quinta-feira, 26 de julho de 2012

Impessoalidade no Registro Público

Foi resolvida, recentemente, em decisão final do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no PCA 5108, uma interessante discussão acerca do sistema de distribuição realizado pelo Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e Documentos da capital paulista. Na referida decisão, o CNJ restaurou o funcionamento do centro, devendo os cartórios redistribuir as demandas para equacionar o número de títulos atendidos por cada unidade. Assim, o CNJ espera que os cartórios trabalhem de forma homogênea para atender a população com mais rapidez e transparência. 

Na realidade, a questão versa no seguinte: a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), em seu artigo 12, dispõe sobre a desnecessidade de distribuição de documentos apresentáveis aos ofícios de registro de imóveis, títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e naturais, de interdições e de tutelas, submetendo, entretanto, os registradores imobiliários e os civis das pessoas naturais aos limites da correspondente circunscrição geográfica. Contudo, conforme decidido pelo CNJ no PCA 642 e, agora, também no PCA 5108, quando o dispositivo legal alude a que a atividade registral se faz independentemente de distribuição, não significa que está vedada, mas apenas que a distribuição prévia não é rigorosamente necessária. 

Do mesmo modo, a referida lei prevê a utilidade da distribuição dos serviços da mesma natureza registrária, o mesmo ocorrendo na legislação de protestos, mais recente. Em outras palavras e realizando na prática o que se pretende aqui dizer, o legislador criou a possibilidade de instalação de ofícios de distribuição para as finalidades registrárias a fim de se preservar a impessoalidade e evitar práticas contrárias aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, segurança jurídica, impessoalidade e isonomia. E a corregedoria de São Paulo resolveu essa questão com maestria, aprovando a distribuição, sem onerar o cidadão, porque seus custos tem de ser suportados pelos próprios oficiais. 

Conforme se sabe, esse não é um debate novo, pois há pouco mais de uma década já houve no Estado de São Paulo um acalorado embate que resultou na criação do distribuidor de títulos por acordo dos 10 cartórios de títulos e documentos e pessoas jurídicas da capital. 

O principal objetivo da criação do aludido distribuidor foi preservar a segurança jurídica, preservando a impessoalidade e moralidade nos serviços públicos delegados, a evitar a hipótese de ganho indevido de particular, no "comércio" da delegação. Evita, igualmente, os "favorecimentos" aos poderosos, em detrimento do cidadão comum. 

Quem atua na operacionalidade cotidiana do direito (barriga no balcão), sabe muito bem da importância da centralização e distribuição dos serviços nos registros de títulos e documentos e de pessoas jurídicas. Hoje, por exemplo, em um só local, pode-se obter com maior celeridade as informações sobre registros contidos nos cartórios do município - situação que promove maior comodidade e via de consequência, evidentemente, plena cidadania aos seus usuários. 

Não há e nem pode haver subjetividade no proceder do registrador.

Em sentido contrário, há quem defenda a liberdade de escolha como elemento que deve ser considerado. Contudo, em que pese respeitáveis construções nesse sentido, ousamos divergir dessa posição. Veja-se. 

Os registros públicos são remunerados por tabela pública, fixada por lei estadual, não podendo por ser "cobrado nem a mais, nem a menos" do que o preço tabelado. Na absurda e indevida situação de ilegalidade da concessão de vantagem econômica, por evidente, essa somente seria conferida àqueles que trouxessem maior volume de serviço, e poderia gerar o esgarçamento do necessário rigor jurídico, comprometendo a finalidade do serviço. 

Ainda, nesse diapasão, os registros públicos são serviços vinculados, estando todo o processo regrado, de forma objetiva, na legislação de regência. Não há (e nem pode haver) subjetividade no proceder do registrador. Existentes os elementos necessários ao registro, esse não pode ser negado; não os havendo, não pode ser efetuado. É princípio da isonomia e legalidade estrita. 

Assim, atividade registral não é uma atividade econômica em sentido estrito, submetida aos princípios da livre concorrência ou da livre iniciativa, mas sim delegada a prestadores de função administrativa do Estado, por imposição constitucional, atividade esta, dotada de autoridade estatal, prestada sob regime de direito público. É, ainda, sujeita à fiscalização das ilustres corregedorias dos tribunais estaduais que, com precisão, sempre souberam corrigir quaisquer problemas surgidos nos serviços de registros públicos, zelando pelo cumprimento dos princípios e normas que regem a sua atividade. 

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