Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Altera o §
1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração
ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em
condomínios edilícios.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O § 1o do art. 1.331 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio....................................................................................” (NR)
Art. 2o
(VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.4.2012
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