quarta-feira, 6 de março de 2013

Saque de verbas trabalhistas não precisa de inventário

Em julgamento realizado pela 3ª Câmara Cível, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo juiz da Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Alvará Judicial movida por M.H.C.

A sentença de 1º Grau determinou que valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação (FGTS e PIS-PASEP) de pessoa falecida deve ser pago aos dependentes ou sucessores, por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento, que são as condições necessárias para a incidência de imposto de transmissão “causa mortis”. Imposto este reivindicado pelo apelante.

O cerne da demanda resumiu-se na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o levantamento de PIS-PASEP e FGTS. No entanto, segundo o art. 1º da Lei 6.858/80, está previsto que o PIS-PASEP e FGTS podem ser pagos aos beneficiários por meio de simples pedido de alvará, conforme havia decidido o juiz singular.

Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Todavia, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento, aos sucessores, de valores previstos na Lei n. 6.858/80, não recebidos em vida pelo falecido.

Já o pagamento direto dos valores contidos nos fundos, é estabelecido pelo Decreto nº 85.845/81. Além disso, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu artigo 20, inciso IV, que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que farão jus, em caso de falecimento do trabalhador. Sendo assim, o relator da apelação, Des. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, verificou que não há qualquer irregularidade a ser apontada e negou provimento ao recurso.

Processo nº 0050357-25.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário ou sugestão para que possamos trabalhar para melhor servi-lo.