quarta-feira, 10 de maio de 2017

Contra fraudes, carteiras de habilitação passam a vir com QR-Code

Todas as Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) emitidas a partir deste mês de maio passarão a contar com um novo recurso: o QR-Code. A inclusão da tecnologia estava prevista nas mudanças anunciadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). As regras valem para todo o país. As funcionalidades foram divulgadas nesta terça (9) pelo Ministério das Cidades e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em Brasília.

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As novas regras, divulgadas pelo Contran em maio de 2016, determinam mudanças no modelo das carteiras de habilitação emitidas a partir de janeiro deste ano. Entre as alterações, mudanças na cor, layout e inclusão de itens de segurança, como marcas d'água, holografia e dois números de identificação do condutor, um estadual e outro nacional.

O código, assim como as demais mudanças anunciadas pelo Contran, é para evitar falsificações e fraudes na CNH. O código fica na parte interna do documento e pode ser lido com a câmera do smartphone, no aplicativo Lince, desenvolvido pelo Serpro, disponível para download nas lojas de aplicativo dos smartphones.

Por parte do Denatran não haverá cobrança de taxas adicionais. Pode, no entanto, haver cobrança pelos departamentos de trânsito regionais de cada estado.

Utilidade

De acordo com o Denatran, haverá um sistema eletrônico, gerido pelo Serpro (empresa de tecnologia do governo), que dará acesso às informações do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach) apenas com a leitura do código, sem a necessidade de digitar as informações.

Após a leitura do código bidimensional, qualquer pessoa poderá acessar informações pessoais do condutor, foto e números de identificação do documento. De acordo com o Serpro, posteriormente, dados dos veículos e infrações cometidas pelo condutor também serão disponibilizadas por meio da tecnologia. O banco de dados pode ser conferido sem acesso à internet.

O diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, explicou que todos os cidadãos terão acesso às informações contidas no banco de dados."Facilita toda a sociedade. Tanto para aquele que confere a CNH, os agentes de fiscalização, os agentes de segurança pública, tanto os empresários, uma vez que a carteira de motorista é um dos principais documentos de identificação", continuou.

"Com certeza você vai poder autenticar com mais garantia de que você é você naquele documento. Tem a fotografia, que está guardada num banco de dados, e ali, de uma forma offline, ele lê automaticamente e busca o dado, tanto da fotografia quanto dos dados que você tem na sua carteira de motorista", disse Glória Guimarães, presidente do Serpro.

Segundo o Ministério das Cidades, o QR-Code não pôde ser emitido junto com as demais mudanças no documento em janeiro porque o item foi adicionado após a divulgação da resolução que determinou as alterações, e não houve tempo para as gráficas se adaptarem.

O governo federal informou que todas CNHs emitidas a partir deste mês já contam com as novidades. As alterações nas antigas serão feitas à medida que os motoristas precisem renovar o documento.

De acordo com o Denatran, cerca de 300 mil CNHs já foram emitidas com o código desde 1º de maio. A previsão é que em 5 anos todas as habilitações do país contenham a tecnologia.

Fora do documento único

Em processo final de criação, o Documento de Identificação Nacional (DIN) conterá dados biométricos, foto, título de eleitor e o números do Cadastro de Pessoa Física (CPF). O documento não vai incluir e nem substitui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: G1

Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.

Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.

Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.

O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.

O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI

Fonte: TRF1