sexta-feira, 11 de maio de 2012

2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma por autenticidade. Assinatura previamente lançada no documento apresentado. Exigência do Tabelião que a assinatura fosse lançada em sua presença. Divergência doutrinaria sobre o assunto. Cautela e prudência acertada pelo Tabelião. Não obstante, tal verificação poderia ser feito na ocasião do lançamento da assinatura no livro de comparecimento. Desvio de conduta não configurado.

Processo 0024139-27-2011

Pedido de Providências.

Corregedoria Geral da Justiça. H. M.

Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Parelheiros.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo representação formulada pelo usuário Harley Moreira, que formalizou reclamação, inicialmente apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital.

A representação narra inconformismo contra a serventia que se negou a realizar o reconhecimento de firma por autenticidade em um documento, sob a alegação de que referido documento já estava assinado, questionando, ainda, que não se justificava tal recusa, pois sua assinatura seria comparada no momento da abertura de ficha padrão e por ocasião do preenchimento do livro de comparecimento.

O Oficial ofereceu manifestação (fls. 7/9), seguindo-se inquirição das prepostas Elisangela Alves da Silva e Sandra Ferreira da Silva e juntada de novos esclarecimentos do Oficial (fls. 31 e seguintes).

É o relatório. DECIDO.

Sem embargo das posições antagônicas que incidem na hipótese vertente, envolvendo a possibilidade, ou não, de se praticar o ato de reconhecimento de firma por autenticidade em documento previamente assinado, concluo que os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, por ocasião do atendimento dispensado ao reclamante no curso dos trâmites relativos à tentativa de o interessado obter reconhecimento de sua firma por autenticidade.

É certo que a matéria aqui questionada desperta divergência de interpretação no sentido de se exigir ou dispensar que a assinatura a ser chancelada por autenticidade seja colhida na presença do Oficial/Tabelião.

Conquanto mais formalista, o Oficial demonstrou que sua conduta não configura ilícito funcional. De início, a versão segundo a qual houve atendimento ríspido não contou com ratificação probatória. Os prepostos foram inquiridos e repeliram a alegada exaltação ou esbravejamento no atendimento. Nesse sentido, destaco os relatos verossímeis de Elisangela e Sandra.

No tocante à recusa, ainda que defensável e factível a prática do reconhecimento de firma por autenticidade em assinatura previamente aposta, em razão do preenchimento do livro de comparecimento que também é assinado pelo usuário, tenho que o Oficial conta com fundamento legal para assim proceder, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.

O serviço de reconhecimento de firma por autenticidade reclama, em verdade, a indeclinável adoção de formalidades complementares, que não se limitam ao mero cotejo da assinatura aposta no documento em comparação com a coincidência gráfica do cartão de assinatura arquivado. Aos prepostos incumbe a obrigação de qualificar o usuário e preencher dados da respectiva identidade no respectivo livro de comparecimento, em atenção ao disposto nos itens 12, “a” e 61.3, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A obtenção do reconhecimento de firma por autenticidade no documento do usuário por outra serventia, só por si não induz ao reconhecimento judicial de irregularidade do Oficial correcionado, que está lastreado nas orientações sobre o tema traçadas pela Arpen/SP e Colégio Notarial/SP (fls. 41/42), mas traduz necessidade de se estabelecer a normatização do tema.

Em suma, não se apurou indício de desvio de conduta funcional por parte do Oficial, nem se demonstrou violação à legislação ou antagonismo com as diretrizes normativas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Diante desse painel, forçoso é convir que as alegações suscitadas pelo reclamante não dão margem à consequência disciplinar, inexistindo responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Submeta-se a decisão à Superior apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se, em complementação, com cópia de fls. 30 e seguintes.

P.R.I.C.

Fonte: D.J.E.S.P. de 07/05/2012

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