quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Código Penal é a lei mais importante depois da Constituição, afirma ministro Dipp

Por delimitar o poder de intervenção do estado no que há de mais sagrado à pessoa – sua liberdade corporal –, o Código Penal é a lei mais importante de um país depois da Constituição Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Gilson Dipp, próximo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em audiência pública no Senado Federal, nesta terça-feira (14). 

O ministro destacou que a discussão de pontos polêmicos não pode prejudicar o andamento do Projeto de Lei do Senado 236/2012, que trata da reforma do Código Penal. Para Dipp, a proposta agora será debatida em seu local próprio, que é a casa dos representantes do povo. 

Polêmicas

“A lei deve valer e ser entendida de igual forma pelo empresário da avenida Paulista e pelo ribeirinho da Amazônia. Divergências culturais, sociais e filosóficas precisam ser contempladas. Esses debates ocorreram na comissão de juristas e agora chegam ao Congresso, para discussão pelos legítimos representantes da sociedade”, asseverou o ministro Dipp. 

Segundo o ministro, que assume a vice-presidência do STJ em 31 de agosto, o Senado não pode fugir do debate. Para ele, o ativismo judicial, em especial o exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da falta de discussão de certos temas polêmicos pelo parlamento. 

Dipp acredita que mais de 80% do Código pode ser aprovado sem maiores divergências. “Isso faz parte do processo de elaboração de leis. Nós teremos um novo Código Penal no ano que vem, as polêmicas não vão prejudicá-lo”, avaliou. 

“Não acredito que esses pontos serão excluídos. Podem ser alterados, isso é próprio do parlamento, mas não simplesmente retirados. O código é voltado para o presente e tem os olhos no futuro”, concluiu o ministro. 

Defasagem

Segundo Dipp, o Código Penal da década de 40 não traduz mais a hierarquia de valores da sociedade, a vulnerabilidade dos cidadãos ou seus anseios. “O código em vigor está defasado diante da Constituição e de tratados internacionais já internalizados pelo Brasil. O sistema hoje é caótico e desproporcional”, afirmou. 

O anteprojeto sistematizou mais de cem leis e 1.700 dispositivos penais, reduzindo as normas incriminadoras para cerca de 800, em um único código. Conforme destaque do desembargador José Muiños Piñeiro, algumas leis vigentes desde o século XIX até hoje não foram nem revogadas nem sujeitas ao crivo de recepção constitucional pelo STF, situação que se pretende corrigir no novo código. 

Valorização da vítima

Piñeiro também destacou que o novo Código Penal focou no respeito à vítima dos crimes. “O Código Penal em vigor inclui a vítima apenas como elemento a ser considerado pelo juiz na fixação da pena em favor do réu, de acordo com sua conduta, que pode ensejar o cometimento do crime”, afirmou o desembargador. 

“A Constituição traz uma série de direitos do acusado e do condenado, mas a vítima só aparece uma única vez, no final, no artigo que trata da criação de um fundo de compensação pelos danos, que até hoje não foi instituído. O novo Código Penal traz mais respeito para a vítima”, completou. 

Entre os exemplos disso, ele citou a fixação de alimentos devidos pelo réu em favor da vítima de certos crimes, o fim do livramento condicional e aumento do prazo para progressão de regime – que em sua opinião dá um tempo minimamente aceitável de pena concreta ao condenado – e o fim do crime continuado em condutas contrárias à vida ou à dignidade sexual. 

“Isso impedirá casos como a chacina de Vigário Geral, em que o presidente do júri fixou a pena em 449 anos de reclusão pela prática de 21 homicídios, mas o STF, em habeas corpus, reduziu a condenação para 57 anos em razão da continuidade delitiva”, citou. Hoje, a continuidade obriga que o magistrado considere no máximo três crimes, se praticados em um mesmo contexto. 

Legislação de emergência

O penalista Luiz Flávio Gomes apontou que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Organização dos Estados Americanos (OEA) criticaram recentemente a prática latino-americana de aprovar, reiteradamente, leis penais de emergência, que dão uma aparente satisfação à sociedade, mas não resolvem o problema. 

Ele destacou a relevância do efeito preventivo da codificação da norma penal. “O Senado precisa fazer um debate adulto e tranquilo diante das polêmicas. É preciso avançar, até onde for possível, nessas questões”, exortou. 

Redução da maioridade 

Um dos principais questionamentos apresentados pelos senadores aos juristas foi quanto à redução da maioridade penal. Segundo os parlamentares, é uma demanda recorrente da sociedade. Apresentadas pelo relator da comissão especial que analisa o novo código, senador Pedro Taques (PDT-MT), as dúvidas colocadas abordam o caráter pétreo da norma constitucional que impede a submissão de menores de 18 anos às leis penais. 

Os juristas explicaram que o tema não foi debatido na comissão por se tratar de matéria constitucional, que não estaria no escopo do mandato que o Senado lhes atribuiu, de tratar da lei ordinária infraconstitucional – o Código Penal e as demais leis criminais. Porém, eles apresentaram suas opiniões pessoais quanto ao tema. 

Para o ministro Dipp, a norma constitucional não é cláusula pétrea. “A Constituição Federal é exaustiva, trata de coisas que não deveriam ser matéria constitucional. As cláusulas pétreas são as que dizem respeito ao estado brasileiro, à federação, à forma de governo. Falar de maioridade penal é falar de política criminal”, asseverou o ministro. 

Gomes divergiu. Para ele, o artigo que veda o tratamento criminal a menores de 18 anos é cláusula pétrea e, portanto, imutável. “O Supremo já declarou haver cláusula pétrea inclusive em matéria tributária”, ponderou. “Além disso, só 1% dos crimes cometidos no país tem participação de menores”, completou. Ele também alertou a comissão para evitar três tentações: do populismo penal, do fundamentalismo penal e do tratamento das leis por intuição, sem base estatística. 

Piñeiro entende que a norma constitucional tem “feição de cláusula pétrea”, mas isso não impede que seja alterada. Ele indicou que a idade média dos presos tem caído ao longo das décadas: de 34 anos nos anos 80 para menos de 27 anos atualmente. Segundo ele, dos 511 mil presos, 134 mil estão na faixa de 18 a 24 anos. 

Participação

Além de uma série de audiências públicas, a Comissão Especial do Senado Federal encarregada de apreciar a reforma do Código Penal receberá opiniões da sociedade por canais eletrônicos. O cidadão interessado pode entrar em contato com seus representantes pelo serviço “Alô, Senado” (0800-61-2211) e nos seguintes endereços:

A comissão pretende votar o novo Código Penal até o fim deste ano. O primeiro prazo para emendas parlamentares se encerra em 5 de setembro. Todo o trâmite do projeto, inclusive a íntegra da proposta dos juristas, pode ser acompanhado na página do Senado

O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) preside a Comissão Especial Interna, que tem como relator o senador Pedro Taques e, como vice-presidente, o senador Jorge Viana (PT-AC).

Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Casal obtém na Justiça mudança de regime de bens do casamento

A dinâmica da vida moderna de um casal de São Bento do Sul, sem filhos, independente economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre os cônjuges, de comunhão parcial para separação de bens. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ permitiu a alteração, com as ressalvas de preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão.

Casados desde dezembro de 2002, os autores, gerente de produção e advogada, disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio. Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença negativa da comarca de São Bento do Sul. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, avaliou que o ponto crucial do pedido está nos motivos apresentados pelos autores.

Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens. Nesta etapa, reforçaram tratar-se de livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento, mas com livre administração do próprio patrimônio.

"Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total. Os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros. Se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido", decidiu o relator.

Fonte: TJSC

Apelação intempestiva sujeita herdeiros ao reconhecimento de novo irmão

O advogado que retira autos em carga após sentença, independentemente de intimação, dela já tem ciência e deflagra, naquele momento, o prazo para interposição de recurso. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ não conheceu da apelação – porque intempestiva - interposta por herdeiros contra sentença que aplicara presunção de paternidade em razão da escusa destes a submeter-se à realização de exame de DNA. Desta forma, manteve-se incólume a decisão que declarou a paternidade de um rapaz e determinou a devida averbação do nome do genitor no registro civil.

Os herdeiros do pai, no recurso apresentado fora de prazo, sustentaram não ser possível a aplicação da presunção de paternidade pela não realização de exame de DNA, e asseveraram que apenas o pai e o requerente submeteram-se ao exame em outra oportunidade, mas sem caráter judicial. Os argumentos nem sequer chegaram a ser discutidos pela câmara. A decisão foi unânime, e o relatório da matéria foi apresentado pela desembargadora Denise Volpato.

Fonte: TJSC

Proposta proíbe abertura de empresas por procuração

O Projeto de Lei Complementar 210/12, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), proíbe a abertura de micro e pequenas empresas por meio de procuração.

De acordo com o autor, o objetivo da medida é “fechar mais uma brecha legal que permite a formação de empresas fictícias para servirem ao crime organizado no Brasil”.

Mendes Thame relata que, durante a “CPMI do Cachoeira”, ouviu-se uma depoente que não sabia da existência de empresa em seu nome. “Ela simplesmente havia dado procuração a seu marido, que, por sua vez, abriu empresa à sua revelia e com seu total desconhecimento”, afirma.

Na opinião do parlamentar, essa situação deve se repetir “aos montes” em vários municípios brasileiros, “provocando uma assustadora estatística de empresas fantasmas, utilizadas para fraudes e toda sorte de práticas criminosas”.

Tramitação
O projeto tramita nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). Depois segue para análise do Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Registro de nomes constrangedores são negados em Santa Catarina

Lei em vigor desde junho proíbe nomes que causem constrangimento. Pessoas insatisfeitas com o registro podem procurar a Justiça para mudar.

Harley-Davidson, Haphaell, Narrati. Esses são alguns nomes que foram negados em Santa Catarina pelos registradores com base na lei federal que garante ao cidadão um nome que mais tarde não cause danos morais. Com base em uma lei federal, que entrou em vigor em junho deste ano, os cartórios estão autorizados a não aceitar nomes diferentes e que possam causar constrangimento no futuro.

Sempre foi comum os pais colocarem nomes diferentes nos filhos, juntar a parte do nome da mãe com outra parte do nome do pai e, assim, a criança era registrada. Em alguns casos, os nomes resultam em piada e constrangimento. Como resultado, algumas pessoas recorrem à Justiça para trocar de nome.

Iararana, Archicuipeclinio, Sidravante, Berberiana, Sinsorosa, Chirobina, Intalovazanio, Simphorosa e Vespasiano são alguns nomes que foram registrados em Santa Catarina antes da nova lei. As pessoas que não estão satisfeitas com seus nomes, precisam buscar um advogado ou a Defensoria Pública e levar RG, CPF, certidão de nascimento atualizada e encaminhar para a justiça.

"A pessoa precisa provar que este nome está lhe causando algum dano moral, alguma situação vexatória", afirma Liane Rodrigues, diretora de registro civis da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC). Além do constrangimento, há outras situações em que a pessoa também pode solicitar para a alteração do nome. "Mais comum é em cirurgias de mudança de sexo, para a proteção à testemunha e em casos de nomes notórios, públicos, como a Xuxa. Ela poderia trocar o nome dela para Xuxa porque ela é muito conhecida", diz Liane.

De acordo com a diretora da Anoreg, a pessoa que deseja mudar seu nome tem um ano para entrar na justiça a partir do momento em que completa 18 anos. "Algum erro de grafia, o próprio registrador pode corrigir, mas erros mais profundos ou se a pessoa se sentir constrangida com o nome ela precisa entrar na Justiça", explica Liane. Já mudanças de sobrenome acontecem só em casos de proteção à pessoa, quando o nome inteiro é alterado ou devido ao casamento.

Fonte: G1

Justiça nega fim de usufruto, pela mãe, de bem pertencente a filha

A 1ª Câmara de Direito Civil negou acolhimento ao apelo de uma mulher contra sentença que não pôs fim ao usufruto de um bem imóvel em benefício da mãe da recorrente. A filha alegou que a mãe está depredando o imóvel - propriedade rural - ao permitir o corte de árvores nativas, além de ser desidiosa na conservação das cercas demarcatórias das terras.

A câmara entendeu perfeitamente provado pelas testemunhas que as alegações da filha não se sustentam. A relatora da questão, desembargadora substituta Denise Volpato, disse que "o argumento de a requerida estar cedendo parte do terreno a terceiros para construção é alegação infundada". A magistrada acrescentou que há, nos autos, "depoimento de testemunha arrolada pela própria autora (filha) indicando tratar-se, a nova construção, de galpão que se encontra em desuso".

Os autos mostram que, mais uma vez, a descendente da usufrutuária alegou falta de cumprimento, por parte da mãe, dos deveres atinentes àquela condição: os impostos incidentes sobre a propriedade não estariam sendo pagos, porém a genitora trouxe declaração de inexistência de débitos emitida pela Receita Federal.

Os magistrados afirmaram, também, que a totalidade dos argumentos trazidos pela autora estão desacompanhados de qualquer "indício de prova capaz de evidenciar suas alegações", o que descumpre o ônus imposto pela lei.

"Aliás, nessa medida importa registrar haver a requerida comprovado de modo cristalino estar exercendo de forma regular seu direito de usufrutuária", anotou a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.002677-5).

Fonte: TJSC

Certidão de batismo pode corrigir registro tardio de nascimento

Por ter sido prática comum nos idos dos anos 50 em localidades interioranas e distantes dos cartórios existentes, os dados constantes em certidão de batismo devem prevalecer sobre o registro tardio do nascimento de filhos, porquanto frequente era a imprecisão de datas. Assim decidiu a 5ª Câmara de Direito Civil ao reformar decisão da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul.

Com o intuito de obter aposentadoria, a autora ajuizou ação para retificar seu registro de nascimento, já que a data nele constante, 18 de setembro de 1957, não corresponderia à realidade - o correto seria 30 de outubro de 1955. O principalargumento e prova no processo foi uma certidão de batismo expedida pela paróquia São João Batista, da cidade de São João do Sul. A demandante afirmou que, se tivesse nascido em 1957, jamais teria sido batizada em 1955, e não merece ser penalizada pelo erro cometido por seus antepassados.

"Por ter sido prática comum, naquela época, o registro tardio do nascimento dos filhos, os dados constantes na certidão de batismo devem prevalecer sobre aquele, porquanto frequente era a imprecisão de datas. No caso dos autos, destaca-se que o registro de nascimento da autora só foi feito em 23 de maio de 1969, isto é, quase 12 (doze) anos após a data de nascimento constante em sua certidão (fl. 5), e 14 (quatorze) anos após seu batizado", sentenciou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão. A câmara, de forma unânime, deu provimento ao recurso e julgou integralmente procedentes os pedidos da apelante (Ap. Cív. n. 2012.032698-7).

Fonte: TJSC

Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.

Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.

“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

Fonte: TJSC

Juiz determina registro de menor em Minas Gerais

Um homem que estava preso preventivamente e não teve condições de registrar em cartório a própria filha, que nasceu em 31 de julho deste ano, teve o pedido de reconhecimento de paternidade deferido pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Guilherme Sadi. O magistrado atendeu o pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais quando ouvia o acusado em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de agosto.

Conforme prevê a lei, filhos podem ser reconhecidos por manifestação direta ao juiz de Direito, mesmo que ele não atue em varas de família. O acusado R.C.S., segundo a Defensoria Pública, não pôde registrar voluntariamente a filha porque não tinha condições de sair da cadeia. Em audiência, a mãe da menina foi ouvida como testemunha no processo criminal e declarou que R.C.S. era realmente pai de sua filha.
O juiz Guilherme Sadi determinou que fosse expedido mandado ao cartório de registro civil para o imediato registro da menor. No processo criminal, o juiz constatou que não havia provas da participação de R.C.S. no delito do qual era acusado e mandou expedir também o alvará de soltura dele.

Fonte: TJMG

Jovem registrada por madrasta espera 13 anos para tirar documentos

Mulher aguardava substituição do nome da madrasta pelo da mãe biológica. Caso aconteceu no município de Feira de Santana, na Bahia.

Uma jovem do município de Feira de Santana, a cerca de 100 Km de Salvador, ficou 13 anos sem fazer os documentos de identificação, como RG e CPF, por ter sido registrada pela madrasta. Segundo a subcoordenadora da 1ª Defensoria Pública Regional de Feira de Santana, Sandra Falcão, Ivani Sampaio tinha certidão de nascimento, mas não aceitava o registro e há 13 anos aguardava um resultado da Justiça para ter o nome da madrasta substituído pelo da mãe biológica.

"O processo de investigação de maternidade ou paternidade sempre é um trâmite processual lento. Mas os 13 anos de espera foi em razão de algumas informações erradas em seu cadastro e até mesmo da demora para localizar a madrasta e a mãe de Ivani. Agora foi possível fazer o exame e comprovar a maternidade. Fiquei feliz e espero que agora ela possa organizar a vida", diz Sandra Falcão.

Quando tinha um ano de nascida, Ivani foi registrada pelo pai e pela madrasta, que apareceu na certidão de nascimento como mãe. Aos três anos de idade Ivani voltou a morar com a mãe biológica e há 13 anos decidiu entrar na Justiça para colocar o nome de Dona Laura de Lima na certidão de nascimento. Somente na terça-feira (2) ocorreu a confirmação da maternidade para que Ivani possa regularizar sua documentação. O resultado do exame de maternidade foi lido com alegria por Ivani, que levou a mãe biológica para receber o documento com ela. "Eu botei o nome Sueli, porque eu achava tão lindo", disse Dona Laura.

Agora, Ivani também vai poder registrar as três filhas, que ficaram impedidas até de ir ao médico pela falta de documentação.

Fonte: G1

Herdeiros poderão ter acesso a arquivos digitais de falecidos

A Câmara analisa proposta que garante aos herdeiros o acesso a contas e arquivos digitais de pessoas falecidas. A medida está prevista no Projeto de Lei 4099/12, do deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), que altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

O autor da proposta explica que hoje, como não há regra específica para esses casos, os herdeiros acabam tendo que entrar na Justiça para ter acesso a e-mails e contas em redes sociais de falecidos.

Segundo o deputado, na falta de norma geral, os juízes têm decidido de forma diferente para cada família. “Esta situação vem gerando tratamento diferenciado e, muitas vezes, injusto em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais”, argumenta.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

Engenheiro condenado a pagar pensão à ex-enteada

Uma decisão de primeiro grau da Justiça de Santa Catarina determinou que um engenheiro pague pensão à filha de sua ex-companheira. O ex-padrasto que pagar 10% de seu salário para a adolescente de 16 anos.

Considerada inédita por operadores do Direito, a sentença proferida pela juíza Adriana Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC) foi baseada no conceito de "paternidade socioafetiva". A ideia é que, por ter ocupado funções de pai, o engenheiro adquiriu a responsabilidade de um pai biológico. O caso corre em segredo de justiça e foi divulgado ontem pelo jornal O Estado de S. Paulo. Cabe recurso de apelação.

O engenheiro já paga pensão para a ex-mulher. Com as duas pensões, desembolsará cerca de R$ 1.400 para mãe e filha. Os dois nunca foram casados, mas passaram a ter os mesmo direitos por causa do conceito de união estável, que durou cerca de dez anos. 

A mãe também recebe pensão do pai biológico da adolescente. Mas o valor, diz a advogada Daniela Bus, não seria suficiente para manter o padrão social anterior à segunda separação.

De acordo com a advogada, o ex-marido disse que poderia continuar pagando a escola particular da adolescente. Mesmo assim, a mãe preferiu acionar a Justiça.

Pontos-de-vista

* Para o professor de direito da USP José Fernando Simão, a juíza Adriana Bertoncini teve uma atitude equivocada. "Ela confundiu um bom padrasto com um pai. A decisão desencoraja os maridos a serem bons padrastos."

* O advogado gaúcho Rolf Madaleno, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, concorda com a sentença judicial. Para ele, "com a separação, a enteada passou a viver uma dupla perda: material e socioafetiva". Ele complementa que "para o Direito de Família, a afetividade é fonte principal de constituição de uma entidade familiar."

Fonte: Espaço Vital

Útero de substituição e as novas repercussões jurídicas

O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais apresenta em Brasília, no próximo dia 16, proposta para ampliar a gestação por substituição aos parentes do marido, sem autorização dos conselhos. Já o Conselho Regional de Medicina paulista já vem autorizando, nos últimos meses, a substituição uterina para gerar filhos, através de doadoras que não são necessariamente parentes da mãe biológica. Para tratar desse assunto e aprofundar na polêmica da comercialização da barriga de aluguel, do ponto de vista jurídico, convidamos a advogada familiarista e presidente do IBDFAM-PA, Nena Sales Pinheiro.

1- O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais quer estender a possibilidade de parentes de até segundo grau do marido ceder o útero para gestação sem a necessidade de autorização dos conselhos regionais de medicina. Como a senhora avalia a proposta? A demanda por útero de substituição tem aumentado no país?

No Brasil, não existe nenhuma lei que regulamente a doação temporária do útero para gestação, sendo essa questão regida pela Resolução n° 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe as normas éticas para a utilização de todas as técnicas de reprodução assistida. Entre essas normas, consta que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo este um requisito limitador para aquelas que não possuem parentes de primeiro e segundo grau. Nestes casos, a gestação por substituição torna-se inviável para as mulheres que não possuem parentes em condições de substituí-las, as quais ficam na dependência da aprovação expressa dos conselhos regionais de Medicina para a prática por parte de parentes do marido.

Assim, penso que a iniciativa do conselho regional de Medicina de Minas Gerais, em ampliar a gestação por substituição aos parentes do marido, vem dar um tratamento isonômico aos casais, diminuindo substancialmente a procura de doadoras de útero fora do grupo familiar. Aliás, o Cremesp – conselho regional de Medicina paulista já vem autorizando, nos últimos meses, a substituição uterina para gerar filhos, através de doadoras que não são necessariamente parentes da mãe biológica.

Por fim, a demanda por útero de substituição aumentou consideravelmente diante da modernização das práticas de reprodução assistida, decorrente do progresso biotecnológico. De igual forma, o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo, por certo impulsionará mais ainda a procura pela gestação por substituição.

2 - Como a Resolução 1.957 de 2010 do CFM, que regulamenta a reproduçãoassistida no país, trata a questão da barriga de aluguel?

Esta resolução é a única existente no país que trata da matéria e promove a regulamentação para a utilização de útero alheio objetivando gerar filho próprio. Para tanto, somente autoriza a utilização da gestação por substituição se houver comprovado problema médico que impeça ou contra indique a gestação pela doadora genética, e, desde que, exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.

As doadoras temporárias do útero devem ter um laço de parentesco até o 2º grau, com a doadora genética, ou seja, irmãs, mães, tias, avós ou primas, por exemplo. Qualquer caso que não esteja dentro dessa classe de pessoas, precisa ser aprovado pelo Conselho Regional de Medicina, que será feito em cada estado.A doação temporária do útero, sob nenhuma hipótese poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

É obrigatório a todas às pacientes submetidas às técnicas de gestação por substituição, que assinem documento de consentimento, após exposição detalhada da referida técnica, assim como os resultados obtidos na unidade de tratamento com a técnica proposta, de modo que as participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidas sobre o mesmo.
Essa resolução não tem força de lei, porém é a que tem dado respaldo aos magistrados para bem aplicar a justiça aos casos da maternidade de substituição. 

Destaco, que a Lei de Registros Públicos, editada em 1973, não podia prever a hipótese de registro de filhos pelos doadores genéticos, restando, aos pais biológicos, recorrerem à Justiça para garantir o direito ao registro de nascimento do filho, razão pela qual, entendo ser urgente a atualização legislativa nessa questão do registro civil.

3 - Hoje, a doadora do útero precisa fazer uma declaração altruística dizendo que não há caráter comercial envolvido na gestação. Você acha que a barreira de se comercializar a barriga de aluguel, cobrando um valor para exercer a gestação em nome de outra pessoa, será quebrada?

Acho que dificilmente a barreira de se comercializar a barriga de aluguel será quebrada. Primeiramente, porque a Constituição Federal tratou da utilização de órgãos humanos, vedando todo tipo de comercialização, como se vê no art. 199, § 4°, CF/88:“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4° - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifamos).

Observa-se que a utilização do útero não se encontra incluída no referido dispositivo constitucional, tendo em vista que o procedimento do empréstimo do útero não se assemelha ao transplante de órgão, nem à pesquisa. Como de igual modo, não ocorre remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, o que pode dar abertura para a comercialização da chamada barriga de aluguel. A dois, o artigo 13 do Código Civil veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. A três, do ponto de vista criminal, a questão também é controversa, porque alguns entendem que oferecer o serviço de barriga de aluguel não há tipificação legal por não se enquadrar no conceito de comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano. Enquanto outros asseveram que a comercialização do empréstimo do útero é crime tipificado no artigo 15 da Lei 9.437/97. Destaco, por fim, que o projeto de lei sobre essa matéria, que tramita no Congresso Nacional, dispõe de forma taxativa que é crime a comercialização da chamada barriga de aluguel, consolidando a barreira para a sua comercialização.

4 – Você acha que a restrição à comercialização do útero atende apenas às questões morais?

Não apenas às questões morais, mas ainda às questões éticas, religiosas, sociais e econômicas. A restrição à comercialização do útero visa evitar a generalização e a banalização da procriação tecnológica, havendo um temor que essa prática de reprodução assistida aumente a demanda por mães de aluguel, ocasionando a exploração de mulheres pobres e caracterizando um ato imoral e ilegal. No que diz respeito ao aspecto jurídico, a questão que se levanta grande discussão e que diz respeito a um forte aspecto social, trata sobre o direito de um casal, ou uma pessoa, investir altos valores financeiros para ter um filho, enquanto há inúmeras crianças abandonadas ou vivendo em miséria absoluta, envolvendo questões de cunho ético, social, psicológico, religioso e jurídico. Será que a adoção não seria mais ética e socialmente justa? Por outro lado, faz-se necessário questionar-se a respeito do significado da esterilidade para a pessoa humana e sobre a existência ou não de um direito a procriar.

5 - Apesar da proibição, mulheres se oferecem na internet para a gestação de bebês cobrando entre 50mil e 100mil reais. Sabemos que a comercialização do útero de substituição traria muitas repercussões jurídicas. João Ubaldo Ribeiro em artigo publicado no Estadão prevê alguns questionamentos como: “o aluguel da barriga envolve somente a obrigação de portar o feto no útero? A locadora não tem também de amamentar a criança, ou isso seria classificado como adicional de peito e pago separadamente? O preço da barriga é social e, nos casos de locatárias de baixa renda, deve ser subsidiado pelo Estado?

Note-se que a própria pergunta traz questões polêmicas e difíceis de serem respondidas neste momento. Trata-se de repercussões e consequências que advirão da prática da utilização do novo método de reprodução humana, e que deverão ser analisadas com ponderação e levando-se em consideração não só a dignidade humana na solução desses conflitos, mas, sobretudo, priorizando o melhor interesse do nascituro e da criança. É o que eu penso.

Fonte: Ibdfam

Conta de serviço público poderá vir com o nome do cônjuge

As faturas mensais de consumo de usuários de serviços públicos poderão vir com o nome do cônjuge. O assunto é tratado pelo Projeto de Lei (PL) 3.419/12, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que teve parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A análise foi feita na manhã desta terça-feira (9/10/12). O relator, deputado André Quintão (PT), apresentou o substitutivo nº 1.

O projeto original assegura ao cônjuge do consumidor de serviços como os de água e energia elétrica o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal. O substitutivo nº 1, no entanto, garante ao parceiro o direito à inclusão de seu nome nas contas. Conforme o relator, a mudança foi feita para não comprometer a finalidade e a eficácia da norma.

Pelo substitutivo n° 1, a inclusão será feita mediante solicitação expressa do interessado, com a finalidade de atestar sua residência no Estado. Tanto o substitutivo quanto o original estendem o direito aos que vivem em união estável.

Antes de seguir para votação em Plenário, em 1º turno, o projeto será analisado pela 
Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Fonte: ALMG

Decisão do STJ sobre adoção conjunta e póstuma pode solucionar casos pendentes no TJBA

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre um caso de adoção conjunta e póstuma pode solucionar questões processuais no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). A Turma negou provimento a um recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão, já falecido.

Segundo o artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a ausência de pedido judicial anterior à morte do adotante “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma pererquição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado.”

De acordo com a ministra, para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca da vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”

Segundo o desembargador Salomão Resedá, coordenador da Infância e Juventude do TJBA, esse julgado abre um conduto para a solução de vários casos pendentes no Tribunal: “Essa decisão terá uma repercussão social muito grande, pois vai possibilitar que muitos filhos, que assim eram tratados por pessoas mortas, pleiteiem o reconhecimento de filiação.”

O recurso da União também pretendia anular a adoção em questão por, alegadamente, violar o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA, o qual determina que, para casos de adoção conjunta, é indispensável que os adotantes mantenham união estável ou sejam casados civilmente.

Em seu voto, a relatora afirmou que “o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família”, defendendo a definição do núcleo familiar estável com base em elementos subjetivos, tais quais a existência de laços afetivos e compartilhamento de ideias, dentre outros. Tais fatores, sustentou a relatora, independem do estado civil dos adotantes.

“Muitas inquietações envolvendo relações sociais vão encontrar um norte com esse julgado, pois ele vai servir de bússola para muitos juízes que, na proibição legal, encontravam um óbice para o alcance de soluções a casos que lhes apresentavam”, afirmou o desembargador Salomão Resedá, que classificou a decisão como uma “inovação jurisprudencial”.

A Turma do STJ, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

Fonte: TJBA

TJSC revê decisão que julgou casal na faixa dos 40 anos “velho” para adotar

Um casal conseguiu no Tribunal de Justiça o direito de se cadastrar na fila de adoção após ter o pleito negado em comarca do Meio-Oeste, sob justificativa de que tinha idade avançada para adotar uma criança. O homem, de 48 anos, e a esposa, de 46, apelaram da decisão e foram bem-sucedidos na 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.

O casal pretendia adotar menina de até dois anos de idade, mas teve o pedido negado em primeiro grau. O Ministério Público também foi contrário ao pleito, ao entender que o casal estaria muito velho para cuidar de uma criança. Já os estudos sociais e psicológicos não manifestaram qualquer óbice à adoção.

A legislação sobre a matéria estipula que a diferença mínima de idade entre adotante e adotado seja de 16 anos, mas não determina diferença máxima. A lei também prevê que os adotantes tenham idade mínima de 18 anos. Segundo os desembargadores, os pareceres sobre o casal foram favoráveis à sua habilitação, e revelaram que o ambiente familiar propiciado pelos requerentes é adequado ao desenvolvimento saudável de uma criança na idade pretendida.

“A faixa etária dos pretendentes à adoção não pode ser classificada como avançada, notadamente se considerado o aumento da expectativa de vida e a idade em que os casais, atualmente, decidem voluntariamente ter filhos, impulsionados pela busca da realização profissional e de estabilidade financeira”, asseverou o desembargador Monteiro Rocha, relator da decisão. A câmara votou de forma unânime para modificar a sentença e deferir a inscrição dos requerentes no cadastro de adoção. A ação e o recurso tramitam em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

TJMG autoriza alteração de prenome

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento parcial à ação movida por Gustavo, de Dores do Indaiá, e autorizou a alteração de seu prenome para Pâmela mantendo o sobrenome e o gênero sexual masculino em seu registro civil. Deverá constar no registro que a alteração decorreu de decisão judicial.

No recurso, o rapaz sustentou que, desde a infância, sente-se e comporta-se como mulher, e já é notoriamente conhecido como tal no meio social, mas tem nome masculino.

Alegou que o pedido de alteração do nome de batismo tem o intuito de evitar o constrangimento público. Como consta nos autos, ele é portador do distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada a aparência de mulher. Em respeito a sua integridade moral, defende ser possível a alteração do nome no registro civil.

Ele afirmou ainda viver em situação especial, pois existe grande desarmonia entre o respectivo sexo aparente e psicológico e o registro de nascimento, circunstância que lhe causa freqüentes constrangimentos. Entende que o fato de não ter se submetido à cirurgia de alteração de sexo não é suficiente para impedir a alteração do nome, já que é conhecido publicamente como Pâmela. Acrescentou ser indiscutível que o nome e a identificação do gênero sexual completam a integridade moral do ser humano.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, argumentou que a alteração do nome é autorizada pela Lei de Registros Públicos e esta não permite a exclusão do sobrenome que não cause constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, por esta razão, ser alterado apenas o primeiro nome.

No caso em questão, ressaltou, o pedido de alteração do prenome do autor é fundamentado na grande diferença existente entre sua aparência e o nome de registro. Certifica-se que o simples fato de uma pessoa travestir-se do sexo oposto não é suficiente a autorizar a pretendida retificação, mas se decorrente do distúrbio conhecido como transexualismo, ou seja, se utilizados meios para adequação sexual que imputam ao indivíduo aparência conformadora com o correspondente "sexo psicológico", torna-se possível a alteração do registro.

A relatora ponderou que, diante da incontestável existência do transtorno conhecido pela medicina como transexualismo, não poderia o direito, como fenômeno social que é, cerrar os olhos para a realidade e, assim, condenar o indivíduo ao sofrimento de permanecer com um nome que, ao revés de lhe garantir identificação na sociedade, só se presta a causar humilhação e constrangimento.

Respaldada em casos semelhantes, a desembargadora entendeu que o fato de uma pessoa apresentar características físicas e psíquicas em desconformidade com o nome autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome do seu nome para conformá-lo com a sua identidade social.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Edilson Fernandes e Versiani Penna.

Fonte: TJMG