sexta-feira, 21 de junho de 2013

Rio de Janeiro aprova lei que restabelece teto para taxa de cartório

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou, nesta terça-feira (18/6), em discussão única, o Projeto de Lei 2.252/2013, dos poderes Judiciário e Executivo, que restabelece um teto máximo para as taxas cobradas por cartórios para contratos marítimos, imobiliários e outros. Ao determinar o valor de R$ 26 mil, a nova lei corrige a lacuna deixada pela legislação anterior, que não estabelecia limite para taxas judiciárias.

O limite máximo, que inicialmente era fixado em duas vezes o valor da maior taxa judiciária — o correspondente a R$ 52 mil —, passará a ser equivalente a apenas a própria taxa (R$ 26 mil).

A Alerj também alterou o valor dos emolumentos por "averbações com conteúdo econômico", que não poderá ultrapassar a metade do valor da taxa judiciária máxima (ou R$ 13 mil). A proposta inicial era de teto no valor equivalente à taxa. O projeto será enviado à sanção do governador Sérgio Cabral.

Histórico

Com a entrada em vigor, em maio, da Lei 6.370/2012, que não estabelecia teto para as taxas cobradas pelos cartórios, o custo do registro, lavratura ou averbação de escrituras e contratos relativos a imóveis e contratos marítimos podia ultrapassar a quantia de R$ 1 milhão, dependendo do valor da operação a ser registrado.

Foi o que aconteceu com o cliente representado pelo advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Especializada em operações portuárias, a empresa havia assinado um contrato de financiamento bancário para viabilizar a construção de duas embarcações.

Pelo acerto, as parcelas do crédito só seriam liberadas mediante a celebração de aditivos contratuais. De acordo com a regra vigente, caso registrasse todas as escrituras, por exemplo, a empresa teria que desembolsar mais de R$ 3,5 milhões em taxas.

Com o intuito de viabilizar o registro dos contratos, o advogado impetrou, no dia 14 de maio, um Mandado de Segurança com pedido de liminar, sob a alegação de que o valor cobrado violava os “princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco”.

A liminar foi concedida oito dias depois pelo juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública do TJ-RJ, João Luiz Amorim Franco. Ao fixar a cobrança em R$ 52 mil, o magistrado disse ter se baseado no teto até então estabelecido pela futura lei: duas vezes o valor da taxa máxima (R$ 26 mil). O dobro, portanto, do valor aprovado nesta terça-feira.

O tabelião substituto de Ofício de Notas e Registros de Contratos Marítimos do estado do Rio, Fábio Machado, diz que alertou o TJ-RJ sobre a falta de um valor máximo para a cobrança das taxas. Segundo ele, enquanto vigorou a lei anterior houve uma queda no registro de escrituras. Por conta dos valores exorbitantes, uma fila de empresas da área marítima aguardava a aprovação da nova legislação — já acenada pelo TJ-RJ — para registrar seus contratos.

Representante de 52 empresas que operam 370 embarcações em todo o Brasil, o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma) defendia a aprovação de um teto ainda menor. Em ofício enviado à Alerj no início de junho, o sindicato postulava a adoção de valor correspondente a 50% da taxa judiciária máxima do estado, ou R$ 13 mil.

As taxas cobradas para registro de imóveis também estavam fora de controle. O advogado Eduardo Kiralyhegy conta que um amigo chegou a pagar R$ 10 mil na escritura do próprio imóvel, um valor, segundo ele, muito desproporcional se comparado ao preço.

A título de comparação, o advogado lista as taxas máximas cobradas em outros estados: São Paulo (R$ 113.204,07); Pará (R$ 17.613,10); Amazonas (R$ 14.030,00); Minas Gerais (R$ 4.635,65); e Santa Catarina (R$ 980,00). Com a nova lei, o Rio volta a ocupar o segundo lugar nesse ranking.

Fonte: Conjur

Movimento gay apoia mudança na Constituição para garantir casamento civil igualitário

Em audiência na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta quarta-feira (19), parlamentares e integrantes do movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros) defenderam a previsão na Constituição do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O direito já é garantido por recente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os cartórios a formalizarem casamentos entre homossexuais.

O deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) argumentou que o casamento igualitário representa uma pauta positiva e afirmativa de direitos que merece o posto de “locomotiva da cidadania LGBT”. A seu ver, o movimento gay precisar enfrentar a homofobia institucional, tanto quanto a discriminação e a violência. Ele disse considerar inaceitável a exclusão jurídica do casamento igualitário.

- É preciso alterar o texto constitucional e da lei para que as uniões sejam garantidas e sejamos reconhecidos como cidadãos pelo Estado. Aí estaremos enfrentando a discriminação jurídica, fortalecendo a equidade de direitos e também o objetivo da República da promoção do bem de todos sem discriminação – disse o deputado.

A audiência serviu ainda para a mobilização de militantes da comunidade LGBT em apoio à campanha pelo casamento igualitário. O próprio Jean Wyllys já elaborou uma proposta de emenda constitucional destinada a alterar dispositivo da Carta Magna que trata do casamento. Ao fim, os participantes se dirigiram à Câmara dos Deputados para ajudar na coleta de assinaturas de deputados. Jean Wyllys disse que já reuniu mais de 80 assinaturas, mas precisa chegar a 171, o mínimo para o registro da PEC naquela Casa.

Pela proposta, a referência "o homem e a mulher", constante do art. 226, § 3º, daria lugar a "pessoas". Em oposição à mudança, um grupo de jovens evangélicos ocupou o fundo da sala da CDH e de lá exibiu cartazes com o lema “Pela família tradicional”. Houve aplausos à resposta dada por um jovem militante gay, por meio de cartaz improvisado com a frase “Por todas as famílias”.

Segurança jurídica

A busca por segurança jurídica foi outro argumento apresentado pelos defensores do casamento igualitário. Assim como Jean Wyllys, o advogado Paulo Vecchiatti, autor do livro Manual da homoafetividade, destacou como importante conquista o casamento gay amparado em decisões do Judiciário. Ele manifestou preocupação, no entanto, com mudanças de entendimento no Judiciário.

- Se o Supremo for invadido por conservadores, não se pode desprezar o risco de que possa mudar de ideia e revogar as disposições atuais. Por isso, alterar a Constituição e o Código Civil é importantíssimo – observou o advogado.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 14 de maio, adotou resolução para obrigar os cartórios a formalizar casamentos homoafetivos. O órgão levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, com base numa ação específica, adotando no argumento da isonomia de direitos, levando ainda em conta que a Constituição não venda essa possibilidade, havendo apenas omissão. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu há dois anos a união estável homoafetiva.

Risco

Gustavo Carvalho Bernardes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, observou que a estratégia de debater a PEC e mudanças no Código Civil não estava totalmente isenta de riscos. Ele ponderou que, por interferência de parlamentares conservadores, as matérias poderiam ser emendadas com medidas para tornar assimétrico o casamento gay em relação ao casamento heterossexual.

Com base nisso, Bernardes questionou se não seria melhor continuar nesse momento com as conquistas obtidas por meio do Judiciário e investir maior esforço na aprovação do projeto que criminaliza a homofobia (PLC 122/2009). A proposta aguarda relatório do senador Paulo Paim (PT-RS) para ser votado na CDH. Jean Wyllys e Vecchiatti, porém, disseram que as duas pautas são complementares e devem caminhar juntas.

Obscurantismo

A audiência foi proposta pelos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Lídice da Mata (PSB-BA). Lídice aproveitou para criticar a aprovação do chamado projeto da “cura gay”, ocorrido nesta terça, na CDH da Câmara dos Deputados. A seu ver, os deputados da CDH, hoje esvaziada dos integrantes que contestam a eleição do pastor Marcos Feliciano (PR-SP) como presidente, optam pelo obscurantismo num século marcado pela afirmação dos direitos das minorias.

Em reforço, o senador João Capiberibe, vice da CDH, declarou que quem está precisando de cura “são algumas cabeças deformadas do nosso Parlamento”. Capiberibe dividiu a coordenação da audiência com a presidente da CDH, senadora Ana Rita (PT-ES), e o senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

Também participaram os deputados Érica Kokay (PT-DF) e Chico Alencar (PSOL-RJ), além de Letícia Perez e Kátia Ozório, casal que obteve, por meio de ação iniciada na Justiça do Rio Grande do Sul, a primeira sentença do STJ favorável ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: Agência Senado

Por dívida trabalhista bem de família pode ser penhorado, decide TRT-RJ

No último dia 21 de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu ser possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia para o empregador acionado.

A Turma negou provimento ao recurso interposto pelo sócio de uma empresa que alegava excesso de penhora, já que o preço do seu imóvel é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado. Em 2000, após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Judn (sistema que permite ao Judiciário, por meio da internet, efetuar determinações e bloqueio, desbloqueio e transferência de valores) e Renajud (sistema on-line de restrição judicial de veículos), o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio, confirmada em segundo grau. O imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista em R$ 77,3 mil. Após o pagamento da dívida trabalhista, serão devolvidos ao sócio os valores excedentes.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora no que tange à penhora de um crédito trabalhista, não havendo conhecimento de precedentes nesta seara do Direito. “Contudo, exemplos práticos e semelhantes são previstos na própria Lei que trata do Bem de Família, quando permite a penhora do imóvel para apagar o total das despesas devidas, por exemplo, com o IPTU ou com o condomínio, sendo devolvido ao titular da moradia o saldo remanescente, para, querendo, adquirir nova moradia, talvez mais condizente com sua nova realidade financeira”, disse.

O advogado faz uma analogia com o direito alimentar, e explica que se a dívida do titular do bem de família fosse proveniente de alimentos, certamente todo o bem de família seria penhorado para pagar a pensão alimentícia em atraso. “Até o montante da dívida, devolvendo-se o valor remanescente para o devedor e titular do bem de família, para que adquira nova moradia, agora de valor menor. O credito trabalhista tem natureza conhecidamente alimentar, e creio que foi nesta toada que a decisão considerou desproporcional o valor do bem de família em comparação com a dívida trabalhista e ordenou sua penhora até o montante da dívida”, assegura Rolf.

Ainda de acordo com Rolf Madaleno, em se tratando de dívida de natureza alimentar, o direito à moradia pode ser relativizado, pois a moradia não deixa de ser digna ser tiver uma configuração judicialmente redesenhada, para garantir o sustento da família e o direito à vida que “é o mais fundamental de todos os direitos, pois sem vida, os demais direitos fundamentais sequer seriam alcançados”. 

Fonte: Ibdfam

CCJ aprova mediação como método para solução de conflitos na esfera civil

Projeto, que segue para votação no Plenário, estipula que poderá haver mediação mesmo antes da instauração de processo, e permite a atuação de mediadores extrajudiciais, oriundos de qualquer profissão que não os advogados.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4827/98, da ex-deputada Zulaiê Cobra, que institui a mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil.

Pela proposta, a mediação é uma atividade técnica exercida por pessoa imparcial que, escolhida e aceita pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual. Conforme o texto, a mediação poderá ser feita em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo. Além disso, ela poderá ser utilizada em todo o conflito ou somente em parte dele e será sempre sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário das partes.

Inconstitucionalidades

O parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), foi favorável à proposta. “A mediação, como método alternativo extrajudicial privado de prevenção e solução sigilosa de conflitos, deve aliviar o enorme trabalho do Poder Judiciário”, disse.

Porém, o parecer foi pela inconstitucionalidade de dispositivo que prevê que a formação e seleção de mediadores será feita por meio de cursos específicos sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e das instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas. Segundo o relator, o dispositivo é inconstitucional quando obriga órgãos como a OAB, os Tribunais de Justiça (TJ) e a Defensoria Pública a realizarem atividades, lembrando que os dois últimos pertencem à hierarquia administrativa de outros Poderes da República.

Pelo mesmo motivo, o deputado considerou inconstitucionais: o artigo que obriga o TJ local a manter registro de mediadores; o artigo que diz que, na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores competirá ao TJ do estado; e o artigo que diz que, na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela OAB.

Tipos de mediação 

De acordo com o texto, a mediação será classificada em prévia (quando inexiste processo judicial) ou incidental (quando ocorre após a petição inicial ser protocolada junto ao juízo), em relação ao momento de sua instauração. Já em relação aos mediadores, será judicial (quando o mediador é advogado) ou extrajudicial (quando o mediador não é advogado).

A mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de conhecimento (fase anterior ao processo de execução), com exceção das ações de interdição; falências; recuperação judicial; insolvência civil; inventário; arrolamento; imissão de posse; reivindicatória; usucapião de bem imóvel; retificação de registro público; cautelares; ou quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis; quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem; ou ainda quando a mediação prévia tiver sido realizada nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação.

A mediação incidental deverá ser realizada no prazo máximo de 90 dias e, não sendo alcançado o acordo, será dada continuidade ao processo.

Mediadores

Poderão ser mediadores judiciais apenas os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados pelas partes. Mediador extrajudicial é toda e qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, oriundos de qualquer profissão que não os advogados. O mediador ficará impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes pelo prazo de dois anos, contados do término da mediação.

Em alguns casos, será obrigatória co-mediação de outro profissional especializado na área de conhecimento do litígio. É o caso de controvérsias que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, das quais deverão participar necessariamente psiquiatra, psicólogo ou assistente social. Quando não for obrigatória, a co-mediação poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.

Pelo texto, os serviços do mediador serão sempre remunerados, segundo os critérios fixados pela norma local, com exceção das hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária. Nesse caso, as despesas correrão por conta do respectivo Tribunal de Justiça.

Eficácia

O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial. No caso da mediação prévia, se isso for requerido, ela também será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.

A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.

Tramitação

A proposta será agora analisada pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PL-4827/1998

Fonte: Agência Câmara

Jurisprudência mineira - Apelação - Despejo - Contrato de arrendamento de imóvel rural - Venda do bem - Adquirente do imóvel - Sub-rogação - Extinção do contrato de arrendamento

APELAÇÃO - DESPEJO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - VENDA DO BEM - ADQUIRENTE DO IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DESPEJO DEVIDO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO

- O adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra.

- Extinto o contrato de arrendamento rural, por intermédio de notificação, devido é o despejo do arrendatário. Não há falar em direito de preferência, se o contrato de arrendamento rural não foi registrado em cartório.

Apelação Cível nº 1.0134.10.009492-6/001 - Comarca de Caratinga - Apelante: Matadouro Frigorífico Paladar Ltda. - Apelado: José Rosa Fontes - Relator: Des. Tibúrcio Marques 

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2013. - Tibúrcio Marques - Relator.

N O T A S   T A Q U I G R Á F I C A S

DES. TIBÚRCIO MARQUES - Trata-se de recurso de apelação interposto por Matadouro Frigorífico Paladar Ltda. contra a sentença de f. 139/151, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na ação de despejo movida por ele em desfavor de José Rosa Fontes. 

Na sentença, o Juízo a quo alterou de ofício o valor da causa, bem como condenou o autor ao pagamento de multa de 1% para o Estado e de 20% sobre o valor da causa ao requerido, por litigância de má-fé. 

Inconformado, o autor/recorrente afirma que deu valor à causa o valor do contrato de arrendamento, não havendo razão para sua modificação.

Sustentou, ainda, que não houve litigância de má-fé, alegando que, quando do ajuizamento desta ação, não tinha conhecimento do conflito agrário movido pelos arrendatários do imóvel adquirido por ele. No mérito do feito, indicou que o requerido não possuía direito de preferência, já que teria arrendado apenas parte do imóvel adquirido, não havendo falar em direito de preferência de uma parte do imóvel.

Afirmou, ainda, que o requerido não exerceu o direito de compra sobre o imóvel em sua totalidade, razão pela qual teria decaído seu direito de preferência.

Informou que havia um contrato de arrendamento rural entre o réu e o antigo proprietário, mas que não foi renovado e se encontra vencido há mais de seis anos. Emendou que, após a notificação do réu para deixar o imóvel, ficou comprovada sua posse injusta. 

Preparo de f. 173.

Contrarrazões às f. 178/180.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pretende o recorrente a exclusão de sua condenação em litigância de má-fé, a manutenção do valor da causa dado na inicial, bem como a procedência do seu pedido de despejo.

Quanto ao pedido de despejo, importante frisar, inicialmente, que, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, o adquirente do imóvel arrendado, no caso a autora/apelante, sub-roga nos direitos do contrato de arrendamento mercantil. 

É o que estabelece o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, a saber:

"§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante".

Assim, o contrato de f. 06/09, firmado entre o requerido e a Arcelormittal foi transferido à autora, que passou à condição de arrendante.

Como o contrato de arrendamento mercantil foi firmado em 2000, tendo vigência em 2003, foi prorrogado nos termos do art. 95, inciso IV, do
Estatuto da Terra, assim transcrito: 

"IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos".

No caso dos autos, a autora notificou devidamente o requerido às f. 18/23 para extinção do contrato de arrendamento mercantil. Neste ponto, o contrato de arrendamento se extinguiu, nos termos do art. 26, I, do Decreto 59.566/66, que assim estabelece:

"Art. 26. O arrendamento se extingue: 

I - pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação".

Assim sendo, terminado o contrato de arrendamento, dar-se-á o despejo, conforme determina o art. 32, I, do mesmo diploma legal, a propósito: 

"Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - término do prazo contratual ou de sua renovação".

Dessa forma, correta a ação de despejo para o caso dos autos, considerando a sub-rogação da autora nos direitos do contrato de arrendamento rural e considerando a devida notificação do requerido sobre a extinção do contrato de arrendamento rural. 

Em defesa, arguiu-se direito de preferência.

No entanto, verifica-se que o contrato de arrendamento rural de f. 06/09 não foi devidamente registrado em cartório. E, nesse rumo, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o direito de preferência apenas pode ser suscitado em caso de o contrato de arrendamento ter sido registrado em cartório, a saber:

"Direito de preferência. Arrendamento rural. Registro de imóveis. Boa-fé do adquirente. Presunção legal. - O exercício do direito de preferência pelo arrendatário de imóvel rural exige que o contrato esteja registrado no Cartório de Imóveis antes da efetivação da venda, como condição de sua oponibilidade erga omnes. Tal exigência impõe-se como garantia dos direitos do adquirente, terceiro estranho à relação entre arrendante e arrendatário, e da própria função jurisdicional, à medida que concretiza a presunção legal de boa-fé dos contratantes, cabendo ao arrendatário-autor a prova inequívoca de terem os adquirentes agido de má-fé. Inexistindo condenação, a verba advocatícia deve ser fixada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Inexistindo condenado, a verba advocatícia deve ser fixada nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Apelação não provida." (Apelação 2.0000.00.505499-7.000 - TJMG - Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - j. em 30.05.06.)

"Arrendamento rural. Direito de preferência. Registro de imóveis. Boa-fé do adquirente. Presunção legal. Ônus da prova. Inobservância. - O exercício do direito de preferência pelo arrendatário de imóvel rural exige que o contrato esteja registrado no cartório de imóveis antes da efetivação da venda, como condição de sua oponibilidade erga omnes. Esse requisito impõe-se como garantia dos direitos do adquirente, terceiro estranho à relação entre arrendante e arrendatário, e da própria função jurisdicional, à medida que concretiza a presunção legal de boa-fé dos contratantes, cabendo ao inquilino a prova inequívoca de terem os compradores agido de má-fé. Compete ao autor o ônus de provar suas alegações de acordo com o art. 333, I, do CPC. Descumpridos os ditames legais, a improcedência da ação se impõe." (Apelação 1.0559.06.001119-9/001 - TJMG - Rel.ª Des.ª Eulina do Carmo Almeida - j. em 17.05.07.)

"Arrendamento rural. Ação de preferência. Arrematação judicial. Contrato não registrado.Improcedência. Honorários. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. - 1) A arrematação judicial, por ser de natureza pública, não propicia o direito de preferência. 2) O exercício da ação de preferência pelo arrendatário do imóvel rural pressupõe o registro, no cartório de registro de imóveis, do contrato de arrendamento, ato que é condição de sua validade contra terceiros. 3) Sendo o pedido julgado improcedente, os honorários serão fixados conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Confirmação da sentença." (Apelação 1.0694.01.003236-5/001 - TJMG - Rel. Des. Edivaldo George dos Santos - j. em 23.02.06.)

"Arrendamento. Alienação do imóvel arrendado. Direito de preferência inocorrente. Contrato não averbado no cartório de registro de imóveis. Carência de ação. Anulação do negócio inadmissível. - 1) Para propor ação, visando rescindir a alienação do prédio arrendado, embasado no direito de preferência, o contrato de arrendamento, em que está fundado seu direito, deverá estar previamente averbado na circunscrição imobiliária há pelo menos trinta dias da alienação. 2) Não comprovado o pressuposto indispensável ao exercício da ação de preferência, impõe-se seja o arrendatário declarado carecedor da ação." (Apelação 2.0000.00.425251-1/000 - TJMG - Rel. Des. Elias Camilo - j. em 17.06.04.)

Assim, não havendo direito de preferência a ser exercido, não há nada a afastar o pedido de despejo. Demais disso, pelo que consta nos depoimentos de f. 123/124, foi oferecida a oportunidade de os arrendatários comprarem a parte do imóvel em que estavam, tendo alguns arrendatários feito tal aquisição, mas não o autor.

Soma-se o fato de que o direito de preferência não pode ser exercido apenas para parte do imóvel adquirido, não podendo o requerido tentar adquirir parte do imóvel, enquanto o imóvel todo foi vendido à autora.

Exatamente por isso foi ajuizada ação de exercício de preferência pela Associação dos Trabalhadores Rurais e Pequenos Agricultores do Município de Pingo D'água, de número 0044861-40.2011.8.0134, pretendendo todo o imóvel. A referida demanda não fica prejudicada pela análise do direito de preferência individual formulado em defesa.

Quanto ao valor da causa, importante frisar que o valor da causa, em ação de despejo, deve ser indicada em 12 vezes o valor do aluguel.

No caso dos autos, o contrato de arrendamento firmado entre o réu e o antigo proprietário do imóvel prevê valor de aluguel com base na colheita do imóvel, sem um valor fixo. Assim, não há como calcular o valor da causa em 12 vezes o valor o aluguel, pois a apuração deste envolve cálculo de produtividade do imóvel.

Por outro lado, como consta que o valor do contrato de arrendamento é de R$315,00, e é este contrato que o autor pretendeu ver rescindido, deve ser mantido o valor da causa dado na inicial. Além do mais, não há como aferir o proveito econômico da demanda, que é de mero despejo, sem ganho patrimonial de qualquer das partes, devendo, então, ser mantido o valor dado à causa na inicial. Quanto à litigância de má-fé, também entendo que tem razão a apelante.

Não há nos autos prova concreta de que a autora/apelante tenha agido de má-fé, simplesmente por ter adquirido o imóvel sem o direito de preferência do réu e por não ter mencionado o ajuizamento de uma ação agrária pelos arrendatários do imóvel em questão.

Isso porque, se não foi conferido o direito de preferência aos arrendatários, tal fato deve ser imputado ao antigo proprietário e arrendante do imóvel e não ao adquirente do imóvel, mesmo porque o contrato de arrendamento rural não está registrado em cartório. 

E, mais, ao que se tem nos autos, a autora não tinha conhecimento da ação de natureza agrária movida pelos arrendatários, quando do ajuizamento da presente demanda, pois a ação agrária é posterior, ajuizada em 2011.

Assim, mesmo que a autora não tivesse o direito pleiteado de despejo, o que não é o caso dos autos, não houve prova cabal nos autos de que a autora tenha agido de má-fé processual, má-fé esta que não pode ser presumida.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais e decretar o despejo do requerido, bem como para manter o valor da causa dado na inicial e excluir a condenação por litigância de má-fé posta na sentença recorrida. Custas recursais, pelo apelado, ficando suspensa a exigibilidade pela aplicação da Lei 1.060/50.

DES. TIAGO PINTO - De acordo com o Relator.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - De acordo com o Relator.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Diretor do Ibdfam fala ao Momento Recivil sobre a Resolução 175 do CNJ

No dia 15 de junho, foi exibida, no Momento Recivil, a entrevista com o diretor Nacional do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), José Roberto Moreira Filho, sobre a Resolução n. 175 do CNJ que proíbe a recusa do casamento civil ou da conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Segundo ele, com a decisão o objetivo de uma lei já foi atingido. “O casamento civil homossexual, com a decisão do CNJ, foi legalizado. O casamento tem os seus requisitos impostos em lei. A pessoa, por exemplo, tem que ter mais de 16 anos. O casamento é regulamentado, ele tem os seus requisitos. A única diferença que tem hoje é que a questão do sexo não é mais levada em consideração”, argumentou.

Clique aqui e veja a entrevista.

Fonte: Recivil

Administradores de cartórios só devem receber até teto do funcionalismo, decide STF

O ministro Gilmar Mendes determinou que os administradores de cartórios tenham ganho limitado ao teto remuneratório do serviço público. De acordo com decisão, apesar do comando constitucional, informações atualizadas pelo CNJ demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais.

A Corregedoria Nacional de Justiça havia determinado a incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.

Em 2010, Mendes deferiu liminar em MS impetrado pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e suspendeu a determinação sob entendimento de que, aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos.

A AGU interpôs agravo sustentando que "enquanto não realizado o indispensável concurso público, o serviço público é de inteira responsabilidade do Estado, devendo incidir a regra do art. 37, XI, da CF/1988 a todos os responsáveis provisórios por serventia extrajudicial".

Solicitado, o CNJ informou que ainda há 4.700 serventias judiciais vagas e, apesar de existirem vagas, não foram realizados concursos, desde a edição da resolução CNJ 81/09, nas unidades federativas de AL, AM, BA, DF, ES, GO, MT, MS, PB, PE, PI, RS, SE e TO.

Na decisão mais recente, Gilmar Mendes reconsiderou sua decisão anterior e verificou que, a princípio, a longa manutenção da situação provisória alterou o quadro fático da espécie. Segundo ele, em pelo menos 15 unidades da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, "em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público".

Para o ministro, na realidade, a eternização da situação irregular indica o periculum in mora inverso na concessão de cautelar. De acordo com ele, a "aplicação do teto remuneratório do serviço público não implica violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à subsistência dos atingidos, razão pela qual entendo afastado o indispensável periculum in mora".

Processo relacionado: MS 29039

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Transexuais lutam pelo direito de escolher como querem ser chamados

Câmara dos Deputados discute a autorização para que transexuais e travestis escolham o nome há quase 20 anos. UFV é a primeira universidade mineira a reconhecer a identidade social.

Há quase 20 anos, a Câmara dos Deputados discute a autorização para que transexuais e travestis escolham o nome pelo qual querem ser chamados. O primeiro projeto sobre esse tema é de 1995. O mais recente foi apresentado ano passado. O texto já está pronto para votação em plenário, mas tão cedo deve entrar na pauta do dia, pois enfrenta resistência da bancada conservadora. Apesar do impasse no Congresso Nacional, a adoção do nome social, ainda que timidamente, já faz parte da vida dessas pessoas. Por meio de portarias editadas por órgãos públicos o uso do nome social já é uma realidade.

Caso da estudante C. D. S., que, aos 30 anos, ganhou pela primeira vez o direito de usar um documento com o gênero feminino, com o qual ela se identifica desde que nasceu, em Guaraciaba, na Zona da Mata mineira. Ela é a primeira aluna transexual da Universidade Federal de Viçosa (UFV) que obteve autorização para usar seu nome social em todos os documentos escolares.

Ela entrou com o pedido em abril, início do ano letivo, e ele foi aceito no fim do mês passado pela universidade, que aproveitou a oportunidade para regulamentar esse procedimento, facilitando o caminho de outros estudantes que enfrentam a mesma situação. Portaria do Ministério da Educação em vigor desde novembro de 2011 garante aos travestis e transexuais a possibilidade de escolher o nome pelo qual querem ser tratados, mas poucas universidades colocaram a norma em prática. Em Minas Gerais, a UFV foi a primeira.

A aluna prefere não revelar o nome adotado, nem o de batismo, muito menos o curso no qual está matriculada. Teme ser alvo de discriminação no meio universitário. E esse assunto ela conhece bem. “Formei-me em ciências contábeis em uma universidade particular em Belo Horizonte e sofri muito. Era muito discriminada, pois todos os meus documentos e até meu nome na lista de chamada era de homem. Toda vez que eu passava era um cochicho. Uma pessoa contava para a outra e sempre rolavam umas piadinhas. Nem sei como consegui me formar”, afirma a aluna, que desde que entrou na UFV diz ter sido tratada com “extrema dignidade” pela direção da universidade.

Mesmo antes da mudança do nome, ela foi encaminhada para uma moradia estudantil feminina. “Isso foi um primeiro alívio.” A autorização para o uso do nome saiu em 27 de maio e, na mesma semana, todos os documentos escolares foram regularizados, inclusive o nome na lista de presença, no e-mail e na carteira de identificação. A reitora da universidade, Nilda Fátima Ferreira Soares, disse que o processo só não foi mais rápido porque sua regulamentação teve de passar pelo conselho de ensino. “Mas a universidade sempre teve esse diálogo aberto com a diversidade. Queremos garantir a ela total respeito e uma vida acadêmica harmoniosa”, afirmou a reitora, professora do curso de engenharia de alimentos.

CIRURGIA - C. D. S. conta que antes da regulamentação foi barrada uma vez no restaurante universitário por causa do nome masculino. “Tive que chamar o funcionário no canto e explicar para ele a situação. Passei muito medo e vergonha”, afirma ela, que luta agora para conseguir que o Estado banque sua cirurgia de mudança de sexo. Tramita na comarca de Ponte Nova uma ação para obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) a arcar com os custos da cirurgia de mudança de sexo. A ação está a cargo da DefensorIa Pública. “Eu nasci mulher. Desde pequena gostava de roupas de menina. Tinha vergonha de ser homem. Queria só andar de vestido. Foi tudo muito difícil”, revela C., que começou seu processo de transformação há cerca de cinco anos. Ela conta que na cidade onde nasceu a situação não é muito diferente. “As pessoas não me aceitam, por isso quase não saio de casa quando estou lá”. Além disso, ela afirma ser perseguida na cidade por um policial militar. “Já fiz até denúncia contra ele no Ministério Público, mas de nada adiantou.”

Órfã de pai e mãe, C. tem um sonho: virar professora. “Acho que como professora minha vida profissional vai ser mais tranquila. Cheguei a trabalhar como contadora, mas acabei demitida porque não aceitei cortar o cabelo nem andar vestida feito homem”, conta.

DEMORA - A Universidade Federal de Brasília (UnB) aprovou no ano passado o uso do nome social, mas ele só foi regulamentado na quinta-feira. Enquanto a norma não saía do papel, Marcelo Caetano, de 23 anos, enfrentou o constrangimento de ser barrado no restaurante universitário ou na biblioteca da UnB. É que sua aparência masculina, adotada há cerca de três anos, nada tem a ver com o nome feminino impresso em seus documentos oficiais e estudantis. “Em setembro, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão votou a favor do meu pedido, de modo a permitir que todos os estudantes de graduação e pós-graduação façam uso do nome social na universidade, mas não regulamentou”. Caetano, que é vice-presidente da Associação Brasileira de Homens Trans, diz que a universidade sempre informava que a mudança tinha sido encaminhada ao Centro de Processamento de Dados da UnB e que faltava a instalação de uma plataforma a possibilidade de uso do nome social. No mês passado uma manifestação dos alunos a favor da mudança imediata parece ter sensibilizado a Unb.

Fonte: Jornal Estado de Minas

Verba trabalhista deve ser dividida mesmo após dissolução de união estável

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6 de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha, acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado

No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz, disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso — nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ‘‘Portanto, no caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal; isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, ainda agregou: ‘‘As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal’’.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da decisão diz: ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de revogação de cláusula de inalienabilidade - Doador falecido - Impossibilidade - Recurso improvido

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - DOADOR FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO

- Enquanto for vivo o doador, a ele se permite levantar o vínculo, se assim o quiser, com anuência do donatário. Entretanto, após o seu falecimento, a cláusula torna-se irretratável, não mais podendo ser dispensada.

Apelação Cível nº 1.0395.11.004561-8/001 - Comarca de Manhumirim - Apelantes: Neuzer Maria dos Santos Tannus e outro, João Henrique Tannus Campos, Nagem Eduardo Tannus, Patrícia Maria Tannus - Relator: Des. Rogério Medeiros 

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 7 de março de 2013. - Rogério Medeiros - Relator.

N O T A S T A   Q U I G R Á F I C A S

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Neuzer Maria dos Santos Tannus e outro, qualificados nos autos, contra sentença proferida em ação de revogação de cláusula de inalienabilidade.

Pretendem os autores revogar a cláusula de inalienabilidade existente na escritura pública de doação registrada sob o nº R-16-5.075.

Sobreveio a sentença de f. 25/26, que julgou improcedente o pedido e condenou os autores nas custas, se houver.

Irresignados, os autores apelaram (f. 27/37), alegando que o fato de um dos doadores ter falecido não impede a revogação da cláusula pelo doador sobrevivente. Manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na continuidade do gravame.

Colacionaram diversas jurisprudências e pediram a reforma da sentença.

Preparo regular à f. 38.

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (f. 47/48).

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Baseia-se o pedido dos recorrentes nas dificuldades financeiras oriundas dos gastos médicos havidos com o de cujus, bem como na idade avançada do cônjuge supérstite.

Apesar de tais argumentos, tenho que não podem servir de motivação ao magistrado no sentido de decidir contra o texto expresso da lei.

Com efeito, enquanto for vivo o doador, a ele permite-se cancelar a cláusula de inalienabilidade, se assim o quiser, com anuência do donatário.

Entretanto, após o seu falecimento, a cláusula tornase irretratável, não mais podendo ser dispensada.

Caso estivesse ainda vivo o doador, poderiam as partes deliberar sobre o destino dos bens, modificando as condições da respectiva escritura, mas, falecido o doador, a vontade deste deve ser respeitada.

É certo que a Lei nº 6.015/73, que trata dos registros públicos, prevê casos de liberação das cláusulas restritivas, mas não inclui o caso dos autos. Para que se excluam as cláusulas restritivas, depende-se da participação dos doadores, o que é impossível, ante o falecimento do doador-varão.

Isso porque, morto o doador, as cláusulas tornam-se irretratáveis, perdurando até o falecimento do donatário, ou do último sobrevivente, se forem mais de um. Dessa forma, na situação presente, inadmissível a exclusão da cláusula restritiva que as partes livremente fizeram constar na transmissão do imóvel.

Nesse sentido:

"Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Ausência de justa causa. Únicos bens dos doadores. Art. 1.175, CC/1916 e art. 548, CC/2002. Falecimento de um dos doadores. Irrevogabilidade por ato do supérstite. I - Embora admitida na jurisprudência pátria, em tese, a possibilidade de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em caráter irrevogável e irretratável, há que ser demonstrada a justa causa do pedido, o que não se verifica no presente caso. II - A doação de todos os bens, sem reserva de parte ou de renda suficiente à subsistência do doador, é inadmissível, razão pela qual a pretensão do cancelamento de gravames representaria burla à determinação legal. III - Ainda se verificada a justa causa e a ausência do impeditivo legal, a revogação das cláusulas restritivas somente é possível se realizada por ambos os doadores. Dessa forma, falecido um dos autores do ato de liberalidade, não é possível a revogação somente pelo supérstite.” (Apelação Cível 1.0431.10.003099-5/001, Rel. Des. Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 10.11.2011, publicação da súmula em 26.01.2012.)

Além do mais, admitir a venda de imóvel gravado com a cláusula de inalienabilidade, sem nenhuma comprovação concreta da necessidade por parte dos donatários é desconsiderar a vontade do doador falecido.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelos apelantes.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - Acompanho o culto Relator, com algumas considerações. Com efeito, realizada a doação com instituição de cláusula de inalienabilidade vitalícia, essa somente poderá ser revogada por declaração de vontade do doador que a instituiu.

Com a morte de um dos doadores, ainda que o outro doador sobrevivente anua com a extinção do gravame, não se afigura possível o seu levantamento, mormente se não apresentada pelos donatários qualquer situação excepcional de necessidade financeira. Nesse sentido: “Direito das sucessões. Revogação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento. Função social da propriedade. Dignidade da pessoa humana. Situação excepcional de necessidade financeira. Flexibilização da vedação contida no art. 1.676 do CC/16. Possibilidade. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1158679/MG, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2011, DJe de 15.04.2011.)

Compulsando a peça inicial e as razões recursais dos apelantes, verifica-se que a intenção de levantar o gravame instituído sobre o imóvel doado não está amparado em qualquer situação de excepcional necessidade financeira. Por essa razão, deve ser prestigiada a vontade do doador falecido.

Com os acréscimos acima, acompanho o Relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença guerreada.

É como voto.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o Relator.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Com base nos princípios da afetividade e solidariedade juíza de Goiânia estabelece pensão para convivente

Nesta terça-feira (11), a juíza da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia Maria Cristina Costa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), condenou um odontólogo aposentado a pagar pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, para a mulher com quem manteve um relacionamento por 30 anos.

A mulher pediu o reconhecimento de união estável e partilha de bens, mas, segundo a juíza, a união estável foi afastada por “não estarem presentes neste caso todos os elementos necessários à caracterização do instituto”, isto porque a relação dos dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era casado e nunca se separou. A magistrada negou, portanto, o pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens. No entanto, com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família, entendeu ser devida à mulher pensão alimentícia.

Para a juíza, conforme texto da sentença, é certo que o vínculo estabelecido não se restringiu a mero relacionamento eventual, como um namoro, mas revelou-se duradouro, contínuo e forte o suficiente para proporcionar um entrelaçamento de vidas. Ela afirma que a requerente depositou durante todo esse tempo seus anseios e expectativas quanto a uma futura consolidação do relacionamento sob a forma de matrimônio, “circunstâncias tais que não podem ser simplesmente ignoradas pelo julgador”.

Ainda de acordo com a sentença, do ponto de vista do afeto, houve entre as partes sólida comunhão de vidas mantida por anos, a qual constituiu vínculo afetivo permanente, capaz de ensejar a prestação de alimentos, com base no princípio da solidariedade. Como destacou a juíza, citando a jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM. “A fundamentação dos alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, parentalidade socioafetiva, entre outras.”

“No caso, o forte e duradouro vínculo havido entre as partes, baseado no afeto, resultou num núcleo socioafetivo, que deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado”, ressaltou Maria Cristina Costa.

Novos tipos de família

A juíza destacou, ainda, que o caso em questão tem as características do arranjo familiar conhecido como “eudemonista”, ou seja, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros e que se identifica pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca.

Maria Cristina reflete que, agora, com o término do relacionamento e contando com quase 66 (sessenta e seis) anos de idade, a autora, que tem baixa escolaridade e exerce profissão informal, sem vínculo empregatício, não possui condições de se inserir no mercado de trabalho. Além disso, encontra-se desprovida do auxílio financeiro proporcionado pelo requerido durante os anos de convivência, enfrentando dificuldades, portanto, para se manter.

Ela observa que a mulher dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento). “Ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar”. 

Relacionamento paralelo

A magistrada considera que julgar improcedente o pedido de alimentos seria premiar o réu por seu adultério, pois este, “após manter um relacionamento paralelo ao casamento por anos a fio e ser beneficiado com todo o carinho e cuidados por parte da ‘amante’, ver-se-ia desobrigado de qualquer retribuição ou responsabilidade para com ela, como se esta nunca tivesse existido, quando, na verdade, estiveram juntos por um longo tempo, cultivando uma união de afeto, pautada, inclusive, pelo auxílio econômico”.

Ela explica que apesar de o entendimento jurisprudencial dominante negar à convivente em relacionamento paralelo legitimidade para pleitear alimentos, caso não se reconheça à autora legitimidade para pleitear alimentos “importaria na completa desconsideração dos princípios da afetividade e da solidariedade que norteiam o Direito de Família”.

Fonte: Ibdfam

Ibdfam opina pela rejeição do Estatuto do Nascituro

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou no último dia 5, minuta pela rejeição do Estatuto do Nascituro (PL 478/2007) à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O PL é de autoria dos deputados Luis Bassuma e Miguel Martins, está em tramitação na Câmara dos Deputados, e foi aprovado recentemente na Comissão de Finanças e Tributação. A minuta foi elaborada pela Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM e defende, a partir da interpretação da Constituição, que não se pode confundir nascituro e embrião: o primeiro diz respeito ao ser humano já no contexto de uma gestação, o segundo se refere ao material proveniente da concepção, do encontro dos gametas masculino e feminino. De acordo com o texto enviado, esses termos não podem ser confundidos. "Equívoco percebido a todo instante ao longo dessa proposição legislativa. Portanto, para situações distintas, aplicam-se regras distintas, concluindo na máxima da proporcionalidade, trato diferenciado para cada etapa do ser”.

Outro equívoco e ilegalidade, de acordo com a minuta, diz respeito à ofensa aos direitos fundamentais da mulher. O Estatuto do Nascituro impõe a violação da integridade psicofísica da mulher, em detrimento do feto e do embrião, desprezando a ordem constitucional. O IBDFAM explica que o aborto deixou de ser ilícito nos casos de risco para a gestante. No Direito Penal brasileiro, a interrupção da gravidez ou o aborto integra o capítulo "Dos crimes contra a vida" (arts. 124 e 125 do Código Penal). Apenas duas situações são insuscetíveis de punição da prática: I - se não há outra forma viável de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez decorre de estupro e a interrupção da gravidez é precedida da anuência da gestante ou, se essa for incapaz, de seu representante legal (art. 128 do Código Penal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal acrescentou a possibilidade de aborto nos casos de anencefalia, em votação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 em 12 de abril de 2012. 

“Por esse mesmo motivo, e ainda em desrespeito aos direitos fundamentais da mulher, padece de inconstitucionalidade a referida proposta legislativa, em legitimação do Estado, da paternidade ao estuprador e sujeitar a gestante a relações pessoais com o ofensor, nos casos de estupro. O Estado democrático de Direito é construído a partir do respeito pleno à liberdade, que, no caso, se expressa pela garantia de acatamento à escolha da gestante ou do casal de pais quanto à continuidade da gestação de feto, em casos de estupro, risco de vida na gravidez para a gestante e, anencefalia. Esse é o exercício constitucional dos direitos humanos”, conclui a minuta. 

Para o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, o Projeto de Lei colide frontalmente com as categorias consagradas do direito civil brasileiro, além de incorrer em equívocos e contradições. O jurista explica que o sistema legal atual tutela suficientemente o nascituro, como sujeito de direito, ainda que não constituído como pessoa, que depende do nascimento com vida. "A ele são assegurados direitos expectativos e não mera expectativas de direito (na expectativa, o direito ainda não se constituiu). Determinadas convicções religiosas não podem prevalecer em um Estado laico e republicano, que tutela os direitos fundamentais de todas as pessoas, de quaisquer crenças religiosas ou não, notadamente quando implicam retrocesso social e redução de direitos reconhecidos", completa.

Fonte: Ibdfam

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Prenomes indígenas poderão ser incluídos em certidão de nascimento

Os índios poderão conquistar o direito de registrar, na certidão de nascimento, os prenomes escolhidos em função de sua etnia, cultura ou costumes. Essa possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 3/10) do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (12).

Ao alterar a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a proposta retira a prerrogativa do oficial de cartório – apenas neste caso - de recusar o registro de prenome que julgue expor a pessoa ao ridículo. Cristovam defendeu tratamento diferenciado aos indígenas argumentando que a escolha do prenome leva em conta valores da natureza, culto aos antepassados ou a tradição de evocar feitos históricos ou heróicos da tribo.

O relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), também se convenceu dessa necessidade. Segundo ele, o projeto é digno de louvor, pois respeita o direito do indígena de preservar as suas tradições, exercendo o direito de incluir no registro de nascimento o nome que tenha relação com a sua cultura e etnia. Pedro Taques (PDT-MT) também elogiou a iniciativa. Disse que o nome indígena é símbolo da etnia e que Constituição respeita isso.

A matéria já havia passado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde recebeu parecer favorável. Como agora recebeu decisão terminativa, deverá seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para decisão final em Plenário.

Fonte: Agência Senado

Concubinato não dá direito à pensão previdenciária

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento de um pedido de uniformização. A solicitação foi interposta por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele fruto de relação fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12/6).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado”.

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal deJustiça e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.

“O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o juiz federal Herculano Martins Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”, conclui o relator do caso. 

Fonte: Conjur

Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico. 

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes. 

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique. 

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio. 

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”. 

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós. 

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92. 

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”. 

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou. 

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal. 

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro. 

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

D.O.U. divulga forma de tributação por notários e registradores à Receita Federal

Os rendimentos auferidos pelos tabeliães e notários serão tributados mensalmente, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor.

Na hipótese de intervenção do Poder Público na atividade exercida pelos tabeliães e notários, com o afastamento do titular do cartório e a designação de interventor, apenas a parcela que for efetivamente paga ou creditada ao beneficiário sujeitar-se-á a incidência do imposto de renda (carnê-leão).

A metade da receita líquida será entregue ao titular afastado, a quem caberá o ônus de calcular e recolher, mensalmente, o imposto de renda devido (carnê-leão) sobre os rendimentos assim recebidos.

O restante da receita líquida, depositada em conta bancária específica, será tributada posteriormente, quando da entrega desses recursos ao beneficiário, que poderá ser o próprio titular do cartório ou o interventor, a depender do resultado da apuração.

O valor da receita diferida será inteiramente oferecido à tributação no momento de sua entrega ao beneficiário, sem a possibilidade de dedução de despesas, já que estas foram integralmente utilizadas no período em que a receita foi auferida.

Durante o período de exceção, é de responsabilidade do interventor a guarda dos documentos fiscais e a escrituração do Livro Caixa.

O Livro Caixa deverá registrar a totalidade da receita auferida no período de apuração (receita bruta), o total das despesas da serventia (despesas dedutíveis), a receita líquida do mês, correspondente à receita bruta deduzida das despesas dedutíveis, e o valor da receita diferida.

Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09 nº 336, de 17 de outubro de 2006.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 45, inciso IV; art. 106, inciso I; art. 75, art. 76; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 32, inciso IV, 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso III.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Fonte: Publicação do DOU - solução de consulta - IRPF

Mulher tem direito a imóveis da empresa do ex-marido

Ingleses não podem mais colocar seus imóveis em nome da empresa para evitar ter de dividir com o cônjuge em caso de divórcio. Nesta quarta-feira (12/6), a Suprema Corte do Reino Unido decidiu que propriedades da empresa, da qual um dos cônjuges é o único dono, podem fazer parte da partilha. O entendimento firmado foi o de que, se houver evidências de que os imóveis foram comprados com dinheiro do cônjuge, a empresa deve ser considerada apenas depositária, e não proprietária real.

O julgamento encerra uma disputa milionária entre o magnata Michael Prest e sua ex-mulher, Yasmin. Prest é dono do grupo Petrodel, umas das principais petrolíferas da África. Ele é nigeriano, mas tem também cidadania britânica. Os dois se casaram na Inglaterra em 1993 e, em 2008, Yasmin pediu o divórcio. Desde então, travam nos tribunais uma disputa pelo milionário patrimônio de Prest.

Em 2011, a corte superior de Justiça decidiu que Prest devia pagar para Yasmin 17,5 milhões de libras (quase R$ 60 milhões). Diante das alegações dele de que não tinha esse dinheiro, a corte surgiu como uma solução: sete imóveis de propriedade do grupo Petrodel deveriam ser passados para a mulher, entre eles a casa onde ela morava.

A briga foi parar na Corte de Apelação. Lá, os juízes reverteram o julgamento ao entender que disputa matrimonial não pode alcançar patrimônio de pessoa jurídica (clique aqui para ler a decisão, em inglês). Na época, a decisão foi bastante criticada pelos advogados civis. Para eles, o julgamento abria uma brecha na lei para que cônjuges blindassem seu patrimônio em caso de divórcio.

Nesta quarta-feira, a Suprema Corte bateu o martelo e decidiu que os imóveis em nome da empresa podem sim entrar na partilha. Para chegar a essa conclusão, os juízes explicaram que é preciso considerar os recursos que foram usados para comprar os imóveis. Se o dinheiro não era da empresa, mas do dono, ainda que as propriedades estejam em nome da companhia, esta funciona apenas como depositária. Ou seja, o proprietário real desses imóveis é o dono da empresa, e nem ela própria.

No caso de Prest, os juízes da Suprema Corte observaram que o tribunal superior pediu provas de que foram os recursos da empresa financiaram a compra dos imóveis. Tanto Prest como o grupo Petrodel se recusaram a apresentar essas provas. Para os juízes, essa negativa pode ser considerada evidência de que eles estavam tentando apenas proteger os imóveis da partilha da mulher. Isso somado ao fato de que alguns dos imóveis foram comprados em nome de uma empresa parte do grupo Petrodel que, na época, não tinha qualquer renda própria.

Fonte: Conjur

Após identificar "falso índio", PF fará devassa em "RGs indígenas"

Após indiciar um líder indígena por suspeita de falsificação do Rani (Registro Administrativo de Nascimento de Índio), a Polícia Federal no Amazonas irá promover uma devassa nesses documentos emitidos no Estado.

A PF quer entender as causas de um boom na emissão de "RGs indígenas" no Amazonas: de uma média anual de 159 Ranis/ano de 2000 a 2007, o número passou para 1.143/ano no período 2008 a 2011 --salto de 619%.

Apuração preliminar da PF detectou que o aumento anormal na expedição dos documentos se deu a partir de 2007, ano da emissão do registro de Paulo Ribeiro da Silva, o Paulo Apurinã, indiciado sob suspeita de falsificação de documento público.

O Rani é um documento administrativo da Funai (Fundação Nacional do Índio). Não fornece vantagens por si só, mas na ausência da certidão de nascimento subsidia a identificação do índio e o pedido de benefícios como aposentadoria especial, cotas em universidades e inclusão em programas sociais.

Para o superintendente da PF no Amazonas, Sérgio Fontes, há indícios de problemas na expedição dos registros pela Funai. "É preciso rever o processo de emissão. Não temos dúvida de que, infelizmente, pela fragilidade existente na Funai, muitos registros foram [emitidos] na esteira da fraude."

O foco da apuração da PF serão os Ranis expedidos desde 2007. Os registros feitos no Estado desde 1979 foram para 32 grupos indígenas --a etnia apurinã foi a mais beneficiada, com 18% do total.

Um dos critérios para emissão do Rani é o autorreconhecimento --a comunidade indígena tem de reconhecer a pessoa como índio. Caso a Funai tenha dúvidas sobre a etnia, deve pedir laudo antropológico, o que não ocorreu no caso de Silva.

Entre os indícios de fraude no caso de Silva, que é porta-voz de uma entidade indígena e já participou de atos com a presidente Dilma Rousseff, estão a ausência de dados genealógicos e de estudos antropológicos, além de depoimentos de índios que negaram a origem dele e da mãe.

A mãe do líder indígena, em depoimento à PF, disse ter tirado os nomes indígenas dela e do filho de um dicionário de tupi-guarani. Ambos não falam a língua apurinã. Com o Rani, a mãe de Silva entrou como cotista na Universidade Estadual do Amazonas.

Procurada por diversas vezes em Brasília e em Manaus, a Funai não comentou a apuração da PF. Silva nega ter fraudado sua identidade de índio - afirma que seu bisavô era um apurinã.

Fonte: Folha de S. Paulo

Anoreg-BR ingressa com Recurso de Agravo no MS 29039 (teto dos interinos)

De acordo com posicionamento jurídico da Reunião da Diretoria da Anoreg-BR, realizada em 5/6, em Brasília, ficou acordado que a entidade nacional interporá Recurso de Agravo pedindo reconsideração a respeito da Decisão que cassou a liminar do MS 29039 (teto dos interinos), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Em 2010, a Anoreg-BR e o Sinoreg-SP ingressaram com Mandado de Segurança (MS 29039) contra ato do Corregedor Nacional de Justiça – CNJ que exigiu, pela Resolução nº 80, que os responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais repassassem aos cofres públicos o valor que excedesse a 90,23% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Importante observar que o STF já encaminhou ofício aos Tribunais de Justiça Estaduais informando que a liminar foi cassada. Certamente, caberá a estes órgãos preparar expediente relatando o fato a cada interino. O responsável pelo cartório tem que levar em conta a sua situação real perante os respectivos tribunais, pois caso tenham liminares em vigência, ainda que não faça menção ao teto, valerá para sua defesa pessoal. Cada caso terá que ser analisado concretamente.

A Anoreg-BR já solicitou audiência ao Ministro Gilmar Mendes para que os seus advogados esclareçam toda questão fática e jurídica inerente à situação e seu alcance perante à atividade, principalmente na questão da responsabilidade civil de cada responsável pelo cartório.

Fonte: Anoreg-BR

Comissão vai propor regras sobre alteração de nome após casamento

Objetivo da proposta é evitar fraudes aos sistemas de segurança pública, fiscal e previdenciário decorrentes das mudanças de nomes.

A Comissão de Legislação Participativa aprovou na última quarta-feira (5) sugestão do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul de apresentação de projeto de lei com regras para a comunicação a determinados órgãos públicos da alteração de nome por ocasião do casamento (Sugestão 225/10). A sugestão passará a tramitar como projeto de lei de autoria da comissão.

Em caso de alteração do nome, os noivos deverão comunicar o novo nome, em até 30 dias, à Secretaria da Receita Federal; à Secretaria de Fazenda do estado ou à Secretaria Municipal de Fazenda; ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e ao órgão de segurança expedidor da Carteira de Identidade. Essa comunicação poderá ser delegada ao respectivo cartório ou à autoridade religiosa responsável pela celebração do casamento.

O texto diz ainda que esse procedimento aplica-se também aos casos de retificação do registro civil e de interdição. No caso de divórcio, essa comunicação será feita pelo juiz ou tabelião. O projeto acrescenta artigos ao Novo Código Civil (Lei 10.406/02).

Combate a fraudes
Segundo o Conselho de Defesa Social, o objetivo da proposta é evitar fraudes aos sistemas de segurança pública, fiscal e previdenciário decorrentes das mudanças de nomes. A entidade ressalta que hoje é possível casar várias vezes e alterar o nome e que isso pode ser um meio de fraudar os meios jurídicos.

O parecer do deputado Paulão (PT-AL) foi favorável à sugestão. “A proposta é importante para o aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro, na medida em que tal comunicação feita pelos nubentes permite a atualização dos seus dados cadastrados em órgãos públicos”, disse.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara