terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Dúvida - Averbação de contrato particular de compra no Registro de Imóveis - Legítima recusa do Oficial do Cartório

APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA - AVERBAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - LEGÍTIMA RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO

- Mostra-se legítima a recusa do oficial do cartório em proceder à averbação do contrato particular de compra e venda na matrícula do imóvel quando ausentes as formalidades legais exigidas para a espécie, mormente porque a averbação pretendida somente poderia se dar por meio de instrumento público escrito e lavrado por oficial, e o fato de constar o registro em Cartório de Títulos e Documentos em nada altera a imposição, pretendendo o recorrente, na verdade, dar publicidade ao contrato de gaveta, a fim de garantir a notícia do ato jurídico realizado, pretensão esta totalmente desamparada, considerando-se que o prazo para a outorga da escritura, bem como do respectivo registro, tal como estipulado no contrato, já restou superado.

Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0443.13.001255-4/001 - Comarca de Nanuque - Apelante: Arlindo da Costa Machado - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Nanuque - Relator: Des. Judimar Biber

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 3 de novembro de 2016. - Judimar Biber - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arlindo da Costa Machado em face da sentença de f. 19/19v., que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nanuque.

Custas, na forma da lei.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, que, após o seu procurador pedir vista dos autos e juntar manifestação, o seu pedido não foi sequer apreciado pelo Juízo de primeiro grau, nem, ao menos, a sentença fez menção ao requerimento por ele formulado, pedindo que sejam considerados integrantes das razões recursais todos os dizeres de f. 14/15 dos autos.

Aduz que o contrato e sua quitação apresentados para a averbação nunca foram nem objetivaram ser escrituras de imóveis, tanto que foram registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e o cumprimento objetivo de tais instrumentos de compra e venda leva indispensavelmente à lavratura das competentes escrituras públicas.

Assevera que há evidente equívoco do oficial do cartório, que confundiu averbação com registro, sem, ao menos, observar que tanto o contrato de compra e venda como sua quitação já estão registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e que só as consequentes escrituras públicas resultantes da resolução do contrato é que estão sujeitas ao registro no cartório competente.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o recurso.

A douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, sob o entendimento de que a controvérsia recursal não desafia sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

De início, conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, aplicando-se ao caso as regras da lei processual vigente à data da publicação da sentença recorrida, nos termos do Enunciado 54 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Enunciado Administrativo 02 do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de dúvida suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nanuque em virtude das irregularidades contidas no documento apresentado pelo apelante, as quais obstam o registro pleiteado nos seguintes termos: 

1) foi apresentada uma cópia do contrato firmado pelas partes, sendo que, no registro de imóveis, somente se admite o ingresso de escrito original, o qual ficará arquivado na serventia;

2) o contrato de compra e venda não foi assinado por duas testemunhas, o que, nos termos do art. 221, inciso II, da Lei Federal 6.015/1973, inviabiliza o seu registro;

3) o contrato particular de compra e venda, no valor constante do documento apresentado, ou seja, R$20.000,00 (vinte mil reais) por alqueire geométrico (4,84 ha), supera o limite estabelecido pelo art. 108 do Código Civil, uma vez que o imóvel em questão possuiu 24,20 ha. Ressalte-se que o referido valor foi estabelecido em fevereiro de 2015;

4) não foi apresentada a avaliação individualizada e atualizada do imóvel situado na circunscrição desta serventia, o que impede o exame e o cálculo dos emolumentos;

5) o termo de quitação do contrato de compra e venda apresentado não se encontra no rol dos títulos aptos a registro, o que, por si, inviabiliza o seu registro.

O apelante, por sua vez, na petição de f. 14/15, ratificada no recurso de apelação, sustenta a ocorrência de equívoco por parte do oficial do cartório, ao argumento de que a sua pretensão não diz respeito ao registro propriamente dito, mas tão somente à averbação da compra e venda à margem da matrícula do imóvel na ordem de prelação.

Em que pese o esforço argumentativo do apelante, não vejo como prosperar a sua pretensão, mormente porque o documento que pretende a averbação na matrícula do imóvel carece das formalidades legais exigidas para a espécie. 

Isso porque a averbação pretendida somente poderia ser feita por meio de instrumento público escrito e lavrado por oficial, e o fato de constar o registro em Cartório de Títulos e Documentos em nada altera a imposição, pretendendo o recorrente, na verdade, dar publicidade ao contrato de gaveta, a fim de garantir a notícia do ato jurídico realizado, pretensão esta totalmente desamparada, mesmo porque, se não obteve a escritura pública de compra e venda, é porque o vendedor recalcitra em produzir o instrumento, o que viabilizaria ação própria para a obtenção do resultado prático que derivaria do contrato oponível aos que lhe assinaram contra o inadimplente.

Daí por que o art. 108 do Código Civil é taxativo:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Por sua vez, o art. 221 da Lei de Registros Públicos determina que:

“Art. 221 - Somente são admitidos registro:

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2º Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).”

Veja-se que o prazo para a outorga da escritura previsto no documento particular restou há muito superado, mormente porque o contrato de compra e venda, firmado entre o apelante e terceiro, foi assinado em 04.02.2005, cuja quitação integral se deu em 27.04.2010, não havendo motivos justificáveis para que não se proceda a transferência por meio da competente escritura pública, e eventuais descumprimentos das obrigações por parte do vendedor não podem ser supridos pela simples averbação do contrato particular de compra e venda, que nem sequer tem força perante terceiros.

Ao contrário das ponderações do recorrente, as oposições declinadas pelo oficial do cartório para fins da averbação pretendida se mostram legítimas e a procedência da dúvida se impõe como única saída jurídica sustentável, mesmo porque somente através da ação própria poderia exigir o adimplemento das obrigações derivadas do contrato, que, até que seja formalizado, não suporta oposição em relação a terceiros.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

TRF3 mantém pensão por morte a viúva que dependia economicamente do filho

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu pensão por morte a mãe de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovou depender economicamente do filho.

O relator explicou que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei de Benefícios.

No caso dos autos, o desembargador constatou que, na ocasião do falecimento, o filho da autora contava com 38 anos de idade, era solteiro, e não tinha filhos. Ele também verificou que a parte autora é viúva e foi agraciada com o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do acidente automobilístico que vitimou seu filho.

Além disso, o magistrado destacou o depoimento de testemunhas que afirmaram que a viúva não exercia atividade laborativa remunerada, morava com o filho em uma casa no bairro do Bom Retiro em Itapetininga/SP, e era ele quem lhe provia ajuda financeira.

No TRF3, o processo recebeu o número 0044614-22.2015.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF3

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de outorga de escritura pública - Sentença condenatória - Execução imprópria - Cumprimento de sentença - Arbitramento de honorários advocatícios - Não cabimento

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXECUÇÃO IMPRÓPRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

- A sentença que julga procedente a ação de outorga de escritura pública substitui a manifestação de vontade antes negada pela parte adversa, produzindo todos os efeitos jurídicos da declaração não emitida.

- Trata-se, portanto, de execução imprópria, podendo o agravante proceder à lavratura do instrumento público através de alvará contendo a sentença condenatória, suprindo a declaração de vontade dos réus.

- Não há que se falar, portanto, em arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que a materialização dos efeitos da sentença independe de atuação do devedor.

Agravo de Instrumento cível nº 1.0251.07.022866-2/005 - Comarca de Extrema - Agravante: Espólio de João Batista Bravo - Agravados: Maria Emília Ruocco Mendes, Washington Olaf Mendes e outro - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016. - Eduardo Mariné da Cunha - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de João Batista Bravo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Washington Olaf Mendes, deixou de arbitrar honorários advocatícios.

Sustenta o agravante, em síntese, ser devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que escoou o prazo para pagamento voluntário da obrigação, amoldando-se o caso à hipótese da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para determinar o arbitramento da verba honorária.

O recurso foi recebido à f. 60-TJ, no efeito meramente devolutivo.

Foram prestadas informações pelo juízo a quo à f. 66v-TJ, noticiando a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia à análise da decisão agravada, que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório, deflagrado pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão valeria como manifestação de vontade para lavratura de escritura pública.

Compulsando os autos, observo que se trata de ação de outorga de escritura pública ajuizada pelo agravante, em que houve sentença de procedência (f. 34-TJ), condenando os réus, ora agravados, a formalizarem a avença - compra e venda de imóvel rural - através de instrumento público, sob pena de aplicação do art. 466-B. Interposto recurso de apelação, esta 17ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença primeva.

O agravante, então, deflagrou o cumprimento provisório de sentença (f. 13-TJ), requerendo a intimação dos executados para cumprirem o julgado, consistente na outorga da escritura pública indicada.

Os agravados se manifestaram contrariamente ao cumprimento provisório, conforme se vê às f. 16/17-TJ, consignando ser necessário aguardar o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, pois ainda existe recurso pendente de julgamento. 

O Magistrado singular, então, proferiu a decisão agravada à f. 19-TJ (integrada pela decisão dos embargos de declaração de f. 24-TJ), na qual declarou que aquele decisum valeria como manifestação de vontade para a lavratura da escritura pública perseguida pelo agravante, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios. Contra essa decisão se insurge o agravante, pleiteando a fixação de honorários advocatícios. 

Pois bem.

A presente ação de outorga de escritura pública regeu-se pelos arts. 466-A a 466-C do Código de Processo Civil de 1973, buscando o autor, ora agravante, uma sentença que represente para ele a outorga da escritura que deveria obter dos réus, em cumprimento do contrato firmado entre si.

Dispõem os mencionados artigos:

"Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”

“Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.”

“Art. 466-C. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível."

Sobre o tema, Ernane Fidélis dos Santos ensina que:

"A condenação poderá também ser para que o réu emita declaração de vontade. A sentença transitada em julgado a substitui (art. 641). O condômino, por exemplo, se obriga a dar sua anuência a contrato hipotecário do outro. A sentença supre a referida anuência, devendo apenas ser transcrita no contrato a que ela se refere. A condenação a que o réu emita declaração de vontade pode ter sentido mais amplo. Nas promessas de venda não registradas e sem cláusula de arrependimento, por exemplo, a sentença poderá produzir os efeitos da declaração não emitida e servir para a lavratura da escritura pública, quando for ela imprescindível. E nisto vai, inclusive, a diferença com a simples adjudicação compulsória. Esta já transfere o bem, servindo a sentença de título aquisitivo, hábil à transcrição; nos outros casos, a sentença simplesmente vale pela declaração de vontade, sendo necessária a lavratura do instrumento do contrato definitivo. A sentença condenatória produz todos os efeitos da declaração não emitida. Ditos efeitos, no entanto, não são sempre, necessariamente, hábeis à conclusão de contratos ou à emissão de declaração de vontade. É possível que a sentença faça as vezes da declaração, como se fosse, realmente, emitida. Marido e mulher são condenados a transferir imóvel ao autor. A sentença supre a declaração de ambos, e a escritura de compra e venda pode ser lavrada” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Saraiva, 2003, v. 2, p. 140- 141).

Da leitura dos mencionados dispositivos, notadamente do art. 466-A, que inclusive encontra correspondência no art. 501 do novo Código de Processo Civil, se depreende que a condenação do réu, na ação de outorga de escritura pública, produz os efeitos da declaração não emitida. No caso dos autos, a sentença condenou os réus a formalizarem a avença, no prazo de 10 dias, tendo o acórdão proferido por esta Câmara Cível negado provimento ao recurso de apelação.

Não se olvida que o novo Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em consonância com entendimento já sumulado pelo STJ:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (Súmula 517, Corte Especial, j. em 26.02.2015, DJe de 02.03.2015).

Ocorre que o caso em análise configura uma situação peculiar, na medida em que, uma vez que o devedor não apresentou manifestação de vontade no sentido de formalizar a avença, através de instrumento público, a própria sentença produz os efeitos da declaração não emitida, porquanto o recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça carece de efeito suspensivo, como bem ressaltou o magistrado singular à f. 19-TJ.

Trata-se, portanto, de execução imprópria, que independe do processo de execução, podendo o agravante proceder à lavratura do instrumento público através de alvará contendo a sentença condenatória, suprindo, assim, a declaração de vontade não emitida.

Nesse sentido, veja-se o entendimento da doutrina, em análise do art. 466-A, do Código de Processo Civil de 1973:

“O fato de constar expressamente da redação deste dispositivo que o devedor é condenado a emitir declaração de vontade induz à conclusão de que a sentença deve sempre fixar prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, sob pena de valer a própria sentença como declaração não emitida (o legislador se esqueceu de introduzir a cláusula final ‘se o devedor não cumprir a obrigação imposta pela sentença’). A execução, contudo, dessa sentença ou acórdão transitado em julgado é sempre imprópria, haja vista que bastará a intimação do devedor para emitir a vontade e sua inércia para que o juiz, independentemente de processo de execução, faça expedir em favor do credor alvará do qual conste que a sentença proferida - parcialmente transcrita - substitui a declaração de vontade do devedor, ficando autorizada a lavratura do instrumento público por qualquer tabelião (ou o instrumento particular por outra pessoa)” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. Barueri: Manole, 2006).

“3. Casuística: Execução direta. [...] como bem ressalta a doutrina, há que se distinguir, no compromisso de venda e compra, o direito real que decorre do registro e é oponível contra todos, do direito pessoal, que existe entre os partícipes do ajuste e que, portanto, decorre da celebração em sai, independentemente de qualquer registro. Daí por que cabível essa execução direta. Este é o preciso ensinamento de José Osório de Azevedo Jr. (Compromisso de compra e venda, 1983, p. 19). O posicionamento doutrinário, que encontra raízes nas ponderações de Darcy Bessone (Da compra e venda, promessa e reserva de domínio, p. 153), ganhou vulto após o advento do CPC/1973, cujos arts. 639 e 941 passaram a disciplinar, de forma ampla e bem delimitada, as hipóteses em que é viável a execução direta, com a substituição da manifestação de vontade do devedor renitente pela sentença, que produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Daí por que a jurisprudência tem também entendido que, estando perfeito o ajuste, em seu aspecto formal, nada obsta a que o compromissário-comprador pleiteie a adjudicação que, em última análise, apenas configura o direito de exigir-se do promitente vendedor aquela manifestação de vontade à qual desde o início se obrigou e que, sem justo motivo, é por ele negada, tornando indispensável o suprimento judicial. Portanto, simples execução direta, de cunho nitidamente pessoal, entre os signatários da obrigação originária, independe de qualquer formalidade” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 707).

Em outras palavras, a sentença supre a declaração de vontade denegada pelo réu, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. A procedência da ação de outorga de escritura traduz condenação ao cumprimento de obrigação de declarar vontade e, portanto, tal pretensão se exaure com a sentença.

Sobre a matéria, esclarecedores são os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior, ao analisar os arts. 466-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973:

“Nos casos de condenação a outorga de contrato ou a declaração de vontade, não há execução de sentença. A ação já é executiva, por sua própria natureza, e exaure-se com a sentença, que, uma vez passada em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida (art. 466-A). [...] Obtida a sentença que condenou o devedor a emitir a prometida declaração de vontade, o atendimento da pretensão do credor não mais dependerá de qualquer atuação do promitente. A própria sentença, uma vez transitada em julgado, substituirá a declaração não emitida, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. [...] A sentença do art. 466-A contém uma condenação, como se depreende do próprio texto legal. Trata-se, portanto, de sentença condenatória. Mas não apenas de condenação é a sua eficácia. A prestação jurisdicional, na sistemática do Código, a um só tempo condena o réu à declaração de vontade e, com o trânsito em julgado, produz logo ‘todos os efeitos da declaração não emitida’ (art. 466-A). Criando uma nova situação jurídica material para as partes, grande, sem dúvida, é a carga de constitutividade da sentença prevista no art. 466-A. Não há que se falar, destarte, em execução de tal sentença, nem mesmo sob a forma de preceito cominatório. Em face dela, na verdade, o devedor ‘não tem nenhuma liberdade de prestar e de não prestar’. Apenas com a sentença o Estado já executa a prestação, enunciando a declaração a que estava obrigado o devedor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 39).

Assim, tendo em vista que a decisão proferida pelo Magistrado singular basta para que haja a formalização da escritura pública do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, através de simples alvará, na qual será transcrita a sentença, indevido o arbitramento de honorários advocatícios, conforme consignado na decisão agravada. 

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo agravante, suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Luciano Pinto.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

CNJ fixa regra para o apostilamento de documentos em língua estrangeira

O Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, cumprindo ordem do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, informa a todos os notários brasileiros a seguinte determinação para os atos de apostilamento.

Por decisão liminar no Pedido de Providencias CNJ 0007-137-63.2016.2.00.00000, foi determinado que a Apostila em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, seja traduzida por tradutor público juramentado e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio conforme requerimento na inicial.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal

Presidente de subseção da OAB/MT é detido por tentar obrigar um tabelião a fazer uma certidão falsa

O presidente da subseção da OAB/MT em Diamantino, Pérsio Oliveira Landim, foi detido na sexta-feira, 20, por tentativa de falsidade ideológica e corrupção ativa. Segundo a Polícia Civil, o advogado tentou obrigar o tabelião de um cartório a fazer uma certidão falsa para invalidar um contrato de hipoteca de um imóvel.

Segundo informações da Polícia Civil ao G1, o advogado tentou assinar uma certidão para anular o contrato de hipoteca da fazenda de um cliente. Para obrigar o tabelião a validar o documento, Pérsio o chantageou afirmando que um veículo de comunicação poderia publicar matérias com possíveis irregularidades do cartório.

Já o site MidiaNews informou que, na ocasião, o tabelião Félix Jerônimo Alvarez também foi preso pela pois o causídico o acusou de ter forjado um falso flagrante.

O contrato da hipoteca, segundo a polícia, foi feito em 2013 por um cliente de Pérsio. Para realizar um financiamento de R$ 22 mi, o cliente ofereceu uma fazenda de sua propriedade como garantia. Ele, no entanto, não pagou o empréstimo e perdeu o imóvel.

Ao MidiaNews, Campos disse que se dirigiu até a cidade para garantir a defesa das prerrogativas profissionais do advogado.

A OAB/MT informou que acompanha o caso e espera que sejam respeitadas todas as prerrogativas profissionais do causídico, mas alerta que irá instaurar processo no TED para apurar as condutas éticas de Landim. Afirmou o presidente Leonardo Campos: “A mesma energia que a OAB vai gastar para defender as prerrogativas do advogado, nós também vamos gastar para apurar sua conduta ética. Ele sequer foi denunciado, então, por conta disso, não será afastado do cargo de presidente.”

__________

Nota de Esclarecimento

Em relação aos fatos noticiados sobre a prisão do presidente da subsecção de Diamantino, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso (OAB-MT) informa que está acompanhando o caso.

Logo que a Ordem foi notificada, se dirigiram para a cidade de Santo Antônio do Leverger o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos e o presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), André Stumpf.

Estamos prezando para que todas as prerrogativas profissionais sejam respeitadas na forma da lei 8.906/94.

Informarmos também, de antemão, que instauraremos um processo através do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para apurar as condutas éticas do advogado no respectivo caso.

Além de lamentar o ocorrido, a OAB/MT reforça que o vigor que a faz agir na defesa intransigente das prerrogativas é o mesmo para apurar de forma imparcial as condutas dos seus inscritos.

Assessoria de Imprensa OAB-MT

Fonte: Migalhas