quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Comissão aprova normas gerais para documentos públicos e privados

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que determina que os documentos públicos e privados deverão ser redigidos "em termos claros", com caracteres legíveis e fonte de, no mínimo, corpo 12.

O texto aprovado - Projeto de Lei 5632/09, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) - também estabelece a numeração de documentos públicos em sequência de três em três dígitos.

Facilitar a leitura

O parecer do relator, deputado Cabo Sabino (PR-CE), foi favorável à proposta. Ele ressalta as dificuldades causadas pelo tamanho reduzido das letras empregadas em muitos documentos.

“A padronização proposta constitui medida oportuna, que facilitará a leitura dos documentos”, disse. O deputado também aprova a numeração dos documentos. “A numeração sequencial sem intervalos entre os dígitos proporciona vários equívocos quando de sua transcrição. Já o agrupamento dos números dos documentos de três em três dígitos facilita a sua identificação gráfica.”

Tramitação

A proposta foi rejeitada pela Comissão de Defesa do Consumidor. Como teve parecer divergente nas comissões de mérito, ela perdeu o caráter conclusivo e deverá ser votada pelo Plenário. Antes será analisada de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5632/2009

Fonte: Agência Câmara

Formulários de Correição - Vigência 2017








Fonte: Serjus/Anoreg-MG

Comitê Técnico nacional inicia debates sobre a sustentabilidade do Registro Civil

Reunião realizada nesta terça-feira (17.01) na sede da Dataprev, em Brasília (DF), marcou o início dos trabalhos do Comitê Técnico instituído para tratar da sustentabilidade do Registro Civil. Na oportunidade, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), apresentou propostas e ouviu sugestões dos membros dos diversos órgãos que compõe a comissão. Clique aqui e veja as fotos do encontro.

Estiveram presentes o presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, o presidente eleito, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, que também preside o Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, Luis Carlos Vendramin Júnior, e a vice-presidente da entidade, Monete Hipólito Serra.

Participaram membros do Ministério do Planejamento, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Seguridade Social, Ministério das Relações Exteriores, Dataprev, Exército, entre outros. Uma nova reunião, agendada para fevereiro, dará continuidade ao processo, com a avaliação de cada órgão sobre as propostas apresentadas na reunião.

Fonte: Arpen-Brasil

TRF2 garante pensão por morte à mãe economicamente dependente de filho falecido

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) decidiu negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse reformada a sentença de 1º grau que concedeu a Y.B. o benefício de pensão por morte, requerido por ela depois do falecimento de seu filho.

A autarquia previdenciária havia negado o pedido, alegando que não haveria provas materiais de que a mãe dependia economicamente do filho, conforme previsto na Lei 8.213/91, uma vez que a autora já era amparada pelo benefício de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Entretanto, no entendimento do desembargador federal e relator do processo no TRF2, Antonio Ivan Athié, o fato de Y.B. ser beneficária da prestação continuada não afasta a dependência econômica para com o filho falecido, pelo contrário, a confirma. Segundo o magistrado, no que diz respeito à produção de provas da dependência, o rol de documentos exigidos no artigo 22 do Decreto 3.048/99 não é taxativo, mas sim exemplificativo.

"Os depoimentos das testemunhas na justificação judicial e no juízo recorrido, gravados em CD de áudio, levam a crer, que, por ocasião do óbito, o falecido filho contribuía consideravelmente para as despesas da casa, demonstrando a dependência econômica da mãe para com ele”, entendeu Athié.

Dessa forma, o acórdão garantiu o benefício à autora a contar da data da morte do filho (23/07/2011), com direito, inclusive ao recebimento dos atrasados. Contudo, o relator ressalvou que, como não pode haver acumulação da pensão por morte com o benefício assistencial, esse deve cessar, e o valor já recebido deverá ser abatido dos atrasados. As parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo acrescidas de correção monetária desde o óbito, e de juros de mora, a partir da citação.

Processo 0058303-83.2015.4.02.5110

Fonte: TRF2

Bem público não pode ser adquirido por meio de usucapião

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de área pública, insuscetível de ser adquirida pelo meio pretendido.

Em suas alegações, o autor sustenta que o imóvel não se enquadra nessa restrição, afirmando que, quando da edição do decreto expropriatório do imóvel, a área que alegam serem legítimos possuidores já se constituía como uma unidade autônoma, distinta e inconfundível, em decorrência da prescrição aquisitiva. Alegam ainda que não sendo admitida a usucapião, requer, no mínimo, o direito à indenização referente às benfeitorias feitas no imóvel.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargado federal Olindo Menezes, entendeu que, estando a área pretendida (usucapienda) inserida em lote maior denominado Seringal União, no qual o INCRA foi imitido na posse em 19/06/1996, anterior à ocupação do imóvel por parte dos apelantes, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em virtude de não ser possível a usucapião de imóvel público.

Quanto à indenização sobre as benfeitorias realizadas, o magistrado destacou que a sentença não tratou dessa possibilidade pois sequer foi tratado na petição inicial, razão pela qual o Tribunal não pode emitir juízo nesse aspecto, em respeito ao princípio do juiz natural.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo intacta a sentença recorrida.

Processo nº: 0006632-81.2009.4.01.4100
Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016

Fonte: TRF1