quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre cobrança progressiva de ITCMD

Leia a íntegra do voto-vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), referente ao Recurso Extraordinário (RE) 562045, no qual a Corte reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte.

O RE foi interposto pelo governo do Rio Grande do Sul e contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.


Fonte: STF

STF: Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD

Recurso Extraordinário (RE) 562045 – Repercussão Geral

Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) divergiram do relator e votaram pelo provimento do recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

Sobre a mesma matéria, serão julgados em conjunto os seguintes recursos extraordinários: RE 544438, RE 544298, RE 552553, RE 552707, RE 552862, RE 553921, RE 555495, RE 570849, RE 551401.

Fonte: STF

Países regulam a escolha dos nomes de crianças

A recente decisão da Justiça da Islândia, que concedeu a uma menina o direito de permanecer com seu nome de batismo, gerou um debate sobre as regras impostas por vários países do mundo sobre como os pais podem chamar seus filhos. O caso aconteceu com a jovem Blaer, de 15 anos, nome que, em islandês, significa "brisa". As informações são da BBC Brasil.

Aos olhos da Justiça da Islândia, ao chamá-la por esse nome, sua mãe, Björk Eidsdottir infringiu a lei do país. Isso porque, para as autoridades locais, Blaer era um nome masculino. Como resultado, Blaer era conhecida simplesmente como "garota" nos documentos oficiais.

Na última quinta-feira (31/1), entretanto, um tribunal da capital Reyjavik decidiu que a jovem poderia permanecer com seu nome de batismo. "Finalmente, eu poderei ter meu nome no meu passaporte", disse ela após a decisão da Justiça. Mas, tal como a Islândia, muitos países do mundo, como Alemanha, Suécia, China e Japão, também restrigem os nomes que pais podem dar a seus filhos.

No caso islandês, as regras obedecem a gramática, para que a criança não seja exposta ao ridículo. Além disso, frequentemente as autoridades reforçam pedidos para que os pais escolham um nome que possa ser escrito na grafia do idioma islandês. Há no país uma lista de 1.853 nomes femininos e 1.712 nomes masculinos. Os pais devam embasar suas escolhas nessa compilação ou, então, pedir permissão de um comitê especial.

Na Alemanha, preocupações similares quanto ao constrangimento infantil ocorreram quando um casal turco foi proibido de chamar seu bebê de Osama Bin Laden, o ex-líder da Al-Qaeda morto no Paquistão há dois anos. Outro episódio polêmico aconteceu com um casal que quis batizar seu filho de "Berlim", em homenagem à cidade em que se conheceu.

A Justiça alemã inicialmente não aceitou o pedido, mas teve de voltar atrás depois de reconhecer que já havia dado ganho de causa a uma família que batizou seu filho de "Londres". A Alemanha também proíbe que sobrenomes sejam usados como pré-nomes. Assim, Merkel (atual chanceler alemã), Schröder (ex-chanceler) e Köhl (ex-chanceler) são banidos como nomes de crianças.

Na Nova Zelândia, um pedido de um casal para batizar seu filho de 4Real ("de verdade", em tradução livre) não caiu no gosto das autoridades. Um juiz também deu autorização para que uma jovem local mudasse seu nome de batismo. Ela chamava-se "Talula Does The Hula from Hawaii" ("Talula faz a Ula do Havaí", em tradução livre).

Situação parecida acontece no Japão. Quando os pais japoneses vão registrar seus recém-nascidos, as autoridades locais podem negar o registro se acharem que o nome é inapropriado. Em 1993, o nome Akuma, que significa "demônio", foi banido. Na China, as pessoas são forçadas a trocar de nomes se eles forem considerados muito obscuros.

Já o Reino Unido e os Estados Unidos têm leis mais liberais. Pais americanos podem batizar seus filhos de praticamente qualquer coisa, disse Michael Sherrod, coautor do livro Bad baby Names: The Worst True Names Parents Saddled Their Kids With ("Nomes de bebês ruins: Os piores nomes verdadeiros que os pais batizaram seus filhos", em tradução livre).

Na prática, diz Sherrod, os pais veem a liberdade de escolher o nome de seus filhos como liberdade de expressão, um dos princípios da Constituição americana. "Quando eu descobri as restrições que outros países tinham, fiquei absolutamente surpreso."

Nomes estranhos não são novidade, afirma o autor. Ele explica que registros do Censo americano nos séculos 18 e 19 revelam nomes como "King's Judgment" (que pode ser traduzido como Julgamento ou Discernimento do Rei), "Noble Fall" (Queda Nobre) e "Cholera Plague" (Praga da Cólera).

"Pesquisei os registros e achei 20 pessoas chamadas 'Noun' (Nome), 458 pessoas chamadas 'Comma' ('Vírgula') e 18 pessoas chamadas 'Period' ('Ponto final')", enumera Sherrod. "Mas dessas apenas uma única chamava-se 'Semicolon' ('Ponto e vírgula')", acrescenta.

No Brasil, a escolha dos nomes não chega a ser tão liberal quanto nos Estados Unidos, mas está longe de ser rígida, explicam especialistas ouvidos pela BBC Brasil. "A lei de registros públicos, de 1975, diz que não há restrição quanto à escolha dos nomes, desde que não se exponha a criança ao ridículo", explica Oscar Paes de Almeida Filho, dono de um cartório em Ribeirão Preto (SP).

Há mais de quatro décadas na profissão, Almeida Filho diz que já perdeu as contas de quantas vezes se deparou com registros inusitados. "Em 1988, recebi um pai que queria chamar seu filho de 'Bimbomura'. Inicialmente recusei, mas ele alegou se tratar de um nome africano. Posteriormente, ele providenciou ao juiz a documentação necessária para comprovar a origem do nome."

O notário também diz ter se tornado popular na cidade uma criança com 22 nomes, filha de um conhecido radialista da região. Para Luís Carlos Vendramin Júnior, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o sistema brasileiro, por ser mais "liberal", oferece benefícios.

"A língua é mutável e assim são os nomes. Evidentemente que podemos recusar um pedido se acharmos que haverá constrangimento para a criança, mas devemos estar abertos às transformações."

Mas por que os pais batizam seus filhos com nomes exóticos? "Muitos pais querem que seus filhos sejam únicos. Eles acham que é divertido pois se trata de uma maneira de diferenciar seus filhos dos outros, dar-lhes personalidade", diz Sherrod.

"Os americanos, por exemplo, seguem aquele pensamento de "nós podemos fazer o que quisermos e se eles (filhos) não gostarem de seus nomes, então eles podem mudá-los quando crescerem". Segundo Sherrod, crianças com nomes inusitados sofrem maior bullying na escola, "mas depois tendem a aceitá-los".

Não há dúvida de que alguns nomes são mais ofensivos e inusitados do que outros, mas, para o especialista, não cabe à lei determinar a escolha dos pais, e os tribunais só devem intervir em casos especiais. Um exemplo dessa intervenção judicial ocorreu quando o americano Thomas Boyd Ritchie 3º tentou mudar seu nome apenas para 3º, mas uma corte da Califórnia afirmou que isso seria "inerentemente confuso".

Fonte: Conjur

CNJ: Provimento regulamenta registro tardio de nascimento

O corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, assinou nesta terça-feira (5/2) o Provimento nº 28, que regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A referida lei determina que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes - mais de 30 quilômetros da sede do cartório -, em até três meses.

De acordo com o Provimento, o requerimento de registro pode ser feito diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência da pessoa interessada, e deve, excetuados casos específicos, ser assinado por duas testemunhas. Caso a pessoa não tenha moradia ou residência fixa, poderá procurar o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local em que estiver. 

O ato dispõe ainda que qualquer pessoa pode requerer seu registro de nascimento, mesmo que desconheça os nomes dos pais, de seus avós ou que não seja possível preencher os requisitos para a confirmação da paternidade ou maternidade, como a naturalidade, profissão e residência atual de seus pais. 

No provimento, a Corregedoria Nacional reforça a importância da Declaração de Nascido Vivo (DNV), devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional, para a comprovação do nascimento e da maternidade. Menores de 12 anos que apresentarem a DNV instituída pela Lei nº 12.662/12 ficam dispensados do requerimento escrito e do comparecimento de testemunhas. 

O reconhecimento da maternidade e da paternidade poderá ser realizado por qualquer meio hábil, inclusive pelo procedimento simplificado previsto no Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

O Provimento também cria mecanismos para facilitar o registro tardio de pessoas declaradas como incapazes e que, portanto, não têm condições de procurar diretamente o Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais. É o caso de pessoas incapazes internadas em hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência ou instituições afins. Nesses casos, o Provimento deixa claro que as providências para o registro poderão ser adotadas pelo Ministério Público, que atuará em favor do incapaz. 

O Ministério Público também poderá solicitar o registro tardio de nascimento de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso ou de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, visando suprir eventual omissão de curador nomeado em favor do incapaz. 

A elaboração do Provimento nº 28 teve a colaboração da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, que coordena o projeto Resgate da Cidadania das Pessoas Internadas em Hospitais Psiquiátricos, proposto pelo conselheiro Silvio Rocha. A parceria com a Comissão teve como resultados a participação e a obtenção de importantes sugestões por membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e de outros órgãos de Governo. 


Fonte: CNJ

Saiba como fazer para obter o reconhecimento tardio de paternidade

A edição do Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, em fevereiro de 2012, tornou mais simples e fácil o reconhecimento da paternidade para aqueles que ainda não têm esse registro na certidão de nascimento. Para dar início ao processo de reconhecimento de paternidade, basta que a mãe, o pai ou o filho, caso tenha mais de 18 anos, compareça a um cartório de registro civil. No Portal do CNJ é possível localizar o cartório mais próximo pelo endereço www.cnj.jus.br/cartorios.

No caso da mãe que queira que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos, ela deve ir ao cartório tendo em mão a certidão de nascimento do filho e preencher ali um formulário padronizado em que indique o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei n. 8.560/1992. A investigação de paternidade oficiosa é um procedimento obrigatório que deve ser iniciado pelos cartórios, quando o registro de nascimento for feito apenas com o nome da mãe e ela indicar o nome do suposto pai.

O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se o suposto pai se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA. Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada juntamente com o contexto probatório.

Caso a iniciativa para reconhecimento da paternidade seja do próprio pai, basta que ele compareça a qualquer cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado. No cartório, o pai deve registrar o reconhecimento da paternidade, seja por meio de uma declaração particular por escrito em qualquer folha de papel ou preenchendo o formulário disponibilizado pelo cartório. O caso é enviado então ao juiz competente, que pedirá a concordância da mãe – caso o filho seja menor – ou do filho – se ele for maior de idade.

Se a decisão de pedir o reconhecimento for do filho e ele for maior de 18 anos, ele mesmo pode procurar o cartório de registro civil e preencher o formulário padronizado em que indica o nome do suposto pai. Para isso, basta que tenha em mãos sua certidão de nascimento. O cartório encaminhará o formulário preenchido para o juiz da cidade onde o nascimento foi registrado, que consultará o suposto pai sobre a paternidade que lhe é atribuída. Esse procedimento geralmente dura cerca de 45 dias.

Os cartórios têm por dever receber, protocolar e mandar o documento oficial para o juiz responsável. O cartório só pode deixar de praticar o ato de reconhecimento caso suspeite de fraude, falsidade ou má-fé. Nessa hipótese, deve submeter o caso a um juiz.

Fonte: CNJ