quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Artigo - Novas tecnologias, "blockchain" e a função notarial - Por José Flávio Bueno Fisher

A 2ª Guerra Mundial chocou o mundo com uma infinidade de atrocidades, com violações gravíssimas aos direitos humanos. Mas, ao mesmo tempo, a 2ª Guerra, diante da combinação de altos investimentos em pesquisas e de mentes brilhantes, como Albert Einstein e Alan Turing, trouxe um salto tecnológico gigante para a humanidade.

Desde então, instalou-se a era da corrida tecnológica. De computadores com enormes processadores evoluímos para pequenos smartphones, que nos oferecem o mundo na palma das nossas mãos.

Neste cenário, o recente desenvolvimento de uma tecnologia chamada de “blockchain” promete revolucionar a forma como contratamos atualmente e até, como defendem alguns, acabar com a intermediação de terceiros nos negócios privados, a exemplo dos notários.

A “blockchain” foi uma tecnologia criada inicialmente para a comercialização de moedas virtuais, as conhecidas e famosas “bitcoins”. Formada por uma cadeia de blocos virtuais, como se deduz do seu próprio nome (em português, “blockchain” significa cadeia de blocos), a tecnologia “blockchain” funciona como um grande livro de registros no qual todas as transações ficam armazenadas.

A tecnologia permite que cada ato, ou seja, a transmissão de qualquer tipo de informação ocorra por meio de "cripto-chaves", que quando efetivada, forma um bloco. Cada vez que se cria um novo bloco, se adiciona a cadeia, criando uma lista cada vez maior de transações (livro de registros). Cada novo bloco da cadeia precisa referenciar o bloco anterior e ser assinado digitalmente, visando a garantia de sua autenticidade.

A tecnologia “blockchain” é considerada altamente segura devido a impossibilidade de alteração dos registros, fato que praticamente inviabiliza fraudes. Mas, como se assegura que a cadeia de blocos permanece intacta e que nada a manipula? Através dos mineradores.

Utilizando o exemplo das moedas virtuais, assim que ocorre uma transação de “bitcoins”, ela é validada por um minerador. Há milhares de mineradores espalhados pelo mundo, que estão interligados em uma cadeia mundial de mineradores.

Quando o bloco da transação é formado, os mineradores pegam a informação do bloco e aplicam uma fórmula matemática, gerando um código, uma nova peça de informação, que é denominada tecnicamente de “hash”. Cada “hash” é único, de modo que se for alterado um único caractere do bloco, o “hash” muda por completo.

Em razão do “hash” de cada bloco se produzir utilizando o “hash” do bloco imediatamente anterior da cadeia, se cria uma versão digital de um “selo de lacre”, confirmando que o bloco objeto da transação e todo aquele que vai em continuação é legítimo pois se apoia nos anteriores.

Se alguém quiser falsificar uma transação trocando um bloco que havia sido adicionado a cadeia, o “hash” do bloco mudaria por completo, o que evidenciaria de pronto a falsificação quando da comparação com o “hash” original. Com a inviabilidade, portanto, de alteração dos blocos, dos registros, a tecnologia “blockchain” é, em tese, insuscetível de fraudes.

Diante disto, de sua imunidade a fraudes, a “blockchain” tem gerado indagações a respeito de, entre outros profissionais, os notários serem considerados obsoletos. Segundo os defensores desta linha, os contratos, até mesmo imobiliários, poderiam ser realizados em um ambiente totalmente virtual, sem intermediação de terceiros, com a segurança proporcionada pela nova tecnologia.

Entretanto, como demonstraremos nas linhas a seguir, estas indagações não passam de especulação e são levantadas por pessoas que desconhecem a verdadeira função do notário latino na manutenção da segurança jurídica dos negócios.

Em primeiro lugar, como nos ensina Enrique Brancós Núñez[1], Notario em Girona, a “blockchain” de documentos não pode funcionar como a de moedas, que só registra uma transação de uma unidade monetária, legitimando seu titular pela mera posse. A “blockchain” de documentos não armazena o documento, senão o “hash” de dito documento. E, tratando-se de documentos que devem produzir efeitos jurídicos, tanto armazena o “hash” de um documento válido como de um documento nulo de pleno direito.

Ou seja, a tecnologia “blockchain” é cega. Ela desconhece se as partes do contrato armazenado têm capacidade, se um poder de representação é suficiente, se as partes contratantes são realmente quem dizem ser, se o contrato contém objeto lícito, se o contrato cumpre as normas civis, tributárias, urbanísticas, societárias.

Quem assegura que a pessoa que assinou o contrato era capaz no momento da assinatura ou tinha legitimidade para fazê-lo? Quem assegura que a assinatura digital aposta foi realizada pela pessoa, se para assinar digitalmente basta ter ao alcance o certificado digital (geralmente armazenado em um token ou smartcard) e o PIN (senha)?

O notário não só coleta a assinatura das partes, ele acolhe a manifestação da vontade, redigindo o documento adequado, cuidando de verificar se aquele que manifesta a vontade o faz de forma espontânea e tem capacidade e legitimidade para tanto.

Ademais, o notário garante o cumprimento das obrigações tributárias, principalmente nas transações envolvendo imóveis, e através de sua imparcialidade, a legalidade e equilíbrio do negócio, sem prejuízo para nenhuma das partes. Na ausência do notário, quem garantirá o cumprimento das obrigações fiscais? Quem garantirá que a parte mais frágil na relação, muitas vezes sem condições de contratar um advogado, não será prejudicada pela torpeza da outra?

A “blockchain” é um sistema aberto a todos e nem todos estão em situação de elaborar documentos válidos, aptos a gerar efeitos jurídicos, não só entre as partes contratantes, como na proteção e na relação das partes com os terceiros em geral.

Sem os notários, o que se teria na prática seria uma segregação social: o direito para os integrados ao blockchain, com maior ar de nobreza e acesso a assessoramento jurídico de advogados, e o daqueles que por limitações econômicas, sociais ou intelectuais não podem ter acesso nem ao blockchain, nem a aconselhamento jurídico adequado.

Gabriel Aleixo[2], pesquisador do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), explica que para a transferência de “bitcoins” é possível automatizar o processo e excluir o intermediário, porém, para transferir a propriedade de uma casa, por exemplo, é necessária uma série de garantias legais. Segundo ele, somente os cartórios têm a capacidade de provar que você é você e a técnica jurídica capaz de analisar a documentação e validar um negócio com segurança jurídica.

De acordo com Paulo Roberto Gaiger Ferreira[3], presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a tecnologia “blockchain” garante a integralidade dos atos, mas o que garante a juridicidade no plano dos fatos é a participação notarial.

Desta forma, pode-se dizer que admitir novas tecnologias, a exemplo da “blockchain”, como substitutiva da atividade notarial, seria uma catástrofe, um retrocesso, pois o direito preventivo seria substituído por um direito terminantemente repressivo, que geraria sentenças muitas vezes inexequíveis em razão da irrastreabilidade das operações e da imutabilidade dos contratos. Seria andar na contramão do processo de desjucialização que o Brasil tem buscado, pois certamente o número de demandas judiciais aumentaria muito diante da falta de um assessoramento jurídico preventivo adequado.

A solução, no entanto, não passa pelo afastamento ou negação destas novas tecnologias, mas sim pela sua interligação com os notários. O uso da tecnologia pelos cartórios pode simplificar processos, permitindo que a atividade seja prestada de modo menos burocrático, com economia para os notários e para a sociedade. Como bem destaca Paulo Ferreira[4], “a ‘blockchain’ prevê seguranças, certezas, é uma extraordinária ferramenta fática. Estas características estão ligadas ao coração e espírito da atividade notarial”.

Os cartórios, os notários, com sua expertise, podem lançar mão da tecnologia para otimizar seus serviços, com ganho de tempo e economia, ao mesmo tempo que podem proporcionar benefícios à plataforma “blockchain”, em razão de sua fé pública, permitindo que transações que atualmente só se realizam no mundo físico, possam migrar para o mundo virtual, sem perder a segurança jurídica.

Ronaldo Lemos[5] destaca que, no caso de notários e registradores, o que a “blockchain” vai fazer é potencializar a geração de confiança para os atos do mundo eletrônico.

Como defende Sergio Jacomino[6], os notários e registradores devem ter uma face voltada à multissecular tradição dos Registros e Notas e outra no futuro, rompendo obstáculos, sem medo do novo. Na verdade, o desafio e o futuro - não só para os cartórios, mas como para qualquer profissão, - serão o que formos capazes de construir com o apoio destas novas tecnologias.

Com esta mentalidade, de olho no futuro, mas sem perder a garantia da segurança jurídica, é que o Colégio Notarial do Brasil vem trabalhando e se empenhando na assimilação das novas tecnologias. Recentemente, foi criado e implantado o site Escritura Simples, que permite que todo o processo de contratação imobiliária se dê de forma digital, mas com a assinatura presencial das partes. Além disto, há o projeto de criação do e-Notariado, que regulamentará toda a prática de atos notariais em meio eletrônico.

Estas duas ações concretas do Colégio Notarial refletem a receptividade dos notários às novas tecnologias e sua preocupação em reduzir a burocracia do país, sem perder a segurança jurídica, a legalidade e o equilíbrio contratual nos negócios.

Assim, para concluir, pode-se dizer que a intervenção dos notários nos negócios privados não vai se tornar obsoleta com o advento da “blockchain”. Ao contrário. Sem a participação dos notários na assimilação destas novas tecnologias, não será possível conseguir legalidade, pois na “blockchain” tem-se a prova de fato, mas não se tem a fé pública, requisito imperioso para garantir a segurança jurídica e legal no Brasil.

[1] NÚNEZ, Enrique Brancós. Blockchain, función notarial y registro. In: Notario del Siglo XXI, Revista del Colegio Notarial de Madrid. Enero-Febrero 2017. p. 51

[2] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 18

[3] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[4] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[5] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 14

[6] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Novas Tecnologias e os desafios das Notas e dos Registros. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 11

Fonte: CNB-CF

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Desembargador mineiro Marcelo Guimarães Rodrigues aborda Provimento 73 da Corregedoria Nacional

O desembargador publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”.

O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”. O texto trata de aspectos relativos à mudança de nome por indivíduos que têm identidade de gênero diversa do sexo biológico, discorrendo sobre acertos da proposta, examinada sob enfoques jurídicos e sociais. Leia a íntegra.

Após uma introdução que contextualiza o provimento, cujo objetivo é possibilitar que a pessoa transgênero requeira a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e/ou casamento, o artigo se estrutura em tópicos expostos de forma concisa, para utilização por titulares de cartórios, magistrados e interessados na discussão.

Marcelo Rodrigues é desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autor de diversas publicações sobre Direito Civil, Notarial e Registral 

O magistrado cita precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece, àqueles que expressarem essa vontade, o direito da pessoa à substituição de prenome e gênero nas serventias de registro civil e natural, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de terapias hormonais ou de outra natureza. O desembargador também oferece diretrizes para os prestadores de serviços notariais e de registro. 

“É imperioso à consecução do objetivo de segurança jurídica que exista uma rede completa e interligada de informações sobre os atos praticados em cada serventia”, defende, acrescentando que tais procedimentos deverão ter publicidade restrita para preservar a intimidade dos envolvidos. 

Alguns trechos abordam conceitos relacionados ao tema (transgênero, transexual, travesti, agênero, intersexo), a terminologia empregada na norma (diferenças decorrentes do uso das palavras “mudança” e “alteração” no que se refere ao nome), tipos de denominação (prenome, agnome, sobrenome) e sugestões de como agir em situações especiais em que o desejo deverá ser atendido apesar de limitações de ordem prática (portadores de necessidades especiais, analfabetos). 

Na avaliação do estudioso, o provimento é bem-vindo, mas contém pontos que merecem aperfeiçoamento, sendo um deles o caráter temporal da norma. “As democracias tradicionais dos países ocidentais do continente europeu e alguns estados norte-americanos claramente avançam para a institucionalização do gênero ‘neutro’ nos assentos de nascimento, a esvaziar, com o passar do tempo, toda essa sorte de providências e dispêndios estatais inclusive no que diz respeito à necessidade de modificação dos prenomes”, conclui. 

Fonte: TJMG

terça-feira, 17 de julho de 2018

Aviso nº 36/CGJ/2018 - Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento

CGJ-MG publica aviso considerando a necessidade de prestar orientações, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento.

AVISO Nº 36/CGJ/2018

Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI - Apostila do Conselho Nacional de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o teor do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 27, de 4 de abril de 2018, suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 - COFIR,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que: 

I - a emissão de apostila deve observar, a par do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, as inovações introduzidas pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, bem como as orientações contidas nos Avisos da Corregedoria Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, e nº 27, de 4 de abril de 2018;

II - os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, previstos para os atos de apostilamento, são aqueles constantes nos itens 13 e 13.1 da Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (códigos 8310-5 e 8311-3, respectivamente), devendo ser utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado, conforme disciplinado pela alínea “a” do inciso VIII do Anexo I do Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

III - as manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao juiz de direito diretor do foro, para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, nos moldes regulamentados no § 3º do art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017;

IV - após o cadastramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, o processo para iniciar a prática dos atos de apostilamento, segundo informações contidas no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é o seguinte: os cartórios devem requerer o cadastramento no Sistema SEI - Apostila junto ao CNJ, pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br) e adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução do CNJ nº 228, de 2016;

V - as autoridades apostilantes deverão comunicar à CGJ, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato, conforme previsão contida no caput do art. 

16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017. 

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

domingo, 25 de março de 2018

Portaria nº 5.361/CGJ/2018 - Publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017

As tabelas se encontram no Anexo à Portaria nº 5361/CGJ/2018 , nas páginas 45 a 61.

PORTARIA Nº 5.361/CGJ/2018

Publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 29 de março de 2018, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, acrescentado pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, prevê que, quando da publicação anual das tabelas, “a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos”;

CONSIDERANDO a necessidade de ser conferida publicidade administrativa à atualização dos valores constantes das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736- 62.2018.8.13.0000,

RESOLVE: 

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 29 de março de 2018, consoante Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 29 de março de 2018. 

Belo Horizonte, 23 de março de 2018. (a)

Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 5.361/CGJ/2018
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado nos termos do caput do artigo 50 da mesma Lei e observado o disposto no §2º do mesmo artigo)

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Portaria nº 5.360/CGJ/2018 - Suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 29 de março de 2018

Portaria nº 5.360/CGJ/2018 - Suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 29 de março de 2018.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 64 e o inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 29 de março de 2018, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;

CONSIDERANDO a necessidade de os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais implementarem as indispensáveis adaptações em sistema informatizado, para efetivação do disposto na Lei estadual nº 22.796, de 2017, conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ;

CONSIDERANDO que o dia 29 de março de 2018, quinta-feira santa, é o último dia útil do mês, bem como que o expediente na CGJ, na Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR e na Direção do Foro das comarcas estará suspenso desde a véspera, 28 de março de 2018, quarta-feira santa, impossibilitando a prestação de eventual suporte e apoio aos serviços notariais e de registro naquelas datas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de evitar quaisquer inconsistências decorrentes da alteração das tabelas modificadas pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, especialmente na transmissão dos dados relativos ao Selo de Fiscalização Eletrônico e à Declaração de Apuração de Selos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, destinada ao Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro em situações que não sejam de urgência ou imprevisíveis só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça, consoante previsão expressa no art. 51 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736- 62.2018.8.13.0000,

RESOLVE: 

Art. 1º - O expediente de atendimento ao público nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais fica suspenso no dia 29 de março de 2018. 

Parágrafo único. O serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado, excepcionalmente, em regime de plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma do art. 47 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

Art. 2º - Os notários e os registradores providenciarão a afixação de cópia desta Portaria, em local bem visível, na parte externa de suas serventias.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de março de 2018. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico