quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Lei 13.465/2017: Mudanças do Usucapião Extrajudicial no Novo Código de Processo Civil

A Lei 13.465/2017, sem dúvida alguma, veio corrigir um equívoco produzido pelo art. 1.071 enxertado no Novo Código de Processo Civil, quando afirmava que o silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos confinantes importaria em discordância com o procedimento.

Com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/2017, que modificou sobretudo o art. 216-A da Lei 6.015/73 “Lei de Registro Público” o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como CONCORDÂNCIA.

Portanto, a partir de agora, se os titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou se os confinantes não assinarem a planta e não responderem a notificação promovida pelo registrador no curso do procedimento de usucapião extrajudicial, essa omissão será interpretada como concordância.

Esta modificação confere maior efetividade e celeridade ao procedimento de usucapião administrativo, sobretudo evitará a judicialização de procedimentos interrompidos pela ausência de consentimento pela inércia dos demais envolvidos.

Com essa medida, espera-se um crescimento significativo dos pedidos de usucapião extrajudicial, em contrapartida, espera-se uma diminuição significativa dos pedidos de reconhecimento de propriedade na via judicial, proporcionado, outrossim, o descongestionamento das varas cíveis ou especializadas em todo país.

Fonte: Amo Direito (Por Oton Fernandes)

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Contra fraudes, carteiras de habilitação passam a vir com QR-Code

Todas as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) emitidas a partir deste mês de maio passarão a contar com um novo recurso: o QR-Code. A inclusão da tecnologia estava prevista nas mudanças anunciadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). As regras valem para todo o país. As funcionalidades foram divulgadas nesta terça (9) pelo Ministério das Cidades e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em Brasília.

Clique aqui e assista à reportagem. 

As novas regras, divulgadas pelo Contran em maio de 2016, determinam mudanças no modelo das carteiras de habilitação emitidas a partir de janeiro deste ano. Entre as alterações, mudanças na cor, layout e inclusão de itens de segurança, como marcas d'água, holografia e dois números de identificação do condutor, um estadual e outro nacional.

O código, assim como as demais mudanças anunciadas pelo Contran, é para evitar falsificações e fraudes na CNH. O código fica na parte interna do documento e pode ser lido com a câmera do smartphone, no aplicativo Lince, desenvolvido pelo Serpro, disponível para download nas lojas de aplicativo dos smartphones.

Por parte do Denatran não haverá cobrança de taxas adicionais. Pode, no entanto, haver cobrança pelos departamentos de trânsito regionais de cada estado.

Utilidade

De acordo com o Denatran, haverá um sistema eletrônico, gerido pelo Serpro (empresa de tecnologia do governo), que dará acesso às informações do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach) apenas com a leitura do código, sem a necessidade de digitar as informações.

Após a leitura do código bidimensional, qualquer pessoa poderá acessar informações pessoais do condutor, foto e números de identificação do documento. De acordo com o Serpro, posteriormente, dados dos veículos e infrações cometidas pelo condutor também serão disponibilizadas por meio da tecnologia. O banco de dados pode ser conferido sem acesso à internet.

O diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, explicou que todos os cidadãos terão acesso às informações contidas no banco de dados."Facilita toda a sociedade. Tanto para aquele que confere a CNH, os agentes de fiscalização, os agentes de segurança pública, tanto os empresários, uma vez que a carteira de motorista é um dos principais documentos de identificação", continuou.

"Com certeza você vai poder autenticar com mais garantia de que você é você naquele documento. Tem a fotografia, que está guardada num banco de dados, e ali, de uma forma offline, ele lê automaticamente e busca o dado, tanto da fotografia quanto dos dados que você tem na sua carteira de motorista", disse Glória Guimarães, presidente do Serpro.

Segundo o Ministério das Cidades, o QR-Code não pôde ser emitido junto com as demais mudanças no documento em janeiro porque o item foi adicionado após a divulgação da resolução que determinou as alterações, e não houve tempo para as gráficas se adaptarem.

O governo federal informou que todas CNHs emitidas a partir deste mês já contam com as novidades. As alterações nas antigas serão feitas à medida que os motoristas precisem renovar o documento.

De acordo com o Denatran, cerca de 300 mil CNHs já foram emitidas com o código desde 1º de maio. A previsão é que em 5 anos todas as habilitações do país contenham a tecnologia.

Fora do documento único

Em processo final de criação, o Documento de Identificação Nacional (DIN) conterá dados biométricos, foto, título de eleitor e o números do Cadastro de Pessoa Física (CPF). O documento não vai incluir e nem substitui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: G1

Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.

Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.

Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.

O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.

O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI

Fonte: TRF1

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Medida Provisória nº 776, de 26 de abril de 2017- Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a Medida Provisória nº 776/2017, com força de lei.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade." (NR)

"Art. 54. ...

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. 

...

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º." (NR)

"Art. 70. ...

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;" (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha

Fonte: Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017

sábado, 22 de abril de 2017

Ministério Público apura falsa pobreza de casamentos de luxo

O Ministério Público (MP) investiga crime de falsidade ideológica por casais que declaram pobreza para se casar de graça no Cartório de Registro Civil, e depois oferecem festas de luxo a centenas de convidados. A legislação deve beneficiar os que não possuem condições financeiras de arcar com a taxa de R$ 366,59 para se casar no cartório. Os casos de declaração de pobreza já correspondem a 70% dos casamentos, mas em fotos e outras situações fica evidente a possível fraude. A investigação foi iniciada ontem, com apresentação de caso suspeito. Outros devem ser descobertos ao longo do procedimento. 

Fonte: Gazeta de Limeira