sexta-feira, 16 de outubro de 2015

“Não há nada mais legitimador do que os atos notariais”, Luiz Fux


Em painel sobre o novo CPC no XX Congresso Notarial Brasileiro, ministro Luiz Fux destaca as novas atribuições do notariado brasileiro e elogia papel institucional da atividade

Rio de Janeiro (RJ) – “Não há nada mais legitimador que os atos notariais, pois são documentos dotados de fé pública que provam as declarações das partes perante um profissional de Direito”, afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux logo na abertura de sua apresentação no XX Congresso Notarial Brasileiro, evento que marcou a comemoração dos 450 anos de instituição da atividade notarial no País, realizado entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro na cidade do Rio de Janeiro.

Com o objetivo de esclarecer os impactos que a nova norma terá sobre a função notarial, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) promoveu no dia 2 de outubro a palestra ‘Novo Código de Processo Civil e as novas atribuições notariais’, painel que contou também com a presença do presidente da Seccional Rio de Janeiro do Colégio Notarial do Brasil (CNB-RJ), Celso Belmiro, e com as participações do deputado federal Paulo Teixeira, do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Cláudio Brandão de Oliveira, e do presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães.

Ao falar sobre o tema ‘Novo Código de Processo Civil e as novas atribuições notariais’, Luiz Fux destacou a importância dos notários e da ata notarial no novo diploma que entrará em vigor em março de 2016. “O novo CPC destaca a ata notarial, que é um documento de prova. Se uma pessoa passar por algum problema, poderá ir até um cartório de notas e solicitar ao Tabelião uma ata notarial, instrumento dotado de fé pública, que será uma prova inequívoca, que pode ser feita por fotos ou declarações”, afirmou.

Segundo o magistrado o novo CPC aumentará a atuação do notário na sociedade, devido a capilaridade e segurança jurídica que os Tabelionatos oferecem aos usuários. “É óbvio que se alguém precisar de um documento preferirá ir a um cartório, ao invés de entrar na Justiça”, destacou.

Ao abordar o tema da usucapião extrajudicial e homologação extrajudicial do penhor legal, o ministro deu novo destaque para a participação notarial. “A usucapião extrajudicial se inicia com uma declaração de uma planta de imóvel ou terreno em um Tabelionato por meio de escritura pública. Feito isso, o Tabelião fará um descritivo do imóvel e de sua situação legal e enviará para registro”, explicou. “O Código se deteve também em uma figura antiquíssima que compõe o sistema jurídico brasileiro, o penhor legal, que é utilizado para registrar infrações, poderá ser homologado extrajudicialmente em todos os cartórios de notas do País”, destacou Fux.

Mudanças no novo CPC

Ao abrir sua apresentação, o ministro destacou as razões que levaram à mudança no atual Código de Processo Civil. “O processo civil brasileiro não estava cumprindo seu objetivo, que era dar razão as partes num prazo razoável”, salientou. “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que a cada dois brasileiros, existe um processo. São dados alarmantes, que foram essenciais para que a comissão estudasse e encontrasse uma solução para barrar essa litigiosidade desenfreada”, frisou.

Fux relatou como se deu o processo de elaboração do Código, além de ressaltar a relevância da implantação da jurisprudência nos tribunais. “No processo de formulação do Novo CPC realizamos cerca de 100 audiências, recebemos mais de 80 mil e-mails e contribuições de todas as áreas científicas do Direito. Das sugestões recebidas, 80% foram absorvidas e adicionadas à legislação”, afirmou o jurista.

Mediação e conciliação para resolução de conflitos

Em seguida, coube ao deputado federal Paulo Teixeira destacar que o Código é fruto de um profundo diálogo do Judiciário brasileiro e defender a mediação e a conciliação como o primeiro passo para a resolução de conflitos. “Essa medida tem dado muitos bons frutos à sociedade brasileira, pois cerca de 80% dos conflitos têm sido resolvidos. É uma contribuição muito concreta do Código, que determina que cada comarca tenha um posto de mediação e conciliação”, declarou o deputado.

O parlamentar destacou também a importância das partes dialogarem mais durante o processo, além de falar sobre a possibilidade de notários e registradores requerem ao juízo competente a revisão de casos de gratuidade, revogando ou parcelando as custas. O deputado federal afirmou ainda que o principal objetivo do novo código é promover deliberações sérias e justas, e que o Judiciário conta com o apoio dos cartórios para isso se torne realidade. “Nós retiramos alguns processos da Justiça e os repassamos para os cartórios, deixando com o Judiciário apenas os casos mais complexos. Diversas instituições são capazes de ajudar na resolução de conflitos e devemos transferir estas atribuições. Parte delas é composta pelos cartórios e vocês estão de parabéns pelo trabalho que têm realizado no Brasil”, salientou Paulo.

O presidente do CNB-CF afirmou que “faz parte da vocação do notário dar forma jurídica às vontades das partes” e solicitou aos juristas presentes que avaliassem a possibilidade dos notários realizarem inventários e separações com existência de menores, sob a fiscalização de um membro do Ministério Público. “Se os notários puderem fazer isso, tenho certeza que traremos muito mais celeridade à Justiça brasileira”, finalizou Ubiratan.

Finalizando o painel, Cláudio Brandão de Oliveira, desembargador do TJ-RJ, elogiou o novo código e disse que preserva os princípios da isonomia e na garantia dos direitos das partes, além de destacar que a Justiça precisa estar mais próxima da população. “Temos uma responsabilidade muito maior na fundamentação de mostrar para a sociedade que a pessoa que tem direito será ouvida”, explicou.

Fonte: Colégio Notaria do Brasil

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Provimento n° 308/2015 - Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o oficial interino e o juiz de paz

PROVIMENTO CGJ/MG N° 308/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, ao previsto no § 2º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado pelo Comitê de Planejamento e Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/57876 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 3º do art. 527 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 527. [...]

§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não ocupa outro cargo, emprego ou função públicos e de que não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 2º O art. 29 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: 

“Art. 29. [...]

VII - a declaração de que o tabelião ou o oficial de registro interino não é parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e de registro, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou que se enquadra em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Provimento n° 305/2015 - Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas)

PROVIMENTO CGJ/MG N° 305/2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às novas diretrizes do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72695 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Altera o caput do art. 114, o parágrafo único do art. 115, os §§ 1º e 2º do art. 119, o inciso VI do art. 627, o caput do art. 631, o caput e o inciso II do art. 743, o caput e o § 2º do art. 745, o caput do art. 746, o caput do art. 747 e o caput do art. 750 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidades de bens, testamentos, procurações e substabelecimentos.

[...]

Art. 115. [...]

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será observado pelos oficiais de registro de imóveis quanto aos atos relativos às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens.

[...]

Art. 119. [...]

§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.

§ 2º A relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional de Justiça e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Minas Gerais.

[...]

Art. 627. [...]

VI - Livro de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros. 

[...]

Art. 631. Os Livros nº 2 - Registro Geral, nº 3 - Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.

[...]

Art. 743. O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:

[...]

II - a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;

[...]

Art. 745. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente.

[...]

§ 2º Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa é desnecessária.

[...]

Art. 746. O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas ou arrendadas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

Art. 747. Na aquisição e no arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

[...]

Art. 750. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (§ 1º do art. 12 da Constituição da República) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.”.

Art. 2º Altera o caput e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 173 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação: “Art. 173. O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

[...]

§ 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e 

III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 2º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.

§ 3º A escritura de arrendamento mencionada no § 1º deste artigo será lavrada com observância do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento.”.

Art. 3º Acrescenta alínea e renumera a alínea “al” do inciso I e altera a redação da alínea “u” do inciso II do art. 622 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 622. [...]

I - [...]

al) da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015) (Livro nº 2); am) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei. 

II - [...]

u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese da alínea “al” do inciso I deste artigo;”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG