sábado, 20 de dezembro de 2014

Cláusula resolutiva expressa no contrato de compra e venda



Adriano Erbolato Melo

A origem do contrato de compra e venda tem ligação com a troca ou permuta (chamado Contrato Comutativo). As pessoas trocavam umas com as outras, aquilo que excessivamente produziam, e ao mesmo tempo necessitavam.

Podemos definir compra e venda, como “contrato bilateral pelo qual umas das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro”, ao teor do artigo 481 do Código Civil.

Acrescente-se ao conceito que a coisa poderá ser corpórea ou incorpórea (tecnicamente cessão de crédito) e que o pagamento do preço deverá ser em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.

As melhores doutrinas afirmam ter a compra e venda a natureza de contrato: I) sinalagmático (ou bilateral perfeito), uma vez que gera obrigações recíprocas; II) consensual (em regra), pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes, independentemente de haver a entrega da coisa; III) oneroso, uma vez que ambos os contratantes obtêm proveito, e se sujeitam a um sacrifício; e, IV) comutativo (em regra), uma vez que as prestações são certas, podendo as partes visualizar os benefícios e os malefícios, que geralmente se equivalem, com exceção dos casos em que se têm coisas futuras ou coisas existentes, mas sujeitas a risco (contratos aleatórios) e V) formal, dependendo sempre de forma escrita.

Nas preciosas palavras de Ademar Fioranelli[1], a característica mais marcante dessa espécie de contrato é a transferência da propriedade, que, contudo, no sistema registral pátrio, somente implica direito real, com eficácia erga omnes, com registro, que tem força constitutiva. Mesmo após a lei 6.015/73, nosso sistema de registro não gera ou estabelece presunção absoluta (jure et de jure), como aquela do Registro Torrens ou do novo procedimento de registro da penhora da lei 10.444/02. Estamos a caminho do sistema alemão da fé pública registral, mas não nele, pois ainda vale a máxima: “invalidado o título, invalidado será o registro”.

Sendo, portanto, a compra e venda contrato, esta dá aos contratantes apenas um direito pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio, servindo tão-somente como titulus adquirendi, por ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento do registro, se ela for imóvel.

São ainda elementos integrantes da compra e venda: I) coisa (res); II) preço (praetium); e III) consentimento (consensus).

Por outro lado, os requisitos da compra e venda estão perfeitamente perfilhados na denominada Lei das Escrituras Públicas, 7.433/85, e decreto 93.240/86, somados às determinações da E. Corregedoria-Geral em São Paulo. Importante ponto é a correta descrição do imóvel conforme certidão do fólio, podendo, até, segundo os diplomas legais citados ser dispensada a descrição, se imóvel urbano, em havendo o número do registro ou da matrícula. Também, inúmeros os precedentes no sentido de não impedir o registro pequenas inexatidões na descrição do imóvel, sempre que a prevalência do teor do registro existente a superar, recomendado exigir-se requerimento do interessado autorizador da feitura do registro com base nos dados colhidos no fólio e não do título (RDI 17/81 e 31/08).

Outro requisito mitigado é o da menção ao número do registro anterior, conforme artigo 222 da LRP, cuja falta não pode obstaculizar o acesso ao fólio real. Interessante entendimento administrativo é no sentido de que eventuais lacunas detectadas no título, como qualificações incompletas, ausência de menção a óbitos, nascimentos ou erros em documentos, podem ser supridas no registro, não havendo necessidade de lavratura de novo instrumento público, desde que não haja potência de vulneração a direitos alheios, visando facilitar o acesso ao registro, como sempre defendeu o festejado Serpa Lopes.

Importante a previsão na Lei de Registros Públicos (6.015/73) do artigo 167, I, n. 29 – registro da compra e venda pura e a condicional.

A condição quer suspensiva ou resolutiva não se confunde com o implemento de obrigação restrita ao campo pessoal, sem reflexo no campo registral.

Embora sabido que com o registro opera-se a transferência do domínio, outros efeitos há nesse ato que não somente tal transmissão, do que possível, portanto, o registro de compra e venda sob condição suspensiva, sobrevindo o evento, passa a ter caráter constitutivo, mediante averbação de que esse evento ocorreu (Serpa Lopes citado por Ademar Fioranelli).

Quanto às cláusulas especiais jungidas ao contrato de compra e venda comentemos brevemente a condição resolutiva expressa.

Uma vez não inserida no título restringe-se a órbita obrigacional. Ademais, com o fim do pacto comissório como cláusula dessa natureza, muito se discute os efeitos do artigo 474 do Novel Código Civil e eventual inclusão da mesma em escritura pública e seus efeitos na órbita registral, quando da materialização do inadimplemento.

Seria ou não condição a possibilitar a solução da transmissão do domínio e o retorno do bem imóvel ao vendedor sem a intervenção judicial? E mais, teria ela ingresso no fólio? A resposta à última questão, deve trilhar o caminho já aqui sinalizado em se saber ser a cláusula resolutiva expressa aquela previsão do artigo 167, I, item 29 da LRP – compra e venda condicional. Parece que sim. Isso porque a condição, uma vez materializada, fulmina os efeitos do ato jurídico pactuado, não sendo per si elemento essencial ao ato, mas quando a ele aposta, torna-se essencial a sua própria eficácia[2].

Assim, a cláusula resolutiva expressa não há de ser um simples acessório do negócio jurídico, por agregar-se inexoravelmente a ele. Também não há dúvida de que a compra e venda continua com o novel diploma legal a ser classificada como pura ou condicional, ao teor do artigo 482 do NCC.

Contudo, não se vislumbra nessa situação qualquer ocorrência de direito real de garantia acessório ao ato constitutivo, como na alienação fiduciária[3].

Ademais, careceria de previsão legal a averbação da ocorrência da condição resolutiva expressa a operar automaticamente nova transmissão de domínio. Também, se compreendido ser possível tal materialização, sem o devido exame judicial das provas, estaríamos transmutando ao registrador a verificação de fato não objetivo e que requer na prática produção de prova e contraditório.

Embora vozes respeitosas se levantem em sentido contrário, a nosso ver, contudo, e na dicção legal vigente, possível o registro de contrato de compra e venda onde haja disposição acerca da condição resolutiva em caso de inadimplemento, que, repita-se, ocorre de pleno direito, mas cuja averbação de sua ocorrência no fólio real carece, inexoravelmente, de mandado judicial. 

*Adriano Erbolato Melo é o terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Prudente-SP.

Notas

[1] Fioranelli Ademar, Direito Registral Imobiliário, Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2001. pp.445/446

[2] Kollet, Ricardo Guimarães, O Novo Código Civil e o RI – A registrabilidade da compra e venda com cláusula resolutiva expressa in Revista de Direito Imobiliário 55, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pp.105/112

Fonte: IRIB

Registradores civis devem se atentar para DO assinada por médicos estrangeiros

Declarações de Óbito assinadas por médicos com diploma não revalidado, com inscrição que se inicia por EME, devem ser devolvidas para que sejam assinadas por médico regular.


A Gerência de Epidemiologia e Informação da Secretaria Municipal de Saúde BH entrou em contato com o Colégio Registral de Minas Gerais pedindo que seja divulgada a Resolução CFM nº 1832/2008, nos termos da qual estudantes formados em escolas de medicina estrangeiras com diplomas não revalidados (com registros inciados por EME) não podem assinar Declarações de Óbito.

Esclareça-se que mesmo os médicos cubanos do Programa Mais Médicos somente podem atuar como médicos e assinar Declarações de Óbito se possuírem inscrição que se inicia por RMS (Registro Ministério da Saúde) ou por PMM (Programa Mais Médicos). Por força do parágrafo 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.126/2013, compete exclusivamente ao Ministério da Saúde a emissão de número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos. Assim, aqueles profissionais que possuam em sua identificação as siglas PMM e/ou RMS são médicos intercambistas do Programa Mais Médicos – PMM com Registro do Ministério da Saúde – RMS e que estão em situação regular.

Os Conselhos de Medicina não efetuam o registro de tais médicos estrangeiros intercambistas e, portanto, não dispõem das informações cadastrais dos mesmos. Assim, para verificar se um determinado indivíduo está regularmente inscrito e autorizado pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 2.477/2013 do Ministério da Saúde, devem ser consultadas as listas no Diário Oficial da União ou por meio da página de publicações de Portarias do Ministério da Saúde/SGTES (videhttp://maismedicos.saude.gov.br/manuais.php).

Em conclusão, se os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais receberem Declarações de Óbito assinadas por médicos com diploma não revalidado, com inscrição que se inicia por EME, devem devolvê-las para que sejam assinadas por médico regular.

A Gerência informa ainda que foi detectada em Belo Horizonte e em outras cidades do Brasil a circulação de DO’s falsas. Nesses documentos não constava o controle de informação feito pelo Ministério da Saúde, que se encontra na parte inferior de cada DO, conforme imagem abaixo.


Portanto, os registradores civis mineiros de todo o estado também devem se atentar para essas declarações falsas.

Em caso de dúvida, pode ser consultada a Dra. Eliane, no e-mail elianedrumond@pbh.gov.br.

Fonte: Colégio Registral de Minas Gerais e departamento Jurídico do Recivil

Jurisprudência mineira - Apelação - Partilha da morada em comum - Propriedade do ex-cônjuge - Não comprovação - Procedência

APELAÇÃO - PARTILHA DA MORADA EM COMUM - PROPRIEDADE DO EX-CÔNJUGE - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA

- Não é possível partilhar construção realizada em solo alheio, à míngua de direito à meação sobre imóvel pertencente a estranhos ao regime matrimonial.

Apelação Cível nº 1.0153.10.005591-9/001 - Comarca de Cataguases - Apelante: I.C.P. - Apelado: J.C.P.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2014. - Rogério Coutinho - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO COUTINHO - 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por I.C.P. contra sentença que julgou procedente o pedido de partilha postulado por J.C.P.

Em suas razões recursais, pretende a apelante a reforma da decisão, ao argumento de que a casa de morada do casal não pode ser partilhada, já que é bem sujeito ao regime de condomínio. Adicionalmente, sustenta que sequer foi averbada, no registro imobiliário, a construção objeto de partilha, bem como não foi considerada a existência de benfeitorias no local, das quais não se beneficia o apelado (f. 144/147).

Contrarrazões apresentadas (f. 150/152).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (f. 158).

É o relatório.

2 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, da partilha da casa do casal, edificada sobre o lote de 275m2, na Avenida Olinto Almada, 180, na cidade de Astolfo Dutra (f. 124).

É certo que o regime de casamento obedece à legislação vigente ao tempo da celebração do matrimônio.

Considerando que as partes contraíram núpcias em 03.01.1970, pelo regime legal vigente à época - comunhão universal de bens -, devem ser aplicadas as regras do Código Civil de 1916 (f. 07).

Nesse sentido, permito-me citar os arts. 262 e 263 do Código Civil de 1916:

"Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 263. São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

[...]

XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)”.

Com efeito, no regime de comunhão universal de bens, integra a meação todo o acervo patrimonial, ou seja, bens particulares de ambos os cônjuges e os adquiridos, a qualquer título, preexistentes ou não ao casamento.

Assim, pode-se dizer que, mesmo que um dos cônjuges nada tenha trazido ou mesmo adquirido durante o casamento, ainda assim faz jus à metade ideal de todo o patrimônio em comum.

Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de f. 85, coube à apelante, quando do inventário,

"[...] a área medindo 511m2 mais ou menos, com benfeitorias correspondentes a 1 lote com 10,30m na frente, 10,15m de fundos por 50,00m de extensão da frente aos da frente aos fundos (sic) confrontando, pela frente, com a Avenida Beira Linha Férrea, fundos com uma rua, e pelos lados, com Sebastião Dini e Ogênio Martins, av., por Cr$7.500,00. 

Coube a cada um dos herdeiros: da área de terras com 254m2, correspondentes a 1 lote que mede 10,15 de frente, 10,20 (dez metros e vinte centímetros), nos fundos por 25,00m de extensão da frente aos fundos pela frente com terrenos do de cujus, e Sebastião Dini, área esta onde está construída uma casa de morada, assoalhada e coberta de telhas com nove cômodos, av. por Cr$15.000,00 somente uma quota-parte correspondente a 1/3, por Cr$5.000,00, para cada um, situado em Astolfo Dutra, Bairro Nossa Senhora de Fátima, ex-Fazenda Boa Vista, por Formal de Partilha em Inventário, de 28/04/71, sentença de 09/03/71 [...] no valor de Cr$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros). Sem condição ou averbação" (sic).

Da análise detida dos autos, depreende-se que a casa que se pretende partilhar foi, na verdade, edificada na área correspondente a 254m2 (transcrição de nº 20.545), e pertence aos herdeiros do falecido cônjuge da apelante, conforme consta do processo de inventário, esboço de partilha, em conjunto com a certidão de registro juntada aos autos (f. 38, 40, 60/62 e 85). 

Ao contrário do decidido pela Juíza de primeiro grau, tais documentos evidenciam que a apelante adquiriu, em virtude de meação e por ocasião do processo de inventário, somente a propriedade da área de 511m2, referente à transcrição de nº 22.374, a qual não é o objeto desta lide.

De fato, o registro imobiliário de f. 124 corrobora que a área de 511m2 é de propriedade da apelante, embora não revele os donos do terreno onde está edificada a casa que se pretende dividir.

Aparentemente, conquanto não tenha havido efetivamente registro, tudo leva a crer que, consoante o esboço de partilha, o terreno em que está edificado o imóvel objeto da lide foi destinado aos três herdeiros da apelante.

Nesse passo, o art. 1.255 do Código Civil é claro ao prever que o proprietário da área adquire as benfeitorias e acessões nela edificadas.

Por essa razão, a sentença merece ser reformada, já que não é possível partilhar construção realizada em solo alheio, à míngua de direito à meação sobre imóvel pertencente a estranhos ao regime matrimonial.

Caso tenha procedido de boa-fé, cabe ao autor, em ação própria, pleitear apenas indenização pela acessão, não havendo que se falar em partilha.

3 - Assim, dou provimento ao recurso.

Custas, pelo apelado, isento.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FINAL DO ANO

De acordo com o art. 12 da Portaria Conjunta nº 387/PR/1VP/CGJ/2014

“Art. 12. No período a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais funcionarão:
I - nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014 e nos dias 2, 5 e 6 de janeiro de 2015 em horário regulamentar, nos termos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013;
II - nos dias 26, 29 e 30 de dezembro de 2014, no horário das 9 às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 às 18 horas;
III - não funcionarão nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2014 e no dia 1º de janeiro de 2015.”

Resumo por datas:
22/12/2014 (Segunda-Feira) – Das 9 às 18h.
23/12/2014 (Terça-Feira) – Das 9 às 18h.
24/12/2014 (Quarta-Feira) – Não haverá funcionamento
25/12/2014 (Quinta-Feira) – Não haverá funcionamento
26/12/2014 (Sexta-Feira) – Das 9 às 12h.
29/12/2014 (Segunda-Feira) – Das 9 às 12h.
30/12/2014 (Terça-Feira) – Das 9 às 12h.
31/12/2014 (Quarta-Feira) – Não haverá funcionamento
01/01/2015 (Quinta-Feira) – Não haverá funcionamento
02/01/2015 (Sexta-Feira) em diante – Das 9 às 18h.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Artigo - A confiança no tabelião - Por José Flávio Bueno Fischer

Recentemente, recebemos no Tabelionato de que sou titular, grupo de universitários do curso de Direito, da disciplina de Direito Notarial e Registral. Além da agradável visita e dos olhos atentos de jovens ávidos por conhecimento, informação e experiência, chamou-nos especial atenção um dos questionamentos que os futuros juristas fizeram, ao perguntarem se, hoje em dia, ainda é comum a confiança na pessoa do Tabelião e o quanto as pessoas se deslocam e procuram um determinado notário face à confiança nele depositada.

Proposta a questão, respondemos aos jovens afirmativamente, pois embora hoje as informações em todas as áreas sejam de tão mais facilitado acesso e assim também a gama de assessoria em todas as especialidades esteja bem mais disponibilizada, a confiança na pessoa de determinado notário - e, por extensão, na sua equipe e na sua filosofia de trabalho - ainda é um diferencial no tocante à escolha dos contratantes para a realização de seus negócios jurídicos.

Isso é prova de que preservado pode ser, ainda, o vínculo decorrente da credibilidade que as pessoas têm num determinado profissional, seja ele de qualquer área. Por outro lado, sabemos que a permanência deste liame de confiança depende de uma conduta do profissional que prime permanentemente pela excelência, em termos de conhecimento e de qualidade dos serviços prestados, porque assim como conquistamos, podemos ver diluída, em rápidos instantes ou em razão de vacilos, toda essa credibilidade em nós depositada.

Lembro agora, especialmente, de um senhor calmo e de voz mansa, com vasta sabedoria de vida, que sempre nos procurava, de tempos em tempos, para obter orientações e dar curso a doações em dinheiro que fazia aos filhos. Sua grande e maior preocupação sempre fora a de contemplar todos os filhos, igualmente. Porém, era fato que um deles, de comportamento mais ousado e um tanto quanto irresponsável, fazia evaporar os recursos recebidos em questão de “horas”. Para este, resolveu, então, o pai diligente, doar, em certo momento, um imóvel, clausulando-o com inalienabilidade por determinado período. Parece-nos, até onde sabemos, que o referido filho mora no imóvel recebido até hoje, e adquiriu, inclusive, mais juízo ao longo da vida, para a felicidade do pai cauteloso.

Na oportunidade da visita dos queridos universitários, também lhes contamos que muitos são os casos de pessoas que já eram clientes do Tabelião antecessor, e que, fielmente, permanecem confiando seus assuntos, suas vidas e seus negócios ao nosso Tabelionato.

Concluímos que o questionamento feito pelos jovens estudantes sobre a confiança no Tabelião (e, por extensão, aos seus funcionários e à sua visão) - se ela ainda impera e com que intensidade - reflete a valorização que as pessoas e sobretudo os jovens ainda dão a esse aspecto no contexto de suas breves vidas. De consequência, nosso grande desafio será sempre o de dar atenção, qualidade e segurança àqueles que utilizam os nossos serviços e valorizam o nosso trabalho. Porque a responsabilidade é ainda maior quando sabemos que uma relação de confiança e credibilidade foi estabelecida entre nós e o cliente. Para mantê-la íntegra e fortalecida, a dedicação e o cuidado devem ser constantes.

Assim penso que os notários brasileiros devemos, mais do que nunca, prestar muita atenção e dar cumprimento aos princípios do notariado do tipo latino, sempre renovados em cada evento internacional de que participamos junto à UINL.

Como já disse Carlos Luiz Poisl, a verdadeira fé pública que detém o notário nem é a que o Estado lhe delega, mas a confiança que nele deposita o povo. Pois nossa origem não é no escriba do rei, nem no da lei, mas sim somos “descendentes” do escriba do povo.

Fonte: CNB-CF