terça-feira, 29 de setembro de 2015

Medida Provisória nº 692, de 22 de Setembro de 2015 (imposto de renda sobre ganho de capital)




Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos)

"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

..................................................................................................

§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. (Produção de efeitos)

Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

...................................................................................................

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

......................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2015 - edição extra

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Cartório é caro? Escritura pública protege adquirente de baixa renda

O mito do alto custo dos cartórios

O presidente da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da OAB realiza cursos para divulgar as atividades do extrajudicial que podem ajudar o advogado a obter mais rapidez para seus clientes. Ele fala sobre o mito do alto custo dos cartórios e diz que o cidadão que não pode contratar um bom advogado para assessorá-lo deveria contar com a proteção oferecida pelos cartórios, o que acaba não acontecendo.

O advogado Gilberto Netto de Oliveira Júnior é o primeiro presidente da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da seccional de Minas Gerais.

Seu desempenho, pioneiro, na comissão homóloga da seccional de Minas Gerais chamou a atenção da presidência da OAB-MG, que o indicou para o Conselho Federal da entidade.

“Até então, a OAB não tinha uma comissão voltada especificamente para as questões do direito notarial e registral, discutia-se o direito imobiliário mais amplamente. Nosso trabalho é vanguardista e importante porque há carência de advogados com conhecimento nas questões do extrajudicial. Queremos demonstrar as possibilidades de uso e aproveitamento dos serviços cartorários. Os procedimentos extrajudiciais proporcionam um vasto campo de atuação para o advogado, que pode se beneficiar muito das ferramentas das diferentes especialidades de cartório.”

Gilberto Netto explica como os serviços do extrajudicial podem ajudar o advogado a obter resultados com mais rapidez para seus clientes.

“No Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por exemplo, são feitos diversos tipos de atos e contratos cuja elaboração depende de um advogado, conforme dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, artigo 129). Já os procedimentos feitos no Cartório de Protesto de Títulos são desconhecidos de muitos advogados, que nem sempre estão familiarizados com questões como a distinção entre cancelamento ou sustação de protesto, por exemplo. O advogado também pode fazer divórcios, separações e formais de partilha no Cartório de Notas e, ainda, pode se valer de atas notariais como meio de prova.”

Gilberto Netto realiza seminários quinzenais, em Minas Gerais, para orientar o advogado sobre a Lei 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais nos Cartórios de Notas, de acordo com a tendência mundial de desobstrução do Judiciário e a passagem dos atos de jurisdição voluntária para o extrajudicial. Segundo ele, a lei abriu uma grande oportunidade para o jovem advogado buscar a estabilidade no fluxo de seus honorários, uma vez que a via extrajudicial é muito mais rápida que a esfera judicial.

“Essa lei é um sucesso e precisa ser divulgada para os colegas que ainda não estão habituados aos procedimentos extrajudiciais. Temos realizado cursos no auditório da OAB-MG para mais de 350 participantes e esse interesse vem crescendo em todo o país. Não somente os cidadãos, mas também os advogados querem obter procedimentos cada vez mais céleres e estão encontrando essa rapidez na via extrajudicial.”

Cartório é caro?

O artigo 108 do Código Civil dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

“Há bancos que contratam empresas para a guarda de uma cópia dos contratos de financiamentos imobiliários durante 30 anos”, comenta Gilberto Netto. “O banco chega a gastar R$ 4,5 mil por contrato. Esse custo é repassado ao devedor e o banco fica preso a essa situação por todo esse tempo, sendo que essa é a função do cartório. Para os imóveis de baixo custo adquiridos pela grande maioria dos brasileiros seria muito mais barato lavrar a escritura. E somente o cartório oferece segurança jurídica. O tabelião de Notas, que lavra a escritura, e o oficial do Cartório de Registro de Imóveis têm responsabilidade jurídica e objetiva pela guarda e manutenção desses documentos.”

O cidadão mais vulnerável, aquele que adquire o imóvel de baixo valor, é justamente o que não pode contratar um bom advogado para assessorá-lo e acaba não contando com a proteção oferecida pelos cartórios.

“Imóveis com valor até trinta salários mínimos estão localizados em aglomerados, vilas e comunidades. São imóveis irregulares, em sua maioria, e seus proprietários são os mais desprotegidos. Seria mais salutar e proveitoso, para o cidadão, se o governo, ao invés de dispensar, subsidiasse a escritura pública para negócios nessa faixa de valor. Muitas vezes o titular tem apenas um contrato de gaveta e desconhece o verdadeiro proprietário. Essa iniciativa seria uma maneira de impedir o fomento da irregularidade registral. Sem nenhuma normativa tratando do assunto, o comprador hipossuficiente acaba sendo facilmente lesado.”

Imparcialidade dos cartórios protege o consumidor

A finalidade do cartório é prevenir o litígio, como ressalta o advogado Gilberto Netto. Ao levar seu contrato de compromisso de compra e venda para análise no Cartório de Notas, o adquirente de imóvel recebe do tabelião, de forma imparcial, importantes informações sobre a incorporação – se está registrada, por exemplo – e sobre as características da hipoteca que recai sobre o imóvel que está sendo financiado.

“Além disso, o tabelião vai pedir as certidões do Cartório de Registro de Imóveis que informam sobre a ocorrência de eventuais ações em nome dos vendedores, informações essas que, obviamente, não são fornecidas pelo construtor ou incorporador”, diz.

A verdade é que muitos detalhes passam despercebidos em dezenas de páginas de contrato.

“Às vezes, o comprador acaba por assinar um documento que estabelece a dispensa das certidões previstas na Lei 7.433/85, sem saber que certidões são essas e a importância de cada uma delas para a realização do negócio. São certidões da Receita Federal, do INSS, certidões trabalhistas e de protesto – importantíssimas para assegurar a higidez do empreendimento – que estão sendo dispensadas sem conhecimento do comprador.”

O advogado relata que, ao ser assediado nos plantões de venda, o adquirente de boa-fé acaba aceitando as regras impostas pelo incorporador.

“Muitas vezes, a pessoa que compra um lote é seduzida pelo folheto promocional com imagens de campo de golfe, pista para helicóptero e quadras de tênis, mas, na realidade, o lugar ainda é um matagal. Sabemos que o incorporador também sofre com a falta de padronização na administração pública. Um processo de incorporação chega a levar quase um ano para ser aprovado em algumas prefeituras. Por isso, muitas vezes os lotes começam a ser vendidos sem nenhum tipo de instrumento jurídico válido. Mas, isso não retira a responsabilidade do incorporador pela venda sem a devida documentação.”

Parceria entre advogados e cartórios

Gilberto Netto relata que a Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB está assinando convênios com as associações representativas dos cartórios – como o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), e a Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) – com o objetivo de estabelecer parcerias de cooperação entre as duas classes.

“O trabalho do advogado é defender os interesses das partes. Cabe ao registrador e ao tabelião defender o instrumento, o ato jurídico. Não existe conflito de interesses nessa relação, esses profissionais do Direito podem perfeitamente trabalhar juntos”, comenta.

Para ele, a parceria entre advogados e cartórios tende a ficar mais intensa à medida que mais atos de jurisdição voluntária forem sendo desjudicializados.

“Os Estados estão reformulando seus provimentos, visando à padronização dos atos praticados pelos cartórios. Estão de parabéns por esse trabalho a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a de Minas Gerais e as de outros Estados que estão seguindo a mesma linha”, finaliza o advogado Gilberto Netto.

Os sistemas desenvolvidos para a prestação de serviços extrajudiciais pela internet são em grande parte responsáveis pela padronização de atos nos cartórios. Em São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça funciona como órgão regulador dos serviços online.

Fonte: Arpen-SP