terça-feira, 26 de dezembro de 2017

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FINAL DO ANO

De acordo com o art. 22 da Portaria Conjunta nº 705/PR/1VP/CGJ/2017

Neste final de ano, o Cartório de Descoberto funcionará da seguinte forma:

26, 27, 28 e 29/12: No horário das 9 às 18h
(terça, quarta, quinta e sexta-feira)

01/01: Não haverá funcionamento
(segunda-feira)

02/01 e seguintes: No horário das 9 às 18h
(terça-feira)

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

TSE define coordenadores do Comitê que regulará a Identificação Civil Nacional

O Tribunal Superior Eleitoral, que se tornou o órgão central da identificação dos brasileiros, informou que foram eleitos os coordenadores do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, grupo responsável por tocar o projeto da nova carteira de identidade.

“A juíza auxiliar da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ana Lúcia de Andrade Aguiar, e o secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Marcelo Pagotti, foram eleitos coordenador e coordenador-substituto do Comitê, respectivamente”, avisa o TSE.

É esse grupo que vai definir o que será exatamente essa nova carteira de identidade, em mais uma tentativa de reunir em um único o que hoje é disperso em diversos registros civis. Mais do que isso, é o responsável pelos “parâmetros técnicos e econômico-financeiros” do uso dessa base de dados de identificação biométrica. E apita ainda sobre os recursos do Fundo da Identificação Civil Nacional.

O TSE vai agregar à base de dados também as informações do Sirc, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, que envolve os cartórios de registro (portanto nascimentos, casamentos, óbitos) e segundo a Lei 13.444/17, que criou a Identificação Civil Nacional, alcançará até as bases dos institutos de identificação estaduais, além da Polícia Federal.

Fonte: Site Convergência Digital

Resolução do Contran institui o CRV eletrônico em todo o Brasil

Institui o CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a realização da comunicação de venda de veículo.

Resolução CONTRAN Nº 712 DE 25/10/2017

Clique aqui e veja a íntegra da publicação. 

Institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, art. 121 e art. 134, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.115683/2016-11,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV.

Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.

Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e autenticada tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, a depender do suporte, físico ou eletrônico, do CRV.

Art. 4º A autenticidade da declaração feita pelo antigo proprietário será verificada pelo reconhecimento de firma na ATPV, realizada por entidades públicas e privadas com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando em meio físico; ou por meio do ingresso e preenchimento da ATPVe em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

§ 1º No caso de inscrição do veículo no Sistema RENAVE, com a respectiva emissão de NF-e de entrada do veículo, será dispensado o reconhecimento de firma do comprador no ATPV físico;

Art. 5º O antigo proprietário poderá realizar o preenchimento e autenticação da ATPVe apenas se o veículo possuir CRVe.


CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO

Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.

Seção I
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Físico

Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo.

Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Seção II
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Eletrônico

Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe.

§ 1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo.

§ 2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico.

Art. 10. A comunicação de venda em meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, através do ingresso em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRVE

Art. 11. O Certificado Eletrônico de Registro do Veículo - CRVe constitui documento eletrônico, com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DENATRAN, bem como sua expedição.

§ 1º O acesso dado ao proprietário e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao sistema DENATRAN, será feito com utilização de certificado digital conforme padrão ICP-Brasil.

§ 2º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRVe pela assinatura eletrônica do dirigente máximo do órgão emissor, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.

Art. 12. O CRVe será expedido apenas a partir da entrega do antigo CRV, com o verso, a ATPV, devidamente preenchida e assinada pelo antigo proprietário com reconhecimento de firma, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no caso de o antigo CRV ser documento físico.

Art. 13. A transferência de propriedade do veículo será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário.

Parágrafo único. Para solicitar a emissão de CRVe, o novo proprietário deverá utilizar sistema do DENATRAN destinado para tal finalidade, utilizando certificado digital conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS AUTORIZADAS

Art. 14. O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN.

§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade.

§ 2º O acesso das empresas privadas que trata a segunda parte do parágrafo anterior somente será liberado após a comprovação de realização de contrato de prestação de serviço de comunicação de venda de veículos com as entidades previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN.

§ 4º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda de veículo nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, a informação de "Comunicação de Venda Ativa", a qual constará no registro do veículo, até que seja realizada a emissão do novo CRV ou CRVe.

Art. 16. O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRVe, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo "DATA" da ATPV.

Art. 17. O descumprimento do prazo disposto no art. 16 desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Art. 18. Os procedimentos estabelecidos pela presente Resolução poderão ser normatizados por meio de portarias, manuais e demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.

Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução ou em normas que a complementem.

Art. 20. Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do CRV, até que sane a irregularidade e passe a cumprir com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011 e a Resolução CONTRAN nº 476, de 20 de março de 2014.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa


PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente

RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades

Fonte: Denatran

Integração do CPF com o registro civil amplia a segurança jurídica

Os sistemas da Receita Federal e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), estão sendo integrados nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco, Ceará, Piauí, Amapá, Roraima, Minas Gerais e Acre.

A parceria com a Arpen-BR, que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do país, faz parte da estratégia da Receita Federal de simplificar a obtenção da inscrição do Cadastro de Pessoa Física e estabelecer uma relação única entre o dado cadastral e a base de registro civil, reduzindo as possibilidades de fraudes com utilização de documentos falsos para inscrição no CPF.

As duas instituições contam com o Serpro na manutenção da base de dados do CPF. Esse projeto de integração do CPF com o registro civil, foi dividido em três fases: Registro de Nascimento, implantado em dezembro de 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos; Registro de Óbito, em operação neste mês de outubro, contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU); e Registro de Casamento/Averbações, prevista para 2018, que possibilitará a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita Federal.

Implantação

Neste mês de outubro, o Serpro implantou no contexto do cadastro da pessoa física, a integração com a Arpen para recebimento dos registros de óbitos, armazenamento do ano de óbito no CPF e alteração na situação cadastral. De acordo com coordenador de negócios do CPF e Portal de Cadastros, Flávio Silveira, da Superintendência de Administração Tributária e o Comércio Exterior, as funcionalidades de atualização da situação no cadastro para efeito de óbito deixou de ser anual para ocorrer diariamente.

"Os CPF regulares, com ano de óbito, são suspensos e passam para a situação 'Titular Falecido'. O acompanhamento dessa integração passa a ser feito diariamente, por meio da geração de relatório automático com a quantidade de registros lidos. Esse relatório é enviado de forma automática para os gestores da Receita Federal e, também, para acompanhamento do coordenador de negócio no Serpro e equipe de desenvolvimento. A Arpen recebe um retorno de que foi processada a informação, fazendo com que o registro não seja mais encaminhado para o Serpro", explica Flávio.

O coordenador esclarece que a Arpen fornece os registros por meio de um soap web service e o Serpro é responsável por construir um webService cliente em Java puro para consumir esses registros. "O programa Java consome lotes de registros e repassa-os para a alta plataforma, onde estão armazenados os registros do CPF, através do TIBCO EMS. Na alta plataforma, um programa em Natural realiza a integração dos registros do ARPEN com os registros do CPF. Por fim, o resultado da integração é retornado ao Arpen Brasil. O desenvolvimento da solução foi realizado pela equipe de desenvolvimento do CPF e Portal de Cadastros da representação da empresa em Curitiba", cita.

O gestor do sistema na RFB, Valdimir Castro Filho, destaca o valor agregado para o governo e para sociedade desse intercâmbio de informações. "Vários sistemas atualmente estão baseados no CPF, por esse ser o maior cadastro brasileiro e o de maior uso do cidadão. Portanto, o fortalecimento do CPF fortalece direta e indiretamente os sistemas do governo nas diversas esferas. A integração do CPF com outras bases e o cruzamento de dados por convênio, diminui e impede o grande volume de fraudes financeiras e cadastrais no país. Esse tipo de avanço torna o sistema financeiro do país mais eficiente, o que traz mais confiabilidade para investidores potenciais, fortalecendo a economia como um todo. O cidadão estará diante de serviços mais práticos e avançados, bem como perderá menos tempo de sua rotina cuidando de serviços burocráticos ligados ao serviço público", enfatiza Valdimir.

Benefício

Os valores orçados para atendimento as demandas são R$ 1.071.328,26 e para produção R$ 7.838,42 (mensal). Flávio destaca que o principal benefício dessa integração é a atualização diária da informação de óbito, diminuindo possibilidades de uso indevido do CPF de pessoas falecidas, uma vez que a informação é apropriada na base do CPF no dia seguinte, tornando mais eficaz o processo de atualização desse cadastro.

Para o auditor fiscal, Fernando Otávio Sottomaior Müller, da Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal, e supervisor nacional dos Sistemas de Cadastro da Pessoa Física, o convênio firmado com a Arpen inicia uma nova fase na gestão de cadastros da Receita e, por consequência, para todos os cadastros públicos e privados. "Com sistemas integrados, é possível verificar, na origem da informação, se um documento concreto, fisicalizado numa cédula, existe no registro, se foi adulterado ou se é uma fraude. Como o CPF tem integrações com toda a rede bancária, INSS, Ministério do Trabalho, Poder Judiciário e Secretarias de Fazenda Estaduais, a situação cadastral "Titular Falecido" no CPF vai indicar com clareza essa condição e evitar uma série de fraudes que hoje ocorrem. Por meio da consulta à situação cadastral, no sítio da RFB e no APP Pessoa física, qualquer pessoa física ou jurídica poderá também fazer gratuitamente essa verificação antes de comprar, vender, contratar", ressalta o auditor.

Fernando destaca ainda que quanto mais os sistemas cadastrais operarem de forma integrada, mais consistência e qualidade darão aos processos que eles suportam. "Aumentar a segurança jurídica dos atos, diminuir a fraude e a necessidade das pessoas irem de lá pra cá, refazer e sincronizar cadastros, tudo isso melhora o ambiente de negócios e diminui o Custo Brasil, tornando o país mais eficiente, produtivo, seguro e evoluído", comenta.

“A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o país, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento do registro de óbito. A nova sistemática aumenta a transparência para a sociedade em geral sobre a real situação do contribuinte, bem como amplia a segurança jurídica, uma vez que haverá tratamento padrão para os casos de CPFs de falecidos. Além disso, a implementação inibe a fraude com CPF de pessoas falecidas”, explica Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil.

Confira a Instrução Normativa RFB nº 1.746/2017, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Fonte: Serpro

Aprovado projeto que prevê que o número do RG será o mesmo em todo o País

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que dispõe que o número da carteira de identidade seja o mesmo em todos os estados brasileiros. O objetivo é impedir que o cidadão possa tirar diversos documentos em estados diferentes, com vários números, evitando também fraudes para encobrir a prática de crimes.

A medida está prevista no Projeto de Lei 7405/17, da deputada licenciada Tia Eron, e recebeu parecer pela aprovação do relator na comissão, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP). Por tramitar em caráter conclusivo, a matéria segue para o Senado.

Bulhões lembrou que a questão do documento único de identidade foi tratada recentemente pela Lei 13.444/17, que dispõe sobre a identificação civil nacional com validade em todo o território nacional. Pelas regras estabelecidas nessa lei, o documento de identidade pode ser emitido pela Justiça Eleitoral, pelos institutos de identificação civil e por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral.

“Ora, se os institutos de identificação civil dos estados continuarão emitindo documento de identificação, é perfeitamente cabível a obrigatoriedade de que o documento tenha apenas um número em todo o território nacional, como estabelece o Projeto de Lei 7405/17”, defendeu o relator.

Para ele, a proposta de Tia Eron torna claro que o documento de identificação do cidadão deverá ter apenas um número, o que não foi dito expressamente pela Lei 13.444/17.

O projeto aprovado altera a Lei 7.116/83, que estabelece parâmetros para a confecção e a emissão da carteira de identidade e continua em vigor por não ter sido revogada pela Lei 13.444.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes via cancelamento do CPF

Cancelamento do CPF ocorrerá no ato do registro de óbito em Cartório, evitando o pagamento de benefícios indevidos e fraudes bancárias. Iniciativa já vale para 15 estados brasileiros.

A partir desta segunda-feira (02.10), Receita Federal do Brasil (RFB) e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito. A novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU).

A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC.

Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o País. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.

“A parceria entre Receita Federal e cartórios é uma iniciativa que já se provou vitoriosa, possibilitando a emissão gratuita de CPFs na certidão de nascimento. Agora damos um passo à frente de forma a beneficiar o País, possibilitando que as bases de dados se integrem e cancelem automaticamente o CPF no momento do registro de óbito”, explica Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil.

A partir de 02/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

Instrução Normativa da Receita Federal

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016,

R E S O LV E :

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 15 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...
...
§ 1º A informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio:
...
II - do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet;
...
IV - do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou 

§ 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21." (NR)

"Art. 9º. ...
...
II - quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;

III - em atendimento a determinação judicial; ou

IV - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual. 
...
§ 2º A inclusão do ano do óbito resultará na mudança da situação cadastral da pessoa física falecida, de acordo com o inciso V do art. 21.

§ 3º A alteração a que se refere o inciso IV do caput deverá ser feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 4º O requerimento a que se refere o § 3º pode ser apresentado por procurador com poderes específicos."

(NR)

"Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo."

(NR)

"Art. 21. ...
...
V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;

Parágrafo único. A situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB." (NR)

Art. 2º Os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 16 e o inciso VI do caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 fevereiro de 2015.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Fonte: Arpen-Brasil

Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação

Os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho, alterar informações em certidões de nascimento, além de permitir que os pais escolham a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. As mudanças vieram com a Lei nº 13.484/17, sancionada na semana passada, que transformou os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari, com a medida os órgão públicos podem aproveitar da capilaridade dos cartórios, além de tornar a emissão de documentos mais acessível à população. “Os governos, seja federal, estaduais ou municipais, só tendem a ganhar porque podem economizar com mão de obra, procedimentos internos e utilizar dessa capilaridade dos cartórios”, disse. Hoje, o Brasil conta com quase 14 mil cartórios.

Entretanto, a oferta desses serviços em cartório não é universal. Vai depender de convênios firmados entre as associações de cartório e os órgãos expedidores de documentos. A emissão de passaporte, por exemplo, depende de convênio com a Polícia Federal; já a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de convênio com o Departamento de Trânsito (Detran) de cada unidade da federação.

Segundo Munari, a expectativa é que o funcionamento desse serviço seja gradual a partir de projetos pilotos. No Rio de Janeiro, por exemplo, já existe um piloto em cinco cartórios para a emissão da segunda via do Registro Geral (RG). “Isso vai depender do interesse do órgão publico ou órgão privado”, explicou. “Os cartórios têm todo o interesse em prestar mais e bons serviços à população, de forma que todos saiam ganhando”.

O presidente da Anoreg/SP explicou ainda que os valores para emissão dos documentos vai depender do convênio firmado com cada órgão, “sempre com consciência”, mas ressalta que os documentos que são gratuitos, definidos por lei, continuarão assim.

Sobre o risco da descentralização desses serviços facilitar as fraudes, Munari disse que o fato dos cartórios serem fiscalizados pelo Poder Judiciário ajudou na aprovação da lei. “O cartório já passa por fiscalização rigoroso naturalmente e isso vai continuar. Fraude acontece em todo o lugar, por mais que a gente encontre documentos fraudados, isso não é feito dentro do cartório. As quadrilhas muitas vezes falsificam copiando os moldes”, disse.

Cancelamento de CPF

Munari explicou que a nova lei facilitou a criação dos convênios entre cartórios e órgão públicos, que antes só eram feitas após autorização da Justiça.

A Receita Federal, por exemplo, já tem um convênio com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para emissão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Segundo a entidade, desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país.

A partir de hoje (2), no âmbito desse convênio, a Receita Federal e os cartórios de registro civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito. Segundo a Arpen-Brasil, a novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimada em R$ 1,01 bilhão.

As inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.

O convênio abrange os estados de São Paulo, Santa Catarina, do Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal, de Goiás, Pernambuco, do Ceará, Piauí, Amapá, de Roraima, Minas Gerais e do Acre.

Retificação de documentos

A lei que alterou as regras dos registros públicos também permite que, em alguns casos, os cartórios possam retificar registros sem autorização judicial, como corrigir a escrita de nomes. “Desde que a pessoa comprove que a necessidade da mudança, o cartório tem autonomia para retificar”, explicou Munari.

Por exemplo, se o sobrenome Souza foi registrado com S no lugar do Z na certidão de nascimento e a pessoa comprovar que os registros dos seus antepassados são com o Z, é possível fazer a alteração sem consultar o Ministério Público. Outro exemplo, caso na certidão de casamento, algum número do CPF tenha sido invertido, com a comprovação, a retificação é feita pelo cartório.

Naturalidade

Além disso, ao registrar o nascimento de uma criança, os pais poderão escolher a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. A medida tem o objetivo de facilitar o registro nos municípios em que não existem maternidades. Anteriormente, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto e, assim, as crianças acabavam sendo registradas em um local sem vínculos com a família à qual pertencem.

“Não é nada inconstitucional, temos muitas definições que vêm mudando, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma evolução. Vamos relativizar o conceito de naturalidade dando mais autonomia para o cidadão”, disse Munari.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Jurisprudência Mineira - Ação de usucapião - Imóvel objeto de herança - Promessa de compra e venda - Ausência de interesse de agir

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – SAISINE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESCABIMENTO

- Pelo instituto da saisine (art. 1.784 CC) aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros.

- A usucapião não pode ser utilizada como forma indireta para transmissão a terceiros da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a propriedade do bem.

- Mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o promitente comprador se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.

Apelação Cível nº 1.0620.15.001377-4/001 - Comarca de São Gonçalo do Sapucaí - Apelante: Alberto Veneroso Ferreira - Relator: Des. Luiz Artur Hilário

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2017. - Luiz Artur Hilário - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Veneroso Ferreira contra a sentença de f. 79/80 proferida nos autos da Ação de Usucapião por ele ajuizada, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 e condenou a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC/15.

O MM. Juiz de origem entendeu que a ação de usucapião não é o instrumento processual adequado para que o promitente comprador obtenha a propriedade de imóvel que integra acervo hereditário. Ressalta que a herança é uma universalidade de bens e, enquanto não partilhada, o bem que se pretende usucapir não pode ser individualizado. Ademais, nenhuma alienação de bens do espólio pode ser admitida sem prova do pagamento das dívidas tributárias deixadas pela falecida e também dos impostos sobre a transmissão causa mortis. Assim, a promessa de compra e venda converte-se em mera cessão de direitos hereditários. Dessa forma, somente após o término do inventário o promitente comprador poderá receber o que lhe foi prometido, mediante escritura pública outorgada diretamente pela herdeira ou mediante autorização do juízo do inventário. 

Em suas razões recursais de f. 83/91, o autor, ora apelante, alega ser possuidor do imóvel situado no prolongamento da Avenida Ibrahim de Carvalho, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG, contendo aproximadamente 2.829,12 m², sendo uma fração do imóvel registrado sob matrícula 9.304, de propriedade do espólio de Elvira Alves Ferreira, cujo inventário encontra-se em tramitação.

Afirma que o adquiriu, em 05.07.2012, de Graciema Alves Ferreira, conforme Compromisso de Compra e Venda de f. 24/26, que por sua vez adquiriu de Elvira Alves Ferreira em 23.02.2000, vindo a exercer posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini. Esclarece que a outorgante da Promessa de Compra e Venda agiu na qualidade de herdeira dos bens deixados por Elvira Alves Ferreira, que figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel.

Aduz que por meio da promessa de compra e venda, de f. 24/26, adquiriu os direitos possessórios sobre o referido imóvel, que tal contrato é considerado justo título para fins de usucapião e que o fato do imóvel objeto da usucapião ser alvo de processo de inventário não impede que o mesmo seja usucapido.

Argumenta que, se somada sua posse com a da promitente vendedora, que teria iniciado em 23.02.2000, estariam preenchidos os requisitos para que ele regularizasse sua propriedade através de usucapião.

Afirma que a jurisprudência permite que a indefinição da regularização da propriedade se resolva pela forma de usucapião como meio originário de aquisição.

Por fim, requer seja a sentença cassada, para o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, vejo que a sentença deve ser mantida.

Em sua peça de ingresso, o apelante pretende ver declarada a usucapião ordinária de imóvel adquirido por meio da promessa de compra e venda de f. 23/26.

Necessário o esclarecimento de alguns pontos.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e, na modalidade ordinária, o usucapiente deve preencher os requisitos do art. 1.242 do CC/02 e exercer posse ad usucapionem.

De fato a promessa de compra e venda configura justo título para fins de usucapião ordinária. Entretanto, no caso em concreto, a promitente-vendedora vendeu imóvel que não lhe pertencia singularmente, por ser parte de herança ainda em processo de inventário, sem autorização judicial.

A herança é tida como um todo unitário e é regida pelas normas relativas ao condomínio, uma vez que ainda não foram individualizados os quinhões hereditários.

Antes da partilha, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo, exigindo como forma a escritura pública, e dependendo de outorga uxória. Entretanto, se o coerdeiro, ao alienar, discriminar o bem, não obriga os coerdeiros.

Nesse sentido, dispõe o art. 1.793, CC/02:

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.

Ademais, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 9. ed. 2014, v. 5, p. 289/295), "o justo título justifica a posse e motiva a boa-fé. Esta é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência da propriedade".

Consta expressamente do Compromisso de Compra e Venda que "o outorgante comprador tem plena ciência que o inventário de Elvira Alves Ferreira encontra-se em andamento no fórum local e que enquanto este não terminar não será possível a legalização do imóvel e a outorga da escritura definitiva, que correrá totalmente por conta do outorgado comprador". 

Assim, o apelante não pode dizer que pensou já ter ocorrido a transferência da propriedade.

A posse de boa-fé, por sua vez, perdura enquanto o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC/02). Assim, ao assinar um contrato em que a promitente-vendedora esclarece não poder legalizar o imóvel e outorgar a escritura enquanto perdurar o trâmite do inventário, o promitente-comprador estava ciente do empecilho. Além disso, não é cabível soma da posse (art. 1.243 do CC/02) no caso em comento, pois não há como somar posse de sucessora, que talvez herde aquele imóvel, com a do promitente-comprador. Para que essa seja possível, os sucessores da posse do imóvel devem exercê-la com as mesmas características, o que não ocorre neste caso.

Ainda que preenchidos os requisitos, a ação de usucapião não seria o meio adequado para regularizar a propriedade, pois não pode ser usada para transmissão ao apelante da propriedade de bem imóvel ainda objeto de inventário.

Deve-se regularizar o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem.

Ora, uma vez que o requerente possui outro meio para regularizar registro do imóvel, que não a usucapião, tal ação torna-se dispensável.

Ensina Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, 17. ed., 2015, v.1, p. 359-361 que:

"O interesse de agir é requisito processual e deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito".

Além do binômio necessidade/utilidade, observa-se a adequação, ou seja, a parte que busca a tutela jurisdicional, para assegurar o bem da vida que fora violado, deve escolher o instrumento correto, adequado, para ingressar em juízo, garantindo a análise de sua pretensão.

Tecidas tais considerações, resta evidente a ausência de interesse de agir.

Sobre o tema, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça:

“Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de 'compra e venda' celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de direitos hereditários sobre o imóvel. 1 - Não há de se falar em usucapião, se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 - O registro decorrerá da obediência à continuidade resgistral, primeiro a quem couber o bem após o inventário, e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 - Apelo improvido" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe de 12.02.2010).

“Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida" (TJMG, Ap. Cível nº 1.0325.14.000392-3/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, DJe de 08.09.2015). Direito processual civil. Usucapião ordinária. Cessionário de direitos hereditários. Interesse processual. Inexistência. I - Ensina Nélson Néri que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. II - Ao cessionário de direito hereditário é dado o direito de requerer o inventário, nos termos do art. 988, inc. V, do Código de Processo Civil. III - Uma vez que os autores são cessionários dos direitos hereditários, falta-lhes interesse processual para propor ação de usucapião” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0686.10.000221-7/001 - Rel. Des. Mota e Silva, DJe de 20.07.2010).

“Usucapião. Imóvel adquirido através de cessão de direitos hereditários. Falta de interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Carece de interesse de agir a parte autora que pretende usucapir imóvel cujo domínio já lhe pertence em virtude de cessão de direito hereditário” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0470.13.000182-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe de 11.11.2015).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva. 

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Lei 13.465/2017: Mudanças do Usucapião Extrajudicial no Novo Código de Processo Civil

A Lei 13.465/2017, sem dúvida alguma, veio corrigir um equívoco produzido pelo art. 1.071 enxertado no Novo Código de Processo Civil, quando afirmava que o silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos confinantes importaria em discordância com o procedimento.

Com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/2017, que modificou sobretudo o art. 216-A da Lei 6.015/73 “Lei de Registro Público” o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como CONCORDÂNCIA.

Portanto, a partir de agora, se os titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou se os confinantes não assinarem a planta e não responderem a notificação promovida pelo registrador no curso do procedimento de usucapião extrajudicial, essa omissão será interpretada como concordância.

Esta modificação confere maior efetividade e celeridade ao procedimento de usucapião administrativo, sobretudo evitará a judicialização de procedimentos interrompidos pela ausência de consentimento pela inércia dos demais envolvidos.

Com essa medida, espera-se um crescimento significativo dos pedidos de usucapião extrajudicial, em contrapartida, espera-se uma diminuição significativa dos pedidos de reconhecimento de propriedade na via judicial, proporcionado, outrossim, o descongestionamento das varas cíveis ou especializadas em todo país.

Fonte: Amo Direito (Por Oton Fernandes)

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Contra fraudes, carteiras de habilitação passam a vir com QR-Code

Todas as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) emitidas a partir deste mês de maio passarão a contar com um novo recurso: o QR-Code. A inclusão da tecnologia estava prevista nas mudanças anunciadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). As regras valem para todo o país. As funcionalidades foram divulgadas nesta terça (9) pelo Ministério das Cidades e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em Brasília.

Clique aqui e assista à reportagem. 

As novas regras, divulgadas pelo Contran em maio de 2016, determinam mudanças no modelo das carteiras de habilitação emitidas a partir de janeiro deste ano. Entre as alterações, mudanças na cor, layout e inclusão de itens de segurança, como marcas d'água, holografia e dois números de identificação do condutor, um estadual e outro nacional.

O código, assim como as demais mudanças anunciadas pelo Contran, é para evitar falsificações e fraudes na CNH. O código fica na parte interna do documento e pode ser lido com a câmera do smartphone, no aplicativo Lince, desenvolvido pelo Serpro, disponível para download nas lojas de aplicativo dos smartphones.

Por parte do Denatran não haverá cobrança de taxas adicionais. Pode, no entanto, haver cobrança pelos departamentos de trânsito regionais de cada estado.

Utilidade

De acordo com o Denatran, haverá um sistema eletrônico, gerido pelo Serpro (empresa de tecnologia do governo), que dará acesso às informações do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach) apenas com a leitura do código, sem a necessidade de digitar as informações.

Após a leitura do código bidimensional, qualquer pessoa poderá acessar informações pessoais do condutor, foto e números de identificação do documento. De acordo com o Serpro, posteriormente, dados dos veículos e infrações cometidas pelo condutor também serão disponibilizadas por meio da tecnologia. O banco de dados pode ser conferido sem acesso à internet.

O diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, explicou que todos os cidadãos terão acesso às informações contidas no banco de dados."Facilita toda a sociedade. Tanto para aquele que confere a CNH, os agentes de fiscalização, os agentes de segurança pública, tanto os empresários, uma vez que a carteira de motorista é um dos principais documentos de identificação", continuou.

"Com certeza você vai poder autenticar com mais garantia de que você é você naquele documento. Tem a fotografia, que está guardada num banco de dados, e ali, de uma forma offline, ele lê automaticamente e busca o dado, tanto da fotografia quanto dos dados que você tem na sua carteira de motorista", disse Glória Guimarães, presidente do Serpro.

Segundo o Ministério das Cidades, o QR-Code não pôde ser emitido junto com as demais mudanças no documento em janeiro porque o item foi adicionado após a divulgação da resolução que determinou as alterações, e não houve tempo para as gráficas se adaptarem.

O governo federal informou que todas CNHs emitidas a partir deste mês já contam com as novidades. As alterações nas antigas serão feitas à medida que os motoristas precisem renovar o documento.

De acordo com o Denatran, cerca de 300 mil CNHs já foram emitidas com o código desde 1º de maio. A previsão é que em 5 anos todas as habilitações do país contenham a tecnologia.

Fora do documento único

Em processo final de criação, o Documento de Identificação Nacional (DIN) conterá dados biométricos, foto, título de eleitor e o números do Cadastro de Pessoa Física (CPF). O documento não vai incluir e nem substitui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: G1

Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.

Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.

Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.

O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.

O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI

Fonte: TRF1

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Medida Provisória nº 776, de 26 de abril de 2017- Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos

O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a Medida Provisória nº 776/2017, com força de lei.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade." (NR)

"Art. 54. ...

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. 

...

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º." (NR)

"Art. 70. ...

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;" (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha

Fonte: Diário Oficial da União de 27 de abril de 2017

sábado, 22 de abril de 2017

Ministério Público apura falsa pobreza de casamentos de luxo

O Ministério Público (MP) investiga crime de falsidade ideológica por casais que declaram pobreza para se casar de graça no Cartório de Registro Civil, e depois oferecem festas de luxo a centenas de convidados. A legislação deve beneficiar os que não possuem condições financeiras de arcar com a taxa de R$ 366,59 para se casar no cartório. Os casos de declaração de pobreza já correspondem a 70% dos casamentos, mas em fotos e outras situações fica evidente a possível fraude. A investigação foi iniciada ontem, com apresentação de caso suspeito. Outros devem ser descobertos ao longo do procedimento. 

Fonte: Gazeta de Limeira

quinta-feira, 30 de março de 2017

Contribuintes casados ou em união estável podem declarar Imposto de Renda em conjunto

Os brasileiros que são casados legalmente ou vivem em uma união estável há mais de cinco anos podem apresentar a declaração de Imposto de Renda em conjunto.

Apesar da possibilidade, o CEO da Wolters Kluwer, Divisão Fiscal e Contábil no Brasil, Roberto Regente Júnior, afirma que a opção deve ser bem avaliada pelos casais antes de enviar o documento para a Receita Federal.

— Duas pessoas com um ganho elevado e baixas despesas acabam pagando mais imposto. Então, nesse tipo de caso é melhor você ter uma declaração em separado.

De acordo com Regente, a declaração em conjunto vale a pena em cerca de 70% das situações. Em função disso, ele recomenta que o ideal é simular os resultados de uma declaração em conjunto e das mesmas feitas separadamente.

— Não existe uma regra de bolo ou uma situação válida para todos os casos.

Regente esclarece ainda que a possibilidade de incluir o cônjuge como dependente só é possível se o parceiro(a) não tiver remuneração comprovada. Pessoas que namoram ou moram juntas, mas não têm vínculo legal, são consideradas inaptas para entregar apenas uma declaração em nome dos dois ou serem listadas como dependentes.



Fonte: R7

"O Registro Civil é a bola da vez", Ricardo Henry Dip

Des. Ricardo Henry Dip ( Crédito: Arpen SP)
Na manhã desta sexta-feira (17/02) o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ministrou, no Fórum de Guarulhos I - (Dr. Murilo Matos Faria) palestra sobre o tema “A Desconstrução do Registro Civil”. No total, 149 pessoas, entre juristas e registradores, estiveram presentes para prestigiar a aula do magistrado, que teve transmissão ao vivo pela página do facebook da Arpen-SP.

O desembargador iniciou sua apresentação com uma frase direta: “O Registro Civil é a bola da vez”, justificando-a pelo fato de que a atividade está sendo efetivamente asfixiada em suas perspectivas funcional, institucional e econômica. “A funcional é resumida num problema interessante do ponto de vista atual, que trata da anarquia de suas funções. Em suma, quando a ordem não é obedecida, há fusão de funções e, inevitavelmente, confusão”, explicou

“Por exemplo: ao atribuir a um registrador de imóveis o dever de reconhecer firma em balcão ou, a um notário, a expedir títulos judiciais, cria-se um estado de desordem nas coisas, pois quando um notário passa a expedir os títulos como as tais cartas notariais de sentença, hoje é aceitável, mas vamos ver daqui alguns anos os resultados, quando os tribunais passarem a recusar o cumprimento destas cartas anômalas, que resultam no segundo ponto de vista, que é a institucional”, ressaltou Dip.

Sobre a perspectiva econômica, o desembargador destacou que “as perversões deste sistema desordenado é agravado pela criação das gratuidades de atos essenciais para a cidadania, mas que tenta ser aquietado pelo que que chamo de ‘bolsa-registro’ e explano falando que, com esta renda mínima geral para os cartórios, ao final do mês, melhor será para o registrador que nenhum ato tenha sido praticado no registro civil, pois assim ele receberá esta bolsa-esmola, o que acho de muito mal gosto, pois registrador não pode receber esmola, sem ter dispendido absolutamente nada, e isso acaba, infelizmente, fomentando a inatividade”, disse, finalizando que, por esta razão, os registradores civis sofrem uma desumana moléstia de um sistema absolutamente incorreto, asfixiando-os economicamente e estimulando a baixa produtividade, o que, segundo seu ponto de vista, é ruim para todos os lados.

Após ter destrinchado a desconstrução do registro civil por meio de três perspectivas, o desembargador alertou sobre a criação do “registrão”, uma base de dados gerenciada pelo governo através do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), fazendo uma analogia com o livro 1984, de George Orwell. “Não apenas pensando em mim, mas nos meus netos e bisnetos e em boa parte dos presentes neste auditório, objetivo uma perspectiva muito sombria para o que hoje chamamos de liberdade, pois se as coisas continuarem assim, centralizando todas as informações da vida das pessoas para o ‘Grande Irmão’, será instaurada uma democracia totalitária”, indagou.

Ricardo Dip concluiu sua palestra instigando os presentes a se conscientizarem sobre estes perigos. “Vamos nos acomodar e deixar que as coisas continuem ocorrendo do jeito que estão? As armas estão lançadas, ou vamos no caminho da verdade, do bem, ou deixaremos nos levar pelos erros que vão desconstruindo a comunidade, culminando na barbárie da desconstrução do registro civil? Não serei eu a responder esta questão, pois ela está no coração de cada um dos senhores”.

Vários oficiais de registro civil do Estado de São Paulo prestigiaram a palestra. A Oficial de Registro Civil do cartório do 47º Subdistrito de São Paulo - Vila Guilherme, Érica Barbosa e Silva, destacou que a palestra do desembargador abriu uma nova perspectiva sobre a desconstrução do Registro Civil. “A questão da desconstrução do registro civil está muito ligada às gratuidades. Esta palestra foi fundamental para compreendermos este fenômeno um pouco melhor. Acredito que as gratuidades são concedidas sem as verificações das consequências e isso tem reflexos nefastos para nossa atividade. Esta palestra de hoje dissecou tudo o que a atividade já vem sofrendo, mas de uma outra perspectiva através dos argumentos do Dr. Dip”, falou.

Lucas Campos de Souza, juiz substituto da 44ª circunscrição judiciária em Guarulhos compareceu à reunião por compactuar com as ideias do desembargador, mesmo não sendo da atividade extrajudicial. “Foi uma palestra interessante, pois há algum tempo já vinha me interessando sobre este tema (desconstrução do registro civil) e sobre como o trabalho dos registradores vem sendo alterados de uma maneira tão destoante da realidade. As palavras do desembargador foram muito esclarecedoras, pois refletem o meu pensamento sobre isso, de que os registros devem refletir realmente uma relação de ordem para a sociedade”. disse.

Fonte: Arpen SP

quarta-feira, 15 de março de 2017

Tira Dúvidas do IR - Doações e Heranças recebidas

O contribuinte que recebeu uma herança ou doação, para fins de Imposto de Renda, deverá fazer o lançamento como rendimento isento e não tributável informando a fonte que fez a doação por meio do CPF do doador.

Devemos esclarecer que as doações e heranças não são tributadas pelo Imposto de Renda, mas por um imposto de esfera dos Estados da União, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Dessa maneira, o Imposto de Renda não cobrará imposto algum sobre esses fatos.

No caso de uma herança e de uma doação efetuada junto a um cartório, o ITCMD já está incluído nos custos arrolados para efetivar a legalidade do ato. E, desta forma, o doador e o recebedor da doação devem registrar os fatos na declaração de Imposto de Renda, para o cruzamento dos fatos na declaração de renda.

Com as informações interligadas entre as Receitas Federal e Estadual, a informação de uma doação na declaração de Imposto de Renda logo é informada à Receita Estadual e esta pode tomar medidas para cobrança, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo contribuinte.

Diante desses fatos é importante que o contribuinte esteja alerta para, que após fazer sua declaração de Imposto de Renda, não seja autuado pela Receita Estadual por não ter quitado o ITCMD ao Estado recebedor do imposto.

Para a Receita Federal, as doações são importantes para composição patrimonial do contribuinte, pois é onde ele demonstra ao fisco a evolução ou a diminuição dos bens, caso esse seja o doador dos bens.

Celso Oliveira, é contabilista, professor da Faculdade Estácio Curitiba, responde suas dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda.

Fonte: Site Bem Paraná

sexta-feira, 3 de março de 2017

Em crise, estados elevam imposto sobre herança

RIO - Para tentar recuperar parte da arrecadação perdida durante a recessão, metade dos estados brasileiros decidiu aumentar o imposto sobre heranças e doações, principalmente sobre aquelas de maior valor. De acordo com levantamento da consultoria EY (Ernst & Young), 13 das 27 unidades da federação elevaram alíquotas do chamado Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, também conhecido por diferentes siglas, de acordo com o estado).

No Rio de Janeiro, onde a alíquota passou de 4% para até 5% em 2016, a medida fez diferença: no ano passado, o tributo rendeu aos cofres estaduais R$ 1,4 bilhão, 46,57% a mais que em 2015, já descontando a inflação.

A mordida fluminense não foi a que mais aumentou. A maior alta foi registrada em Pernambuco. Até 2015, o estado cobrava alíquotas de 5% sobre heranças e de 2% sobre doações. A nova legislação, em vigor desde janeiro do ano passado, criou faixas de tributação de acordo com o valor do bem. Agora, só transferências de até R$ 200 mil são tributadas em 2%, enquanto bens acima de R$ 400 mil passaram a ser taxados em 8%, alíquota máxima permitida no país.

Ao mudar as regras, Pernambuco passou a engrossar o grupo de estados que cobram a alíquota máxima, estabelecida por resolução do Senado. A onda de elevações fez crescer essa lista. Em 2014, segundo a EY, apenas três unidades da federação adotavam a alíquota de 8%: Ceará, Bahia e Santa Catarina. Somam-se a esse grupo agora, além de Pernambuco, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe e Tocantins.

Para especialistas, o movimento é uma tentativa dos estados de recompor suas receitas, já que muitos amargaram queda com a arrecadação de ICMS, decorrente do freio no consumo, e menores repasses da União.

— Claramente, o movimento dos estados nos últimos anos é uma reação à crise. Na hora em que eles quiseram buscar pontos de aumento da Receita, vários viram uma forma de aumentar arrecadação por meio do ITCMD — diz o economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal.

NA FRANÇA, TAXAÇÃO CHEGA A 60%

Esse movimento levanta a discussão sobre a taxação de grandes heranças, considerado um imposto menos doloroso, justamente por causa da tabela progressiva. Assim como em Pernambuco, o Rio também implantou essa regra. No estado, bens que valem até 400 mil Ufir-RJ (aproximadamente R$ 1,27 milhão) são taxados em 4,5%. A alíquota de 5% incide sobre transferências acima desse limite. Heranças e doações abaixo de 100 mil Ufir-RJ (R$ 319 mil) são isentas.

— Se o estado não tem muita saída, esse imposto é muito melhor que aumentar ICMS, que incide sobre venda de produtos e distorce os preços da economia, provocando perda de competitividade. O imposto sobre herança afeta quem tem um certo patrimônio que vai ser passado para outro, acontece uma vez e pronto. É muito melhor fazer um aumento desse tipo de imposto — avalia Raul Velloso, especialista em contas públicas.

Na avaliação de Appy, ainda há espaço para aumentar o tributo. O imposto sobre heranças no Brasil é considerado baixo quando comparado a outros países. Nos EUA, a taxação chega a 40%; no Chile, a 35%; e na França, a 60%, ainda segundo o estudo da EY. Mas também há casos em que as transferências são completamente isentas: México, Noruega, Canadá e Índia são alguns exemplos.

— Existe espaço para aumentar a progressividade e a alíquota máxima. Claramente, a alíquota máxima de 8% é muito baixa — defende Appy.

NO BRASIL, PROPOSTA DE ELEVAR DE 8% PARA 20%

No fim de 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne as secretarias de Fazenda do país, chegou a propor ao Senado a elevação da alíquota máxima do ITCMD, de 8% para 20%. Pela Constituição, cabe aos estados tributar heranças e doações, e ao Senado regulamentar o assunto. A regra em vigor é a mesma desde 1992. O projeto, no entanto, não saiu do papel, por falta de um senador para apresentá-lo na casa. A ideia, segundo uma fonte próxima ao Confaz, é que o assunto volte à pauta neste ano, porém com prioridade baixa.

Também em 2015, a proposta de emenda constitucional (PEC) 96 foi apresentada para criar um imposto federal sobre grandes heranças. Seria um tributo semelhante ao Imposto de Renda, com alíquota máxima equivalente à do IR, de 27,5%. O texto foi retirado de pauta, e a tramitação está parada desde setembro do ano passado. A matéria recebeu mais de quatro mil votos contrários e apenas 240 favoráveis, na enquete on-line disponível no site do Senado. A proposta também foi criticada por entidades empresariais, que alegam haver risco de bitributação, pelo fato de já existir o imposto estadual sobre heranças e doações.

Procurada, a Secretaria de Fazenda do Rio informou que a decisão de aumentar alíquotas foi resultado de uma “constante avaliação das alíquotas praticadas em outros estados”. A pasta acrescentou que, “naquele momento, houve entendimento de que se fazia necessário atualizar as do Estado do Rio”.

Já a Secretaria de Fazenda de Goiás informou que a decisão de elevar as alíquotas foi tomada no âmbito do Confaz. Até 2015, o estado cobrava imposto de 4% sobre heranças e doações acima de R$ 100 mil. Desde o ano passado, a nova tabela em vigor prevê tributação de 8% sobre transferências que ultrapassem R$ 600 mil. “A mudança oferece maior abrangência no conceito de doação e aprimora o tratamento fiscal sobre o planejamento familiar sucessório, discriminando ainda novas hipóteses de incidência do ITCD, além de versar sobre a base de cálculo, isenções, formas de pagamento, obrigações e penalidades”, destacou a pasta, em nota.

A decisão mais recente foi a de Mato Grosso, que aprovou uma lei no fim de 2016, para entrar em vigor em abril deste ano. O estado criou novas faixas de tributação. Pela regra anterior, o ITCMD local tinha duas alíquotas: 2% e 4%. Agora, terá mais duas, de 6% e 8%, enquanto a faixa de isenção passou de R$ 64,8 mil para R$ 194,6 mil. “A Secretaria de Fazenda (Sefaz) esclarece que não houve aumento da alíquota do tributo em Mato Grosso. A lei nº 10.488, de 29 de dezembro de 2016, que trata do ITCD, traz uma ampliação das faixas de alíquotas com o objetivo de beneficiar a população com menor poder aquisitivo, além de alinhá-las ao praticado nos demais estados”, afirmou em nota.

Fonte: O Globo