Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar a legislação vigente?
O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do caos gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política judiciária.
Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe Salomão que votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?
O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas quando o STJ trata questões de família com reflexos constitucionais, revela a tendência em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve uma ação política de, mais uma vez, aguardar a posição do STF. É importante ressaltar que diversos ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom indício para a futura decisão do STF.
Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos incisos do artigo 1.790?
A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o sistema anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de companheiro e criou uma regra injusta por desprestigiar os companheiros em matéria sucessória. Isto gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os tribunais dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal entenderam constitucional a norma. Já o estado do Paraná, entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há um entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.
Quais são as principais correntes de entendimento do assunto?
Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório anterior que equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória. Assim, o conjugue concorre com descendentes e ascendentes (com esses últimos, em certos regimes de bens) sobre a totalidade dos bens do falecido e, no caso da união estável, a concorrência se dá somente quando os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Ainda, o conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim, o colateral é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com o colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial. Há quem entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do retrocesso, o que é proibido pelos preceitos constitucionais.
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe, razão pela qual merece reforma.
Fonte: Ibdfam
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