sexta-feira, 16 de outubro de 2015

“Não há nada mais legitimador do que os atos notariais”, Luiz Fux


Em painel sobre o novo CPC no XX Congresso Notarial Brasileiro, ministro Luiz Fux destaca as novas atribuições do notariado brasileiro e elogia papel institucional da atividade

Rio de Janeiro (RJ) – “Não há nada mais legitimador que os atos notariais, pois são documentos dotados de fé pública que provam as declarações das partes perante um profissional de Direito”, afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux logo na abertura de sua apresentação no XX Congresso Notarial Brasileiro, evento que marcou a comemoração dos 450 anos de instituição da atividade notarial no País, realizado entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro na cidade do Rio de Janeiro.

Com o objetivo de esclarecer os impactos que a nova norma terá sobre a função notarial, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) promoveu no dia 2 de outubro a palestra ‘Novo Código de Processo Civil e as novas atribuições notariais’, painel que contou também com a presença do presidente da Seccional Rio de Janeiro do Colégio Notarial do Brasil (CNB-RJ), Celso Belmiro, e com as participações do deputado federal Paulo Teixeira, do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Cláudio Brandão de Oliveira, e do presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães.

Ao falar sobre o tema ‘Novo Código de Processo Civil e as novas atribuições notariais’, Luiz Fux destacou a importância dos notários e da ata notarial no novo diploma que entrará em vigor em março de 2016. “O novo CPC destaca a ata notarial, que é um documento de prova. Se uma pessoa passar por algum problema, poderá ir até um cartório de notas e solicitar ao Tabelião uma ata notarial, instrumento dotado de fé pública, que será uma prova inequívoca, que pode ser feita por fotos ou declarações”, afirmou.

Segundo o magistrado o novo CPC aumentará a atuação do notário na sociedade, devido a capilaridade e segurança jurídica que os Tabelionatos oferecem aos usuários. “É óbvio que se alguém precisar de um documento preferirá ir a um cartório, ao invés de entrar na Justiça”, destacou.

Ao abordar o tema da usucapião extrajudicial e homologação extrajudicial do penhor legal, o ministro deu novo destaque para a participação notarial. “A usucapião extrajudicial se inicia com uma declaração de uma planta de imóvel ou terreno em um Tabelionato por meio de escritura pública. Feito isso, o Tabelião fará um descritivo do imóvel e de sua situação legal e enviará para registro”, explicou. “O Código se deteve também em uma figura antiquíssima que compõe o sistema jurídico brasileiro, o penhor legal, que é utilizado para registrar infrações, poderá ser homologado extrajudicialmente em todos os cartórios de notas do País”, destacou Fux.

Mudanças no novo CPC

Ao abrir sua apresentação, o ministro destacou as razões que levaram à mudança no atual Código de Processo Civil. “O processo civil brasileiro não estava cumprindo seu objetivo, que era dar razão as partes num prazo razoável”, salientou. “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que a cada dois brasileiros, existe um processo. São dados alarmantes, que foram essenciais para que a comissão estudasse e encontrasse uma solução para barrar essa litigiosidade desenfreada”, frisou.

Fux relatou como se deu o processo de elaboração do Código, além de ressaltar a relevância da implantação da jurisprudência nos tribunais. “No processo de formulação do Novo CPC realizamos cerca de 100 audiências, recebemos mais de 80 mil e-mails e contribuições de todas as áreas científicas do Direito. Das sugestões recebidas, 80% foram absorvidas e adicionadas à legislação”, afirmou o jurista.

Mediação e conciliação para resolução de conflitos

Em seguida, coube ao deputado federal Paulo Teixeira destacar que o Código é fruto de um profundo diálogo do Judiciário brasileiro e defender a mediação e a conciliação como o primeiro passo para a resolução de conflitos. “Essa medida tem dado muitos bons frutos à sociedade brasileira, pois cerca de 80% dos conflitos têm sido resolvidos. É uma contribuição muito concreta do Código, que determina que cada comarca tenha um posto de mediação e conciliação”, declarou o deputado.

O parlamentar destacou também a importância das partes dialogarem mais durante o processo, além de falar sobre a possibilidade de notários e registradores requerem ao juízo competente a revisão de casos de gratuidade, revogando ou parcelando as custas. O deputado federal afirmou ainda que o principal objetivo do novo código é promover deliberações sérias e justas, e que o Judiciário conta com o apoio dos cartórios para isso se torne realidade. “Nós retiramos alguns processos da Justiça e os repassamos para os cartórios, deixando com o Judiciário apenas os casos mais complexos. Diversas instituições são capazes de ajudar na resolução de conflitos e devemos transferir estas atribuições. Parte delas é composta pelos cartórios e vocês estão de parabéns pelo trabalho que têm realizado no Brasil”, salientou Paulo.

O presidente do CNB-CF afirmou que “faz parte da vocação do notário dar forma jurídica às vontades das partes” e solicitou aos juristas presentes que avaliassem a possibilidade dos notários realizarem inventários e separações com existência de menores, sob a fiscalização de um membro do Ministério Público. “Se os notários puderem fazer isso, tenho certeza que traremos muito mais celeridade à Justiça brasileira”, finalizou Ubiratan.

Finalizando o painel, Cláudio Brandão de Oliveira, desembargador do TJ-RJ, elogiou o novo código e disse que preserva os princípios da isonomia e na garantia dos direitos das partes, além de destacar que a Justiça precisa estar mais próxima da população. “Temos uma responsabilidade muito maior na fundamentação de mostrar para a sociedade que a pessoa que tem direito será ouvida”, explicou.

Fonte: Colégio Notaria do Brasil

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Provimento n° 308/2015 - Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o oficial interino e o juiz de paz

PROVIMENTO CGJ/MG N° 308/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, ao previsto no § 2º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado pelo Comitê de Planejamento e Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/57876 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 3º do art. 527 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 527. [...]

§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 2º O art. 29 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: 

“Art. 29. [...]

VII - a declaração de que o tabelião ou o oficial de registro interino não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Provimento n° 305/2015 - Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas)

PROVIMENTO CGJ/MG N° 305/2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às novas diretrizes do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72695 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Altera o caput do art. 114, o parágrafo único do art. 115, os §§ 1º e 2º do art. 119, o inciso VI do art. 627, o caput do art. 631, o caput e o inciso II do art. 743, o caput e o § 2º do art. 745, o caput do art. 746, o caput do art. 747 e o caput do art. 750 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidades de bens, testamentos, procurações e substabelecimentos.

[...]

Art. 115. [...]

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será observado pelos oficiais de registro de imóveis quanto aos atos relativos às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens.

[...]

Art. 119. [...]

§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.

§ 2º A relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional de Justiça e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Minas Gerais.

[...]

Art. 627. [...]

VI - Livro de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros. 

[...]

Art. 631. Os Livros nº 2 - Registro Geral, nº 3 - Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.

[...]

Art. 743. O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:

[...]

II - a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;

[...]

Art. 745. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente.

[...]

§ 2º Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa é desnecessária.

[...]

Art. 746. O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas ou arrendadas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

Art. 747. Na aquisição e no arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

[...]

Art. 750. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (§ 1º do art. 12 da Constituição da República) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.”.

Art. 2º Altera o caput e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 173 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação: “Art. 173. O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

[...]

§ 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e 

III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 2º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.

§ 3º A escritura de arrendamento mencionada no § 1º deste artigo será lavrada com observância do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento.”.

Art. 3º Acrescenta alínea e renumera a alínea “al” do inciso I e altera a redação da alínea “u” do inciso II do art. 622 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 622. [...]

I - [...]

al) da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015) (Livro nº 2); am) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei. 

II - [...]

u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese da alínea “al” do inciso I deste artigo;”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Medida Provisória nº 692, de 22 de Setembro de 2015 (imposto de renda sobre ganho de capital)




Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

..................................................................................................

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. (Produção de efeitos)

Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

...................................................................................................

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2015 - edição extra

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Cartório é caro? Escritura pública protege adquirente de baixa renda

O mito do alto custo dos cartórios

O presidente da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da OAB realiza cursos para divulgar as atividades do extrajudicial que podem ajudar o advogado a obter mais rapidez para seus clientes. Ele fala sobre o mito do alto custo dos cartórios e diz que o cidadão que não pode contratar um bom advogado para assessorá-lo deveria contar com a proteção oferecida pelos cartórios, o que acaba não acontecendo.

O advogado Gilberto Netto de Oliveira Júnior é o primeiro presidente da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da seccional de Minas Gerais.

Seu desempenho, pioneiro, na comissão homóloga da seccional de Minas Gerais chamou a atenção da presidência da OAB-MG, que o indicou para o Conselho Federal da entidade.

“Até então, a OAB não tinha uma comissão voltada especificamente para as questões do direito notarial e registral, discutia-se o direito imobiliário mais amplamente. Nosso trabalho é vanguardista e importante porque há carência de advogados com conhecimento nas questões do extrajudicial. Queremos demonstrar as possibilidades de uso e aproveitamento dos serviços cartorários. Os procedimentos extrajudiciais proporcionam um vasto campo de atuação para o advogado, que pode se beneficiar muito das ferramentas das diferentes especialidades de cartório.”

Gilberto Netto explica como os serviços do extrajudicial podem ajudar o advogado a obter resultados com mais rapidez para seus clientes.

“No Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por exemplo, são feitos diversos tipos de atos e contratos cuja elaboração depende de um advogado, conforme dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, artigo 129). Já os procedimentos feitos no Cartório de Protesto de Títulos são desconhecidos de muitos advogados, que nem sempre estão familiarizados com questões como a distinção entre cancelamento ou sustação de protesto, por exemplo. O advogado também pode fazer divórcios, separações e formais de partilha no Cartório de Notas e, ainda, pode se valer de atas notariais como meio de prova.”

Gilberto Netto realiza seminários quinzenais, em Minas Gerais, para orientar o advogado sobre a Lei 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais nos Cartórios de Notas, de acordo com a tendência mundial de desobstrução do Judiciário e a passagem dos atos de jurisdição voluntária para o extrajudicial. Segundo ele, a lei abriu uma grande oportunidade para o jovem advogado buscar a estabilidade no fluxo de seus honorários, uma vez que a via extrajudicial é muito mais rápida que a esfera judicial.

“Essa lei é um sucesso e precisa ser divulgada para os colegas que ainda não estão habituados aos procedimentos extrajudiciais. Temos realizado cursos no auditório da OAB-MG para mais de 350 participantes e esse interesse vem crescendo em todo o país. Não somente os cidadãos, mas também os advogados querem obter procedimentos cada vez mais céleres e estão encontrando essa rapidez na via extrajudicial.”

Cartório é caro?

O artigo 108 do Código Civil dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

“Há bancos que contratam empresas para a guarda de uma cópia dos contratos de financiamentos imobiliários durante 30 anos”, comenta Gilberto Netto. “O banco chega a gastar R$ 4,5 mil por contrato. Esse custo é repassado ao devedor e o banco fica preso a essa situação por todo esse tempo, sendo que essa é a função do cartório. Para os imóveis de baixo custo adquiridos pela grande maioria dos brasileiros seria muito mais barato lavrar a escritura. E somente o cartório oferece segurança jurídica. O tabelião de Notas, que lavra a escritura, e o oficial do Cartório de Registro de Imóveis têm responsabilidade jurídica e objetiva pela guarda e manutenção desses documentos.”

O cidadão mais vulnerável, aquele que adquire o imóvel de baixo valor, é justamente o que não pode contratar um bom advogado para assessorá-lo e acaba não contando com a proteção oferecida pelos cartórios.

“Imóveis com valor até trinta salários mínimos estão localizados em aglomerados, vilas e comunidades. São imóveis irregulares, em sua maioria, e seus proprietários são os mais desprotegidos. Seria mais salutar e proveitoso, para o cidadão, se o governo, ao invés de dispensar, subsidiasse a escritura pública para negócios nessa faixa de valor. Muitas vezes o titular tem apenas um contrato de gaveta e desconhece o verdadeiro proprietário. Essa iniciativa seria uma maneira de impedir o fomento da irregularidade registral. Sem nenhuma normativa tratando do assunto, o comprador hipossuficiente acaba sendo facilmente lesado.”

Imparcialidade dos cartórios protege o consumidor

A finalidade do cartório é prevenir o litígio, como ressalta o advogado Gilberto Netto. Ao levar seu contrato de compromisso de compra e venda para análise no Cartório de Notas, o adquirente de imóvel recebe do tabelião, de forma imparcial, importantes informações sobre a incorporação – se está registrada, por exemplo – e sobre as características da hipoteca que recai sobre o imóvel que está sendo financiado.

“Além disso, o tabelião vai pedir as certidões do Cartório de Registro de Imóveis que informam sobre a ocorrência de eventuais ações em nome dos vendedores, informações essas que, obviamente, não são fornecidas pelo construtor ou incorporador”, diz.

A verdade é que muitos detalhes passam despercebidos em dezenas de páginas de contrato.

“Às vezes, o comprador acaba por assinar um documento que estabelece a dispensa das certidões previstas na Lei 7.433/85, sem saber que certidões são essas e a importância de cada uma delas para a realização do negócio. São certidões da Receita Federal, do INSS, certidões trabalhistas e de protesto – importantíssimas para assegurar a higidez do empreendimento – que estão sendo dispensadas sem conhecimento do comprador.”

O advogado relata que, ao ser assediado nos plantões de venda, o adquirente de boa-fé acaba aceitando as regras impostas pelo incorporador.

“Muitas vezes, a pessoa que compra um lote é seduzida pelo folheto promocional com imagens de campo de golfe, pista para helicóptero e quadras de tênis, mas, na realidade, o lugar ainda é um matagal. Sabemos que o incorporador também sofre com a falta de padronização na administração pública. Um processo de incorporação chega a levar quase um ano para ser aprovado em algumas prefeituras. Por isso, muitas vezes os lotes começam a ser vendidos sem nenhum tipo de instrumento jurídico válido. Mas, isso não retira a responsabilidade do incorporador pela venda sem a devida documentação.”

Parceria entre advogados e cartórios

Gilberto Netto relata que a Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB está assinando convênios com as associações representativas dos cartórios – como o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), e a Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) – com o objetivo de estabelecer parcerias de cooperação entre as duas classes.

“O trabalho do advogado é defender os interesses das partes. Cabe ao registrador e ao tabelião defender o instrumento, o ato jurídico. Não existe conflito de interesses nessa relação, esses profissionais do Direito podem perfeitamente trabalhar juntos”, comenta.

Para ele, a parceria entre advogados e cartórios tende a ficar mais intensa à medida que mais atos de jurisdição voluntária forem sendo desjudicializados.

“Os Estados estão reformulando seus provimentos, visando à padronização dos atos praticados pelos cartórios. Estão de parabéns por esse trabalho a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a de Minas Gerais e as de outros Estados que estão seguindo a mesma linha”, finaliza o advogado Gilberto Netto.

Os sistemas desenvolvidos para a prestação de serviços extrajudiciais pela internet são em grande parte responsáveis pela padronização de atos nos cartórios. Em São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça funciona como órgão regulador dos serviços online.

Fonte: Arpen-SP