sexta-feira, 28 de abril de 2017

Medida Provisória nº 776, de 26 de abril de 2017- Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a Medida Provisória nº 776/2017, com força de lei.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade." (NR)

"Art. 54. ...

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. 

...

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º." (NR)

"Art. 70. ...

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;" (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha

Fonte: Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017

sábado, 22 de abril de 2017

Ministério Público apura falsa pobreza de casamentos de luxo

O Ministério Público (MP) investiga crime de falsidade ideológica por casais que declaram pobreza para se casar de graça no Cartório de Registro Civil, e depois oferecem festas de luxo a centenas de convidados. A legislação deve beneficiar os que não possuem condições financeiras de arcar com a taxa de R$ 366,59 para se casar no cartório. Os casos de declaração de pobreza já correspondem a 70% dos casamentos, mas em fotos e outras situações fica evidente a possível fraude. A investigação foi iniciada ontem, com apresentação de caso suspeito. Outros devem ser descobertos ao longo do procedimento. 

Fonte: Gazeta de Limeira

quinta-feira, 30 de março de 2017

Contribuintes casados ou em união estável podem declarar Imposto de Renda em conjunto

Os brasileiros que são casados legalmente ou vivem em uma união estável há mais de cinco anos podem apresentar a declaração de Imposto de Renda em conjunto.

Apesar da possibilidade, o CEO da Wolters Kluwer, Divisão Fiscal e Contábil no Brasil, Roberto Regente Júnior, afirma que a opção deve ser bem avaliada pelos casais antes de enviar o documento para a Receita Federal.

— Duas pessoas com um ganho elevado e baixas despesas acabam pagando mais imposto. Então, nesse tipo de caso é melhor você ter uma declaração em separado.

De acordo com Regente, a declaração em conjunto vale a pena em cerca de 70% das situações. Em função disso, ele recomenta que o ideal é simular os resultados de uma declaração em conjunto e das mesmas feitas separadamente.

— Não existe uma regra de bolo ou uma situação válida para todos os casos.

Regente esclarece ainda que a possibilidade de incluir o cônjuge como dependente só é possível se o parceiro(a) não tiver remuneração comprovada. Pessoas que namoram ou moram juntas, mas não têm vínculo legal, são consideradas inaptas para entregar apenas uma declaração em nome dos dois ou serem listadas como dependentes.



Fonte: R7

"O Registro Civil é a bola da vez", Ricardo Henry Dip

Des. Ricardo Henry Dip ( Crédito: Arpen SP)
Na manhã desta sexta-feira (17/02) o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ministrou, no Fórum de Guarulhos I - (Dr. Murilo Matos Faria) palestra sobre o tema “A Desconstrução do Registro Civil”. No total, 149 pessoas, entre juristas e registradores, estiveram presentes para prestigiar a aula do magistrado, que teve transmissão ao vivo pela página do facebook da Arpen-SP.

O desembargador iniciou sua apresentação com uma frase direta: “O Registro Civil é a bola da vez”, justificando-a pelo fato de que a atividade está sendo efetivamente asfixiada em suas perspectivas funcional, institucional e econômica. “A funcional é resumida num problema interessante do ponto de vista atual, que trata da anarquia de suas funções. Em suma, quando a ordem não é obedecida, há fusão de funções e, inevitavelmente, confusão”, explicou

“Por exemplo: ao atribuir a um registrador de imóveis o dever de reconhecer firma em balcão ou, a um notário, a expedir títulos judiciais, cria-se um estado de desordem nas coisas, pois quando um notário passa a expedir os títulos como as tais cartas notariais de sentença, hoje é aceitável, mas vamos ver daqui alguns anos os resultados, quando os tribunais passarem a recusar o cumprimento destas cartas anômalas, que resultam no segundo ponto de vista, que é a institucional”, ressaltou Dip.

Sobre a perspectiva econômica, o desembargador destacou que “as perversões deste sistema desordenado é agravado pela criação das gratuidades de atos essenciais para a cidadania, mas que tenta ser aquietado pelo que que chamo de ‘bolsa-registro’ e explano falando que, com esta renda mínima geral para os cartórios, ao final do mês, melhor será para o registrador que nenhum ato tenha sido praticado no registro civil, pois assim ele receberá esta bolsa-esmola, o que acho de muito mal gosto, pois registrador não pode receber esmola, sem ter dispendido absolutamente nada, e isso acaba, infelizmente, fomentando a inatividade”, disse, finalizando que, por esta razão, os registradores civis sofrem uma desumana moléstia de um sistema absolutamente incorreto, asfixiando-os economicamente e estimulando a baixa produtividade, o que, segundo seu ponto de vista, é ruim para todos os lados.

Após ter destrinchado a desconstrução do registro civil por meio de três perspectivas, o desembargador alertou sobre a criação do “registrão”, uma base de dados gerenciada pelo governo através do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), fazendo uma analogia com o livro 1984, de George Orwell. “Não apenas pensando em mim, mas nos meus netos e bisnetos e em boa parte dos presentes neste auditório, objetivo uma perspectiva muito sombria para o que hoje chamamos de liberdade, pois se as coisas continuarem assim, centralizando todas as informações da vida das pessoas para o ‘Grande Irmão’, será instaurada uma democracia totalitária”, indagou.

Ricardo Dip concluiu sua palestra instigando os presentes a se conscientizarem sobre estes perigos. “Vamos nos acomodar e deixar que as coisas continuem ocorrendo do jeito que estão? As armas estão lançadas, ou vamos no caminho da verdade, do bem, ou deixaremos nos levar pelos erros que vão desconstruindo a comunidade, culminando na barbárie da desconstrução do registro civil? Não serei eu a responder esta questão, pois ela está no coração de cada um dos senhores”.

Vários oficiais de registro civil do Estado de São Paulo prestigiaram a palestra. A Oficial de Registro Civil do cartório do 47º Subdistrito de São Paulo - Vila Guilherme, Érica Barbosa e Silva, destacou que a palestra do desembargador abriu uma nova perspectiva sobre a desconstrução do Registro Civil. “A questão da desconstrução do registro civil está muito ligada às gratuidades. Esta palestra foi fundamental para compreendermos este fenômeno um pouco melhor. Acredito que as gratuidades são concedidas sem as verificações das consequências e isso tem reflexos nefastos para nossa atividade. Esta palestra de hoje dissecou tudo o que a atividade já vem sofrendo, mas de uma outra perspectiva através dos argumentos do Dr. Dip”, falou.

Lucas Campos de Souza, juiz substituto da 44ª circunscrição judiciária em Guarulhos compareceu à reunião por compactuar com as ideias do desembargador, mesmo não sendo da atividade extrajudicial. “Foi uma palestra interessante, pois há algum tempo já vinha me interessando sobre este tema (desconstrução do registro civil) e sobre como o trabalho dos registradores vem sendo alterados de uma maneira tão destoante da realidade. As palavras do desembargador foram muito esclarecedoras, pois refletem o meu pensamento sobre isso, de que os registros devem refletir realmente uma relação de ordem para a sociedade”. disse.

Fonte: Arpen SP

quarta-feira, 15 de março de 2017

Tira Dúvidas do IR - Doações e Heranças recebidas

O contribuinte que recebeu uma herança ou doação, para fins de Imposto de Renda, deverá fazer o lançamento como rendimento isento e não tributável informando a fonte que fez a doação por meio do CPF do doador.

Devemos esclarecer que as doações e heranças não são tributadas pelo Imposto de Renda, mas por um imposto de esfera dos Estados da União, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Dessa maneira, o Imposto de Renda não cobrará imposto algum sobre esses fatos.

No caso de uma herança e de uma doação efetuada junto a um cartório, o ITCMD já está incluído nos custos arrolados para efetivar a legalidade do ato. E, desta forma, o doador e o recebedor da doação devem registrar os fatos na declaração de Imposto de Renda, para o cruzamento dos fatos na declaração de renda.

Com as informações interligadas entre as Receitas Federal e Estadual, a informação de uma doação na declaração de Imposto de Renda logo é informada à Receita Estadual e esta pode tomar medidas para cobrança, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo contribuinte.

Diante desses fatos é importante que o contribuinte esteja alerta para, que após fazer sua declaração de Imposto de Renda, não seja autuado pela Receita Estadual por não ter quitado o ITCMD ao Estado recebedor do imposto.

Para a Receita Federal, as doações são importantes para composição patrimonial do contribuinte, pois é onde ele demonstra ao fisco a evolução ou a diminuição dos bens, caso esse seja o doador dos bens.

Celso Oliveira, é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba, responde suas dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda.

Fonte: Site Bem Paraná