quinta-feira, 9 de abril de 2015

Com medo de perder a pensão, beneficiários do INSS têm receio de casar de novo

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão deixando de oficializar uma nova união, com receio de perder a pensão. Contudo, o INSS assegura ao dependente do segurado já falecido, que recebe pensão por morte e que tenha se casado de novo, escolher a pensão de maior valor, caso o novo companheiro também venha a falecer. Isso vale tanto para homens quanto para mulheres.

A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. A Previdência Social também não exige carência para a concessão do benefício. No entanto, é necessário que o trabalhador, na data do seu óbito, tenha a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir por um período maior que o permitido pela legislação previdenciária.

São dependentes do segurado o cônjuge ou companheiro; filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; pais e irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

União estável - A Previdência Social reconhece o direito a pensão por morte também para os companheiros, para os óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991. Neste caso, a documentação exigida pela Previdência Social é a mesma, tanto para companheiros de união heterosexual ou homoafetiva. O dependente deve apresentar, além dos documentos pessoais, três provas materiais, como conta bancária conjunta, seguro de vida, seguro-saúde, bens imóveis ou outros documentos que comprovem a união do casal.

O benefício da pensão por morte, precedida de aposentadoria ou auxílio-doença, pode ser requerido via Internet.

Fonte: Ibdfam

Aviso nº 22/CGJ/2015 - Avisa sobre o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR 2010-2014

AVISO Nº 22/CGJ/2015

Avisa sobre o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010- 2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 33/2014/DFC/INCRA, em que o Coordenador-Geral de Cadastro Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA solicita a divulgação do lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014;

CONSIDERANDO que o CCIR, fornecido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrá-lo, arrendá-lo, hipotecá-lo, vendê-lo ou prometê-lo em venda e para homologação de partilha amigável ou judicial;

CONSIDERANDO que, sem a apresentação do CCIR, os proprietários, os titulares do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as operações acima mencionadas, consoante disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

CONSIDERANDO que, a partir do mês de setembro de 2015, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade para cada exercício;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72232 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, desde 8 de dezembro de 2014, os proprietários, os titulares do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de imóvel rural podem acessar o endereço eletrônico http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp e emitir o novo Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014.

AVISA, outrossim, que, para a validação do CCIR, deve ser efetuado o pagamento da taxa cadastral em alguma unidade da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal – CEF.

AVISA, ainda, que, a partir do presente exercício, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade para cada exercício, sendo certo que está programado para em setembro deste ano o lançamento do CCIR 2015. 

AVISA, por fim, que eventuais dúvidas podem ser elucidadas por meio do endereço eletrônico demandassncr@incra.gov.br ou dos telefones (61) 3411-7370, (61) 3411-7380, (61) 3411-7378, bem como, pessoalmente, nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas do INCRA, nas Salas da Cidadania e nas Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, que funcionam em cooperação com os Municípios.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 7 de abril de 2015

Artigo - Lei nº 13.112/2015: Na prática nada mudou quanto ao direito da mãe - Por Letícia Franco Maculan Assumpção

A Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, foi publicada em 31 de março e a imprensa vem noticiando que: “Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai¹.”

Manchetes como essa podem levar as pessoas a acreditar que tudo mudou no que se refere ao registro de nascimento, quando, na realidade, na prática dos Cartórios de Registro Civil, nada mudou no que tange ao direito da mãe declarar o nascimento em igualdade de condições com o pai da criança.

A referida Lei nº 13.112/2015 somente veio reconhecer o que já vinha sendo aplicado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, veio declarar de forma expressa que não há prevalência de direitos para o pai declarar o nascimento de filho, podendo o nascimento ser declarado pela mãe ou pelo pai.

Tal interpretação decorre da própria Constituição de 1988 que equiparou o homem e a mulher em direitos e obrigações² e a mesma interpretação já havia sido fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais por meio do Código de Normas do Extrajudicial, Provimento nº 260/CGJ-MG, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2013.

De fato, consta de forma expressa do referido Código de Normas, em seu art. 443, o direito equivalente que têm o pai e a mãe para fins de registro de nascimento do filho: § 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

Muito importante ressaltar que a nova Lei nº 13.112/2015 não torna a declaração feita exclusivamente pela mãe suficiente para que o nome do pai conste do registro da criança. Se os pais da criança não são casados, a mãe não pode incluir o nome do pai no registro, é preciso que o próprio pai reconheça a paternidade, declarando-a ao Oficial do Registro Civil, podendo o reconhecimento no momento do registro³ ser feito também mediante apresentação ao Oficial de declaração com firma reconhecida ou por instrumento público, ou, ainda, por meio de procurador legalmente constituído (procuração com firma reconhecida ou por instrumento público).

O Código de Normas de Minas Gerais, em seu art. 457, § 3º, seguindo o que determina o Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabeleceu que, sendo os pais da criança casados entre si, é possível que a mãe faça incluir no registro o nome do pai, pois há presunção legal de que o marido é o pai, mas apenas se for apresentada certidão de casamento expedida após o nascimento da criança e cuja validade, para esse fim, é de 90 (noventa) dias. A maioria dos Códigos de Normas dos demais Estados da Federação têm normas semelhantes sobre esse tema.

E a nova Lei nº 13.112/2015 efetivamente manteve a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai não casado com a mãe da criança, pois a nova redação dada o item 1º do art. 52 expressamente determinou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 54 da Lei 6.015/73, segundo o qual somente pode ser lançado no registro de nascimento o nome do pai nos termos da legislação civil vigente.

No que se refere à alteração do item 2º do art. 52, há um efeito prático: o prazo legal para o registro de nascimento é de 15 (quinze) dias (art. 50 da Lei nº 6.015/73), mas, antes da lei nº 13.112/2015, somente a mãe tinha a ampliação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, somente a mãe tinha 60 (sessenta) dias para comparecer perante um Oficial de Registro Civil e fazer a declaração de nascimento. Com a nova Lei nº 13.112/2015, a ampliação agora se aplica para o pai e para a mãe, assim, tanto o pai quanto a mãe têm 60 (sessenta) dias para fazer a declaração de nascimento perante o Oficial competente.

A questão do registro de nascimento dentro do prazo legal é importante no que tange à fixação de competência territorial para registro. No prazo legal para registro, há opção quanto ao Cartório onde o nascimento pode ser registrado: no Cartório que serve ao local do nascimento ou no Cartório que serve à residência dos pais da criança ou do próprio registrando (no caso de o registrando já ser maior de 16 anos). Após o prazo legal, apenas pode ser feito o registro no Cartório que serve ao local da residência. O prazo legal agora, para o pai e para a mãe, foi igualado e passou a ser de 60 (sessenta) dias, podendo, nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local hospital ou no cartório que serve ao local da residência.

Não há multa para o registro de nascimento feito fora do prazo legal. O texto original da Lei de Registros Públicos previa tal multa, que era dispensada para o pobre, mas a Lei nº 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei nº 9.534/1997, que instituiu a gratuidade do registro de nascimento para todas as pessoas.

No entanto, no registro fora do prazo legal, é importante lembrar que, nos termos do Provimento nº 28 do CNJ, somente é afastada a necessidade de apresentar duas testemunhas se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade e for apresentada a DNV: os dois requisitos devem ser observados para que seja afastada a necessidade das testemunhas. 

Se o registrando tiver mais de 12 (doze) anos de idade ou não sendo apresentada a DNV, há que ser observado o complexo procedimento de Registro Tardio descrito no referido Provimento nº 28 do CNJ, sendo obrigatória a apresentação de duas testemunhas que tenham conhecimento do nascimento, entrevista com registrando e testemunhas que devem ser reduzidas a termo, apresentação de documentos e fotografia do registrando, certidão das provas apresentadas, entre outras exigências.

Para visualizar a alteração da Lei de Registros Públicos, apresenta-se tabela comparativa abaixo:
 
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.112/2015
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.112/2015
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

        1º o pai;

        2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

        3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

        4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

        5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

        6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
 Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  

1o o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

2º no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

 4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  
Em conclusão e em resumo: os direitos da mãe e do pai quanto ao registro de nascimento de seu filho foram igualados. Ambos têm o mesmo direito de declarar o nascimento, não há prioridade, e ambos têm o mesmo prazo para declarar o nascimento, que agora é de 60 (sessenta) dias. Nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local do hospital ou no cartório que serve ao local da residência. Não foi afastada a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai que não seja casado com a mãe da criança.

¹ Manchete do Jornal do Brasil de 3 de abril de 2015.

² Nos termos da Constituição da República de 1988: Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,nos termos desta Constituição”.
Também no art. 226, § 5º, a Constituição proclama que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5°).

³ O reconhecimento de paternidade também pode ser feito posteriormente ao registro, pelos procedimentos previstos na Lei nº 8.560/92 ou por meio da declaração regida pelo Provimento nº 16/CNJ.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

Fonte: Recivil

quinta-feira, 5 de março de 2015

TJMG: Provimento nº 290/15 acrescenta parágrafos ao art. 190 do Código de Normas - Inventário e Partilha

PROVIMENTO CGJ/MG Nº 290/2015
Acrescenta parágrafos ao art.190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o entendimento consolidado que remete a dispensabilidade da presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido por cessionário no caso de cessão integral, devidamente comprovada por documento público;

CONSIDERANDO que a redação do art. 190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, pode causar dúvida quanto a necessidade ou não da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses de inventário promovido por cessionário;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013; 

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/71214 – CAFIS, 

PROVÊ: 

Art. 1º O art. 190 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: 

``Art. 190 [...] 

§1º - Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes

§2º - No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha será necessária a participação de todos os herdeiros

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Belo Horizonte, 4 de março de 2015. 

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS 
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Artigo - Aplicação da súmula 377 do STF aos inventários extrajudiciais? - Por Letícia Franco Maculan Assumpção

O questionamento cuja análise é objeto do presente artigo deriva da diversidade de tratamento dado ao regime da separação obrigatória de bens pelo Código Civil e pela Jurisprudência, consubstanciada na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece[1]: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

A Súmula 377 do STF não é uma Súmula Vinculante, que, na definição constante do Glossário Jurídico constante da página eletrônica do próprio STF é[2]:

Efeito Vinculante - Descrição do Verbete: Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional.

Apesar de não se tratar de Súmula Vinculante, a Súmula nº 377 do STF é parâmetro para todo o Judiciário e orienta a regulamentação existente nos Códigos de Normas do Extrajudicial dos Estados da Federação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável a Súmula 377 do STF, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, de modo que, no caso de o casamento ter sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.

Nesse sentido o Acórdão do STJ cuja ementa abaixo se reproduz (no original não há grifos ou negritos):

Processo REsp 1171820 / PR - RECURSO ESPECIAL. 2009/0241311-6 - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 07/12/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2011 - LEXSTJ vol. 262 p. 149

Ementa

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE FRUTOS E PRODUTO.

1. Se o TJ/PR fixou os alimentos levando em consideração o binômio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, suas conclusões são infensas ao reexame do STJ nesta sede recursal.

2. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso.

4. A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.

6. É salutar a distinção entre a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união, contida no § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, e a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, conforme previsão do art. 1.660, V, do CC/02, correspondente ao art. 271, V, do CC/16, aplicável na espécie.

7. Se o acórdão recorrido categoriza como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha.

8. Recurso especial de G. T. N. não provido.

9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido.

Com a possibilidade de que os inventários sejam lavrados por meio de escritura pública, de forma extrajudicial, conforme previsão expressa da Lei nº 11.441/2007, regulamentada pela Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a questão se tornou mais complexa, posto que o Tabelião, ao contrário do Juiz, não tem poder para determinar que seja afastada a lei para que seja aplicada a Jurisprudência do STF, ainda que sumulada.

A Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG não vem aplicando a Súmula 377 do STF nos inventários extrajudiciais em que o falecido era casado sob o regime da separação obrigatória de bens, de modo que, se há atribuição de meação ao viúvo ou viúva, a SEF/MG vem tributando tal valor como se fosse uma doação dos herdeiros.

Já nos inventários judiciais, tendo em vista a sentença proferida nos autos respectivos, a Súmula 377 do STF vem sendo acolhida, de forma que a SEF/MG tem reconhecido a meação do cônjuge sobrevivente.

Neste artigo questiona-se a possibilidade de a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de norma conjunta com a SEF/MG, reconhecer a possibilidade de aplicação da Súmula 377 do STF também no meio extrajudicial, para afastar tratamentos diversos em situações idênticas e evitar que haja opção pela via judicial unicamente para garantir a meação do viúvo ou viúva que havia se casado sob o regime da separação obrigatória de bens.

O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Sílvio Rodrigues muito bem definiu o instituto jurídico denominado regime de bens: "Regime de bens é o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio." (2008, p. 135).

Nos termos do art. 1641, do Código Civil de 2002, por razões de ordem pública, visando proteger o nubente ou terceiro, o legislador impôs a separação obrigatória de bens.

Determina o referido art. 1641:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A doutrina assim explica o regime da separação obrigatória de bens:

Trata-se de um regime imposto por lei, que reduz a autonomia privada dos nubentes. Desse modo, nos seus casos, se eleito por pacto antenupcial o regime da comunhão universal, da comunhão parcial ou da participação final dos aquestos, tal pacto será nulo por infração à norma de ordem pública [...] (SIMÃO e TARTUCE, 2008, p. 154)

Logo, as pessoas inseridas nas situações previstas no art. 1641 do Código Civil terão que suportar os efeitos da imposição legal do regime, já que o legislador excepcionou a regra da livre manifestação de vontade dos consortes, estabelecendo a separação compulsória de bens.

A questão sucessória é a que interessa neste artigo. No regime da separação obrigatória de bens, a inexistência de meação decorre da literal determinação do art. 1.641, no sentido de que "é obrigatório o regime da separação de bens".

Ocorre que a jurisprudência[3], representada inclusive por julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é no sentido de ser aplicável a Súmula 377 do STF, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, de modo que é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.

Cabe esclarecer que a dúvida no que tange à Súmula 377 refere-se unicamente à meação, pois a herança é objeto de regulamentação no art. 1.829 do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Logo, no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge, havendo descendentes, não é herdeiro. Se concorrer com os ascendentes, é herdeiro; na hipótese de não existirem descendentes ou ascendentes, é o único herdeiro.

Mas como se soluciona o problema da meação na separação obrigatória de bens? Se o inventário tiver curso pelo meio judicial, certamente será aplicada a Súmula 377 do STF, de forma que a SEF/MG calculará o ITCD considerando a meação e deixando de fazer incidir o ITCD sobre tal parcela do patrimônio. No entanto, se o inventário se realizar por escritura pública, a SEF/MG não aplicará a Súmula 377 do STF e tributará eventual meação do viúvo ou viúva como se estivesse ocorrendo uma doação dos herdeiros em favor do cônjuge sobrevivente.

Não é possível que situações idênticas recebam tratamentos distintos unicamente em razão de o inventário correr pela via judicial ou ser resolvido pela via extrajudicial. Assim, defende-se que a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de norma conjunta com a SEF/MG, reconheça a possibilidade de aplicação da Súmula 377 do STF também no meio extrajudicial.

Tal interpretação normativa é possível e tem sido feita em casos semelhantes pela Administração Pública. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por exemplo, tem uma lista contendo temas que, por estarem pacificados no STF ou no STJ, ou em ambos (quando se tratar de matéria de natureza "mista"), não devem mais ser objeto de recurso especial e/ou extraordinário[4]. Também a Procuradoria do Estado de Minas Gerais tem resoluções que dispensam recursos, como a Resolução AGE nº 311/2012, que dispensa a interposição de recursos nas ações relativas a cobrança de honorários de advogado nomeado para defender a parte beneficiária de assistência judiciária[5].

No caso de ter havido casamento sob o regime da separação obrigatória de bens, enquanto não houver tal norma conjunta da CGJ/MG e da SEF/MG, os caminhos que se apresentam para garantir a meação e a não tributação do ITCD sobre a referida parcela que cabe ao cônjuge sobrevivente são os seguintes: 1) em ação declaratória ou em mandado de segurança, solicitar provimento jurisdicional no sentido de que é aplicável a Súmula 377 do STF e de que há meação, com pedido de antecipação de tutela ou liminar, determinando à SEF/MG que observe tais parâmetros no cálculo do ITCD e autorizando o Tabelião a lavrar a escritura considerando a referida Súmula; 2) realizar o inventário judicial.

As duas alternativas acima mencionadas, no entanto, estão na contramão de tudo o que tem sido proposto pela Administração Pública e pelo próprio Poder Judiciário, posto que, na ausência de lide, a tendência tem sido a desjudicialização.

CONCLUSÃO

Conclui-se que é imprescindível a regulamentação conjunta pela CGJ/MG e pela SEF/MG da aplicabilidade da Súmula 377 do STF também para os inventários extrajudiciais, a fim de evitar procedimentos divergentes e injustos para as partes e para evitar o congestionamento do Poder Judiciário com ações totalmente desnecessárias.

BIBLIOGRAFIA

ESTADO DE MINAS GERAIS. Resolução AGE nº 311/2012. Disponível em: < http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/resolucoes/resolucao-311atexto-consolidado.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2015.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume 6: direito de família. 28 ed.; São Paulo: Saraiva, 2004.

SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5: Direito de Família. 3 ed.; São Paulo: Método, 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Processo REsp 1171820 / PR - RECURSO ESPECIAL 2009/0241311-6 - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 07/12/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2011 - LEXSTJ vol. 262 p. 149.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Súmula nº 377 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.

UNIÃO FEDERAL. http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer> e também em <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/atos-declaratorios-da-pgfn>. Acesso em: 05 nov. 2014.

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro.

[1] STF Súmula nº 377 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277. Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

[2] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=461>. Acesso em: 4 nov. 2014.

[3] A título de exemplo, reconhecendo a aplicação da Súmula 377 do STF, são relacionados os seguintes julgados: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056385123 RS (TJ-RS); TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055544324 RS (TJ-RS); TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70046191128 RS (TJ-RS); TJ-RS - Apelação Cível AC 70055655450 RS (TJ-RS); TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10713110024690001 MG (TJ-MG); TJ-MG - Apelação Cível AC 10024097527519001 MG (TJ-MG); TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024030893796007 MG (TJ-MG); TJ-RS - Apelação Cível AC 70056955396 RS (TJ-RS); TJ-RS - Apelação Cível AC 70043412626 RS (TJ-RS); TJ-RS - Apelação Cível AC 70056305162 RS (TJ-RS).

[4] Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer> e também em <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/atos-declaratorios-da-pgfn>. Acesso em: 05 nov. 2014.

[5] Disponível em: <http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/resolucoes/resolucao-311atexto-consolidado.pdf>. Acesso em: 11 fev. 2015.

Fonte: CNB-CF