sexta-feira, 21 de setembro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.828, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1828, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF

Art. 3º No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:

I – inscrição;

II – alteração de dados cadastrais;

III – paralisação;

IV – suspensão;

V – cancelamento;

VI – baixa;

VII – declaração de nulidade; e

VIII – restabelecimento.

Parágrafo único. No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
– Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:
a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou
b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Seção II
Da Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990.

Art. 7º Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
1º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.

2º Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.

Seção III
Da Comprovação da Inscrição e Situação Cadastral

Art. 8º A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:

I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC; ou

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.

Parágrafo único. Os comprovantes previstos nos incisos I e II do caput:

I – poderão ser emitidos por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;

II – serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e

III – somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

Seção IV
Da Quantidade de Inscrições

Art. 9º A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.

1º No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

2º No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

3º A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 10. Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 11. A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 12. A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:

I – pela pessoa física:

a) no portal do e-CAC; ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

2º A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

3º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:

I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.

CAPÍTULO V
DA PARALISAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica.

Parágrafo único. A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.

Art. 15. A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:

I – no portal do e-CAC; ou

II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I – a pedido:

a) no encerramento da atividade;
b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou
c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I – no portal do e-CAC; ou

II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. O cancelamento da inscrição ocorrerá:

I – quando for verificada a existência de erro; ou

II – no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º.

1º O cancelamento poderá ocorrer:

I – a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.



2º No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício.

3º No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF a que se refere o inciso II do caput, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:

I – realizada com fraude; ou

II – houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.

1º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, que indicará o motivo da nulidade.

2º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição.

3º No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

4º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO IX
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 19. O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20. A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I – ativa;

II – paralisada;

III – suspensa;

IV – baixada;

V – cancelada; ou

VI – nula.

Parágrafo único. Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput.

Art. 21. A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO XI
DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 22. O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.

Parágrafo único. A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.

Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU de 11/09/2018, seção 1, página 819

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Aviso nº 55/CGJ/2018 - Avisa sobre a proibição de se lavrar Escrituras Públicas Declaratórias de “União Poliafetiva”, conforme determinação do CNJ

Fica proibida a lavratura de Escrituras Públicas Declaratórias de “União Poliafetiva”.

AVISO Nº 55/CGJ/2018

Avisa sobre a proibição de se lavrar Escrituras Públicas Declaratórias de “União Poliafetiva”, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida, em 13 de abril de 2016, pela então Corregedora Nacional de Justiça Nancy Andrighi, determinando que todas as Corregedorias-Gerais de Justiça recomendassem aos notários e registradores sobre a conveniência de se aguardar a conclusão dos autos do Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000, antes de lavrarem novas Escrituras Declaratórias de “União Poliafetiva”;

CONSIDERANDO o Acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 120, em 29 de junho de 2018, em que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por maioria, julgou procedente o Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/78569 - CAFIS,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos notários e aos registradores do Estado de Minas Gerais, especialmente aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, bem como a quem mais possa interessar que fica proibida a lavratura de Escrituras Públicas Declaratórias de “União Poliafetiva”.

Belo Horizonte, 3 de setembro de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 21 de agosto de 2018

CNJ publica Recomendação nº 28 sobre celebração de convênios entre tribunais de Justiça e cartórios

Os procedimentos realizados nos CEJUSCs instalados nos serviços notariais e de registro serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do CEJUSC da jurisdição a que a serventia estiver vinculada.

RECOMENDAÇÃO Nº 28, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.

Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs).

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de editar normas pertinentes à composição e à organização dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (art. 165, § 1º, do CPC);

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da instalação de CEJUSCs pelos tribunais, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (NUPEMECs) (arts. 165, caput, do CPC e 4º, 7º, IV, e 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010);

CONSIDERANDO a necessidade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde existam dois juízos – juizados ou varas – com competência para a realização de audiência (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010);

CONSIDERANDO a facultatividade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde exista um juízo – juizado, vara ou subseção – que seja atendido por centro regional ou itinerante (art. 8º, § 4º, da Resolução CNJ n. 125/2010);

CONSIDERANDO a não instalação dos CEJUSCs como descumprimento das disposições da Resolução CNJ n. 125/2010 (arts. 4º e 8º, § 2º) e do Código de Processo Civil (art. 165);

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos Provimentos CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018, e 72, de 27 de junho de 2018;

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania nos locais em que ainda não tenham sido implantados.

1º A celebração do convênio de que trata o caput deverá ser precedida de estudo preliminar acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço.

2º O estudo prévio referido no parágrafo anterior deverá ser realizado pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos NUPEMECs, em conjunto com os notários ou registradores da jurisdição a que estiverem vinculados.

Art. 2º Firmado termo de convênio com base nesta recomendação, os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão:

I – encaminhar cópia do termo à Corregedoria Nacional de Justiça, via PJe, para conhecimento e disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação;

II – manter, em seu site, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, listagem pública dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados mediante convênio com os serviços notariais e de registro.

Art. 3º Os procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos CEJUSCs instalados nos serviços notariais e de registro em virtude do convênio objeto desta recomendação serão fiscalizados pela corregedoria-geral de justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do CEJUSC da jurisdição a que o serviço notarial e de registro estiver vinculado.

Art. 4º Aplicar-se-ão aos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados nos termos desta recomendação as disposições dos Provimentos CN-CNJ n. 67/2018 e 72/2018.

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: CNJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Artigo - Novas tecnologias, "blockchain" e a função notarial - Por José Flávio Bueno Fisher

A 2ª Guerra Mundial chocou o mundo com uma infinidade de atrocidades, com violações gravíssimas aos direitos humanos. Mas, ao mesmo tempo, a 2ª Guerra, diante da combinação de altos investimentos em pesquisas e de mentes brilhantes, como Albert Einstein e Alan Turing, trouxe um salto tecnológico gigante para a humanidade.

Desde então, instalou-se a era da corrida tecnológica. De computadores com enormes processadores evoluímos para pequenos smartphones, que nos oferecem o mundo na palma das nossas mãos.

Neste cenário, o recente desenvolvimento de uma tecnologia chamada de “blockchain” promete revolucionar a forma como contratamos atualmente e até, como defendem alguns, acabar com a intermediação de terceiros nos negócios privados, a exemplo dos notários.

A “blockchain” foi uma tecnologia criada inicialmente para a comercialização de moedas virtuais, as conhecidas e famosas “bitcoins”. Formada por uma cadeia de blocos virtuais, como se deduz do seu próprio nome (em português, “blockchain” significa cadeia de blocos), a tecnologia “blockchain” funciona como um grande livro de registros no qual todas as transações ficam armazenadas.

A tecnologia permite que cada ato, ou seja, a transmissão de qualquer tipo de informação ocorra por meio de "cripto-chaves", que quando efetivada, forma um bloco. Cada vez que se cria um novo bloco, se adiciona a cadeia, criando uma lista cada vez maior de transações (livro de registros). Cada novo bloco da cadeia precisa referenciar o bloco anterior e ser assinado digitalmente, visando a garantia de sua autenticidade.

A tecnologia “blockchain” é considerada altamente segura devido a impossibilidade de alteração dos registros, fato que praticamente inviabiliza fraudes. Mas, como se assegura que a cadeia de blocos permanece intacta e que nada a manipula? Através dos mineradores.

Utilizando o exemplo das moedas virtuais, assim que ocorre uma transação de “bitcoins”, ela é validada por um minerador. Há milhares de mineradores espalhados pelo mundo, que estão interligados em uma cadeia mundial de mineradores.

Quando o bloco da transação é formado, os mineradores pegam a informação do bloco e aplicam uma fórmula matemática, gerando um código, uma nova peça de informação, que é denominada tecnicamente de “hash”. Cada “hash” é único, de modo que se for alterado um único caractere do bloco, o “hash” muda por completo.

Em razão do “hash” de cada bloco se produzir utilizando o “hash” do bloco imediatamente anterior da cadeia, se cria uma versão digital de um “selo de lacre”, confirmando que o bloco objeto da transação e todo aquele que vai em continuação é legítimo pois se apoia nos anteriores.

Se alguém quiser falsificar uma transação trocando um bloco que havia sido adicionado a cadeia, o “hash” do bloco mudaria por completo, o que evidenciaria de pronto a falsificação quando da comparação com o “hash” original. Com a inviabilidade, portanto, de alteração dos blocos, dos registros, a tecnologia “blockchain” é, em tese, insuscetível de fraudes.

Diante disto, de sua imunidade a fraudes, a “blockchain” tem gerado indagações a respeito de, entre outros profissionais, os notários serem considerados obsoletos. Segundo os defensores desta linha, os contratos, até mesmo imobiliários, poderiam ser realizados em um ambiente totalmente virtual, sem intermediação de terceiros, com a segurança proporcionada pela nova tecnologia.

Entretanto, como demonstraremos nas linhas a seguir, estas indagações não passam de especulação e são levantadas por pessoas que desconhecem a verdadeira função do notário latino na manutenção da segurança jurídica dos negócios.

Em primeiro lugar, como nos ensina Enrique Brancós Núñez[1], Notario em Girona, a “blockchain” de documentos não pode funcionar como a de moedas, que só registra uma transação de uma unidade monetária, legitimando seu titular pela mera posse. A “blockchain” de documentos não armazena o documento, senão o “hash” de dito documento. E, tratando-se de documentos que devem produzir efeitos jurídicos, tanto armazena o “hash” de um documento válido como de um documento nulo de pleno direito.

Ou seja, a tecnologia “blockchain” é cega. Ela desconhece se as partes do contrato armazenado têm capacidade, se um poder de representação é suficiente, se as partes contratantes são realmente quem dizem ser, se o contrato contém objeto lícito, se o contrato cumpre as normas civis, tributárias, urbanísticas, societárias.

Quem assegura que a pessoa que assinou o contrato era capaz no momento da assinatura ou tinha legitimidade para fazê-lo? Quem assegura que a assinatura digital aposta foi realizada pela pessoa, se para assinar digitalmente basta ter ao alcance o certificado digital (geralmente armazenado em um token ou smartcard) e o PIN (senha)?

O notário não só coleta a assinatura das partes, ele acolhe a manifestação da vontade, redigindo o documento adequado, cuidando de verificar se aquele que manifesta a vontade o faz de forma espontânea e tem capacidade e legitimidade para tanto.

Ademais, o notário garante o cumprimento das obrigações tributárias, principalmente nas transações envolvendo imóveis, e através de sua imparcialidade, a legalidade e equilíbrio do negócio, sem prejuízo para nenhuma das partes. Na ausência do notário, quem garantirá o cumprimento das obrigações fiscais? Quem garantirá que a parte mais frágil na relação, muitas vezes sem condições de contratar um advogado, não será prejudicada pela torpeza da outra?

A “blockchain” é um sistema aberto a todos e nem todos estão em situação de elaborar documentos válidos, aptos a gerar efeitos jurídicos, não só entre as partes contratantes, como na proteção e na relação das partes com os terceiros em geral.

Sem os notários, o que se teria na prática seria uma segregação social: o direito para os integrados ao blockchain, com maior ar de nobreza e acesso a assessoramento jurídico de advogados, e o daqueles que por limitações econômicas, sociais ou intelectuais não podem ter acesso nem ao blockchain, nem a aconselhamento jurídico adequado.

Gabriel Aleixo[2], pesquisador do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), explica que para a transferência de “bitcoins” é possível automatizar o processo e excluir o intermediário, porém, para transferir a propriedade de uma casa, por exemplo, é necessária uma série de garantias legais. Segundo ele, somente os cartórios têm a capacidade de provar que você é você e a técnica jurídica capaz de analisar a documentação e validar um negócio com segurança jurídica.

De acordo com Paulo Roberto Gaiger Ferreira[3], presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a tecnologia “blockchain” garante a integralidade dos atos, mas o que garante a juridicidade no plano dos fatos é a participação notarial.

Desta forma, pode-se dizer que admitir novas tecnologias, a exemplo da “blockchain”, como substitutiva da atividade notarial, seria uma catástrofe, um retrocesso, pois o direito preventivo seria substituído por um direito terminantemente repressivo, que geraria sentenças muitas vezes inexequíveis em razão da irrastreabilidade das operações e da imutabilidade dos contratos. Seria andar na contramão do processo de desjucialização que o Brasil tem buscado, pois certamente o número de demandas judiciais aumentaria muito diante da falta de um assessoramento jurídico preventivo adequado.

A solução, no entanto, não passa pelo afastamento ou negação destas novas tecnologias, mas sim pela sua interligação com os notários. O uso da tecnologia pelos cartórios pode simplificar processos, permitindo que a atividade seja prestada de modo menos burocrático, com economia para os notários e para a sociedade. Como bem destaca Paulo Ferreira[4], “a ‘blockchain’ prevê seguranças, certezas, é uma extraordinária ferramenta fática. Estas características estão ligadas ao coração e espírito da atividade notarial”.

Os cartórios, os notários, com sua expertise, podem lançar mão da tecnologia para otimizar seus serviços, com ganho de tempo e economia, ao mesmo tempo que podem proporcionar benefícios à plataforma “blockchain”, em razão de sua fé pública, permitindo que transações que atualmente só se realizam no mundo físico, possam migrar para o mundo virtual, sem perder a segurança jurídica.

Ronaldo Lemos[5] destaca que, no caso de notários e registradores, o que a “blockchain” vai fazer é potencializar a geração de confiança para os atos do mundo eletrônico.

Como defende Sergio Jacomino[6], os notários e registradores devem ter uma face voltada à multissecular tradição dos Registros e Notas e outra no futuro, rompendo obstáculos, sem medo do novo. Na verdade, o desafio e o futuro - não só para os cartórios, mas como para qualquer profissão, - serão o que formos capazes de construir com o apoio destas novas tecnologias.

Com esta mentalidade, de olho no futuro, mas sem perder a garantia da segurança jurídica, é que o Colégio Notarial do Brasil vem trabalhando e se empenhando na assimilação das novas tecnologias. Recentemente, foi criado e implantado o site Escritura Simples, que permite que todo o processo de contratação imobiliária se dê de forma digital, mas com a assinatura presencial das partes. Além disto, há o projeto de criação do e-Notariado, que regulamentará toda a prática de atos notariais em meio eletrônico.

Estas duas ações concretas do Colégio Notarial refletem a receptividade dos notários às novas tecnologias e sua preocupação em reduzir a burocracia do país, sem perder a segurança jurídica, a legalidade e o equilíbrio contratual nos negócios.

Assim, para concluir, pode-se dizer que a intervenção dos notários nos negócios privados não vai se tornar obsoleta com o advento da “blockchain”. Ao contrário. Sem a participação dos notários na assimilação destas novas tecnologias, não será possível conseguir legalidade, pois na “blockchain” tem-se a prova de fato, mas não se tem a fé pública, requisito imperioso para garantir a segurança jurídica e legal no Brasil.

[1] NÚNEZ, Enrique Brancós. Blockchain, función notarial y registro. In: Notario del Siglo XXI, Revista del Colegio Notarial de Madrid. Enero-Febrero 2017. p. 51

[2] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 18

[3] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[4] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[5] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 14

[6] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Novas Tecnologias e os desafios das Notas e dos Registros. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 11

Fonte: CNB-CF

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Desembargador mineiro Marcelo Guimarães Rodrigues aborda Provimento 73 da Corregedoria Nacional

O desembargador publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”.

O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”. O texto trata de aspectos relativos à mudança de nome por indivíduos que têm identidade de gênero diversa do sexo biológico, discorrendo sobre acertos da proposta, examinada sob enfoques jurídicos e sociais. Leia a íntegra.

Após uma introdução que contextualiza o provimento, cujo objetivo é possibilitar que a pessoa transgênero requeira a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e/ou casamento, o artigo se estrutura em tópicos expostos de forma concisa, para utilização por titulares de cartórios, magistrados e interessados na discussão.

Marcelo Rodrigues é desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autor de diversas publicações sobre Direito Civil, Notarial e Registral 

O magistrado cita precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece, àqueles que expressarem essa vontade, o direito da pessoa à substituição de prenome e gênero nas serventias de registro civil e natural, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de terapias hormonais ou de outra natureza. O desembargador também oferece diretrizes para os prestadores de serviços notariais e de registro. 

“É imperioso à consecução do objetivo de segurança jurídica que exista uma rede completa e interligada de informações sobre os atos praticados em cada serventia”, defende, acrescentando que tais procedimentos deverão ter publicidade restrita para preservar a intimidade dos envolvidos. 

Alguns trechos abordam conceitos relacionados ao tema (transgênero, transexual, travesti, agênero, intersexo), a terminologia empregada na norma (diferenças decorrentes do uso das palavras “mudança” e “alteração” no que se refere ao nome), tipos de denominação (prenome, agnome, sobrenome) e sugestões de como agir em situações especiais em que o desejo deverá ser atendido apesar de limitações de ordem prática (portadores de necessidades especiais, analfabetos). 

Na avaliação do estudioso, o provimento é bem-vindo, mas contém pontos que merecem aperfeiçoamento, sendo um deles o caráter temporal da norma. “As democracias tradicionais dos países ocidentais do continente europeu e alguns estados norte-americanos claramente avançam para a institucionalização do gênero ‘neutro’ nos assentos de nascimento, a esvaziar, com o passar do tempo, toda essa sorte de providências e dispêndios estatais inclusive no que diz respeito à necessidade de modificação dos prenomes”, conclui. 

Fonte: TJMG

terça-feira, 17 de julho de 2018

Aviso nº 36/CGJ/2018 - Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento

CGJ-MG publica aviso considerando a necessidade de prestar orientações, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento.

AVISO Nº 36/CGJ/2018

Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI - Apostila do Conselho Nacional de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o teor do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 27, de 4 de abril de 2018, suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 - COFIR,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que: 

I - a emissão de apostila deve observar, a par do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, as inovações introduzidas pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, bem como as orientações contidas nos Avisos da Corregedoria Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, e nº 27, de 4 de abril de 2018;

II - os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, previstos para os atos de apostilamento, são aqueles constantes nos itens 13 e 13.1 da Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (códigos 8310-5 e 8311-3, respectivamente), devendo ser utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado, conforme disciplinado pela alínea “a” do inciso VIII do Anexo I do Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

III - as manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao juiz de direito diretor do foro, para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, nos moldes regulamentados no § 3º do art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017;

IV - após o cadastramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, o processo para iniciar a prática dos atos de apostilamento, segundo informações contidas no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é o seguinte: os cartórios devem requerer o cadastramento no Sistema SEI - Apostila junto ao CNJ, pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br) e adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução do CNJ nº 228, de 2016;

V - as autoridades apostilantes deverão comunicar à CGJ, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato, conforme previsão contida no caput do art. 

16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017. 

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

domingo, 25 de março de 2018

Portaria nº 5.361/CGJ/2018 - Publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017

As tabelas se encontram no Anexo à Portaria nº 5361/CGJ/2018 , nas páginas 45 a 61.

PORTARIA Nº 5.361/CGJ/2018

Publica as Tabelas atualizadas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas à prática dos atos notariais e de registro, conforme alterações realizadas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 29 de março de 2018, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, acrescentado pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, prevê que, quando da publicação anual das tabelas, “a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos”;

CONSIDERANDO a necessidade de ser conferida publicidade administrativa à atualização dos valores constantes das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736- 62.2018.8.13.0000,

RESOLVE: 

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 29 de março de 2018, consoante Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 29 de março de 2018. 

Belo Horizonte, 23 de março de 2018. (a)

Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 5.361/CGJ/2018
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado nos termos do caput do artigo 50 da mesma Lei e observado o disposto no §2º do mesmo artigo)

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Portaria nº 5.360/CGJ/2018 - Suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 29 de março de 2018

Portaria nº 5.360/CGJ/2018 - Suspende o expediente nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais no dia 29 de março de 2018.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 64 e o inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, cujos dispositivos passam a produzir efeitos no dia 29 de março de 2018, especialmente em relação às tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que instituem novos atos e novos valores;

CONSIDERANDO a necessidade de os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais implementarem as indispensáveis adaptações em sistema informatizado, para efetivação do disposto na Lei estadual nº 22.796, de 2017, conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ;

CONSIDERANDO que o dia 29 de março de 2018, quinta-feira santa, é o último dia útil do mês, bem como que o expediente na CGJ, na Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR e na Direção do Foro das comarcas estará suspenso desde a véspera, 28 de março de 2018, quarta-feira santa, impossibilitando a prestação de eventual suporte e apoio aos serviços notariais e de registro naquelas datas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de evitar quaisquer inconsistências decorrentes da alteração das tabelas modificadas pela Lei estadual nº 22.796, de 2017, especialmente na transmissão dos dados relativos ao Selo de Fiscalização Eletrônico e à Declaração de Apuração de Selos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, destinada ao Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro em situações que não sejam de urgência ou imprevisíveis só será autorizada por ato do Corregedor-Geral de Justiça, consoante previsão expressa no art. 51 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0003736- 62.2018.8.13.0000,

RESOLVE: 

Art. 1º - O expediente de atendimento ao público nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais fica suspenso no dia 29 de março de 2018. 

Parágrafo único. O serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado, excepcionalmente, em regime de plantão para atendimento de medidas urgentes, na forma do art. 47 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

Art. 2º - Os notários e os registradores providenciarão a afixação de cópia desta Portaria, em local bem visível, na parte externa de suas serventias.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de março de 2018. (a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Carioca vai pagar mais por doação e herança a partir de fevereiro

O imposto sobre doação e herança no estado do Rio de Janeiro vai aumentar a partir de fevereiro deste ano. Quem quiser evitar pagar mais pela operação, tem até o dia 14 do mês que vem para fazê-la.

Atualmente, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos no estado do Rio tem duas alíquotas: 4,5% para valores até 400 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e 5% para valores acima de 400 mil UFIR.

A partir de agora, as alíquotas vão variar de 4% a 8%, dependendo do valor da operação. A mudança foi determinada pela lei 7786, de 16 de novembro de 2016, e passam a valer a partir de 15 de fevereiro de 2018 (90 dias após a publicação da lei). Veja a seguir a tabela com as novas alíquotas.

Valor da operação Alíquota

Até 70 mil UFIR (R$ 230.573,00) ---------------------------------- 4%
Acima de 70 mil e até 100 mil UFIR (R$ 329.390,00) ---------- 4,5%
Acima de 100 mil e até 200 mil UFIR (R$ 658.780,00) --------- 5%
Acima de 200 mil até 300 mil UFIR (R$ 988.170,00) ------------ 6%
Acima de 300 mil e até 400 mil UFIR (R$ 1.317.560,00) ------- 7%
Acima de 400 mil UFIR (R$ 1.317.560,00) ------------------------ 8%

O valor da UFIR é determinado anualmente por cada estado. Em 2017, era de 3,1999. Ou seja, 400 mil UFIR, por exemplo, representavam cerca de 1,28 milhão de reais. Em 2018, a UFIR passou para 3,2939 —logo, 400 mil UFIR representam cerca de 1,32 milhão de reais.

“Há uma resolução do Senado de 1992 que permite que os estados cobrem até 8% de imposto sobre doação e herança. Cada estado é livre para determinar as alíquotas, respeitando esse limite”, explica o advogado Samir Choaib, especialista em direito sucessório.

“Na prática, o Rio e outros estados, como São Paulo, sempre cobraram menos do que isso. Mas, agora, faz sentido o Rio aumentar as alíquotas do imposto, já que o estado está enfrentando uma crise financeira”, completa Choaib.

A última elevação do imposto sobre doação e herança que o estado do Rio havia anunciado foi em dezembro de 2015 —que passou a valer em março de 2016—, através da lei 7174. “Quem vive no Rio e tem a intenção de fazer uma doação em vida ou antecipação de herança, deve aproveitar o mês de janeiro para fazê-lo, e pagar menos imposto”, alerta o advogado.

O procedimento vai depender do que a pessoa deseja doar, mas para gerar o boleto de pagamento do imposto é preciso primeiro procurar a Secretária de Estado de Fazenda do Rio (SEFAZ). Para doações de dinheiro, por exemplo, é possível fazer a emissão da guia online, no site da entidade. A página também traz informações detalhadas sobre o processo.

“No caso de imóveis, o recolhimento do imposto deverá ser feito no estado em que a propriedade está. Se a pessoa morar no Rio, mas deseja doar um imóvel que está em São Paulo, por exemplo, ela deverá recolher o imposto junto à Secretaria de Fazenda do estado de São Paulo”, explica o advogado. “Outro ponto importante é que o imposto da operação é responsabilidade de quem recebe a doação ou a herança.”

Segundo Choaib, a doação em vida tem sido cada vez mais utilizada pelas pessoas no planejamento sucessório. “Ela evita desgastes familiares e proporciona uma economia financeira. Se a pessoa fizer uma doação em vida, esse bem ou dinheiro não entrará no futuro inventário, evitando custas judiciais e honorários advocatícios.”

Fonte: Exame