segunda-feira, 9 de abril de 2012

Alteração do § 1º do art. 1.331 do Código Civil

Publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (05/04) a Lei nº 12.607/2012, que altera a redação do § 1ºdo artigo 1.331 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no que tange o condomínio edilício e os critérios de fixação das frações no solo correspondentes às partes suscetíveis de utilização independente (apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos). A Lei nº 12.607/2012 também altera as disposições sobre a alienação e locação de abrigos para veículos.

Conforme a nova redação, as referidas partes sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

A Lei não fixou data para a entrada em vigor.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012

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