sexta-feira, 11 de maio de 2012

Concubinato difere de união estável e não garante direito sucessório, diz TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Balneário Piçarras que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher solteira e um homem casado. Segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, a relação entre ambos não possuía pelo menos dois dos elementos indispensáveis para configuração da união estável: objetivo de constituição de família e ausência de impedimento para casar.

Isso porque o homem, conforme provas documentais e testemunhais constantes nos autos, era casado oficialmente, tinha convívio familiar com esposa, filhos e netos e – segundo amigos mais próximos – queda por relações extraconjugais variadas. Sua morte, contudo, fez surgir a disputa judicial pelos bens. A autora sustentou que o companheiro era separado de fato da esposa há mais de 10 anos, período em que, garante, conviveram em união estável, fase para ela de transição com vistas em futuro casamento. O funeral do homem, contudo, foi pago pela esposa.

“Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a autora direitos sucessórios decorrentes desta relação”, concluiu o relator, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Fonte: TJSC

2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma por autenticidade. Assinatura previamente lançada no documento apresentado. Exigência do Tabelião que a assinatura fosse lançada em sua presença. Divergência doutrinaria sobre o assunto. Cautela e prudência acertada pelo Tabelião. Não obstante, tal verificação poderia ser feito na ocasião do lançamento da assinatura no livro de comparecimento. Desvio de conduta não configurado.

Processo 0024139-27-2011

Pedido de Providências.

Corregedoria Geral da Justiça. H. M.

Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Parelheiros.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo representação formulada pelo usuário Harley Moreira, que formalizou reclamação, inicialmente apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital.

A representação narra inconformismo contra a serventia que se negou a realizar o reconhecimento de firma por autenticidade em um documento, sob a alegação de que referido documento já estava assinado, questionando, ainda, que não se justificava tal recusa, pois sua assinatura seria comparada no momento da abertura de ficha padrão e por ocasião do preenchimento do livro de comparecimento.

O Oficial ofereceu manifestação (fls. 7/9), seguindo-se inquirição das prepostas Elisangela Alves da Silva e Sandra Ferreira da Silva e juntada de novos esclarecimentos do Oficial (fls. 31 e seguintes).

É o relatório. DECIDO.

Sem embargo das posições antagônicas que incidem na hipótese vertente, envolvendo a possibilidade, ou não, de se praticar o ato de reconhecimento de firma por autenticidade em documento previamente assinado, concluo que os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, por ocasião do atendimento dispensado ao reclamante no curso dos trâmites relativos à tentativa de o interessado obter reconhecimento de sua firma por autenticidade.

É certo que a matéria aqui questionada desperta divergência de interpretação no sentido de se exigir ou dispensar que a assinatura a ser chancelada por autenticidade seja colhida na presença do Oficial/Tabelião.

Conquanto mais formalista, o Oficial demonstrou que sua conduta não configura ilícito funcional. De início, a versão segundo a qual houve atendimento ríspido não contou com ratificação probatória. Os prepostos foram inquiridos e repeliram a alegada exaltação ou esbravejamento no atendimento. Nesse sentido, destaco os relatos verossímeis de Elisangela e Sandra.

No tocante à recusa, ainda que defensável e factível a prática do reconhecimento de firma por autenticidade em assinatura previamente aposta, em razão do preenchimento do livro de comparecimento que também é assinado pelo usuário, tenho que o Oficial conta com fundamento legal para assim proceder, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.

O serviço de reconhecimento de firma por autenticidade reclama, em verdade, a indeclinável adoção de formalidades complementares, que não se limitam ao mero cotejo da assinatura aposta no documento em comparação com a coincidência gráfica do cartão de assinatura arquivado. Aos prepostos incumbe a obrigação de qualificar o usuário e preencher dados da respectiva identidade no respectivo livro de comparecimento, em atenção ao disposto nos itens 12, “a” e 61.3, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A obtenção do reconhecimento de firma por autenticidade no documento do usuário por outra serventia, só por si não induz ao reconhecimento judicial de irregularidade do Oficial correcionado, que está lastreado nas orientações sobre o tema traçadas pela Arpen/SP e Colégio Notarial/SP (fls. 41/42), mas traduz necessidade de se estabelecer a normatização do tema.

Em suma, não se apurou indício de desvio de conduta funcional por parte do Oficial, nem se demonstrou violação à legislação ou antagonismo com as diretrizes normativas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Diante desse painel, forçoso é convir que as alegações suscitadas pelo reclamante não dão margem à consequência disciplinar, inexistindo responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Submeta-se a decisão à Superior apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se, em complementação, com cópia de fls. 30 e seguintes.

P.R.I.C.

Fonte: D.J.E.S.P. de 07/05/2012

Selo Eletrônico será implantado nos cartórios de Minas Gerais

No dia 23 de maio será implantado o projeto-piloto do selo eletrônico de fiscalização de todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte foi escolhido pela Corregedoria-Geral de Justiça para a apresentação à população do novo selo.

O titular do cartório e presidente do IRIB, Francisco Rezende, disse estar muito honrado com a escolha do 4º Ofício para o lançamento do selo de fiscalização eletrônico desenvolvido pelo TJMG. "O selo, de acordo com a lei, destina-se a servir de instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, protege os interesses dos usuários e também da Fazenda Pública, quanto ao recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, que é paga quando da prática de qualquer ato nos Cartórios", explica. Segundo ele, a selagem será um instrumento que também dará mais segurança aos usuários, pois eles poderão confirmar, por intermédio da numeração do selo, o ato praticado pelo cartório.

O objetivo do selo eletrônico é substituir os diversos selos físicos de fiscalização nos 3060 cartórios espalhados pelo território mineiro. Seu funcionamento é simples. O cartório fará a solicitação em área restrita do portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no qual será gerado o lote de selos, que assim que estiver inserido no sistema do cartório poderá ser aplicado nos documentos. O conjunto de informações sobre determinado ato, incluindo o horário, será enviado para o TJMG, de forma online.

A solução é composta por três pilares: a identificação ou o código serial único; a informação ou os dados sobre o ato praticado e sobre o cartório; e, finalmente, a segurança e a transparência proporcionadas por um código que permitirá o acesso do cidadão a todas as informações.

É exatamente nesse terceiro elemento que compõe o selo eletrônico, já existente em outros estados, que reside a inovação do projeto mineiro. Nele, a legitimidade do ato poderá ser comprovada via portal.

Benefícios
O selo eletrônico de fiscalização contribui para maior celeridade na emissão de certidões e registros pelos cartórios, melhora as ferramentas de controle e fiscalização, reduzindo assim a sonegação, promove a modernização do serviço cartorial em MG, simplifica as obrigações impostas aos cartórios e oferece mais segurança para os usuários de serviço cartorial.

Em outras palavras, o cidadão ganha em agilidade, transparência, segurança e na qualidade do serviço prestado. Para o governo, significa redução de custos, que hoje giram em torno de R$ 1,2 milhão por ano, somente para aquisição dos selos, sem contar os custos da gestão do processo, e redução de fraudes e sonegação, hoje existentes em até de 30% dos atos, segundo estimativa do TJMG.

Programa Descomplicar
O Descomplicar é um Programa Estruturador do Governo de Minas que tem como objetivo descomplicar as relações entre Estado-Cidadão, Estado-Empresa e Estado-Estado.

Inserido na Rede de Governo Integrado Eficiente e Eficaz, o programa busca a construção de um ambiente institucional adequado ao desenvolvimento da cidadania e ao crescimento dos investimentos privados.

A parceria entre o Descomplicar e o TJMG foi concretizada por meio da assinatura de convênio de cooperação técnica entre representantes dos cartórios de registro de imóveis de Minas Gerais, entidades que representam a classe e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em 30 de novembro de 2011.

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB com informações da Agência Minas

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro. 

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. 

Hipoteca 
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. 

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. 

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou. 

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de maio de 2012

Noivo é condenado por desistir do casamento

Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, "o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural". 

Processo 9001024-95.2010.8.26.0506

Fonte: TJSP