quarta-feira, 25 de julho de 2018

Desembargador mineiro Marcelo Guimarães Rodrigues aborda Provimento 73 da Corregedoria Nacional

O desembargador publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”.

O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”. O texto trata de aspectos relativos à mudança de nome por indivíduos que têm identidade de gênero diversa do sexo biológico, discorrendo sobre acertos da proposta, examinada sob enfoques jurídicos e sociais. Leia a íntegra.

Após uma introdução que contextualiza o provimento, cujo objetivo é possibilitar que a pessoa transgênero requeira a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e/ou casamento, o artigo se estrutura em tópicos expostos de forma concisa, para utilização por titulares de cartórios, magistrados e interessados na discussão.

Marcelo Rodrigues é desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autor de diversas publicações sobre Direito Civil, Notarial e Registral 

O magistrado cita precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece, àqueles que expressarem essa vontade, o direito da pessoa à substituição de prenome e gênero nas serventias de registro civil e natural, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de terapias hormonais ou de outra natureza. O desembargador também oferece diretrizes para os prestadores de serviços notariais e de registro. 

“É imperioso à consecução do objetivo de segurança jurídica que exista uma rede completa e interligada de informações sobre os atos praticados em cada serventia”, defende, acrescentando que tais procedimentos deverão ter publicidade restrita para preservar a intimidade dos envolvidos. 

Alguns trechos abordam conceitos relacionados ao tema (transgênero, transexual, travesti, agênero, intersexo), a terminologia empregada na norma (diferenças decorrentes do uso das palavras “mudança” e “alteração” no que se refere ao nome), tipos de denominação (prenome, agnome, sobrenome) e sugestões de como agir em situações especiais em que o desejo deverá ser atendido apesar de limitações de ordem prática (portadores de necessidades especiais, analfabetos). 

Na avaliação do estudioso, o provimento é bem-vindo, mas contém pontos que merecem aperfeiçoamento, sendo um deles o caráter temporal da norma. “As democracias tradicionais dos países ocidentais do continente europeu e alguns estados norte-americanos claramente avançam para a institucionalização do gênero ‘neutro’ nos assentos de nascimento, a esvaziar, com o passar do tempo, toda essa sorte de providências e dispêndios estatais inclusive no que diz respeito à necessidade de modificação dos prenomes”, conclui. 

Fonte: TJMG

terça-feira, 17 de julho de 2018

Aviso nº 36/CGJ/2018 - Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento

CGJ-MG publica aviso considerando a necessidade de prestar orientações, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento.

AVISO Nº 36/CGJ/2018

Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI - Apostila do Conselho Nacional de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o teor do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 27, de 4 de abril de 2018, suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 - COFIR,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que: 

I - a emissão de apostila deve observar, a par do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, as inovações introduzidas pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, bem como as orientações contidas nos Avisos da Corregedoria Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, e nº 27, de 4 de abril de 2018;

II - os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, previstos para os atos de apostilamento, são aqueles constantes nos itens 13 e 13.1 da Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (códigos 8310-5 e 8311-3, respectivamente), devendo ser utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado, conforme disciplinado pela alínea “a” do inciso VIII do Anexo I do Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

III - as manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao juiz de direito diretor do foro, para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, nos moldes regulamentados no § 3º do art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017;

IV - após o cadastramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, o processo para iniciar a prática dos atos de apostilamento, segundo informações contidas no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é o seguinte: os cartórios devem requerer o cadastramento no Sistema SEI - Apostila junto ao CNJ, pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br) e adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução do CNJ nº 228, de 2016;

V - as autoridades apostilantes deverão comunicar à CGJ, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato, conforme previsão contida no caput do art. 

16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017. 

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

domingo, 25 de março de 2018

Portaria nº 5.361/CGJ/2018 - Publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017

As tabelas se encontram no Anexo à Portaria nº 5361/CGJ/2018 , nas páginas 45 a 61.

PORTARIA Nº 5.361/CGJ/2018

Publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 29 de março de 2018, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, acrescentado pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, prevê que, quando da publicação anual das tabelas, “a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos”;

CONSIDERANDO a necessidade de ser conferida publicidade administrativa à atualização dos valores constantes das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736- 62.2018.8.13.0000,

RESOLVE: 

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 29 de março de 2018, consoante Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 29 de março de 2018. 

Belo Horizonte, 23 de março de 2018. (a)

Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 5.361/CGJ/2018
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado nos termos do caput do artigo 50 da mesma Lei e observado o disposto no §2º do mesmo artigo)

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Portaria nº 5.360/CGJ/2018 - Suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 29 de março de 2018

Portaria nº 5.360/CGJ/2018 - Suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 29 de março de 2018.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 64 e o inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 29 de março de 2018, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;

CONSIDERANDO a necessidade de os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais implementarem as indispensáveis adaptações em sistema informatizado, para efetivação do disposto na Lei estadual nº 22.796, de 2017, conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ;

CONSIDERANDO que o dia 29 de março de 2018, quinta-feira santa, é o último dia útil do mês, bem como que o expediente na CGJ, na Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR e na Direção do Foro das comarcas estará suspenso desde a véspera, 28 de março de 2018, quarta-feira santa, impossibilitando a prestação de eventual suporte e apoio aos serviços notariais e de registro naquelas datas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de evitar quaisquer inconsistências decorrentes da alteração das tabelas modificadas pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, especialmente na transmissão dos dados relativos ao Selo de Fiscalização Eletrônico e à Declaração de Apuração de Selos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, destinada ao Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro em situações que não sejam de urgência ou imprevisíveis só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça, consoante previsão expressa no art. 51 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736- 62.2018.8.13.0000,

RESOLVE: 

Art. 1º - O expediente de atendimento ao público nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais fica suspenso no dia 29 de março de 2018. 

Parágrafo único. O serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado, excepcionalmente, em regime de plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma do art. 47 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

Art. 2º - Os notários e os registradores providenciarão a afixação de cópia desta Portaria, em local bem visível, na parte externa de suas serventias.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de março de 2018. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Carioca vai pagar mais por doação e herança a partir de fevereiro

O imposto sobre doação e herança no estado do Rio de Janeiro vai aumentar a partir de fevereiro deste ano. Quem quiser evitar pagar mais pela operação, tem até o dia 14 do mês que vem para fazê-la.

Atualmente, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos no estado do Rio tem duas alíquotas: 4,5% para valores até 400 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e 5% para valores acima de 400 mil UFIR.

A partir de agora, as alíquotas vão variar de 4% a 8%, dependendo do valor da operação. A mudança foi determinada pela lei 7786, de 16 de novembro de 2016, e passam a valer a partir de 15 de fevereiro de 2018 (90 dias após a publicação da lei). Veja a seguir a tabela com as novas alíquotas.

Valor da operação Alíquota

Até 70 mil UFIR (R$ 230.573,00) ---------------------------------- 4%
Acima de 70 mil e até 100 mil UFIR (R$ 329.390,00) ---------- 4,5%
Acima de 100 mil e até 200 mil UFIR (R$ 658.780,00) --------- 5%
Acima de 200 mil até 300 mil UFIR (R$ 988.170,00) ------------ 6%
Acima de 300 mil e até 400 mil UFIR (R$ 1.317.560,00) ------- 7%
Acima de 400 mil UFIR (R$ 1.317.560,00) ------------------------ 8%

O valor da UFIR é determinado anualmente por cada estado. Em 2017, era de 3,1999. Ou seja, 400 mil UFIR, por exemplo, representavam cerca de 1,28 milhão de reais. Em 2018, a UFIR passou para 3,2939 —logo, 400 mil UFIR representam cerca de 1,32 milhão de reais.

“Há uma resolução do Senado de 1992 que permite que os estados cobrem até 8% de imposto sobre doação e herança. Cada estado é livre para determinar as alíquotas, respeitando esse limite”, explica o advogado Samir Choaib, especialista em direito sucessório.

“Na prática, o Rio e outros estados, como São Paulo, sempre cobraram menos do que isso. Mas, agora, faz sentido o Rio aumentar as alíquotas do imposto, já que o estado está enfrentando uma crise financeira”, completa Choaib.

A última elevação do imposto sobre doação e herança que o estado do Rio havia anunciado foi em dezembro de 2015 —que passou a valer em março de 2016—, através da lei 7174. “Quem vive no Rio e tem a intenção de fazer uma doação em vida ou antecipação de herança, deve aproveitar o mês de janeiro para fazê-lo, e pagar menos imposto”, alerta o advogado.

O procedimento vai depender do que a pessoa deseja doar, mas para gerar o boleto de pagamento do imposto é preciso primeiro procurar a Secretária de Estado de Fazenda do Rio (SEFAZ). Para doações de dinheiro, por exemplo, é possível fazer a emissão da guia online, no site da entidade. A página também traz informações detalhadas sobre o processo.

“No caso de imóveis, o recolhimento do imposto deverá ser feito no estado em que a propriedade está. Se a pessoa morar no Rio, mas deseja doar um imóvel que está em São Paulo, por exemplo, ela deverá recolher o imposto junto à Secretaria de Fazenda do estado de São Paulo”, explica o advogado. “Outro ponto importante é que o imposto da operação é responsabilidade de quem recebe a doação ou a herança.”

Segundo Choaib, a doação em vida tem sido cada vez mais utilizada pelas pessoas no planejamento sucessório. “Ela evita desgastes familiares e proporciona uma economia financeira. Se a pessoa fizer uma doação em vida, esse bem ou dinheiro não entrará no futuro inventário, evitando custas judiciais e honorários advocatícios.”

Fonte: Exame