quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Atendimento adequado transforma a realidade de Cartórios Extrajudiciais do Interior do Estado de São Paulo

Ao longo dos dois anos de gestão, a equipe da Corregedoria Geral da Justiça percorreu mais de 70 mil quilômetros para ir até as comarcas do Estado de São Paulo. Além das unidades judiciais, as visitas também contemplaram os cartórios extrajudiciais.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que esteve pessoalmente na maioria dos cartórios, destacou que os tabeliães e registradores merecem toda a consideração do Poder Judiciário. “Em muitos municípios pequenos, o registrador civil de pessoas naturais, principalmente, é a maior referência da presença do Estado e funciona como um conselheiro, um orientador. No Brasil, a maioria dos pequenos cartórios de pessoas naturais é deficitária [a expedição de certidões de nascimento e de óbito é gratuita, por lei] e eles quase pagam para trabalhar”, disse. Em São Paulo, houve uma solução peculiar: a criação de um fundo que garante um mínimo financeiro para que as serventias funcionem.

Além disso, os cartórios das cidades de Cachoeira de Emas e Presidente Alves são bons exemplos de que, quando se atende dignamente às necessidades da população, os resultados aparecem. Basta empreender, na prática do dia a dia, a genuína missão pública.

Em Cachoeira das Emas, cidade que fica a nove quilômetros do centro de Pirassununga, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas existe desde 1961, mas sempre foi deficitário. O baixo movimento não gerava receita para suprir os gastos e a serventia sobrevivia à custa do fundo de participação. Neste ano, o oficial Thomas Nosch Gonçalves assumiu o cartório e o tabelionato após aprovação no 8º Concurso de Outorga de Delegações. Deparou-se com a sede em um imóvel inadequado: o prédio, cujo tamanho era menor que o de uma garagem, tinha infiltrações, acessibilidade deficiente e a pouca mobília era improvisada.

Para adequar o serviço às Normas da Corregedoria, providenciou novo endereço para o cartório – um prédio reformado com o quádruplo do tamanho da antiga sede, acessibilidade, mobília nova, equipamentos de informática, uma placa bonita e localizado na rua principal do distrito. Oferecer acomodações adequadas e efetuar bom atendimento gerou reconhecimento por parte da população e provocou uma reviravolta no volume de atos praticados pela pequena serventia. Exemplo: anteriormente, havia, em média, um casamento por mês. Em outubro passado ocorreram dez casamentos. Não eram feitos inventários há muitos anos. Já foram feitos quatro nos últimos meses. O faturamento triplicou e o cartório deixou de ser deficitário.

Situação semelhante ocorreu em Presidente Alves, inserida na Comarca de Pirajuí. Lá, o oficial Marcos Luciano Donhas também encontrou a sede do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas em mau estado de conservação. O imóvel necessitou de reforma, pintura, troca do carpete, nova mobília, mudança da placa de identificação. A população também percebeu a mudança e os atos praticados sofreram um aumento de 25%, desde a reforma.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Ibdfam aprova nove enunciados, como os efeitos jurídicos da multiparentalidade

Na última sexta-feira, 22, aconteceu a votação dos Enunciados no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá/MG. Os Enunciados são resultado de 16 anos de produção de conhecimento do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família.

Confira os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:

1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.

2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.

8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do Instituto.

Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é", afirmou.

O presidente afirmou ainda que os Enunciados contemplam temas inovadores, até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças e que abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas na legislação. "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro", finalizou.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Resolução 179/2013 do CNJ altera a Resolução nº 35/07 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07

Clique aqui e veja a íntegra da Resolução 179 de 3/10/2013, que altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. 

Fonte: CNJ

terça-feira, 1 de outubro de 2013

CNJ altera dispositivo da Resolução nº 35/2007

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.

A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.

O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.

O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ARPEN-BRASIL divulga Nota Oficial de repúdio à entrega de dados dos cidadãos à empresa multinacional privada

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o acordo firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Serasa Experian, que prevê a entrega a esta última de informações contidas nos registros de óbitos lavrados pelos Cartórios brasileiros.

A ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a óbitos aos TSE exclusivamente para cancelamento da inscrição de eleitores falecidos (artigo 71, §3º, Código Eleitoral), e a outros órgãos públicos, com o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresa multinacional privada contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.

RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
PRESIDENTE DA ARPEN-BRASIL

Fonte: Arpen-Brasil