terça-feira, 2 de junho de 2015

Provimento n° 300/2015 - Altera o art. 160 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas

PROVIMENTO N° 300/2015

Acrescenta o § 4º ao art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às diretrizes da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 25 de maio de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 4º, nos seguintes termos:

“Art. 160. [...]

§ 4º No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, somente a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, contendo a respectiva Certidão de Pagamento de Desoneração emitida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, atende o previsto no inciso I deste artigo, sendo insuficiente apenas a demonstração da guia, Documento de Arrecadação Estadual - DAE de pagamento do imposto, nos termos da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Provimento n° 299/2015 - Altera o art. 852 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a alienação fiduciária de bens imóveis

PROVIMENTO N° 299/2015

Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 1997, dispõe que a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI; 

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, dispõe que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes de sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 25 de maio de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72871 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Provimento n° 298/2015 - Altera o art. 21 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a nomeação dos prepostos

PROVIMENTO N° 298/2015

Altera os §§ 2º e 4º do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que as comunicações de contratação e de dispensa de auxiliares de cartório e as portarias internas relativas aos substitutos e aos escreventes, em muitos casos, são elaboradas com dados incompletos, o que atrasa o andamento do serviço e gera necessidade da execução de medidas complementares por parte do servidor incumbido de alimentar o Sistema de Gestão do Serviço Notarial e de Registro;

CONSIDERANDO a conveniência da inserção do número da Carteira de Identidade, do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da data de nascimento nas portarias internas de nomeação ou destituição de escreventes e substitutos, bem como nas comunicações de contratação e de dispensa de auxiliares de cartório;

CONSIDERANDO que tal inclusão gera a necessidade de alteração do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a alteração aprimorará o serviço de lançamento das informações de contratação e de dispensa de prepostos dos serviços notariais e de registro no Sistema de Gestão do Serviço Notarial e de Registro;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/73623 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 2º e o § 4º do art. 21 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 21. [...]

§ 2º A nomeação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de portaria interna, constando:

I - nos casos de nomeação:

a) o nome e a qualificação completa, indicando a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

c) a função para a qual foi nomeado, sendo que, no caso dos escreventes, deverá ainda discriminar as atribuições de cada um dos designados;

d) a data da admissão no serviço; e

e) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização; 

II - nos casos de destituição:

a) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

b) a função da qual foi destituído; e

c) a data da destituição.

[...]

§ 4º Deverão ser encaminhadas ao Diretor do Foro e à Corregedoria-Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, constando:

I - nos casos de nomeação:

a) o nome e a qualificação completa, indicando a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

c) a data da admissão no serviço; e

d) se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização;

II - nos casos de dispensa:

a) o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade;

b) a data da dispensa do serviço.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Provimento n° 297/2015 - Altera o art. 163 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas

PROVIMENTO N° 297/2015

Altera o art. 163 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, foi discutido e aprovado durante a vigência do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que “dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.106, de 2007, foi revogado pelo Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO que, atualmente, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 358, de 5 de setembro de 2014, dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, exigindo a certidão única sobre a regularidade fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar e atualizar o texto do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às diretrizes desse novel regramento;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72501 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 163 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 163. […]

II - apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.”.

Art. 2º O inciso I do artigo 163 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica revogado.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Artigo: Atividade extrajudicial envolvendo incapazes, evolução? - Wendell Salomão e Caian Deléo

Por Wendell Salomão* e Caian Deléo**

A necessidade de desburocratizar e desjudicializar a resolução dos mais variados tipos de lides, tem se tornado, como não poderia deixar de ser, a nova “menina dos olhos” da maioria das leis voltadas a proporcionar a celeridade da justiça, bem como da atuação dos tribunais brasileiros, afetando inúmeros campos do direito.

É notório que os países desenvolvidos possuem maior garantia e investimentos externos pela agilidade do poder judiciário e garantia das negociações, sendo inegável a necessidade do Brasil avançar na celeridade do judiciário.

Em janeiro de 2007 através da Lei nº 11.441, referida dinâmica, visando atender com maior celeridade e presteza os jurisdicionados, irradiou-se ao direito de família e das sucessões através de inúmeras alterações no atual CPC, permitindo a dissolução do casamento, inventários, entre outras medidas através de escrituras públicas.

Entretanto, o texto posto no art. 1.124-A e seguintes, impede de forma imperativa a realização de qualquer instrumento público, que envolva, direta ou indiretamente, direito de menores, mesmo quando é clara a garantia de seus direitos, e o consenso entre os declarantes, neste caso especialmente, herdeiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros.

A lei é tida como benéfica porque desafoga o judiciário, que antes concentrava esses tipos de serviços. Em 2006, antes da nova legislação ser aprovada, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foram realizados 251 mil separações ou divórcios pelo judiciário brasileiro, demanda que agora pode ser atendida, em sua maioria, pelos cartórios.

A alteração legal supriu uma lacuna, já prevista e superada de inúmeras maneiras pelas partes e advogados, mas poderia ter sido evoluída apresentando ressalvas possibilidades de regular e resguardar o direito dos incapazes no âmbito extrajudicial, com entrelinhas específicas e chancela do Ministério Público, mas que retirariam do sistema judiciário, outros tantos processos, contribuindo para a, tão almejada, celeridade processual.

Visando preencher esta lacuna e inicio de uma nova era, as corregedorias estaduais de justiça, iniciarão um processo de flexibilização das normas postas pelo CPC, possibilitando a lavratura de escrituras de separação, extinta a partir de 2010 e com retorno pela promulgação do próximo CPC, e de divórcio mesmo que envolvendo direito/deveres de menores (incapazes), desde que, e somente se, todas as questões a eles atinentes estivessem resolvidas judicialmente, tais como, guarda, visitação e alimentos. (Item 86.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) e art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça TJRJ– Parte Extrajudicial.

A chancela estatal, por meio da resolução judicial das causas, mostra-se necessária para a completa defesa e resguardo dos interesses dos menores, pois estes podem sofrer todo tipo de violação.

A verificação da garantia e proteção desses direitos deve ser feita através da atuação do representante do Ministério Público, art. 82, I, II do CPC, e chancelada pelo juiz togado. Dessa forma, o que impede a atuação daquele em âmbito extrajudicial? A princípio nada.

Além da economia de tempo, o custo de procedimentos fora da esfera judicial é consideravelmente menor. Tanto um inventário como um divórcio podem ser efetivados em questão de dias, enquanto judicialmente o processo pode levar até 10 anos, o que traz grandes conseqüências, como impossibilidade de vender um imóvel e assim dar continuidade a vida.

É notória a capacidade dos Tabeliães e Registradores, como se prova a recente alteração publicação do Provimento nº 31 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo conferindo nova atribuição, que muito facilitará a vida dos que lidam com a prática forense. Com a edição do provimento, os Notários passarão a expedir cartas de sentença, formal de partilhas, a partir dos autos judiciais.

Isto posto, e visando a desburocratização e desjudicialização de um maior número de processos, contribuindo para a celeridade processual, poderia ser efetuada nova mudança na legislação processual, permitindo a atuação do Ministério Público fora extra litígio, resguardando o direito dos menores e/ou incapazes, sem, contudo, prejudicar a resolução célere da questão e prestação eficiente do serviço ao jurisdicionado.

Tal medida, não só aliviaria a pressão sobre nossos tribunais, mas também possibilitaria a evolução do direito brasileiro e a melhor persecução do tempo razoável de duração do processo. Podemos esperar medidas tão vanguardistas de nossos legisladores, ou continuaremos socorrendo-nos do paternalismo estatal, para chancelar nossos interesses, até mesmo quando não há discórdia entre as partes?

*WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO

Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Ministro de aulas e palestras.

Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.
Tel.: (16)3611-1190 / 99156-0418 Fax: (16)3611-1191
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

**CAIAN MORENZ VILLA DELÉO

Sócio do “Guimarães e Deléo Sociedade de Advogados” São Paulo/SP. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo/SP. Membro do IBDFAM/SP.

Endereço profissional: Rua Hungria, n.º 888, cj. 21, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-905.
Tel.: (11)3031-3602 / 3812-0413
E-mail: caiandeleo@gdadv.com.br