação nº 11, de 16 de abril de 2013

Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 09, efetuada em razão das notícias de destruição de livros e documentos em decorrência de acidentes naturais, de forma a acarretar a necessidade de adoção de medidas para a melhor preservação dos acervos das serventias extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO a conveniência de modificação de prazos visando permitir a efetiva adoção das medidas necessárias para a realização dos arquivos de segurança;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 1º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 1º Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança dos Livros de Notas poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados nos últimos cinco anos".

Art. 2º Alterar o art. 6º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Determinar que, em 120 dias, os titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial informem se possuem, ou não, arquivo de segurança e, se não o possuírem, quais as providências que estão adotando para formá-lo e a previsão do tempo que estimam para sua realização.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente pelos Oficiais e Tabeliães, por meio de resposta eletrônica em questionário disponível no Sistema de Serventias Extrajudiciais, que pode ser acessado pelo link "http://www.cnj.jus.br/corregedoria".

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Brasília - DF, 16 de abril de 2013.

Ministro FRANCISCO FALCÃO


Fonte: CNJ

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Cartório é obrigado a corrigir certidão de mulher registrada como homem

Rogéria está grávida do terceiro filho. MPE deu parecer favorável ao pedido nesta quarta-feira (24).

A justiça do Acre determinou que o cartório de Manaus retifique a certidão de nascimento da jovem de 24 anos registrada por engano com o nome de Rogério Ramos Nogueira, como sendo do sexo masculino. O Ministério Público Estadual do Acre (MPE-AC) deu parecer favorável ao pedido nesta quarta-feira (24). O Cartório terá um prazo de cinco dias, após o recebimento do mandado, para fazer as modificações.

A saga de Rogéria começou em agosto de 2012. Ela passou por constrangimentos e precisou juntar provas de que havia nascido mulher. "A olho nu a gente sabe que ela é mulher. Inclusive porque ela está grávida. Mas nos autos é preciso constar uma prova documental", explica o promotor Felisberto Fernandes.

Rogéria fez exames ginecológicos, apresentou o registro de nascida e demais documentos exigidos pela justiça. Diante das provas, Felisberto deferiu o pedido. "Entendi que o pedido era pertinente. Agora a sentença será remetida para o Tribunal de Justiça do Amazonas, para que o juiz de lá determine ao cartório o cumprimento da sentença do Acre", explica.

Segundo a defensora pública Clara Rúbia, que também acompanhou o caso da jovem, o 7º Cartório de Registro Civil de Manaus, onde Rogéria foi registrada aos quatro anos de idade pelo pai, terá um prazo de cinco dias, após o recebimento do mandado, para cumprir a determinação judicial. "O juiz deu um prazo para que o cartório corrigisse a certidão dela. Agora é aguardar o cumprimento", diz.

Grávida do terceiro filho, Rogéria diz que a primeira coisa que pretende fazer é registrar as crianças. "Agora estou mais ansiosa, porque sei que está mais perto. O principal sentimento é de alívio, porque vou ser considerada uma cidadã brasileira, ter carteira de identidade e vou poder registrar meus filhos, que no ano que vem já vão poder estudar", comemora.

Fonte: G1

Imposto de renda: Vantagens para quem declara com certificado ICP-Brasil

Em 2012, a utilização do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil na entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física – DIRPF para os contribuintes brasileiros com renda superior a R$ 10 milhões tornava-se obrigatória para a pessoa física. Muito mais do que uma medida compulsória, a certificação ICP-Brasil é uma vantagem para esta classe de contribuintes. Pessoas com rendimentos inferiores a estes também podem declarar com certificado digital.

O Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal – e-CAC tem uma lista de serviços exclusiva para os usuários com certificado ICP-Brasil que vai desde a simples alteração cadastral até optar pelo domicílio tributário eletrônico. Dessa forma, prejuízos financeiros são evitados, os acessos web substituem as locomoções e a RFB, ao receber determinada demanda em sua base de dados eletrônica e que tenha sido assinada com um certificado ICP-Brasil, tem certeza de que o contribuinte envia e recebe dados de maneira identificada já que a certificação digital garante que toda manifestação na rede mundial de computadores seja segura, íntegra, confiável e com validade jurídica.

Seja para declarar o imposto de renda, seja para acesso ao e-CAC, a Receita Federal entende que é benéfico ao contribuinte utilizar a certificação digital ICP-Brasil já que esta confere mais comodidade, segurança e praticidade. No ano passado, em um universo de 25.244.122 enviadas, 22.203 foram realizadas com o uso da certificação digital. O prazo para o envio das declarações vai até o dia 30 de abril.

Fonte: ITI

Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o desembargador Kássio Marques.

Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes”, destacou.

Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.

0035537-57.2011.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Cresce número de casamentos via internet

Com um véu vermelho cobrindo seus cabelos pretos, Punam Chowdhury segurou a respiração enquanto seu noivo dizia as palavras que os tornariam marido e mulher. Depois ela as repetiu, e eles estavam casados.

Os convidados irromperam em aplausos. A noiva e o noivo trocaram sorrisos tímidos. Neste momento, a conexão caiu e o casamento terminou abruptamente.

A cerimônia aconteceu por meio do programa de vídeo e bate-papo Skype, com Chowdhury, uma cidadã americana, em Nova York, e seu novo marido, Tanvir Ahmmed, em Bangladesh. Eles haviam se encontrado pessoalmente apenas uma vez, anos antes, de passagem.

Os casamentos por procuração --arranjos legais que permitem que um casal se una mesmo na ausência de um ou ambos os noivos-- existem há séculos. O procedimento é usado raramente nos EUA, em geral por membros de órgãos militares no exterior que temem ser mortos e deixar seres amados sem benefícios.

Mas esse recurso está sendo usado cada vez mais em comunidades de imigrantes, onde as pessoas buscam se casar com parceiros de suas terras natais sem os gastos de viagens.

Essa conveniência despertou preocupações de que o procedimento seja usado para fraudes matrimoniais e para colocar mulheres vulneráveis em redes de tráfico humano.

Mesmo aqueles que conduzem ou organizam essas cerimônias manifestaram reservas.

Mohd A. Qayyoom, o religioso muçulmano que oficiou o casamento de Chowdhury, disse que já recusou pessoas que desejavam casar com primos do Sudeste Asiático para que eles pudessem entrar nos Estados Unidos.

Tecnicamente, o casamento Chowdhury-Ahmmed "ocorreu" em Bangladesh, onde foi registrado legalmente, e não em Nova York, onde a prática não é permitida. Somente alguns Estados americanos permitem casamentos por procuração, mas o país geralmente reconhece os casamentos no exterior.

George Andrews, gerente de operações da Proxy Marriage Now, uma empresa da Carolina do Norte que organiza essas uniões, disse que, nos sete anos de existência da empresa, os negócios aumentaram de 12% a 15% ao ano, chegando a 400 ou 500 casamentos por ano.

Archi Pyati, o vice-diretor do Projeto de Intervenção na Imigração do Santuário para Famílias, uma organização que ajuda mulheres vítimas de violência, disse que o centro frequentemente via abusos no casamento por procuração. Alguns casos envolveram casamentos de mulheres que depois são pressionadas a se prostituir por traficantes.

Alguns se opõem à prática por motivos tradicionais. Mas para Chowdhury, 21, e Ahmmed, 31, o risonho par que fingia dar um ao outro um pedaço de bolo de casamento segurando garfos diante da tela do computador, a cerimônia era muita séria, como qualquer outro casamento.

Espiando da tela de um laptop, Ahmmed concordou. "Esta é minha legítima esposa", disse. Ao ouvir a última palavra, a noiva deu um gritinho de alegria.

Fonte: Folha de S. Paulo

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores. 

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe. 

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”. 

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil. 

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade. 

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro. 

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe. 

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Enunciado da VI Jornada de Direito Civil orienta sobre a emancipação de menores

O Enunciado 530, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, em março, definiu a interpretação do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil, o qual regulamenta a idade que torna a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento - quando for para orientar o julgamento de ações que tratam da responsabilidade civil antecipada - “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A)”. 

De acordo com desembargador Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, o Enunciado 530 consolidou a interpretação que já era feita pelos doutrinadores e aplicada nos juizados da Infância e da Juventude. Ele explicou que a aplicação desse enunciado dependerá do caso e que consiste em um norte de interpretação. “É importante lembrar sempre, como constou da fundamentação do enunciado elaborado pelo grupo, que o E.C.A insere-se num contexto personalista e a tutela jurídica diferenciada em relação ao menor tem fundamento em sua própria vulnerabilidade, o que decorre do discernimento ainda incompleto”, explicou. 

Para o magistrado, embora no campo civil e empresarial, o menor emancipado possa administrar todo o seu patrimônio, ele não passa a ser considerado adulto. “A sua formação física, biológica e psíquica ainda não está completa. Ele tem ampla capacidade empresarial e negocial, podendo comprar, vender e contratar, mas não pode praticar determinados atos para os quais a legislação exija o implemento de uma determinada idade”. Como exemplo, Rogério Fialho citou que, mesmo que o menor possa se alistar como eleitor, ele não pode se candidatar a cargo político, não pode dirigir veículos automotores ou comprar armas. “No caso de algumas vedações constantes do E.C.A, estabelecidas em proteção ao próprio menor, a doutrina já caminhava no sentido de serem plenamente aplicáveis aos emancipados”, disse. Porém, ele esclarece que dependendo do caso é possível afastar a regra protetiva. 

“Se o emancipado pode gerir todo o seu patrimônio, bem como dedicar-se à atividade empresarial, não tem sentido a aplicação das regras de proteção especial que exigem a autorização dos pais ou do juiz para viajar desacompanhado. Por consequência, também não incidiria a regra que proíbe a hospedagem, desacompanhado, em hotel, pensão ou congênere. Se o menor emancipado pode viajar sozinho, é evidente que também pode se hospedar sem a companhia dos pais ou responsáveis”, comentou.

Além disso, no entendimento do desembargador, toda pessoa tem a aptidão genérica de ser titular de direitos e de contrair obrigações. Porém, alguns por problema de saúde, vícios ou em razão da pouca idade, não têm discernimento para a prática, por si sós, dos atos da vida civil. Ele esclareceu que, em relação aos menores relativamente incapazes, entre 16 e 18 anos, o Código Civil permite a antecipação da capacidade de exercício, por meio da emancipação. 

“O mais comum é que isso seja feito por concessão dos pais, por meio de escritura pública, quando o jovem tem 16 anos. É a chamada emancipação voluntária. Ela pode ser também judicial, quando o menor não esteja sujeito ao poder familiar. E por fim há a emancipação legal, que não depende da prática de ato jurídico, decorrendo diretamente do texto da lei. Tal ocorre quando o menor casa, se torna servidor público efetivo, cola grau em curso superior, entre outros casos. Qualquer que seja o motivo da emancipação, o menor pode praticar negócios jurídicos e gerir, por si só, a sua pessoa e os seus bens”, completa.

Outros enunciados 

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho. 


Fonte: Conselho da Justiça Federal

Um natimorto tem direito à personalidade?

O debate sobre quando se inicia o direito à personalidade foi tema do Momento Recivil desta semana, exibido no dia 20 de abril. A advogada Iara Antunes de Souza respondeu questões sobre os direitos dos nascituros, quando se inicia o direito à personalidade e quais os direitos do natimorto. 

O Momento Recivil é transmitido aos sábados, quinzenalmente, dentro do programa Segurança e Cidadania, na Band Minas, das 18h50 às 19h20. 

Clique aqui e assista a entrevista.

Fonte: Recivil

Juizado Especial Federal de São Paulo reconhece direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável

Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas de direito previdenciário.

O juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, proferiu sentença reconhecendo o direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável.

O segurado falecido, LCS, casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. O falecido era visto tanto com a ex esposa, autora do pedido de pensão, como com a corré, que já vinha recebendo pensão pela morte do segurado. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar, em razão de problemas com bebida, nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde.

O magistrado observa que, em ambas as relações foram mantidos os deveres de convivência, auxílio mútuo, de assistência moral e financeira, característicos de uma verdadeira unidade familiar. Ambas as companheiras, assinala o juiz, concordaram - mesmo que de forma não expressa – que o falecido tinha as duas como suas esposas de fato, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. Esta era a situação de fato.

A decisão analisa se a situação de fato encontra amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Não obstante este magistrado tenha ciência de que boa parte da jurisprudência pátria seja atualmente contrária a tal reconhecimento, por estender ao âmbito previdenciário os conceitos civilistas, caso em que restaria inviável, em termos civis, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, por alegada quebra do dever de fidelidade, imposto ao matrimônio, o fato é que, a meu ver, a lógica de raciocínio previdenciária é diversa, de cobertura da parte hipossuficiente por um sistema de proteção social, voltado à efetivação da dignidade da pessoa humana”.

Baseado na interpretação de dispositivos constitucionais relativos à matéria analisada, o juízo conclui : “Portanto, a meu ver, diversamente da esfera civilista, onde realmente não há como se reconhecer a existência de casamentos concomitantes, ou de uniões estáveis concomitantes, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, creio ser possível tal reconhecimento, o que, aliás, já havia de há muito sido reconhecido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos por meio de sua antiga Súmula nº 159, que assim rezava: ‘É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.

A sentença determina o desdobro do valor da pensão paga à corré, fixando a renda mensal atual-RMA em R$ 840,19, em valores de junho/2012, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 24.255,64. O valores devidos a partir de 01/07/2012, deverão se pagos administrativamente pelo INSS mediante complemento positivo.

O juiz concedeu ainda a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Fonte: TRF 3ª Região

OAB vai ao Supremo contra lei que restringiu concurso para cartórios

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4942, com pedido cautelar, para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar 184/12, do Estado do Piauí, mais conhecida como “Lei dos Cartórios”. O artigo 4º prevê a realização de concurso público nas serventias notariais de registro apenas e tão somente após o trânsito em julgado de ações judiciais, o que, na prática, restringe a realização de concurso público para os cartórios.

Para a entidade da advocacia, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país, limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais.

Em acréscimo, para que os Estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou remoção no serviço notarial ou de registros públicos seria necessária lei complementar federal, o que não ocorreu no caso em questão. “Na ausência da lei complementar federal autorizadora, os Estados não podem legislar sobre a matéria, sob pena de incorrerem em vício formal de constitucionalidade”, afirma a entidade no texto da ação.

Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constituição por inverter a regra segundo a qual todo cargo será provido por meio de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 3º da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de seleção objetivo e historicamente construído com o fim de evitar relações pessoais no âmbito da Administração Pública, em evidente violação ao princípio da isonomia (Art. 5º, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).

Com esses argumentos, a OAB requereu ao STF a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A decisão de ingressar com a ADI foi tomada na sessão plenária de 8 de abril deste ano do Conselho Federal da OAB, com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Estado do Amazonas, José Alberto Simonetti.

Fonte: OAB

Provimento nº 247/CGJ/2013 - Dispõe sobre as Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam partos em Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 247/CGJ/2013
Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do art. 32, incisos I, XIV e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;

Considerando a normatização contida no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”;

Considerando os estudos realizados por esta Corregedoria-Geral de Justiça sobre a implantação das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos, bem como a necessidade de estabelecer normas complementares para viabilizar a efetiva implantação do sistema no Estado de Minas Gerais, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012; 

Provê:

Art. 1º. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela rede mundial de computadores, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Art. 3º. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o registro do nascimento no cartório do distrito de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caso haja opção para realizar o registro no cartório do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, serão orientados os genitores sobre a necessidade de se fazer o registro diretamente naquela serventia.

Art. 4º. O assento de nascimento será feito no “Livro A” em utilização na serventia do distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 5º. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.

§ 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela rede mundial de computadores, contendo expressamente:

I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores;

II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III - a identificação da Unidade Interligada e do cartório responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada nela afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º. Nas serventias em que estiver implantado o sistema do Selo de Fiscalização Eletrônico, a certidão de nascimento será emitida com a estampa do selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada.

§ 4º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.

Art. 6º. Para fins do disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, o Oficial responsável pela Unidade Interligada destinará cartela com selos de fiscalização suficientes para atendimento da demanda no estabelecimento de saúde, mediante rígido controle no sistema de que trata o artigo 14 da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, mencionando-se a quantidade de selos disponibilizada, a respectiva sequência alfanumérica, bem como a data da saída da serventia e, posteriormente, a data da efetiva utilização.

Parágrafo único. Em caso de não serem utilizados no mesmo dia todos os selos de fiscalização destinados à Unidade Interligada, os selos remanescentes poderão ser mantidos naquela unida de, desde que em cofre ou outro local seguro trancado à chave, mediante rígido controle na forma do caput deste artigo e sob responsabilidade do respectivo Oficial.

Art. 7º. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender os casos de natimorto e de óbito de recémnascido ocorrido antes da alta hospitalar naquele estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos à serventia do local do óbito para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couberem, as demais disposições referentes ao procedimento para o nascimento regulamentado neste Provimento.

Art. 8º. Nas dependências do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.

Art. 9º. Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial.

Art. 10. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais por ela responsável.

Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 11. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - comprovação de sua adesão ou desvinculação ao sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 12. Para atendimento ao disposto no art. 3º deste Provimento, o procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 13. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste Provimento, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 14. Antes da efetiva implantação das Unidades Interligadas no Estado de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar projeto piloto, em caráter experimental, nas serventias que definir.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2013.

(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Cerca de 80 países não têm sistema de registro civil de nascimentos e mortes

Apenas um quarto da população mundial vive em países que registram mais de 90% dos nascimentos e mortes. O dado é da Organização Mundial da Saúde, OMS, que realiza nesta quinta e sexta-feiras uma reunião sobre o tema em Bangcoc, na Tailândia.

A agência da ONU afirma ainda que 80 nações não têm um sistema de registro civil. Informações sobre causas de mortes são ainda mais escassas. A maior parte dos nascimentos e mortes que ficam sem documentação ocorre na África Subsaariana e no sudeste da Ásia.

Implicações

A OMS lembra que o registro civil é o reconhecimento oficial de eventos importantes na vida de uma pessoa, como nascimento, adoção, casamento, divórcio e morte.

A médica Roberta Pastore, que participa do congresso, ressaltou à Rádio ONU, de Bangcoc, que a certidão de nascimento estabelece uma identidade legal.

"Em todos os países, a falta de registro implica não ter acesso a alguns direitos da criança, como direito à instrução, direito a uma proteção legal para o feito de existir, de ter um cartão de identidade. A conferência demostra que existe um interesse internacional muito forte no fortalecimento desta área, que foi negligenciada por muito tempo. E tem uma vontade de mudar o tipo de intervenção dos doadores e dos parceiros internacionais."

Casos

Segundo a OMS, o sistema de registro em muitos países é pobre pela infraestrutura fraca, profissionais não treinados, falta de verbas e leis desatualizadas.

Participam da Conferência Global sobre Registro Civil centenas de representantes de governos, sociedade civil e agências de desenvolvimento. A maioria dos casos debatidos no evento é sobre África, Ásia e leste do Mediterrâneo.

Fonte: Portal Uol

Mandato tácito não revoga mandato expresso em procuração, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que houve desrespeito ao devido processo legal em ação proposta por um bancário no Rio de Janeiro. Com a decisão, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado expressamente indicado nos autos pelo reclamante.

O empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. havia obtido parcial êxito na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), que reconheceu o direito do autor da ação a adicional de transferência requerido na reclamação trabalhista. Essa decisão ensejou a oposição de embargos de declaração por parte do trabalhador.

Após terem sido rejeitados os declaratórios, a Vara do Trabalho, apesar de notificar um dos advogados nomeados na procuração acerca do resultado do julgamento, não observou um requerimento do autor da ação, no sentido de que as publicações e intimações fossem feitas, exclusivamente, em nome de outro profissional. Esse procedimento é autorizado pela Súmula nº 427/TST.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário, o TRT-1 reconheceu a opção feita pelo bancário em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimações continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que não impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os embargos de declaração. Ainda de acordo com os magistrados fluminenses, o recurso ordinário, interposto três meses após a publicação para a ciência da decisão dos embargos declaratórios, estaria intempestivo, ou seja, fora do prazo estabelecido de oito dias, conforme previsão do artigo 895, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O bancário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), presidente da Sexta Turma.

Em sua decisão, o relator explicou que nas hipóteses em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do artigo 236, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) -, "que não impõe a necessidade de serem intimados todos os advogados constituídos, sendo suficiente que conste o nome de apenas um deles para a validade da publicação.".

Diferente, porém, destacou o ministro Aloysio da Veiga, é a situação em que há formulação de pedido expresso de exclusividade de um dos patronos pela parte. O relator também ressaltou que somente naquelas situações em que não ocorre prejuízo é que não se declara a nulidade do julgado. Contudo, no caso examinado, houve evidente prejuízo do empregado na medida em a equivocada intimação impossibilitou-o de recorrer da decisão "já que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado".

Com esses fundamentos o recurso de bancário foi provido para determinar que a comunicação dos atos processuais seja feita em nome do advogado escolhido pelo autor da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-39200-05.2005.5.01.0222

Fonte: TST

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. 

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão. 

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma. 

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos. 

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão. 

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro. 

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Senador João Costa apresenta projeto para regulamentar adoção de bebê ainda em gestação

Os artigos do projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012) que tratam do aborto foram criticados em Plenário nesta quinta-feira (18) pelo senador João Costa (PPL-TO). O senador anunciou a apresentação de projeto de lei regulamentando a adoção do nascituro. Dessa forma, a gestante que quiser doar o seu filho antes do nascimento poderá fazê-lo; seria uma tentativa de impedir o aborto.

O senador informou que pediu a especialistas um parecer sobre a questão. Em seus pareceres, os professores Hélsio Maciel e França Madeira, da Universidade de São Paulo (USP), e o professor Pierangelo Catalano, da Universidade de Roma La Sapienza, defenderam que, no sistema jurídico atual, os direitos do nascituro começam com a concepção.

Tanto o Código Civil, em seu artigo 2º, quanto a Constituição, em seu artigo 5º, deixam claro o direito à vida a partir da concepção e tratam o aborto como crime doloso. Já no anteprojeto do Código Penal em discussão no Senado, alertou João Costa, os artigos 125 a 127 qualificam como criminosas quatro condutas de aborto, mas o artigo 128 lista situações em que a conduta antes considerada criminosa ou abortiva deixa de ser considerada crime.

Entre esses condutas estão se houver risco à vida ou à saúde da gestante; se a gravidez resultar de algum tipo de violência sexual; se comprovada a anencefalia do feto; ou quanto o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina. Há ainda uma última opção, no caso de vontade da gestante, até a 12ª semana da gestação.

- É como se com uma mão se criasse o crime de aborto e a um só tempo, com a outra mão, esse crime fosse desfeito – reprovou o senador, argumentando que, excluída a hipótese de risco à vida da gestante, as demais excludentes do crime de aborto se baseiam em “casuísmos”.

Para combater esses casuísmos, o senador defendeu seu projeto de lei que assegura à gestante a oportunidade de dar seu filho para adoção ainda na gestação.

- Se ela tem receio de que o nascituro, agora criança já nascida, vai sofrer pela falta de dinheiro, pela falta de uma boa condição de vida, ela pode dar esse nascitura à adoção; possibilitar a adoção dessa criança que não nasceu, mas que já tem vida, que já tem organismo, que já tem corpo - explicou.

Para o senador, no Brasil, a criação de novas causas excludentes da ilicitude do crime de aborto é a prova de que os ativistas pró-aborto buscam, a exemplo do que tem sido feito em outros países, uma aproximação da cultura da morte e, consequentemente, o afastamento da cultura da vida. Além disso, ponderou, a interrupção da gravidez, ainda que realizada por um especialista, em um bom hospital, representa grave intervenção no organismo da gestante.

Fonte: Agência Senado

Mulher receberá 30% da aposentadoria do ex-marido após 30 anos de casamento

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria. O casal conviveu por 30 anos, período em que a mulher não exerceu nenhuma atividade externa remunerada. Dedicou-se apenas à administração da família, constituída por dois filhos, hoje adultos e capazes. 

Ela apontou sofrimento com relacionamentos extraconjugais e agressões físicas e verbais como motivação para a separação judicial. O ex-marido refutou as acusações e disse que vive apenas de sua aposentadoria, com a qual ainda precisa sustentar sua mãe, com quem passou a viver após a separação. Disse, também, ter que suportar gastos com medicamentos. 

Para a relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, ficou claro que a união durou mais de 30 anos, período no qual a autora dedicou-se exclusivamente ao cuidado do lar e dos filhos do casal, em total dependência econômica de seu esposo, e que ela não possui qualificação profissional. 

"Nesse passo, à míngua de outros elementos de prova acerca das necessidades da apelada e das reais possibilidades do apelante, e consoante bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, 'nada mais justo que o requerido pague em favor da autora uma parcela do que recebe como aposentadoria, visto que ela, durante a convivência, contribuiu, mesmo que de forma indireta, para que o autor conquistasse o benefício'", finalizou a magistrada. Por fim, a relatora acrescentou que, alteradas as condições financeiras de qualquer uma das partes, nada impede o ajuizamento de demanda exoneratória ou revisional.

Fonte: TJSC

Programa do CNJ resgata cidadania da população indígena

O Brasil comemorou, nesta sexta-feira (19/4), o Dia do Índio. A data tem por finalidade reconhecer a cidadania destes que foram os primeiros habitantes do País e evidenciar os direitos que eles têm. Consciente da necessidade de contribuir para o alcance de tais objetivos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolve o programa Cidadania, Direito de Todos. A iniciativa visa facilitar o acesso dos indígenas a documentos e serviços básicos, de forma a erradicar a exclusão social dessa população. Desde a criação do projeto, em julho de 2010, mais de 28 mil registros de nascimento, carteiras de trabalho, carteiras de identidade, Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs) e Registros Administrativos de Nascimento do Indígena (RANIs) foram entregues aos índios.

No âmbito do CNJ, o Cidadania, Direito de Todos é coordenado pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, presidida pelo conselheiro Ney Freitas. As ações são desenvolvidas em conjunto com os órgãos parceiros: a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Fundação Nacional do Índio, a Associação dos Notários e Registradores e a Defensoria Pública, assim como tribunais de Justiça e governos estaduais.

Os documentos são entregues em mutirões, que oferecem também serviços nas áreas de saúde, previdência e social, esta com a possibilidade de inclusão de beneficiários em programas como o Bolsa Família. Geralmente, as ações promovidas pelo Cidadania, Direito de Todos ocorriam nas cidades, em benefício apenas da população indígena residente nos centros urbanos. No ano passado, o projeto foi interiorizado e passou a ser realizado também em aldeias indígenas.

Em 2012, foram realizados seis mutirões. Eles ocorreram nas comunidades indígenas de Cacoal e Pedra Preta, em Rondônia; Aquidauana, no Mato Grosso do Sul; e Tocantínia, em Tocantins. A ação também foi realizada na cidade de Manaus, capital do Amazonas, e nas aldeias yanomamis e rupdahs de São Gabriel da Cachoeira, município amazonense localizado no Alto Rio Negro, na fronteira com a Colômbia e a Venezuela.

Fonte: CNJ

Encontro de Corregedores de Justiça divulga "Carta de Ouro Preto"

O 62º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado em Ouro Preto-MG, entre os dias 11 e 12/4, chegou ao fim com a publicação da "Carta de Ouro Preto", que traz recomendações a serem seguidas pelas Corregedorias Estaduais.

O Corregedor da Justiça do DF e dos Territórios, Desembargador Lecir Manoel da Luz, participou do Encontro, que objetivou promover o debate de temas de alta relevância jurídica para as corregedorias dos tribunais de justiça e para a sociedade, tais como a questão da regularização fundiária urbana e o "Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro", entre outros. 

O ENCOGE é promovido, regularmente, pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE). Criado em 1994, o Colégio congrega todos os desembargadores corregedores da Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Eles se reúnem periodicamente com a finalidade de aprofundar o estudo sobre questões da atividade correicional, debater problemas e propor soluções aos Tribunais e Corregedoria Nacional. 


Fonte: TJDFT

IR: Saiba como declarar bens partilhados no divórcio

Ex-parceiros devem informar os valores repartidos dos rendimentos em comum se houver separação judicial ou acordo consensual por escritura pública.

Declarar à Receita Federal a partilha de bens após a separação de um casal quase sempre gera dor de cabeça. Ela pode ser amenizada, contudo, se os ex-parceiros souberem de antemão os valores destes bens, repartidos conforme o regime de casamento.

Estes bens devem ser informados no campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, conforme constam no acordo ou decisão judicial, ou no divórcio consensual realizado por escritura pública, como observa o consultor tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia.

Se antes da separação os bens eram informados por apenas um dos cônjuges nas declarações, o contribuinte deve informar os valores transferidos ao ex-parceiro na relação de “Pagamentos Efetuados", segundo orienta Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).

O contribuinte que recebeu sua parte do ex-parceiro, por sua vez, deve informá-la na coluna “Situação em 31/12/12” da declaração de Bens e Direitos, e o mesmo valor, também, em “Rendimentos Isentos”.

Garcia lembra que só é possível fazer este procedimento se houve separação judicial ou divórcio formalizado no ano-calendário 2012. Caso contrário, o contribuinte deve continuar apresentando sua declaração como casado. “Ele pode, inclusive, ainda considerar a esposa como sua dependente”, esclarece o consultor.

Se a separação formal ainda não ocorreu, é possível, também, optar por fazer a declaração em conjunto ou separado, como explica Machado Júnior. “Se for conjunta, ela será apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos. Ela supre a obrigatoriedade de o outro cônjuge apresentar a declaração”.

Já na declaração em separado, há a opção de cada cônjuge incluir o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

“É possível também um dos cônjuges incluir seus rendimentos próprios e o total dos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento”, explica o presidente do Sescon-SP.

DEPENDENTES

Com ou sem separação, os dependentes comuns (filhos) não podem ser colocados nas declarações de ambos os contribuintes. Por isso, é importante combinar de antemão quem assumirá os dependentes à Receita.

Se um dos parceiros era informado como dependente nas declarações anteriores e passou a receber pensão após a separação, não é possível continuar na mesma situação, segundo Garcia. “Entretanto, excepcionalmente no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode fazer a dedução correspondente ao valor total anual, caso o parceiro tenha sido seu dependente nos meses anteriores ao pagamento da pensão naquele ano”, esclarece.

Fonte: IG

Ações para elevar o número de registro civil de crianças são debatidas em Brasília

O número de crianças com até 1 ano de idade sem registro de nascimento diminuiu entre 2002 e 2010. Desde 2008, foram investidos mais de R$ 8,5 milhões na capacitação de gestores e em mutirões para o registro de nascimentos no Brasil. Para debater ações que garantam o direito dessas crianças, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR) promoveu, em Brasília, o IV Encontro Nacional de Agentes Mobilizadores para a Promoção do Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica. Sobre o tema, a NBR conversou com o diretor de Promoção dos Direitos Humanos da SDH, Marco Antonio Juliatto.

Clique aqui e assista a entrevista. 

Fonte: TV NBR - 16/04

TJMA determina reconhecimento póstumo de maternidade

O juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, titular da 4ª Vara de Caxias, proferiu uma decisão rara na Justiça maranhense. Ele julgou procedente a ação investigatória póstuma de maternidade sócio-afetiva movida por R.G.L.. Ela era filha adotiva informal de M.O.A. e queria ser reconhecida pela Justiça como filha, colocando o sobrenome da mãe adotiva.

De acordo com a requerente, quando tinha oito meses de idade, ela foi entregue a M.O.A. em Brasília (DF). A mãe biológica, que ainda tinha duas crianças pequenas, tinha poucos recursos, por isso a entregou à nova família. Em vida, M.O.A. respondia por todos os deveres de mãe, nunca deixando nada faltar à filha de criação.

O juiz ressaltou que, na falta de outros herdeiros naturais, haja vista que M.O.A. não tinha outros filhos, a requerente torna-se herdeira universal. O juiz determinou, na liminar, que a requerente está habilitada a receber seguro e pensão da falecida, em função de sua dependência financeira. O magistrado determinou, ainda, a citação e intimação dos requeridos, outros integrantes da família de M.O.A..

Para tomar a decisão, o magistrado baseou-se em algumas informações contidas nos autos. “(...) Os laços afetivos desencadeados pelo convívio permanente entre a requerente e a M.O.A. eram tal qual os de mãe e filha, possibilitando a comprovação da posse do estado de filho (...) a verdade real da filiação pode ser biológica ou sócio-afetiva. O que importa é o laço que une pais e filhos, fundados no amor e na convivência familiar (...)”.

Antônio Manoel citou, ainda, decisões semelhantes proferidas em outros tribunais. Ao final, reconheceu R.G.L. como filha de M.O.A., procedendo às anotações no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Sendo assim, será excluído da certidão o nome da mãe biológica, passando a constar o nome da mãe adotiva, e a requerente passa a ter o sobrenome da mãe adotiva.

Foram, ainda, expedidos alvarás autorizando a requerente a receber as coberturas securitárias junto às instituições informadas no processo.

Fonte: TJMA

Sexta Turma mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido. 

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte. 

Recurso insuficiente 

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres. 

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4. 

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Fonte: STJ

Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável

Aprovado na VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em março, o enunciado 570 define a interpretação dos artigos 1.607 e 1.609 do Código Civil, que tratam do reconhecimento dos filhos gerados fora do casamento. Como esses artigos não citam expressamente os filhos nascidos a partir da reprodução assistida heteróloga – aquela em que o espermatozoide ou o óvulo utilizado provém de um doador estranho ao casal, o enunciado pretende garantir o vínculo jurídico de paternidade/filiação desde o início da gravidez, mesmo nos casos de união estável, desde que gerados com o consentimento do companheiro. 

Segundo o coordenador do grupo de trabalho que avaliou as sugestões de enunciados sobre família e sucessões, o advogado da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, o impacto do posicionamento firmado pelo enunciado será observado em todo o Judiciário, no julgamento de ações como as que pedem deferimento de pensões. Na esfera da Justiça Federal, especificamente, em processos que solicitam benefícios previdenciários como pensão por morte. “O enunciado consolida um entendimento doutrinário sobre a questão e, desse modo, poderá ajudar os juízes federais, quando houver o reflexo da matéria de Direito Civil nos processos de sua competência”, avaliou. 

Na justificativa do enunciado, o grupo de trabalho coordenado pelo advogado explicou que a orientação tem por base uma pesquisa desenvolvida a respeito do tema e também considera a regra do artigo 226, da Constituição Federal. “É de se afirmar que as técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos companheiros. Como não há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua companheira – ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de reprodução assistida heteróloga – é preciso identificar o mecanismo de estabelecimento do vínculo paterno-filial”, argumentou o grupo.

Além disso, a formulação do enunciado levou em conta a integração das normas jurídicas acerca do assunto. “A admissão de que a manifestação volitiva do homem-companheiro quanto ao reconhecimento da paternidade não tem o condão de estabelecer vínculo, mas apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem que haja falsidade ideológica em tal manifestação”, diz a justificativa. Para o grupo de trabalho, a paternidade jurídica se constitui na manifestação de vontade do companheiro, ao autorizar a companheira a ter acesso à técnica de reprodução assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva.

A proposta do enunciado visa ainda evidenciar os dois momentos distintos e as naturezas diversas das duas manifestações de vontade do companheiro: “a primeira como integrante do ato formador do vínculo jurídico da paternidade e a segunda com caráter de formalização do vínculo, de conteúdo declaratório”, explica o texto da justificativa. Na opinião do advogado Otavio Luiz Rodrigues Junior, apesar de não ser propriamente um enunciado inovador, ele consolida um entendimento doutrinário e, por isso, dá mais segurança a quem dele necessitar em suas decisões.

Íntegra do enunciado 570

O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.

Outros enunciados

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil.

Leia aqui os demais enunciados aprovados.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Avô bancará 2 salários mínimos para criança cujo pai faleceu

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que determinou a um avô que providencie, todos os meses, o pagamento de dois salários mínimos a sua neta, já que o pai da criança, filho do apelante, veio a falecer. A mãe, na comarca, pedira quatro salários para a criança. 

No apelo, o alimentante pediu que houvesse redução da pensão para meio salário mínimo, já que não poderia arcar com o valor arbitrado em primeiro grau em razão de sua precária situação financeira. Disse, também, estar coberto de dívidas vencidas e não honradas, exatamente pela mesma justificativa: falta de recursos patrimoniais. Destacou, por fim, ser elevado o gasto mensal de dois salários mínimos para uma infante. 

Todavia, os desembargadores não encontraram, no processo, nenhum indício de prova para sustentar a tese do avô. Bem pelo contrário, há extensa documentação apontando tratar-se o recorrente de sócio e administrador de várias sociedades empresariais. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, observou que "a necessidade financeira de uma criança de apenas 11 anos [é] presumida". 

Acrescentou ser cabível obrigação alimentar ao avô, desde que, na falta do pai, a neta não tenha condições de sustentar-se, como prevê a lei civil do Brasil. De acordo com os integrantes da câmara, os débitos trazidos ao processo não indicam que o apelante não esteja com saúde financeira. O homem não negou ter economia própria, porém afirmou jamais ter realizado bons negócios. 

Porém, a má situação não ficou evidenciada, porque os débitos estão em nome de pessoas jurídicas, sem reflexo na vida financeira da parte apelante. A relatora observou que o avô exerce, efetivamente, a administração de pelo menos duas sociedades empresárias (do ramo da construção civil), pelo que recebe pró-labore.

Por esta razão, ele deverá prestar assistência à neta, pois "as necessidades da criança autora, de 11 anos de idade, são presumidas à vista das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, transporte, lazer". A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Jornada de Direito Civil aprova 46 enunciados

No ano em que o Código Civil completa 10 anos de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46 novos enunciados que definem as interpretações da norma. São 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil.

Entre os entendimentos, há questões controversas, como os enunciados 532 e 533. O primeiro diz que “é permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos artigos 11 e 13 do Código Civil”. Na justificativa desse ítem, o CJF explica que pesquisas com seres humanos vivos são feitas todos os dias, sem as quais não seria possível o desenvolvimento da Medicina e de áreas afins.

"Esse entendimento é de grande valia visto que há casos ímpares que, por conta das leis, não podem ser estudados, uma vez que até então não poderia haver tal colaboração por parte do indivíduo disposto a ajudar nas pesquisas", explica o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

O segundo enunciado diz que “o paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos”. A aprovação é justificada diante do crescente reconhecimento da autonomia da vontade e da autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre questões envolvidas em seus tratamentos de saúde.

A justificativa é que, nesse caso, o artigo 15 do Código Civil deve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício da autonomia da vontade. Segundo o CJF, o risco de vida será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de frequência. Por essa razão, não deve ser o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo.

O advogado Renato Moraes, do escritório Moraes Pitombo Advogados, explica que a importância dos enunciados é seu caráter orientador da interpretação dos artigos. “Servem como um norte para interpretação. Há no Código Civil conceitos mais difíceis, como o do abuso de direito, por exemplo, que precisam dessa orientação para não serem lidos de maneira equivocada.”

O abuso de direito foi um dos temas abordados. De acordo com enunciado 539, “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”.

Os enunciados 553 e 554 também eliminam dúvidas da jurisprudência. Eles dizem respectivamente o seguinte: “Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos” e “Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva”.

A reparação por dano moral também foi discutida durante a Jornada. O enunciado 550 diz que “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. De acordo com a justificativa, cada caso deve ser analisado separadamente. “A análise do caso concreto deve ser sempre priorizada. Caso contrário, corremos o risco de voltar ao tempo da Lei das XII Tábuas, em que um osso quebrado tinha um valor e a violência moral, outro”, diz a justificativa.

O CJF lembra ainda que, no caso de dano moral, o juiz não pode eximir-se do seu dever de analisar, calcular e arbitrar a indenização dentro daquilo que é pretendido entre as partes.

“Limitar o valor de dano moral é absurdo. É inadmissível fixar um teto para a dor que a pessoa está sentindo”, comenta Renato Moraes. Na Câmara dos Deputados há diversos projetos que tratam do dano moral e limitam valores. Um deles é o PL 523/2011, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que dispõe sobre os casos em que é cabível indenização por dano moral e fixa o valor entre 10 e 500 salários mínimos.

Veja abaixo os enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil:

Parte Geral

Enunciado 530 – A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo: 5°, parágrafo único, do Código Civil

Enunciado 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil

Enunciado 532 – É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Artigos: 11 e 13 do Código Civil

Enunciado 533 – O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
Artigo: 15 do Código Civil

Enunciado 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Artigo: 53 do Código Civil

Enunciado 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Artigo: 93 do Código Civil

Enunciado 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
Artigo: 169 do Código Civil

Enunciado 537 – A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Artigo: 169 do Código Civil

Enunciado 538 – No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
Artigo: 179 do Código Civil

Enunciado 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Artigo: 187 do Código Civil

Obrigações e Contratos

Enunciado 540 – Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
Artigo: 263 do Código Civil

Enunciado 541 – O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
Artigo: 594 do Código Civil

Enunciado 542 – A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.
Artigos: 765 e 796 do Código Civil

Enunciado 543 – Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
Artigo:765 do Código Civil

Enunciado 544 – O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.
Artigo: 787 do Código Civil

Enunciado 545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
Artigos: 179 e 496 do Código Civil

Enunciado 546 – O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.
Artigos: 787, § 2º, e 422

Enunciado 547 – Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia.
Artigos: 366 e 835 do Código Civil e art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991

Enunciado 548 – Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
Artigo: 389 e 475 do Código Civil

Enunciado 549 – A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
Artigo: 538 do Código Civil

Responsabilidade Civil

Enunciado 550 – A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
Artigos: 186 e 944 do Código Civil

Enunciado 551 – Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.
Artigos: 186, 884, 927 e 944 do Código Civil

Enunciado 552 – Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.
Artigo: 786, caput, do Código Civil

Enunciado 553 – Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
Artigo: 927 do Código Civil

Enunciado 554 – Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.
Artigo: 927, parágrafo único, do Código Civil

Enunciado 555 – “Os direitos de outrem” mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
Artigo: 927, parágrafo único, do Código Civil

Enunciado 556 – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
Artigo: 937 do Código Civil

Enunciado 557 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Artigo: 938 do Código Civil

Enunciado 558 – São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
Artigos: 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.429, de 2/6/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

Enunciado 559 – Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Artigos: 732 e 736 do Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n. 5.910/2006

Enunciado 560 – No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
Artigo: 948 do Código Civil

Enunciado 561 – No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
Artigo: 952 do Código Civil

Enunciado 562 – Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
Artigo: 931 do Código Civil

Direito das Coisas

Enunciado 563 – O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
Artigo: 1.196 do Código Civil

Enunciado 564 – As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
Artigo: 1.238 do Código Civil

Enunciado 565 – Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.
Artigo: 1.275, III, do Código Civil

Enunciado 566 – A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.
Referência legislativa: Código Civil, art. 1.335, I, e Lei n. 4.591/1964, art. 19

Enunciado 567 – A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
Referência Legislativa: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 1º

Enunciado 568 – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Referência legislativa: Código Civil, art. 1.369, e Estatuto da Cidade, art. 21

Enunciado 569 – No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
Artigo: 1.242, parágrafo único, do Código Civil

Família e Sucessões

Enunciado 570 – O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidadefiliação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Artigos: 1.607 e 1.609 do Código Civil

Enunciado 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441/2007

Enunciado 572 – Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Artigos: 1.695 e 1.701, parágrafo único, do Código Civil

Enunciado 573 – Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Artigo: 1.694, § 1º, do Código Civil

Enunciado 574 – A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
Artigo: 1.772 do Código Civil

Enunciado 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Artigo: 1.810 do Código Civil

Fonte: Conjur