segunda-feira, 8 de julho de 2013

Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente

TJ concede a herdeiros 50% do valor de imóveis registrados no nome da madrasta.

Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui. 

Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher. 

Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal. 

F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido. 

Contestação 

M.A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido. 

A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido. 

Decisões judiciais 

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012. 

A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores. 

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros. 

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Segundo o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades. 

O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F. 

A movimentação do processo está disponível aqui.

Fonte: TJMG

'Divórcio é mais rápido e tem quase os mesmos efeitos'

A aceitação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma decisão da Santa Sé causou polêmica entre especialistas de Direito Civil. O debate é se os ministros feriram o princípio do Estado laico e se a anulação vale a pena mesmo depois a criação do divórcio direto, em 2010.

O advogado Luiz Edson Fachin, especialista em Direito de Família, não considera que a anulação homologada seja impor a fé à Justiça brasileira. Ele entende que, perante a comunidade internacional, o Vaticano tem status de Estado e, por isso, o Judiciário deve reconhecer a jurisdição em outros países, sejam monoteístas ou não. "Isso foi, a rigor, fruto de um acordo entre dois Estados - a decisão (da anulação) foi tomada por um Estado, à luz de seus valores e seu ordenamento jurídico."

O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que a decisão do STJ "deu uma validade a uma lei canônica". "É meio hipocrisia (da Igreja). Já que não existe divórcio, a gente anula o casamento. É uma maneira de tampar o sol com a peneira. Do ponto de vista psicanalítico, está desresponsabilizando o sujeito, pois aquilo é uma negação da realidade."

Diferenças. O advogado Paulo Lins e Silva, especialista em Direito de Família, não vê muitas vantagens na anulação religiosa, já que uma emenda constitucional prevê o divórcio direto. "Eu recebo apenas um caso por ano de partes interessadas em anulação. Esse processo demora até dois anos. Um divórcio é muito mais rápido e tem quase os mesmos efeitos", avalia Silva.

Em compensação, o juiz leigo do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Campinas, Leandro Nagliate, afirma que analisou cerca de 400 casos de anulação em dez anos na função. "Na maioria dos casos é feita uma triagem e só entram os processo que têm fundamento."

Na Justiça, em um divórcio, as partes podem requerer pensão e partilha de bens. Na anulação, se um dos cônjuges não tem culpa da nulidade, ele pode pedir todos os direitos. Mas, em qualquer caso, se houve aquisição de patrimônio com esforço dos dois, sempre é feita a partilha. 

Fonte: O Estado de S. Paulo

CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º - Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico - CNJ - 28/06/13

Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.

O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).

A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, "para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros", declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.

O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.

A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Apelação Cível nº 70052614096

Fonte: TJRS

OAB/SP e Anoreg opinam sobre cartório realizar conciliação

No fim de junho, o CNJ negou o pedido de liminar (0003397.43.2013/2.000000) ajuizado pela OAB/SP para suspender os efeitos do Provimento 17/13, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina que “notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares”. E após um adiamento, está previsto que o provimento comece a vigorar em 5 de setembro.

Sobre o assunto, Migalhas procurou o advogado Marcos da Costa, presidente da OAB/SP e responsável pelo pedido da liminar, e Érica Barbosa e Silva, diretora do Núcleo de Conciliação da Anoreg – Associação dos notários e registradores do Estado de São Paulo.

Reafirmando os argumentos já apresentados no pedido da liminar, o presidente da seccional de SP sustenta que o provimento não encontra base legal, já que “os cartórios exercem funções delegadas pelo Estado, e, entre as funções delegadas, não está a de conciliar”. Como não esperam exercer essa função, “os cartórios não são preparados do ponto de vista jurídico. Sem o preparo, pode haver realização de acordos prejudiciais às partes, que, por desconheceram seus direitos, podem ser induzidos a tomar atitudes que não deveriam”, defende Marcos.

Outro problema, na perspectiva da Ordem, é que “acordos mal realizados podem vir a ser discutidos judicialmente, aumentando a demanda”. Assim, as mediações e conciliações acabam por não cumprir sua função social, além de prejudicar, com o aumento da demanda de serviço, as atividades que são próprias dos cartórios.

Marcos também explica que entende como essencial a presença dos advogados em questões de conciliação e mediação por serem elas, também, “um ambiente de tentativa de solução de litígio, e para tal, deve haver a orientação técnica especifica”.

“Queremos um ganho qualitativo na resolução do conflito”

A diretora do Núcleo de Conciliação da Anoreg, Érica Barbosa e Silva, não acredita nos prejuízos apontados pela OAB/SP, mas sim nos benefícios proporcionados pelo provimento.

Segundo ela, as discussões sobre formas de promover a conciliação e a mediação já estavam em pauta há um tempo, principalmente após a resolução 125 do CNJ. O provimento foi um dos resultados dessas discussões.

Ela entende que facilitar a conciliação e a mediação é uma necessidade da sociedade, que precisa entender a diferença fundamental entre a forma competitiva e a colaborativa de resolver conflitos. “No competitivo, alguém tem que perder. No colaborativo, as duas partes podem ganhar”.

O provimento permite que a população que vive longe dos grandes centros, e encontram dificuldades de acesso ao fórum, sejam atendidas: “é um jeito de atender a população que não tem outra possibilidade”. Além disso, Érica diz que a “função conciliatória já é um pouco do tabelionato. No sentido de evitar litígio, pacificar, simplificar o consenso”.

No seu entendimento, o provimento faz parte de “um leque de possibilidades” de conciliação, e que não foi pensado só no sentido de desafogar o Judiciário. Ele pretende, também, aumentar o “ganho qualitativo na resolução do conflito”. Contudo, afirma Érica, isso “só vai funcionar se a gente tiver um Judiciário forte” e, para tal, é necessária a colaboração dos advogados.

Nesse sentido, ela acredita que, embora a OAB/SP tenha se posicionado contra o provimento, eles não estão contra a ideia, mas querem ser incluídos: “eu não acredito que a OAB está contra nós. Ela está com a preocupação de participar” (...) “No final das contas, são eles que vão trazer o conflito para nós”.

Ela também afirma que a Anoreg está tentando abrir um canal de comunicação com a OAB/SP, para esclarecer dúvidas e chegar a um consenso. Além disso, a associação está preparando uma cartilha para promover a unificação do sistema de conciliação e mediação. Posteriormente, está sendo pensada uma cartilha para os usuários.

A OAB/SP aguarda a posse de novos conselheiros no CNJ no segundo semestre para reiterar o pedido de liminar. Também será reafirmado o argumento de que o provimento representa perigo de mora - o conselheiro que avaliou a liminar julgou que tal perigo não ficou demonstrado. “É uma preocupação com o cidadão, que deve estar ciente dos possíveis prejuízos proporcionados pelo provimento”, concluiu Marcos.

Fonte: Migalhas