quarta-feira, 25 de julho de 2018

Desembargador mineiro Marcelo Guimarães Rodrigues aborda Provimento 73 da Corregedoria Nacional

O desembargador publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”.

O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”. O texto trata de aspectos relativos à mudança de nome por indivíduos que têm identidade de gênero diversa do sexo biológico, discorrendo sobre acertos da proposta, examinada sob enfoques jurídicos e sociais. Leia a íntegra.

Após uma introdução que contextualiza o provimento, cujo objetivo é possibilitar que a pessoa transgênero requeira a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e/ou casamento, o artigo se estrutura em tópicos expostos de forma concisa, para utilização por titulares de cartórios, magistrados e interessados na discussão.

Marcelo Rodrigues é desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autor de diversas publicações sobre Direito Civil, Notarial e Registral 

O magistrado cita precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece, àqueles que expressarem essa vontade, o direito da pessoa à substituição de prenome e gênero nas serventias de registro civil e natural, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de terapias hormonais ou de outra natureza. O desembargador também oferece diretrizes para os prestadores de serviços notariais e de registro. 

“É imperioso à consecução do objetivo de segurança jurídica que exista uma rede completa e interligada de informações sobre os atos praticados em cada serventia”, defende, acrescentando que tais procedimentos deverão ter publicidade restrita para preservar a intimidade dos envolvidos. 

Alguns trechos abordam conceitos relacionados ao tema (transgênero, transexual, travesti, agênero, intersexo), a terminologia empregada na norma (diferenças decorrentes do uso das palavras “mudança” e “alteração” no que se refere ao nome), tipos de denominação (prenome, agnome, sobrenome) e sugestões de como agir em situações especiais em que o desejo deverá ser atendido apesar de limitações de ordem prática (portadores de necessidades especiais, analfabetos). 

Na avaliação do estudioso, o provimento é bem-vindo, mas contém pontos que merecem aperfeiçoamento, sendo um deles o caráter temporal da norma. “As democracias tradicionais dos países ocidentais do continente europeu e alguns estados norte-americanos claramente avançam para a institucionalização do gênero ‘neutro’ nos assentos de nascimento, a esvaziar, com o passar do tempo, toda essa sorte de providências e dispêndios estatais inclusive no que diz respeito à necessidade de modificação dos prenomes”, conclui. 

Fonte: TJMG

terça-feira, 17 de julho de 2018

Aviso nº 36/CGJ/2018 - Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento

CGJ-MG publica aviso considerando a necessidade de prestar orientações, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento.

AVISO Nº 36/CGJ/2018

Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI - Apostila do Conselho Nacional de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o teor do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 27, de 4 de abril de 2018, suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 - COFIR,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que: 

I - a emissão de apostila deve observar, a par do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, as inovações introduzidas pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, bem como as orientações contidas nos Avisos da Corregedoria Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, e nº 27, de 4 de abril de 2018;

II - os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, previstos para os atos de apostilamento, são aqueles constantes nos itens 13 e 13.1 da Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (códigos 8310-5 e 8311-3, respectivamente), devendo ser utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado, conforme disciplinado pela alínea “a” do inciso VIII do Anexo I do Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

III - as manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao juiz de direito diretor do foro, para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, nos moldes regulamentados no § 3º do art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017;

IV - após o cadastramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, o processo para iniciar a prática dos atos de apostilamento, segundo informações contidas no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, é o seguinte: os cartórios devem requerer o cadastramento no Sistema SEI - Apostila junto ao CNJ, pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br) e adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução do CNJ nº 228, de 2016;

V - as autoridades apostilantes deverão comunicar à CGJ, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato, conforme previsão contida no caput do art. 

16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017. 

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG