domingo, 21 de dezembro de 2014

CGJ-MG publica tabela de emolumentos para 2015

Portaria nº 3.605/CGJ/2014: Publica os valores atualizados das tabelas que integram o Anexo da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, para o exercício de 2015.

PORTARIA Nº 3.605/CGJ/2014

Publica os valores atualizados das tabelas que integram o Anexo da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, para o exercício de 2015.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o art. 50, caput, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei, ao estabelecer que os respectivos “valores [...] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais -UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe a esta Casa definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei Estadual nº 15.424/2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2015 será de R$ 2,7229 (dois reais, sete mil, duzentos e vinte e nove décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução nº 4.723, de 21 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, por fim, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais procedeu à atualização das tabelas que integram o Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004, para, nos termos do art. 50, caput, daquele diploma legal, ser conferida publicidade administrativa por ato desta Casa Corregedora,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam publicadas as tabelas atualizadas de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do art. 50, caput, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do exercício fiscal de 2015.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Provimento nº 285/2014 - Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação às Escrituras Públicas

PROVIMENTO Nº 285/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69235 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 156 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 8º e incisos I e II, com a seguinte redação:

“Art. 156. [...]

[...]

§ 8º Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação:

I - da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa;

II - da data da separação ou do divórcio.”.

Art. 2º O art. 162 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com o inciso V com a redação a seguir e acrescido de parágrafo único:

“Art. 162. [...]

[...]

V - nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, a apresentação:

a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

VI - [...]

Parágrafo único. As certidões mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem inalterados.”.

Art. 3º O art. 269 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido de § 1º e incisos I, II e III e de § 2º, com a redação que se segue:

“Art. 269. [...]

[...]

§ 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração:

I - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

II - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

III - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

§ 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Provimento nº 287/2014 - Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação ao casamento

PROVIMENTO Nº 287/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 175, de 14 de maio de 2013, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e visando evitar constrangimentos aos contraentes do mesmo sexo;

CONSIDERANDO que a alteração dos sobrenomes dos genitores, decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio, autoriza a averbação também no registro de casamente e de óbito dos filhos, além do registro de nascimento;

CONSIDERANDO que o restabelecimento da sociedade conjugal deve constar no campo “averbações” da certidão, de modo que a falta desses dados pode ocasionar interpretação incorreta do estado civil do interessado;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69237 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 510 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 510. [...]

Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”.

Art. 2º O inciso I do §1º do art. 579 e o inciso II do §2º do art. 587, ambos do Provimento 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 579. […]

§1º [...]

I - alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio no registro de nascimento, de casamento ou de óbito dos filhos;”.

“Art. 587. […]

§2º […]

II - assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio, ou de restabelecimento da sociedade conjugal.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Novo Código de Processo Civil vai à sanção

O Senado concluiu nesta quarta-feira (17) a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), matéria que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. Em Plenário, os senadores examinaram os pontos pendentes do texto de mais de mil artigos, que foi concebido para simplificar, agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Agora a matéria segue para sanção presidencial. As novas regras processuais entram em vigor um ano após a publicação.

— O CPC é a possibilidade de simplificarmos, desburocratizarmos todo o processo civil. Abre a perspectiva concreta de uma justiça mais veloz, mais célere, que é uma das mais importantes e antigas reivindicações da sociedade brasileira — comentou o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

O texto-base foi aprovado na terça-feira (16), à noite, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (PLS 166/2010), com modificações sugeridas pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). Porém, ficou para a sessão desta quarta a decisão sobre os 16 destaques apresentados, com o objetivo de alterar aspectos pontuais da proposta.

Conversão de ações individuais

Entre os pontos examinados estavam duas inovações incluídas no substitutivo pelos deputados: a possibilidade de conversão das ações individuais em ações coletivas e uma sistemática de julgamento alternativa ao embargo infringente, uma modalidade de recurso que está sendo extinta. O parecer da comissão temporária que examinou o substitutivo, com base em relatório de Vital do Rêgo, havia excluído do texto os dois mecanismos.

Convencido pelos argumentos dos defensores das inovações, especialmente o líder do PSDB, Aloysio Nunes Ferreira (SP), Vital mudou seu parecer inicial e apoiou a reinclusão dos dois dispositivos no texto final, decisão que acabou confirmada por voto. O juiz pode decidir pela conversão da ação individual em coletiva ao verificar que uma ação também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental.

A solução alternativa aos embargos infringentes vai permitir que, diante de decisão não unânime dos desembargadores no julgamento de recursos de apelação (destinado a rever a sentença), outros julgadores seriam convocados, em quantidade suficiente à inversão do resultado inicial, para votar ainda na mesma ou na próxima sessão. O próprio Vital admitiu que ainda havia “desconforto” sobre esse ponto.

Aloysio argumentava que o mecanismo não é um novo recurso judicial, mas apenas uma técnica de julgamento que traria mais segurança jurídica em decisões não unânimes, por pequena diferença. A seu ver, não há atraso no processo, pois não é preciso indicar novo relator ou novas contrarrazões. Por fim, convenceu Vital ao lembrar que o mecanismo ainda pode ser vetado pela presidente da República.

— Se fecharmos a porta [ao mecanismo], está feito; mas no exame de eventual veto ainda poderemos reexaminar a questão — apelou.

Clima tenso

Ao transferir a votação dos destaques para esta quarta-feira, os senadores queriam ganhar tempo para construir acordo para a votação consensual do máximo de pontos pendentes. Mas isso não aconteceu. Quando a sessão foi aberta pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, tudo indicava que a votação seria complicada. Alguns senadores chegaram a admitir que, naquela situação, os pontos mais controversos ficariam para 2015. Porém, prevaleceu a vontade de concluir a votação, para que a aguardada matéria fosse logo à sanção.

Para facilitar o andamento dos trabalhos, dois senadores retiraram seus destaques. Eunício Oliveira (PMDB-CE) abriu mão da tentativa de restaurar uma modificação feita deputados, para impedir os juízes de determinar bloqueio de dinheiro em contas ou aplicação financeira, como medida de urgência, antes da sentença, para maior garantia de cumprimento de obrigações devidas.

A chamada penhora on-line, que leva esse nome porque os juízes podem usar sistema de integração bancária para agilizar o procedimento, já é amparada pelo código vigente e estava no projeto aprovado pelo Senado. Durante a tramitação na Câmara, os deputados suprimiram essa medida da competência dos juízes, sob a alegação de que havia abuso na sua aplicação. Na comissão temporária, no entanto, Vital restaurou a penhora on-line no texto.

Separação

Lídice da Mata (PSB-BA) também retirou destaque que buscava eliminar de todo o texto referências à “separação” como forma de dissolução da sociedade conjugal. Ela entende que essa alternativa teria sido abolida pela Emenda Constitucional 66/2010, que permitiu o divórcio imediato. Na sessão, revelou que foi convencida por Vital de que a separação deixou de ser uma etapa obrigatória antes do divórcio, mas ainda pode ser uma opção para os casais, inclusive com previsão no Código Civil.

Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houvesse outra mais eficaz para o resultado pretendido.

Os senadores também mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau.

Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apelou para que fosse restaurado um trecho adicional, retirado pela comissão temporária, que pode ajudar a acabar com “jeitinhos” que permitem aos parentes “terceirizar” a causa para escritórios de sua escolha. Segundo ele, essa medida já foi regulamentada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

— Esse é o caminho e não temos como flexibilizar em relação a essa regra republicana — disse Randolfe.

Fonte: Agência Senado

Especialistas do IBDFAM comentam decisões marcantes de 2014

A constante evolução do Direito das Famílias desafia os operadores do direito que, por esse motivo, se deparam com situações que não estão previstas em lei mas que, igualmente àquelas resguardadas pelo legislador, precisam de Justiça. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é uma instituição que acompanha essas evoluções e atua junto aos órgãos competentes, buscando as transformações necessárias para que todas as formas de famílias sejam reconhecidas e amparadas pelo Estado. Em 2014, quem acompanha o IBDFAM nas redes sociais ou por meio das publicações do Instituto- Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, Revista Informativa IBDFAM, Boletim Eletrônico IBDF@M e Informativo Jurisprudência do Dia –teve acesso a centenas de decisões comentadas, matérias, entrevistas e jurisprudência sobre as decisões mais inovadoras Brasil a fora. Relembre conosco algumas dessas decisões, com comentários dos nossos diretores.

Divórcio por liminar - Liberar as partes para realização da felicidade afetiva. Com esse entendimento, a Justiça baiana decretou, em julho de 2014, o divórcio de um casal com o consentimento de apenas um dos cônjuges.

De acordo com o juiz sentenciante, Alberto Raimundo Gomes Santos, presidente do IBDFAM/BA, não há impedimento para realização do divórcio, com o consentimento de apenas uma das partes, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 2010 e de autoria do IBDFAM, que extinguiu a discussão de culpa do processo de divórcio e suprimiu o instituto da separação judicial. “Não havendo possibilidade de reversão do decreto do divórcio, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para a parte Ré, visto que não há necessidade de se discutir nos dias atuais a culpa, não há fundamento para ser estabelecido o contraditório para a concessão do divórcio e, por consequência, não há impedimento para realização da vontade de uma das partes, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 66/10”, disse.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão representa a consagração da liberdade e dignidade da pessoa humana. “Esta decisão do ilustre juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos é uma singular evolução do divórcio unilateral existente no Uruguai, pelo qual era viável a mulher requerer unilateralmente seu divórcio, sem a presença ou concordância do marido, guardadas algumas peculiaridades que dificultavam a efetividade desta prestação jurisdicional. Por conta disto, reputo a concessão unilateral do divórcio como a consagração da liberdade e dignidade da pessoa humana, cujos vínculos afetivos ficam presos apenas à vontade pessoal, naquele clássico ditado de que ‘quando um não quer dois não fazem’. Casamento é o resumo desta situação, uma coisa de dois, tanto para constituir como para desfazer, pois só há matrimônio se houver comunhão plena (conjunta) de vida, e sua dissolução pode e deve ser conforme a vontade individual, devendo ser decretada de ofício e em caráter liminar, como parte plenamente destacável da sentença (sentença em capítulos), relegando para discussão processual os outros efeitos da dissolução do casamento”, disse.

União estável paralela ao casamento - Em decisão inédita naquele estado, a Justiça do Maranhão reconheceu como união estável um relacionamento paralelo ao casamento. O desembargador relator Lourival Serejo, vice-presidente do IBDFAM/MA, considerou que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável. A mulher ganhou o direito de participar da partilha dos bens do companheiro falecido.

Serejo considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família. Em seu voto, o desembargador afirmou que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição. “Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.

O vice-presidente do IBDFAM/MA explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça. Para ele, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.

Para Giselda Hironaka, diretora nacional e presidente da Comissão Científica do IBDFAM, a legislação tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleo familiar, que se apresentam como verdadeiras entidades familiares. Contudo, afirma Giselda, esta inércia do Poder Legislativo tem sido oposta a um “proficiente” ativismo do Poder Judiciário cuja atuação eficiente tem estabelecido o liame imprescindível entre as expectativas sociais e o ordenamento jurídico, principalmente para garantir a dignidade dos membros de tais arranjos familiares e o alcance da justiça. Mas, conforme explica Hironaka, o reconhecimento de outros arranjos como entidades familiares não tem ocorrido com facilidade, sequer rapidez.Como a união estável, que demorou quase seis décadas de avanços jurisprudenciais para que conseguisse – só então – a chancela legislativa, com a Carta Constitucional de 1988 e, depois, com as duas leis da década de 1990, que regulamentaram a união estável e os efeitos sucessórios.

“No que diz respeito, propriamente, aos modelos familiares de conjugalidades concomitantes, isto é, as famílias conjugais (casamento/união estável ou união estável/união estável) paralelas ou simultâneas, o assunto tem caminhado a passos duros e lentos, com a maioria dos julgados não reconhecendo a possibilidade de tutela concomitante. Mas, aqui e ali – como acontece agora, corajosamente, com este especial julgado do TJMA, da lavra do Desembargador Lourival Serejo – já se apresentam decisões que têm chancelado a possibilidade de reconhecimento. Julgados assim, quer dizer, julgados a favor do reconhecimento e tutela das situações marcadas pela simultaneidade conjugal, produzem, mesmo que de forma ainda incipiente, o alento da conformação da justiça, segundo o meu sentir e expectativa”, reflete.

Um registro, vários parentes - Quantos parentes uma pessoa pode ter no registro de nascimento? Bom, isso depende. No Acre, por exemplo, uma menor conseguiu na Justiça o direito de ter o nome dos dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. O acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menina; assim, ela terá nove parentes no seu registro de nascimento, incluindo os avós paternos, maternos e sociafetivos.

Em 2014, Tribunais de todo o país reconheceram a tese da multiparentalidade, que tem como primado básico o princípio da afetividade. Para o advogado e professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM-SP, o reconhecimento da multiparentalidade na jurisprudência brasileira atende aos anseios da sociedade, já que o fenômeno dos filhos de criação é antigo.

“O divórcio e o rearranjo familiar contribuiu para que muitas crianças e adolescentes fossem criados por padrastos e madrastas, ou que tivessem contato maior com eles do que com seus pais biológicos. A prevalência da parentalidade socioafetiva sobre a biológica não é uma regra absoluta, pois em certos casos elas devem coexistir, criando a multiparentalidade. Ela apenas confere juridicidade a um fato social que já existe, e ocorre há tempos, para conceder os necessários efeitos jurídicos, decorrente do parentesco. Negar isso é fechar os olhos para o que é certo, e para princípios importantíssimos do Direito, tais como o do melhor interesse da criança e do adolescente. E quando o Direito fecha os olhos para a sociedade, esta o ignora”, observa.

Fonte: Ibdfam

Clipping: Folha de S. Paulo: colunista elenca benefícios da União Estável lavrada em Cartório

A coluna de Marcia Dessen na edição de 15 de dezembro do jornal Folha de S. Paulo destaca a lavratura de escritura pública de união estável e a importância dos cartórios para este processo.

Namorados, casados ou união estável?

Nem todos os casais pretendem oficializar o relacionamento mediante celebração de um casamento tradicional. Alguns acreditam que dá azar... Entretanto, ao contestar o instituto do casamento, o casal elege outro instituto igualmente regulamentado no Código Civil, a união estável.

Durante muitos anos a união estável foi um tema controverso que gerou muitas demandas judiciais. Atualmente, o legislador estende à união estável os direitos e as obrigações antes exigidos apenas dos formalmente casados: lealdade, respeito e assistência ao companheiro, além de guarda, sustento e educação dos filhos, quando o casal os tiver.

Embora equiparados, existe uma diferença importante. Quando duas pessoas vão juntas ao Cartório de Registro Civil para celebrar seu casamento ou pacto antenupcial, ambas manifestam com clareza a vontade de estabelecer uma vida conjugal. A informalidade da união estável pode promover uma situação em que uma parte acha que está vivendo como se casada fosse e a outra imagina estar apenas namorando.

UNIÃO ESTÁVEL

É a união entre um homem e uma mulher ou homoafetiva, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável, útil para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e não impõe que o casal viva na mesma casa, bastando o intuito de constituir família. O casal deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Na falta de documento que registre outro regime de bens escolhido pelo casal, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens preeexistentes não se comunicam, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal, excluídas eventuais doações e heranças.

Dívidas anteriores ao casamento, ou união estável, não se comunicam. E as dívidas posteriores se comunicarão apenas se houver o "aceite" expresso do cônjuge ou companheiro ou forem comprovadamente em benefício da família.

Porém... Sempre tem um porém, não é mesmo? A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente. O custo da escritura pública de união estável em 2014 é de R$ 309,22 (no Estado de São Paulo).

DEZ MOTIVOS

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), existem ao menos dez motivos para fazer uma escritura de união estável:

1) Segurança - Com a escritura pública, o casal terá prova da data de início da convivência e do regime de bens que vigora na união estável.

2) Liberdade - O casal pode estipular o regime de bens que desejar (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos), salvo o caso de separação obrigatória de bens.

3) Prova plena - O tabelião de notas tem fé pública e a declaração feita em sua presença independe de outras provas para comprovação da existência da união.

4) Garantia - Os companheiros têm direito à herança um do outro e a escritura de união estável gera garantias ao sobrevivente.

5) Perenidade - Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

6) Facilidade - A escritura permitirá que o companheiro seja incluído como dependente em planos de saúde, odontológicos, clubes, órgãos previdenciários e outros, sem burocracia.

7) Legitimidade - A escritura pública autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em caso de acidente do companheiro.

8) Praticidade - A escritura de união estável facilita o recebimento de pensão do INSS em caso de falecimento do companheiro.

9) Igualdade - Casais do mesmo sexo podem usar a escritura de união estável para garantir segurança e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento.

10) Celebração - O casal pode fazer da assinatura da escritura um evento para comemorar a formalização da união estável.

MARCIA DESSEN, Certified Financial Planner, é sócia do BMI (Brazilian Management Institute), professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros. É autora do livro "Cuide Bem do seu Dinheiro" (Editora Pearson, 2013).

Fonte: Folha de São Paulo

sábado, 20 de dezembro de 2014

Escritura pública é meio adequado para retificação de partilha

O juiz de Direito Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª vara de Mairiporã/SP, julgou procedente pedido formulado em processo de dúvida para autorizar a retificação, por escritura pública, de Formal de Partilha em processo de inventário judicial. O pedido de retificação foi negado pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca pela ausência de previsão legal.

Segundo o magistrado, por analogia à possibilidade da sobrepartilha por escritura pública, é razoável, a partir da vigência da lei 11.441/07, admitir a possibilidade de retificação da partilha do mesmo modo que se faz a própria partilha, ou seja, “por escritura pública que, em caso de retificação, será de aditamento retificativo à partilha realizada.”

O juiz Cristiano Cesar Ceolin ainda ressaltou que é possível, e de ocorrência comum, uma situação de erro, omissão, ou imperfeição em partilha homologada em processo de inventário ou arrolamento.

"Uma escritura pública, a partir da vigência da lei 11.441/07, quando todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, se apresenta como um meio adequado para a necessária retificação da partilha efetivada com erro ou imperfeição."

O escritório Falletti & Penteado Advogados patrocinou a causa.

Processo: 0005467-28.2014.8.26.0338


Fonte: Migalhas

Aviso nº 75/CGJ/2014 - Avisa sobre a indisponibilidade temporária dos serviços informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

AVISO Nº 75/CGJ/2014

Avisa sobre a indisponibilidade temporária dos serviços informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que será realizada manutenção técnica na infraestrutura de informática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, conforme noticiado pela Diretoria Executiva de Informática - DIRFOR;

CONSIDERANDO que a referida manutenção técnica gerará indisponibilidade temporária dos serviços informatizados do TJMG, 

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que durante o período compreendido entre a 0h00 do dia 2 de janeiro de 2015 (sexta-feira) e as 23h59 do dia 5 de janeiro de 2015 (segunda-feira), estarão indisponíveis os sistemas informatizados da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles utilizados pelos serviços notariais e de registro.

AVISA, outrossim, que, de forma excepcional, os prazos para transmissão da DAP/TFJ e dos dados do Selo de Fiscalização Eletrônico, com vencimento nesse período, serão impreterivelmente prorrogados para o dia 6 de janeiro de 2015 (terça-feira), quando os sistemas retornarão à normalidade.

AVISA, ainda, que o sistema de emissão da guia (GRCTJ) para recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ estará interrompido somente das 0h00 às 11h00 do dia 2 de janeiro de 2015 (sexta-feira) e das 18h00 às 21h00 do dia 5 de janeiro de 2015 (segunda-feira), de forma que não serão prorrogados os prazos para recolhimento da TFJ.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Corregedoria apresenta cronograma do selo eletrônico para 2015

O Comitê de Planejamento da Ação Correicional da Corregedoria-Geral de Justiça aprovou em reunião na manhã de hoje, 15 de dezembro, cronograma de 2015 para expansão do Selo de Fiscalização eletrônico para os serviços notariais e de registros – os cartórios. Com o calendário estabelecido, 85% da receita originária da Taxa de Fiscalização Judiciária passará a ser recolhida através do sistema eletrônico. O selo eletrônico de fiscalização está entre os macrodesafios do TJMG estabelecidos em agosto deste ano.

De acordo com cronograma, que foi apresentado pelo titular da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot), Iácones Batista Vargas, e aprovado pelo comitê, a expansão vai atingir, em 2015, quase mil serventias no Estado, aproximadamente um terço dos cartórios. O escalonamento da implantação foi elaborado a partir da entrância da comarca.

Até o fim de 2015, todos os cartórios das comarcas de entrância especial e segunda entrância, exceto as serventias de Registro Civil com atribuições notariais, estarão com o sistema implantado. Também em 2015, nas comarcas de primeira entrância, todos as serventias de registro de imóveis deverão implantar o selo de fiscalização eletrônico. Em 2016 a implantação ocorrerá nos demais cartórios das comarcas de 1ª entrância e nas serventias de registro civil com atribuições de notas.

O Aviso 074/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça e seu anexo, publicados no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), detalha todos os processos e datas. O objetivo é dar publicidade ao cronograma, para que as serventias observem as adequações necessárias à implantação do sistema.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, destacou a importância do projeto para o Estado e para a população. Ele falou também sobre a melhoria da efetividade da fiscalização que o selo de fiscalização eletrônico possibilita.

O juiz auxiliar da Corregedoria Roberto Oliveira Araújo Silva falou sobre os desafios que o cronograma apresenta. Para o juiz, o calendário demonstra a coragem de todos os envolvidos. Ele e os juízes auxiliares da Corregedoria Wagner Sana Duarte Morais e Simone Saraiva de Abreu Abras, são os responsáveis pelo projeto.

Preparação

Ao longo de 2015 todos os cartórios – mesmo os contidos apenas no cronograma de 2016 – serão convocados para participar de reuniões preparatórias para a implantação. Os encontros serão regionalizados, de acordo com os núcleos regionais da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), e vão servir para explicar aos titulares das serventias o processo de preparação e implantação da nova ferramenta.

A primeira etapa começa em fevereiro, com as serventias das comarcas de Belo Horizonte, Conselheiro Lafaiete e Divinópolis, resultando na implantação em maio. O último grupo, composto pelos cartórios das comarcas de Montes Claros, Janaúba e Diamantina, reúne-se em setembro de 2015, com implantação em dezembro.

Selo de Fiscalização eletrônico

O Selo de Fiscalização eletrônico começou a ser implantado em Minas Gerais em maio de 2012. Atualmente, 47 serventias em várias comarcas já utilizam o sistema.

O selo é composto por um conjunto de números e letras que é impresso no documento emitido pelo cartório. Um sistema eletrônico transfere para o computador da serventia um lote eletrônico de selos e faz o seu gerenciamento.

O selo de fiscalização eletrônico torna todo o processo mais seguro, garante a transparência e a regularidade do documento, a qual pode ser conferida a qualquer momento, a partir da consulta pública da validade do selo no Portal TJMG.

Fonte: TJMG

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Inventário - Arrolamento de bens - Lei nº 11.441/07

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LEI Nº 11.441/07 - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL - FACULDADE - SENTENÇA CASSADA

- A Lei Federal nº 11.441/07 apenas facultou a realização de inventário e partilha perante Cartórios de Tabelionatos, na hipótese de as partes serem capazes e se apresentarem concordes com os termos da escritura pública. Isso significa que foi dada a opção para os interessados entre procedimento extrajudicial e judicial, não se admitindo a imposição de um ou outro, conforme redação do art. 982 do CPC.

Apelação Cível nº 1.0372.14.002577-9/001 - Comarca de Lagoa da Prata - Apelante: Conceição Aparecida dos Santos - Interessado: Espólio de Olivério dos Santos Filho - Relator: Des. Versiani Penna

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. - Versiani Penna - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. VERSIANI PENNA - Trata-se de inventário, pelo rito de arrolamento, proposto por Conceição Aparecida dos Santos. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito (f. 26/27).

Inconformada, aduz a apelante que o art. 982 do CPC estabelece que a realização do inventário por escritura pública é uma faculdade conferida ao herdeiro e não imposição. Salienta que não há óbice à escolha da via judicial e pede seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. 

É o relatório.

Satisfeitos os pressupostos, conheço do recurso.

Data maxima venia ao d. Magistrado a quo, assiste total razão à apelante.

Ora, a Lei Federal nº 11.441/07 apenas facultou a realização de inventário e partilha perante Cartórios de Tabelionatos, na hipótese de as partes serem capazes e se apresentarem concordes com os termos da escritura pública.

Isso significa que foi dada a opção para os interessados entre procedimento extrajudicial e judicial, não se admitindo a imposição de um ou outro, como se observa da redação do art. 982 do CPC:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário” (g.n). Colhem-se, no mesmo sentido, arestos deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta 5ª Câmara Cível, a saber: “Inventário. Arrolamento de bens. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir dos herdeiros e interessados. Lei nº 11.441/07 e Resolução nº 35 do CNJ. Herdeiros e interessados maiores e acordes. Faculdade e não obrigatoriedade. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, que conferiu nova redação aos arts. 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, se todos forem capazes e concordes, é facultada a opção de realizar o inventário e a partilha por escritura pública, sendo tal previsão legal uma faculdade e não obrigatoriedade. Inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da ação, não há que se falar em interesse de agir” (Apelação Cível nº 1.0372.13.002525-0/001, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, j. em 10.04.2014, p. da súmula em 22.04.2014).

“Apelação cível. Inventário. Art. 982, CPC. Via extrajudicial. Faculdade dos interessados. Interesse de agir. Presença. Recurso provido. A Lei nº 11.441/2007, a qual alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, prescreve que os herdeiros capazes e concordes do falecido poderão realizar o inventário e a partilha de bens por escritura pública. Inexistindo testamento e herdeiro incapaz, dispensa-se a instauração de procedimento judicial, consistindo o inventário mediante escritura pública, entretanto, mera faculdade conferida pelo legislador aos interessados, o que afasta a ausência de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem” (Apelação Cível nº 1.0372.13.003580-4/001, Relator: Des. Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. em 04.02.2014, publ. da súmula em 18.02.2014).

“Inventário. Art. 982 do CPC. Escritura pública. Faculdade da parte. Opção pela via judicial. Possibilidade. Presença de interesse de agir. Recurso provido. Sentença cassada. - A Lei nº 11.441 possibilitou ao interessado proceder com a partilha via instrumento público, mas não excluiu a possibilidade de ele se valer da via judicial. O vocábulo poderá indicar expressamente a opção do legislador de facultar ao propositor da demanda a escolha do caminho adequado para proceder com a partilha” (Apelação Cível nº 1.0327.11.000162-2/001, Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 25.10.2011, publ. da súmula em 10.02.2012).

“Sucessões. Arrolamento. Lei nº 11.441/07. Inventário e partilha. Escritura pública. Inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. Interesse de agir. A Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, trouxe importantes inovações em nossa ordem jurídica, visando a uma maior celeridade nas ações de inventário, separação e divórcio, buscando também um desafogamento do abarrotado Poder Judiciário. Todavia, em que pese a existência da referida norma processual, não se enseja a hipótese de se afastar a tutela jurisdicional para pleitear a realização do inventário, mormente relevando-se o princípio previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a parte não está obrigada ao esgotamento das vias administrativas para caracterização do seu interesse de agir, podendo ingressar diretamente em juízo na busca da satisfação de sua pretensão” (Apelação Cível nº 1.0105.08.265062-0/001, Relatora: Des.ª Maria Elza, 5ª Câmara Cível, j. em 06.11.2008, publ. da súmula em 19.11.2008).

De mais a mais, importa ressaltar que não observados os princípios da celeridade e efetividade, porquanto a abertura de novo procedimento de inventário exigirá a obtenção, novamente, de todas as certidões e documentos, o que demandará tempo e esforço tanto dos interessados quanto dos órgãos públicos.

Nesses termos, patente o interesse de agir, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.

Custas e despesas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Áurea Brasil e Luís Carlos Gambogi.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA. 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Governo lança novo modelo de CNH para coibir falsificação

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) trará novos itens de segurança a partir de 2015, informou nesta quarta-feira (10) o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito). O objetivo é inibir fraudes no documento, que é considerado o mais seguro do país pelo governo.

A partir de 1° de julho de 2015, todos os Detrans serão obrigados a emitir a permissão para dirigir no novo modelo. Os motoristas, contudo, não precisarão trocar seu documento atual, caso ele ainda esteja válido.

A mudança para o documento mais seguro ocorrerá gradualmente, conforme os cidadãos renovem seus documentos. Com isso, a troca total das carteiras de habilitação no país ocorrerá em cinco anos.

"Para o cidadão comum, o processo de habilitação continua exatamente como é hoje", diz Rone Barbosa, coordenador-geral de informatização e estatística do Denatran.

Segundo ele, o novo modelo não implicará aumento de custo para os motoristas. A carteira de habilitação, que não sofria modificações há oito anos, trará 28 itens de segurança - o modelo antigo possuía cerca de 20.

A principal inovação é a inclusão do "QR Code", um código bidimensional impresso no documento que permite a verificação de sua autenticidade por meio de leitura digital. Ele conterá o código do Renavam, placa, ano de fabricação e modelo do veículo, além do CPF do proprietário e código de segurança gerado pelo governo.

Com o QR Code, os fiscais de trânsito poderão checar a carteira de habilitação por meio de um aplicativo no celular. "O agente de trânsito terá um leitor vinculado ao seu CPF. Por isso, se for um documento falso, ele não pode se omitir. O sistema também será usado como forma de coibir a corrupção.", afirma Barbosa.

Formulários

O CRV (Certificado de Regitro de Veículos) e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) também terão novos modelos com mais itens de segurança.

Segundo Barbosa, a maior incidência de fraudes ocorre nestes tipos de documento por conta do índice elevado de extravios. "Tem gente que nunca pagou IPVA [Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores] e todo ano imprime informações falsas num papel verdadeiro", afirma.

A inclusão do "QR code" nestes documentos inibirá a prática, acredita o Denatran. "O criminoso que apresentou um documento falso vai ser identificado na hora com a leitura pelo smartphone da autoridade. Se não for verdadeiro, ela já pode levá-lo para delegacia, porque, no mínimo, é suspeito de fraude", diz Barbosa.

O CRV e o CRLV não sofriam modificações há cerca de 15 anos.

Fonte: Folha de S. Paulo

Anoreg-PR: Paranáprevidência x INSS – Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF, em decisão histórica e unânime – na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR – decidiu no mês abril assegurar “o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, no caso, a Paranáprevidência”.

Destacando-se, ainda, que “também tem a autora decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS”.

Concluindo, “assim, que está a autora vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título”.

Entenda o caso: O INSS lavrou auto de infração contra a titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou em juízo que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012, e que sua filiação deveria ser com a Paranaprevidência.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a Autora e o fisco, no que se refere à exigência de filiação ao RGPS, em decorrência do exercício da atividade de Oficial de Serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado da Autora, Dr. Vicente Paula Santos, ressaltou a importância da presente decisão para a classe dos Escrivães, Notários e Registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime que anteriormente os regiam, e, com isso, evitam-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade, conforme as regras anteriores às reformas da Previdência dos Servidores Públicos ocorridas a partir de dezembro de 1998.

Com a manutenção da integralidade, percebe-se na aposentadoria o mesmo que se perceberia caso estivesse em atividade e, pela regra da paridade, mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Os Escrivães do Foro Judicial do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998, também podem exigir igual direito de permanecerem no Regime Próprio e dele receberem os proventos de aposentadorias e pensões, com base nesse regime.

Isso porque a Assepar ingressou ação judicial com a finalidade de serem respeitados os direitos adquiridos conquistados antes das reformas previdenciárias. Houve o trânsito em julgado desta e não está mais sujeita à ação rescisória.

É que não há diferença alguma entre agente delegado do foro extrajudicial e judicial, mas tratamento simétrico, conforme o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Paraná, exceto que os primeiros são tratados pela Constituição Federal, enquanto os segundos somente pela Constituição e lei Estadual.

Portanto, onde há a mesma razão de fato, aplica-se o mesmo direito e vice-versa, de modo isonômico para todos.

Fonte: Anoreg-PR

TJMG restabelece exigibilidade de ITCD

A Advocacia Geral do Estado (AGE) conseguiu, junto à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), restabelecer a exigibilidade do crédito tributário relativo a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A decisão do TJMG deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0371399-91.2014.8.13.0000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

No Recurso, o Procurador do Estado Vinícius Rodrigues Pimenta sustentou que ITCD pode ser exigido antes da lavratura da escritura pública. Expondo que houve a transferência da propriedade do imóvel mediante acordo judicial homologado, argumentou que a autoridade administrativa apontada como coatora apenas fez cumprir a Lei Estadual nº 14.941/2003, que deixa clara a obrigação do pagamento do imposto antes da lavratura da escritura pública ou de qualquer outro ato de registro.

Acolhendo a defesa do Estado, o relator, Desembargador Eduardo Andrade ressaltou que, “A Lei 14.941/2003, valendo-se do permissivo do art. 116, caput, do CTN, antecipou o recolhimento do ITCD para antes da lavratura de escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, motivo pelo qual a matrícula atualizada do imóvel, isoladamente, não basta à desconstituição do Auto de Infração que, como cediço, detém presunção de legitimidade admitiu a exigência do ITCD antes da lavratura da escritura pública”.

Fonte: AGE

Parlamentares calculam criação de 180 cidades com derrubada de veto

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CMN), Paulo Ziulkoski, disse, porém, que existem 807 pedidos de criação de novos municípios nas assembleias legislativas do País.

A derrubada do veto ao projeto de lei complementar que regulamenta a criação de novas cidades deverá acontecer nos próximos dias e pode permitir a criação de mais 180 municípios. A afirmação foi feita por parlamentares que participaram, nesta terça-feira (18), de seminário promovido pela Comissão de Integração Nacional da Câmara dos Deputados.

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CMN), Paulo Ziulkoski, disse que existem 807 pedidos de criação de municípios nas assembleias legislativas do País. No entanto, segundo o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), como o projeto é restritivo, o número ficaria em torno de 180 novos municípios.

A perspectiva de que o veto de Dilma Rousseff seja derrubado nos próximos dias é do presidente da Comissão de Integração Nacional, deputado Domingos Neto (Pros-CE). Quando vetou o projeto, a presidente argumentou de que haveria elevação de custos, o que é contestado pelo deputado.

“Nós já fizemos diversos cálculos para mostrar que a matemática fecha. Esse custo de novos municípios é facilmente diluído quando você coloca dentro do bolo nacional e também quando você retira a nova cidade enquanto despesa corrente do município-mãe”, afirmou.

Presidente da CMN, Ziulkoski defendeu a derrubada do veto porque, segundo ele, os 1.530 municípios criados após 1988 tiveram melhora de seus indicadores sociais. Ele afirmou, porém, que é preciso restringir os gastos com os gabinetes dos prefeitos e com as câmaras municipais. Se o veto cair, cada assembleia estadual terá que fazer uma lei sobre o assunto e a decisão final caberá a um plebiscito com os habitantes das regiões envolvidas.

Mudanças

De acordo com deputada Marinha Raupp (PMDB-RO) muitos casos não são necessariamente de criação de cidades, mas de anexação ou alteração de divisas. Ela citou como exemplo a Vila Nazaré em Pacajá, no Pará. A vila, segundo ela, gostaria de pertencer ao município de Anapu, que é mais perto.

Já a Área de Cura (SP) espera a emancipação de Sumaré para ter a própria polícia, guarda municipal, cartório e prefeitura. “Quando você é distrito, não tem nada disso. Você vai para o centro, perde o dia de ônibus para ir a um cartório. E, no nosso caso, por exemplo, tem 30% da arrecadação do município, mas não temos nem 1% devolvido para a nossa região. Nós temos maior índice de criminalidade, maior índice de abandono na saúde”, reclama o presidente do Movimento de Emancipação de Área Cura, José Nunes. 

O Brasil tem hoje 5.570 municípios, sendo que Minas Gerais lidera a contagem com 853 cidades. A menor delas, Serra da Saudade, tem apenas 825 habitantes e é a menor do País. Segundo levantamento do movimento Emancipa Brasil, 3.025 municípios atuais não teriam sido sequer criados se o projeto vetado estivesse vigorando na data das respectivas emancipações.

Fonte: Agência Câmara

Tabeliães de Notas - Esclarecimento importante: Remessa de informações à JUCEMG - Provimento nº 42/CNJ/14

Senhores Tabeliães de Notas do Estado de Minas Gerais,

Por iniciativa conjunta da SERJUS/ANOREG-MG e do CNB-MG, foi realizada reunião na JUCEMG no dia 14 de novembro, com a participação do Coordenador de Notas da SERJUS/ANOREG-MG, Dr. Marcelo Ferraz e de diversos representantes da JUCEMG, com o objetivo de adequação dos procedimentos exigidos no Provimento 42/2014/CNJ, quando foi decidido o seguinte:

1 - Provisoriamente, foi criado um e-mail específico para o contato com a JUCEMG, que já está em funcionamento a partir do dia 17 de novembro de 2014: procuracoespublicas@jucemg.mg.gov.br

2 - O tabelião ou seu preposto, ao fazer a comunicação por meio eletrônico, terá a opção de enviar cópia escaneada das procurações ou enviar arquivos eletrônicos com os seguintes dados extraídos dos livros de procurações: livro e folha em que foi lavrado o ato; íntegra da procuração publica lavrada, no timbrado do Cartório ou com a devida identificação da Serventia.

3 - Em todo e-mail enviado à JUCEMG o Tabelião ou seu preposto deverá fazer reproduzir o seguinte ofício/folha de rosto:

Belo Horizonte, ... de .. 201...

Ao Secretário Geral da JUCEMG,

Em atendimento ao disposto no Provimento 42, de 31 de Outubro de 2014, do CNJ, faz-se o presente ofício para envio das cópias\arquivos das procurações para a devida anotação nos termos da legislação vigente, contendo .....nº de procurações.....

4 - Excepcionalmente, poderão ser encaminhadas à JUCEMG procurações em meio físico (papel), hipótese em que o Tabelião deverá encaminhar cópia do traslado emitido em anexo ao ofício/folha de rosto acima descrito. Este procedimento será aceito durante 180 dias, prazo máximo de adequação dos envios, que poderá ser prorrogável, mediante provocação à JUCEMG.

4.1 - O Oficio (observado o modelo acima), quando encaminhado em meio físico, será protocolado no Gabinete, que o cadastrará e enviará à SAUC.

5 - Não serão aceitos arquivos digitais ou em meio físico (papel) que não sejam encaminhados com a folha de rosto ou com dados mínimos definidos acima.

6 - O prazo máximo para envio dos arquivos será de até 3 dias corridos, contados após decurso do prazo de 7 dias úteis, para assinatura dos outorgantes, nos termos do art. 154,§ 1º Provimento CGJ 260/2013.

7 - Não serão averbadas procurações com teor divergente daquele descrito no Provimento 42/2014, sem necessidade de devolução por parte da JUCEMG, quando enviada em meio físico (papel), podendo ser destruídas.

8 - A JUCEMG desenvolverá sistema próprio, dentro do prazo de 30 dias, para que tabeliães ou seus prepostos enviem tais arquivos de forma eletrônica, com ato/evento próprio de codificação 1874.

Departamento de Notas da Serjus-Anoreg/MG e CNB/MG

Fonte: Recivil

O CNJ e os limites para uniformização de boas práticas notariais e registrais

O des. Ricardo Dip ofereceu parecer à Min. Nancy Andrighi acerca de tema que interessa muito de perto a todos os registradores e notários brasileiros.

Trata-se dos limites do CNJ para harmonizar e uniformizar as práticas notariais e registrais quando se ache em causa a necessidade de reconhecimento da esfera decisória própria dos notários e registradores que, em sua ordem, decidem, com independência jurídica, os casos postos concretamente à sua apreciação.

Segundo o eminente desembargador, deve-se afastar o fenômeno que qualifica de “uniformismo apriorístico” na redução dos vários casos concretos a uma matriz definidora e vinculante de atividades próprias desses profissionais do Direito.

Por representar um interesse evidente para toda a categoria profissional, divulgamos aqui o parecer e a sua aprovação, omitindo os nomes dos envolvidos.

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Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004511-80.2014.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

Aprovo o parecer emitido em 29/10/2014 pelo Desembargador Ricardo Dip.

Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após, ARQUIVE-SE o presente procedimento.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Ministra Nancy Andrighi
Corregedora Nacional de Justiça

PARECER

1. A esta Corregedoria Nacional de Justiça repassou o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, consulta que lhe formulara MCV, acerca (i) da ordem de acréscimo dos sobrenomes dos cônjuges e (ii) da possibilidade jurídica de sua agregação mútua, agitando -se a norma inscrita no § 1º do art. 1.565 do Código Civil:

“Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

2. Não se nega a vantagem da uniformidade das boas práticas registrais, mas ela, de comum, é resultante de uma contínua experiência jurídica – a concreta experiência de casos, dos quais se vão induzindo soluções mais universais e a conclusão da boa praxis.

Diversamente, respostas desamparadas da tradição de problemas e de suas soluções levam não à desejada uniformidade de boas práticas no registro, mas apenas a um uniformismo apriorístico que nem sempre conclui de maneira conveniente.

3. A qualificação negativa na atividade própria dos registros públicos – ou seja, a recusa da prática de dado registro concretamente postulado – atrai a eventualidade do processo de dúvida (arts. 198 et sqq. e 296 da Lei n° 6.015, de 31-12-1973), que tem seu itinerário legal. Já por isso não se parece recomendável que esta Corregedoria Nacional de Justiça, também observante do princípio da legalidade, intervenha, em abstrato e de modo normativo, antecipando soluções que a lei de regência afeta, em primeiro lugar e em concreto, ao próprio registrador, que, titular de uma delegação com fundamento na Constituição federal (art. 236), é um profissional do direito que possui, natural e legalmente (art. 28 da Lei n° 8.935, de 18-11-1994), o atributo da independência nos estreitos limites jurídicos do exercício de suas funções, submetendo-se ainda seu ato de qualificação ao controle inicial das instâncias judiciárias estaduais.

Acrescente-se que a normativa em vigor sequer prevê a dúvida doutrinária, equivale a dizer, uma consulta sobre a registrabilidade em abstrato.

Fosse acaso viável o pronunciamento prévio desta Corregedoria Nacional sobre as questões objeto da consulta em tela, ou bem se anteciparia, pois, um juízo que, primeiramente, é do registrador e, depois, de modo eventual, das instâncias judiciais competentes para a apreciação e decisão das dúvidas registrária, ou bem, à falta de lei expressa acerca da questão de fundo, dar-se-ia ensejo a uma normativização correcional. Ali, com o juízo antecipado, ter-se-ia o exercício de competências administrativas per saltum, admissível embora em casos excepcionais; aqui, com a criação de normas, põe-se o risco de usurpação de competências.

4. Da letra do § 1° do art. 1.565 do Código Civil, com efeito, não se extrai, ao menos de modo evidente, resposta à versada questão da ordem do acréscimo dos sobrenomes dos nubentes.

Se, nessa parte, fosse o caso de responder à consulta, haveria (quando menos) implícita edição de norma compulsiva por esta Corregedoria Nacional.

Mas o tema objeto da vertente consulta, qual o do registro de nomes – consistente, na espécie e com maior rigor, em uma retificação positiva (acréscimo) da qualificação pessoal –, interessa não apenas ao Direito registrário, na medida em que a publicidade do nome ostenta manifesto relevo para a vida social, mas, e aqui de modo logicamente anterior e superior, ao Direito da personalidade, ou seja, o nome como atributo da pessoa e, mais além, como atributo familiar.

Tal se vê – e ainda sem cogitar do interesse da matéria no campo administrativo –, compreende-se o discutido tema em âmbitos que se submetem, no plano legislativo, à competência constitucional privativa da União (incs. I e XXV do art. 22 da Constituição da República), pelo Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (art. 48).

É certo que compete ao egrégio Conselho Nacional de Justiça a expedição de atos regulamentares e a recomendação de providências (inc. I do § 4° do art. 103-B do Código Político de 1988), e a esta Corregedoria Nacional compete “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça” (inc. X do art. 8° do Regimento Interno do Conselho, Emenda Regimental nº 1, de 9-3-2010).

Todavia, recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros normativos, como ficou dito, “sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de justiça”, sem usurpação de competências que estão assinadas na Constituição federal, nem, de comum, supressão das competências administrativas próprias dos registradores, notários e dos juízos e tribunais a que a lei assinou a tarefa inicial de fiscalizar os atos registrários e notariais.

A edição de atos normativos por esta Corregedoria Nacional supõe sempre o reconhecimento dos limites de sua competência. Nada impede – antes mesmo parece convir – que se expeça uma normativa mínima nacional para aperfeiçoar as atividades das notas e dos registros públicos, mas normativa que (i) consolide preceitos vigentes (incluída a textualização dos costumes), (ii) regulamente outros quando a lei confira ao Judiciário essa competência (p.ex., vide § 5º do art. 615-A do cpc-A do Código de Processo Civil), (iii) verse normas técnicas (na dicção do inc. XIV da Lei n° 8.935, de 1994). Vai além desses limites, contudo, uma atuação normativa que vise a colmatar lacunas no Direito posto ou a antecipar compreensão do significado normativo de dada lei.

5. A personalização jurídica autônoma dos cartórios extrajudiciais (caput do art. 236 da Constituição federal) e a independência profissional dos registradores e dos tabeliães (arts. 3° e 28 da Lei n° 8.935, de 1994) não impedem, no direito brasileiro atual, o controle intersubjetivo de suas atividades, com os correspondentes atributos de inspeção, de disciplina e de supervisão que as leis em vigor conferem ao Poder judiciário (§ 1° do art. 236 da Constituição e arts. 37, 35, inc. II, e 38 da Lei n° 8.935/1994).

O atributo de supervisão, remetido pelo Código Político à normativa subconstitucional (§ 1° do art. 236), versou-se na Lei n° 8.935/1994, que atribuiu ao Judiciário a expedição de “normas técnicas” (inc. XIV do art. 30) e o dever de zelar “para que os serviços (…) sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” (art. 38).

Essas regras são indicativas de que o controle conferido ao Poder judiciário sobre as atividades notariais e registrárias condizem com a ideia de superintendência, assinando-se, pois, à tutoria judicial também um poder de orientação dos serviços dos registros e das notas.

Sem embargo, atributos de controle, tanto que se refiram, tal o caso, a atividades dotadas de independência jurídica, são poderes de inspeção, de disciplina, de tutela revocatória e de superintendência (ou orientação), que não incluem, contudo, poder de direção, porque a direção – que implica um dever correspondente de rigorosa observância pelos tutelados – leva a um antagonismo essencial com a independência jurídica dos destinatários.

Uma coisa é dar diretivas, recomendar boas práticas – desde que convenha fazê-lo e oportuno o seja –, outra, muito diversa, é dar ordens (ainda que ao modo geral e abstrato) em matéria que, subordinada a competência legislativa alheia, tampouco se acomoda à ideia de independência jurídica do destinatário da ordem, ressalvada sempre a ordem concreta proferida em devido processo legal (com observância do direito de defesa e de contraditório).

A matéria empolga, bem se vê, o problema da contenção constitucional: os órgãos de controle têm entre suas funções nucleares as de observar e fazer observar os lindes que preservam a intangibilidade da Constituição.

Dessa maneira, custodiar as regras de competência legislativa – entre as quais, nenhuma há, por agora, que atribua ao Poder judiciário a função de legislador positivo em matéria de notas e registros públicos, salvo o território muito limitado das “normas técnicas” (inc. XIV do art. 30 da Lei n° 8.935, de 1994) e o da competência regulamentar estrita, é um dos critérios de contenção para definir a legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas.

Podem ainda acrescentar-se dois aspectos políticos relevantes.

Primeiro, o de que o Poder judiciário, na atuação de controle, não é representante político da sociedade, mas ente incumbido de atividade administrativa, a serviço da sociedade civil. Diversamente, a Constituição e a lei são funções da comunidade, de sorte que ostentam supremacia diante das atuações meramente administrativas. De tal sorte que, devendo a Administração (ainda a judicial) justificar-se pela norma constitucional e legal, não se vê como possa a mesma Administração ditar regras à margem de expressa ordenação normativa superior.

Segundo aspecto político: a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça – a exemplo da que se propõe ao colendo Conselho Nacional de Justiça – baliza-se por zelar pela “autonomia do Poder Judiciário” (inc. I do § 4° do art. 103-B da Constituição federal), o que compreende também a preservação das competências dos Tribunais fiscalizados, garantia de melhor observância da forma federativa do Estado brasileiro. Não se inibe, com isso, excepcionalmente, algum exercício de competência per saltum, exercício, contudo, que não espanca o critério de resguardo das competências anteriores, critério que norteia, de modo natural, a organicidade do Judiciário.

Cabe ainda referir um ponto adicional: refere a doutrina o risco de um efeito secundário com as denominadas “normas da Administração” (legislatività dell’organizzazione – na dicção de Zagrebelski). É que, com a edição de normas extralegais ditadas pela e para a Administração, não se pode, com frequência, evitar efeitos aflitivos dos particulares que se utilizam dos serviços públicos, usuários que, entretanto, não são sujeitos tutelados pela Administração pública. Vale dizer, que as “normas da Administração” terminam por instituir, quando menos de fato, deveres e direitos subjetivos influentes na órbita das situações jurídicas dos particulares. Vai de si a inconveniência desse efeito.

6. De que segue, ausente motivo manifesto que sugira convir o pronunciamento desta Corregedoria Nacional quanto à vertente consulta, deixa-se de respondê-la.

É o parecer que submeto à consideração da Corregedora Nacional de Justiça.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Desembargador Ricardo Dip
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Observatório do Registro

Documentos e registro civil são o tema do programa Justiça em Questão do TJMG

O Justiça em Questão da semana passada tratou de documentos e registro civil. As reportagens foram exibidas no sábado, 15 de novembro, abordando a obtenção da certidão de nascimento, a perda de documentos e a emissão da certidão de óbito.


A certidão de nascimento é o primeiro registro civil de uma pessoa. Sem ela, o cidadão não pode adquirir documentos básicos. Na primeira matéria, o juiz Roberto Oliveira Araújo Silva abordou a parceria entre cartórios e maternidades, que permite os pais registrem os recém-nascidos no próprio hospital.

A carteira de identidade, o CPF e o título de eleitor fazem parte do conjunto de documentos básicos, que permitem o exercício de cidadania. O segundo bloco do JQ falou sobre o extravio de desses documentos.

Assim como o nascimento de um indivíduo é registrado, também é a sua morte. A última parte do programa trata da certidão de óbito e, em que circunstâncias o documento que formaliza o fim da vida de uma pessoa é emitido.

Os espectadores podem contribuir para o programa, enviando opiniões para o e-mail justicaemquestao@tjmg.jus.br. Podem também assistir às edições anteriores, na página do Justiça em Questão, no Youtube. O programa desta semana estará disponível no canal, a partir da próxima segunda-feira, 17 de novembro.

O gerente de Tecnologia e Informação do Recivil, Jader Pedrosa, o advogado do Sindicato, Felipe Mendonça, e o registrador civil do 1° subsdistrito de Belo Horizonte, José Augusto Silveira, participaram do programa. 

Fonte: TJMG e Assessoria de Comunicação do Recivil

Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.

Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

Ordem pública

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

Fonte: STJ