Ainda comemorando o fato de ter sido um dos primeiros Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais a emitir o CPF do recém nascido no mesmo momento do registro de nascimento, o Cartório de Descoberto tem mais um motivo para comemorar. É que nos últimos dias tivemos a satisfação de realizar o registro de nascimento da Sarah, filha da nossa Tabeliã Substituta, Flávia Oliveira, que, igualmente, já saiu do Cartório portando a Certidão de Nascimento contendo o número do CPF cadastrado junto à Receita Federal do Brasil.
domingo, 20 de dezembro de 2015
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Provimento nº 314/2015 - Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260/13 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas de aquisição de imóvel rural
PROVIMENTO Nº 314/2015
Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a existência de dúvida quanto ao documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
CONSIDERANDO que somente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que contém o número de registro e a data do cadastro, se presta a comprovar a efetiva inscrição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro de Imóvel quanto à averbação da Reserva Legal;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado nos autos nº 2014/70131 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 171 […]
[...]
VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Provimento n° 312/2015 - Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a habilitação do casamento
PROVIMENTO N° 312/2015
Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o casamento deve se realizar em até 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, nos termos do disposto no caput do art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que os contraentes podem desistir do ato, sendo que, findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, cessará a eficácia da habilitação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 2013, para manter a uniformização e a padronização dos procedimentos adotados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/74379 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 506. [...]
[...]
§ 3º Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro expedirá certidão de não realização do ato.”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Provimento n° 311/2015 - Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o prazo para o registro de nascimento
PROVIMENTO N° 311/2015
Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, que “altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às alterações introduzidas pela Lei nº 13.112, de 2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/75346 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O § 2º do art. 447 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 447. [...]
[...]
§ 2º No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
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