quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Pronta para entrar no setor imobiliário, Cetip agora está nas mãos do BC

Após fechar parceria com empresa norte-americana, companhia brasileira espera por detalhamentos na Resolução nº 4088 para se alinhar com os cartórios

SÃO PAULO - A parceria anunciada nesta semana pela Cetip (CTIP3) junta à norte-americana FNC era o passo que faltava para a maior registradora, depositária e plataforma eletrônica para ativos de renda fixa e derivativos de balcão na América Latina ingressasse de uma vez no tão promissor mercado imobiliário. Após conversar com diversos players internacionais, a empresa brasileira escolheu a principal fornecedora de tecnologia e dados para o setor nos Estados Unidos depois de negociarem por cerca de nove meses.

A companhia pretende atuar parecido com o que ela faz no segmento automobiístico: enquanto com o mercado de gravames ela faz uma espécie de intermediação entre os bancos e os Detrans - posição consolidada após a aquisição da GRV Solutions em 2010 -, a expectativa dessa parceria com a FNC é de atuar fazendo o "meio de campo" entre instituições financeiras e os cartórios.

Apesar da semelhança, há muitos pontos que diferem esses dois nichos de mercado, explica Roberto Dagnoni, vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, em entrevista ao Portal InfoMoney. "A grande diferença é que temos cerca de 27 Detrans e mais de 3 mil cartórios no Brasil", disse Dagnoni. Conforme ele explica, a evolução dessa parceria dependerá de diversos fatores externos, que passam desde a legislação brasileira até a decisão do Banco Central e, por conta disso, o vice-presidente prefere não trabalhar com projeções e metas de prazo - a única estimativa apresentada pela empresa é de que o projeto deve ser lançado em julho de 2013.

No caso do BC, a Cetip fica na expectativa do detalhamento do projeto de atuação na área de financiamento imobiliário, conforme a Resolução nº 4088 do CMN (Conselho Monetário Nacional), editada em maio. "Falta o Banco Central definir qual o prazo e quais os dados que serão exigidos para registrar as garantias nos contratos de financiamento, explica Dagnoni. Segundo a Resolução, todos os bancos serão obrigados a registrar as garantias nos contratos de financiamentos de imóveis em um sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pelo BC.

Por Thiago Salomão

Cobrança de caução em concurso é proibida pelo CNJ

O Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a alteração de diversos itens do edital do 53º concurso para seleção de titulares de cartórios. Uma das condições impostas pelo TJ-RJ era que o candidato apresentasse uma caução no valor de R$ 300 mil, conforme estabelecido por lei estadual. A exigência afasta os candidatos que não tenham recursos suficientes, comentou o conselheiro Wellington Saraiva.

Para o conselheiro relator, a exigência de caução “é uma condição restritiva” que não poderia estar no edital do concurso. “Quem não tem dinheiro está alijado do processo de seleção”, concordou o conselheiro Neves Amorim.

O voto apresentado por Saraiva, que defere parcialmente os pedidos dos interessados, foi aprovado pelos conselheiros, inclusive pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto.

O CNJ determinou a revogação também do dispositivo que impunha limite à pontuação por títulos, em desacordo com a Resolução 81 do próprio Conselho, a anulação da exigência de apresentação de documentos originais, e a realização imediata de sorteio dos cartórios disponíveis para candidatos com deficiência física.

Foram feitos também diversos pedidos de alteração na Resolução CNJ 81, o que foi indeferido no voto do relator, já que o processo de controle administrativo não serve para essa finalidade. “A Resolução 81 do CNJ é um instrumento dos mais importantes para uniformizar as normas para os concursos para os cartórios de notas e de registro”, ressaltou Wellington Saraiva.

Os conselheiros José Guilherme Vasi Werner e Neves Amorim questionaram se a resolução do CNJ deveria prevalecer sobre a lei estadual. O ministro Ayres Britto lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu anteriormente, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 12, pela prevalência de resolução.

Na época, estava em questionamento a Resolução 7, que proibiu a contratação de parentes em cargos comissionados. “Esse tipo de restrição não é senão o Judiciário dando o exemplo, cortando na sua própria carne”, disse.

A norma de combate ao nepotismo no Poder Judiciário “foi tão meritória, tão virtuosa, em termos republicanos, que ela confirmou a viabilidade dos excelsos princípios da eficiência, da impessoalidade”, afirmou ele. Depois da decisão do STF, a proibição do nepotismo passou a valer para os outros poderes.

“O nepotismo, essa projeção mais visível do patrimonialismo brasileiro, é proibido no âmbito dos três poderes e não só do Poder Judiciário. E foi iniciativa aqui do CNJ”, comentou. “Foi um momento, portanto, de feliz inspiração, de coragem cívica, republicana, do Conselho Nacional de Justiça”, acrescentou. “O CNJ não é uma evolução. É uma revolução. Nós revolucionamos os poderes da República”, completou o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Cancelamento de escritura de união estável - Impossibilidade jurídica do pedido

APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 267, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

- Tendo em vista que as partes declararam, por escritura pública, que viviam em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes, requerer o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre manifestação de
vontade, fazendo-se necessário a interposição de ação própria, com a devida instrução processual necessária.

Apelação Cível n° 1.0460.10.002227-2/001 - Comarca de Ouro Fino - Apelante: R.C.F. - Apelada: D.M.S. - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Brandão Teixeira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2012. - Hilda Teixeira da Costa - Relatora.

N O T A S   T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 16/18-TJ, nos autos de ação de cancelamento de declaração pública de união estável, ajuizada por R.C.F., em face de D.M.S., que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelo (f. 19/22), o autor apelado aduz que a sentença primeva merece ser reformada, tendo em vista ser simples a sua pretensão, uma vez que apenas pretende tornar sem efeito um documento formalizado com D.M.S., qual seja a escritura pública de instituição de união estável, "livrando-o de qualquer vínculo documental existente entre ele e a apelada.

Asseverou que a requerida foi devidamente citada e, uma vez que esta não ofereceu contestação, presume-se a sua concordância tácita com os termos da presente demanda.

Requereu, dessa forma, o provimento do recurso para que seja determinado ao Sr. Tabelião do Cartório do 1º Tabelionato e Notas da Comarca de Ouro Fino proceder ao cancelamento da declaração por escritura pública da união estável entre as partes.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

Manifestação da lavra do i. Procurador de Justiça, Geraldo de Faria Martins da Costa, às f. 30/31, pelo desprovimento do recurso.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e ausente de preparo por estar o apelante litigando sob o pálio da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço.

Analisando detidamente o feito, verifico que a sentença de primeiro grau não está a merecer qualquer reparo.

Da leitura da peça inaugural, tem-se que pretende o requerente o cancelamento, pelo Judiciário, de escritura pública de instituição de união estável, formalizada com a requerida, em 22.11.2006, "para que se restabeleça o estado anterior das partes antes da união estável" (f. 02).

Neste ponto, carece razão ao autor, pois, conforme, bem observou a d. Julgadora de primeiro grau, às f. 17, verifica-se que não houve nenhuma alteração no estado civil do casal, mas somente declaração pública, feita em cartório, de que à época o casal vivia em união estável.

E, uma vez que os litigantes declararam, por instrumento público que viviam em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes requerer o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre manifestação de vontade e que retratava a real situação das partes. Ora, nesse contexto, verifico mesmo ser incabível o deferimento do pedido, nos termos formulados, sendo que, caso o autor pretenda o reconhecimento judicial e a posterior dissolução da união estável estabelecida com a requerida, faz-se necessário a interposição de ação própria, com a devida instrução processual necessária.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho íntegra a r. sentença de primeva.

Custas recursais, pelo apelante, cuja cobrança fica suspensa por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Raimundo Messias Júnior.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Três pais para um mesmo filho

Terapia de doença genética une DNA de duas mulheres e um homem. 

Um bebê e três pais biológicos. A experiência controversa já é possível na vida real por meio de uma nova técnica de Fertilização In Vitro (FIV) em que é utilizado o DNA de duas mulheres e um homem, garantiram cientistas da Universidade de Ciência e Saúde de Oregon, nos Estados Unidos, num artigo publicado ontem na revista científica “Nature”. Segundo os pesquisadores, o principal objetivo do método é prevenir que doenças hereditárias da mãe sejam transmitidas para os seus filhos, mas a nova terapia também abre caminho para a discussão ética sobre a paternidade do embrião.

O experimento já foi bem sucedido em primatas: em 2009 nasceu a primeira macaca, de nome Chrysta, cujo embrião foi fecundado por três doadores adultos. Na época o trabalho também foi publicado na revista “Nature”. Na pesquisa atual, constatou-se que o procedimento é igualmente viável em humanos, mas seu progresso ainda esbarra da legislação. Nos Estados Unidos, onde foi feito o estudo, a aplicação deste tipo de terapia ainda precisa ser aprovada. Por isso mesmo, os pesquisadores precisaram utilizar investimentos privados, e não federais, no trabalho. No Brasil, são igualmente proibidas as práticas de engenharia genética.

— Qualquer seleção que se faça além da natureza é uma interferência no desenvolvimento normal. Esta pesquisa representa uma grande evolução médica, mas até que ponto esta alteração seria aceita pela sociedade, só o tempo e as discussões vão dizer — comentou o ginecologista Joji Ueno, doutor pela USP e coordenador da pós-graduação do Instituto de Ensino e Pesquisa em Medicina Reprodutiva de São Paulo.

Técnica elimina mitocôndrias defeituosas

A nova técnica consiste em transferir o núcleo celular de um óvulo a outro. A célula contém um núcleo onde estão os cromossomos, que carregam 99% do DNA do indivíduo. Já a mitocôndria é a usina de energia celular, mas também armazena parte restante de DNA. Todos estes genes são passados da mãe para o bebê e, quando há mutações no DNA mitocondrial, a criança pode nascer com uma série de doenças, como diabetes, cegueira, demência, desordens oculares ou gastrointestinais, assim como doenças cardiovasculares e neurológicas. As enfermidades mitocondriais não têm cura e são de herança materna, salvo raríssimas exceções. Estima-se que elas apareçam em um entre cinco mil e dez mil nascidos.

— Como a doença mitocondrial é passada de geração a geração, sempre há risco. Esta pesquisa mostra que a terapia genética pode ser uma alternativa viável para prevenir doenças devastadoras que são passadas da mãe para o filho — defendeu Shoukhrat Mitalipov, responsável pelo estudo e cientista da Universidade de de Ciência e Saúde de Oregon.

Mitalipov explicou que com o novo método, o núcleo celular de um óvulo com mitocôndrias defeituosas é retirado e reinserido num outro óvulo, previamente sem núcleo e cujas mitocôndrias são saudáveis. Desta forma, a célula terá 99% das características de uma mulher (núcleo) e 1% da de outra (citoplasma e mitocôndrias). Depois desta transferência, o óvulo é fecundado por um espermatozoide e recolocado no útero da mulher para a geração de um embrião saudável.

Para conduzir a pesquisa, Mitalipov e seus colegas obtiveram 106 óvulos humanos de voluntários saudáveis recrutados pela universidade. Os pesquisadores, desta forma, usaram o método já desenvolvido em primatas de transferir o núcleo de uma célula a outra. Os óvulos foram fecundados com êxito e se tornaram blastócitos, um estado prévio ao embrião. Nas células embrionárias, foi analisado se elas carregavam algum rastro de DNA mitocondrial da mãe, o que foi descartado. O atual estudo também avançou ao constatar que o procedimento poderia ser feito com o uso de óvulos congelados. Até então, só tinham sido utilizados óvulos frescos, o que dificultaria que o método fosse aplicado em clínicas de fertilização.

Embora animados, os pesquisadores da Universidade de Oregon afirmam que ainda há um longo caminho pela frente até que a técnica possa ser usada. Para a realização da pesquisa, eles informam ter consultado especialistas em ética e comitês da própria universidade. O ginecologista Joji Ueno lembra uma discussão semelhante já existente no dia a dia:

— Hoje já existe o exame para diagnosticar se o embrião tem a síndrome de Down, mas ele não pode ser descartado. No caso da fertilização in vitro, ele até pode ser doado para pesquisa ou para outro casal. A discussão sobre quando e em que casos aplicar o exame já é delicada. Com esta nova tecnologia, ao contrário, a alteração seria reparada a priori, sem a necessidade de desprezar o embrião.

Fonte: O Globo

Provimento nº 24 do CNJ dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema "Justiça Aberta"

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º - O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Art. 2º - Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

Parágrafo único - A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2012

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento. 

Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual. 

O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação. 

Colação de terceiros 

A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal. 

Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial. 

Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários. 

Embargos infringentes 

O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência. 

A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências. 

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência – necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso.

Fonte: STJ

Jurisprudência do STJ: Direito Civil - Alteração do Assento Registral de Nascimento - União Estável - Inclusão do Sobrenome do Companheiro

É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506

Jurisprudência do STJ: Direito Civil - Renúncia a Herança por Procurador - Requisitos Formais

A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 80, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0506

Fim da burocracia aumenta número de divórcios

Com a mudança nas exigências para o divórcio, que se tornou menos burocrático, a proporção de divorciados quase dobrou em dez anos. Em 2000, 1,7% da população brasileira era divorciada, percentual que subiu para 3,1% em 2010. Os casados caíram de 37% para 34,8%. Os dados são do Censo 2010 divulgados pelo IBGE. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Entre as mudanças, foi reduzido o tempo de separação antes do divórcio, foi eliminada a audiência de reconciliação e os casais sem filhos passaram a fazer o divórcio diretamente no cartório. O Estado do Rio de Janeiro foi recordista neste quesito, contabilizando 17,5% de pessoas separadas entre seus habitantes de dez anos ou mais.

O estudo de nupcialidade do Censo 2010 mostrou um crescimento significativo das uniões consensuais no Brasil. O conceito abrange pessoas que vivem com o cônjuge sem contrair casamento civil ou religioso e inclui aquelas que registraram união estável em cartório. Hoje, 36,4% dos brasileiros vivem em uma união consensual, contra 28,6% em 2000.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, explica que as mudanças na legislação facilitaram a dissolução do casamento. “Desde 2007, os divórcios podem ser requeridos nos cartórios (tabelionatos de notas) em casos em que há consenso e o casal não tem filhos menores de idade", reafirma Bacellar. "Outro exemplo de mudança na legislação é a Emenda Constitucional nº 66/2010, que tornou possível requerer a dissolução do casamento civil pelo divórcio a qualquer tempo, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos”, complementa.

Fonte: Conjur

Entrevista: Inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil que tratam da ordem de sucessão do(a) companheiro(a) relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável

No início da semana, em notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado que a Corte Especial do STJ decidiu não apreciar acerca da inconstitucionalidade, suscitada pela Quarta Turma, dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. Nas palavras do ministro Teori Zavascki: “O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”. Para debater essa polêmica e abordar as divergências de concepções acerca do artigo 1.790, convidamos o professor doutor do departamento de direito civil da Universidade de São Paulo e diretor de relações institucionais do IBDFAM/SP, José Fernando Simão.

Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar a legislação vigente?

O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do caos gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política judiciária.

Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe Salomão que votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?

O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas quando o STJ trata questões de família com reflexos constitucionais, revela a tendência em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve uma ação política de, mais uma vez, aguardar a posição do STF. É importante ressaltar que diversos ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom indício para a futura decisão do STF.

Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos incisos do artigo 1.790?

A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o sistema anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de companheiro e criou uma regra injusta por desprestigiar os companheiros em matéria sucessória. Isto gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os tribunais dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal entenderam constitucional a norma. Já o estado do Paraná, entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há um entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.

Quais são as principais correntes de entendimento do assunto?

Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório anterior que equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória. Assim, o conjugue concorre com descendentes e ascendentes (com esses últimos, em certos regimes de bens) sobre a totalidade dos bens do falecido e, no caso da união estável, a concorrência se dá somente quando os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Ainda, o conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim, o colateral é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com o colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial. Há quem entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do retrocesso, o que é proibido pelos preceitos constitucionais.

Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?

Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe, razão pela qual merece reforma.

Fonte: Ibdfam

18 de Novembro: Dia Nacional do Notário e do Registrador

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o Dia Nacional do Notário e do Registrador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ª - Fica instituído o Dia Nacional do Notário e do Registrador, a ser comemorado anualmente no dia 18 de novembro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/12/2007

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11630.htm

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Procuradorias confirmam que é ilegal reconhecimento de união estável de amante para fins previdenciários

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a impossibilidade de reconhecimento de união estável para fins previdenciários de pessoa que vivia com segurado que era casado. Os procuradores federais demonstraram ser impossível a concessão de benefício de aposentadoria rural sem apresentação de documentos que comprovem o fato.

No caso, a autora ajuizou duas ações ordinárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.

Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

Defesa

Ao contestar a ação, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores federais reforçaram que, conforme as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.

Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do Código Civil.

De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.

Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí/GO acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: processos 200903770975 e 200902845211 - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO.

Fonte: AGU

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

Fonte: STJ

sábado, 10 de novembro de 2012

Maiores de 15 anos em união conjugal somam 57,1% da população, diz IBGE

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2011 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e divulgada no final da semana passada, trouxe dados atualizados sobre o número de pessoas vivendo em algum tipo de união no Brasil. Segundo o levantamento, 57,1% da população em 2011 viviam em união com cônjuge ou companheiro. A maior participação de pessoas unidas pelo casamento ou união estável é da região Sul do país, onde 61,9% dos entrevistados indicaram esta condição. O Brasil possui atualmente 61 milhões de domicílios.

Na análise do estado civil, o maior percentual coube às pessoas solteiras, com 48,1%. As casadas no civil aparecem com a participação de 39,9% em todas as regiões do país. Não foi possível traçar comparação com os dados de 2009, usados em outras investigações da PNAD, porque houve mudança na forma de captação das informações de nupcialidade. 

“Desmembramos a pergunta do estado civil em mais duas: uma sobre a natureza da união e o estado conjugal. Agora a família é captada porque fica clara a diferença entre estado civil, relativa á legalização da união e estado conjugal”, explica a técnica do IBGE e gerente da PNAD, Maria Lúcia Vieira. 

Ela destaca algumas curiosidades captadas na pesquisa. A Região Norte do país, por exemplo, registra o maior número de uniões estáveis (morando junto), 51%, enquanto o Sudeste exibe a menor, 28%. O Nordeste apresenta o maior número de casamentos realizados unicamente em cerimônia religiosa, 7,2%; no Sudeste esse tipo de casamento representa 1% das uniões.

Outras informações trazidas na PNAD repercutem diretamente nas famílias, como a redução de 14% do trabalho infantil no intervalo de dois anos: 2009-2011. Nesse tempo, 597 mil crianças, entre cinco e 17 anos de idade, deixaram de trabalhar. No ano passado, o total de trabalhadores nesta faixa etária era de 3,7 milhões, de acordo com a pesquisa do IBGE. 

O rendimento médio dos domicílios em 2011 foi estimado em R$ 2.419, representando ganho real de 3,3% em relação a 2009 (R$ 2.341). O Nordeste é a região com menor rendimento médio por domicílio, R$ R$ 1.607, e que também registrou menor ganho real no intervalo pesquisado: 2%. 

Fonte: Ibdfam

Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona lar cria polêmica

Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião – direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/2011). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.

A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?

Alternativas

O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.

— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.

A Lei 12.424/2011 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/2010, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.

O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.

Subjetividade

Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.

— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.

Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.

Fonte: Agência Senado

Ações posteriores no Brasil não impedem homologação de sentença estrangeira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a posterior propositura, no Brasil, de ações de separação e de alimentos, cujas sentenças não transitaram em julgado, não é empecilho, por si só, à homologação de sentença estrangeira. Dessa forma, o colegiado homologou sentença proferida na Corte do 11º Circuito Judicial do Condado de Miami-Dade (Flórida, Estados Unidos).

No caso, o referido juízo, em julho de 2008, decretou o divórcio de um casal e aprovou o acordo regulador proposto e ratificado entre marido e mulher. Eles se casaram em setembro de 1992, em São Luís, no Brasil, em regime de comunhão parcial de bens.

Contestação

A mulher alega que todo o patrimônio do casal foi adquirido após a constância da união e que o ex-marido propôs ação de divórcio que versou apenas sobre a separação das partes e a guarda de filhos, sem, no entanto, fazer menção à partilha de bens.

Segundo ela, em novembro de 2007, houve protocolo de separação litigiosa no Brasil e só um ano depois, aproximadamente, é que seu ex-marido pediu a homologação judicial da sentença estrangeira de divórcio.

Para a mulher, o ex-marido pretende acelerar a homologação da sentença estrangeira em prejuízo da outra ação em andamento no Brasil, uma vez que não cumpre o pactuado nos termos da sentença americana, sobretudo no que se refere à pensão dos filhos menores.

Eficácia do julgado

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, deferiu parcialmente o pedido de homologação “apenas no tocante à partilha de bens, excluídas da homologação as disposições acerca do divórcio do casal e da guarda, visitação e alimentos devidos aos filhos, e ressalvando que a homologação não gera efeitos em relação à partilha da compensação por danos morais reconhecida pela Justiça brasileira”.

O ministro Teori Zavascki pediu vista e, em seu voto, destacou que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz a litispendência, nem impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. “Não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de bens, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil”, afirmou o ministro.

Segundo Zavascki, a questão que se põe, em tais casos, é a de saber qual das duas sentenças prevalece, se a nacional ou a estrangeira. “Essa questão, como se percebe, diz respeito à eficácia do julgado, e não à homologabilidade da sentença estrangeira. A resposta se resolve pela prioridade da coisa julgada: prevalece a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar, considerando-se, para esse efeito, relativamente à sentença estrangeira, o trânsito em julgado da decisão do STJ que a homologa, já que essa homologação é condição da eficácia da sentença homologanda”, ressaltou o ministro.

Limites

Zavascki destacou, ainda, em seu voto, que a sentença estrangeira é homologada nos termos e nos limites em que foi proferida, o que significa que, quanto à partilha dos bens, sua eficácia fica limitada aos bens nela partilhados, não a outros. “Registre-se, outrossim, que as disposições da sentença estrangeira sobre alimentos e guarda dos filhos não inibem a sua posterior revisão perante o Judiciário brasileiro, em caso de superveniente alteração no estado de fato”, disse o ministro.

Dessa forma, o ministro votou pela homologação total da sentença, divergindo parcialmente da relatora. Os demais ministros da Corte votaram com o ministro Zavascki, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.

Imprudência

A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.

Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Nascido nos EUA de mãe brasileira não tem direito à nacionalidade brasileira se não vive no Brasil

A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso de apelação interposto pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que julgou procedente o pedido de homologação de opção pela nacionalidade brasileira feita por cidadão nascido nos Estados Unidos, de mãe brasileira.

Em apelação, o MPF sustenta que o autor não preenche todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira, uma vez que ele não reside no Brasil, contrariando o disposto no artigo 12, I, c, da Constituição Federal.

A União afirma que, no Brasil, o reconhecimento de nacionalidade originária se dá exclusivamente pelos critérios estabelecidos na Constituição Federal, de modo que se revela impossível a criação de hipótese por lei ordinária.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, reformou a sentença, citando o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que diz: “São Brasileiros natos: os nascidos nos estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

O magistrado deixou claro “não estar comprovada a residência permanente do requerente no Brasil, pelo que deve ser dado provimento aos recursos de apelação para que seja reformada a sentença que homologou o pedido de opção de nacionalidade brasileira, sem excluir a possibilidade de que o requerente renove o pedido, mediante comprovação do requisito da residência permanente no Brasil”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0037360-45.2003.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

Justiça determina que estado pague mudança de sexo de pernambucano

Decisão obriga governo de PE a custear operação no HC de Goiás. Transexual conseguiu direito a registro oficializando novo nome.

Um intruso. Era assim que professor Alexandre Emanuel se sentia nas suas relações sociais durante grande parte de sua vida. O recifense de 45 anos nasceu mulher, mas nunca se sentiu confortável com os traços e as características femininas que possuía. Há 13 anos, começou uma luta para mudar de aparência, tomando hormônios e passando por cirurgias. Agora, ganhou na Justiça pernambucana o direito de passar por mais um procedimento, o definitivo: o que permitirá que ele tenha o órgão sexual masculino. Como em Pernambuco ainda não existe hospital público que faça essa mudança, a decisão obriga o estado a custear a operação no Hospital das Clínicas de Goiás, em Goiânia.

Hoje com barba, bigode, voz grossa e pêlos nos braços, Alexandre só guarda os traços femininos por fotos. Quando ainda era criança, aos 3 anos, lembra que pediu ao pai de presente de aniversário um carrinho de brinquedo azul, contrariando a preferência das meninas de sua idade. Ao chegar à adolescência, a crise de identidade só aumentou. “Eu não conseguia me agrupar, porque eram conversas de meninas, sobre namorados. Eu não me enquadrava, tinha até vergonha de participar do banheiro feminino. Entrava, trocava de roupa e saía. Não gostava de ficar lá porque me sentia um intruso”, contou.

Quando Alexandre leu uma reportagem sobre o caso de Christine Jorgensen, uma transexual americana que nasceu homem e se tornou mulher, as coisas começaram a esclarecer e ele decidiu que precisava mudar de aparência. “Entendi o que sentia e o que eu era. Apesar de ser papéis inversos, o drama era o mesmo. Todo o sentimento é de estar no corpo errado”, contou o professor. A partir de então, foram anos de pesquisas em livros, internet, até procurar o setor de ginecologia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), há oito anos.

Alexandre passou por dois procedimentos, que duraram quase um dia inteiro: um foi a mastectomia, em que foram retiradas a glândula mamária e os músculos peitorais; o outro foi a chamada pan-histerectomia, quando os órgãos do sistema reprodutor feminino, como útero, ovários e trompas, foram extraídos. “Minha identidade é que sou um homem transexual, com orientação sexual heterossexual. Eu gosto de mulheres”, explicou.

Foi no Cartório de Registro Civil da Boa Vista, no centro do Recife, que Alexandre conseguiu ter um novo documento, oficializando seu novo nome. Mas, para se sentir mais completo, o professor conta que ainda falta passar pela cirurgia que permite ter o órgão sexual masculino. Alexandre conseguiu entrar em contato com médicos goianos, que explicaram uma nova técnica, em que a cirurgia é feita sem a necessidade de colocação de prótese. Denominada de metoidioplastia, o procedimento consiste no aumento do clitóris com tratamento hormonal e na construção de um canal ligado à uretra.

O caso foi acompanhado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Subdefensoria das Causas Coletivas, que tentou a realização da cirurgia de forma administrativa. Como não foi possível, foi ingressada a ação na Justiça, que decidiu pelo custeio do procedimento em Goiás pelo governo do estado. A Procuradoria Geral de Pernambuco informou que ainda não foi citada nessa decisão da Justiça e que só pode se pronunciar quando for citada.

“Agora é só o retoque final. Muita coisa já consegui. Vejo a imagem como se estivesse com um facão, abrindo clareira, mas aí paro, porque não tem médicos, não tem exames. Foi muito massacrante para conseguir muita coisa. Eu apareço hoje porque aqueles que estão vivendo nas sombras do seu “eu” possam vir para a luz. Embora muitos digam que eu estou me levando para a perdição, mas quem vive na sombra, não alcança a luz”, concluiu Alexandre.

Fonte: G1

Vida com dois pais e duas mães

IBGE já detectou 60 mil famílias homoafetivas pelo Brasil. A maioria, 53,8%, é formada por mulheres.

RECIFE, SÃO PAULO E RIO — Eles somam 60 mil, segundo o Censo 2010 do IBGE. Já oficializadas do ponto de vista legal (ainda falta o casamento), as relações homoafetivas são mais um exemplo dos novos arranjos familiares no Brasil, conforme mostra a série de reportagens “A Nova Família Brasileira”, iniciada ontem no GLOBO. E as mulheres são maioria nesses arranjos, respondem por 53,8% dos lares.

— Há uma subnumeração. As mulheres têm mais facilidade de reportar a condição ao recenseador. Duas mulheres juntas sofrem menos discriminação — afirma Ana Saboia, coordenadora de Indicadores Sociais do IBGE

Um bom exemplo dessa nova realidade é o casal de empresários Mailton Albuquerque, 35 anos, e Wilson Albuquerque, 40, residentes em Recife. No mês de março, eles apresentaram Maria Tereza, a primeira criança com dupla paternidade do país, nascida de barriga de aluguel. Na sua certidão de nascimento não há nome de mãe, só dos pais, que vivem juntos há 15 anos. Afirmam ter certeza que pretendem permanecer assim até o fim da vida. Por isso, decidiram constituir família.

A menina, hoje com seis meses, é filha biológica de Mailton, que recorreu a uma clínica de inseminação artificial e contou com o óvulo de uma doadora anônima. Uma prima que nunca quis se identificar cedeu o ventre para a gestação. Ambos já têm embriões congelados, caso queiram aumentar a prole. O próximo projeto é um filho biológico de Wilson, que deve ser gerado a partir de outubro. Uma pessoa da família já se prontificou a abrigar o embrião e no momento se submete à bateria de exames necessários ao procedimento.

— Não queremos dar um intervalo muito grande. Vamos criar os filhos juntos e esperamos que seja um anjo como Maria Tereza — diz Wilson, lembrando que pensaram em adoção, mas desistiram diante da burocracia.

Mailton diz que os dois querem que a criança se espelhe na educação e no afeto dos pais, e por esse motivo têm se dedicado muito à menina, ao ponto de levá-la duas vezes por semana à empresa deles em Recife:

— Queremos que nós e não babás sejam sua referência, e que Maria Tereza tenha intimidade com a gente.

Lésbicas, católicas e felizes

O capacho da porta de entrada da família Matos Lima é um arco-íris, numa alusão à bandeira dos movimentos gays. No amplo apartamento da Zona Oeste de São Paulo, minuciosamente decorado, vivem quatro mulheres: as mães Marcela Matos, de 43 anos, e Daya Lima, de 30, profissionais do ramo de comunicação, e as filhas Nina, de 16 anos, e Lisa, que completará dois. Marcela e Daya estão juntas há 10 anos.

Nina foi adotada por Marcela quando tinha dois anos. Daya entrou na vida de ambas no ano em que a garota completara seis anos. A certidão de nascimento de Nina, assim como a de Lisa, leva o sobrenome das duas mães, graças a um processo judicial.

Quase todos os domingos a família vai junta à missa. A experiência que tiveram ao manter Nina em um colégio católico, porém, não foi boa. As mães contam que, quando a filha tinha cerca de 10 anos, a professora pediu que os alunos escrevessem uma redação relatando como eram as suas famílias.

— Todos leram o texto em voz alta na sala. Mas, quando chegou a vez de a Nina ler, a professora não deixou. Foi neste episódio que decidimos trocar de escola — conta Marcela, que agora está feliz pois sua filha estuda em um colégio sem preconceitos, onde as colegas dela curtem a ideia de ter duas mães.

Sete anos depois de morarem juntas, o instinto materno de Daya aflorou e ela decidiu que queria engravidar. Elas tentaram fazer uma inseminação artificial, mas não deu certo. Em seguida, mudaram o método, arriscaram a fertilização in vitro e tiveram sucesso. Diferente do comum, elas não procuravam homens de cabelos lisos e olhos azuis, mas algum com profissão interessante.

— Havia um que era taxista. Eu achei tão romântico e sensível um cara ser taxista, que é uma profissão que não exige formação complexa, e doar o sêmen. Queria esse — diz Daya, mas sem revelar se esse foi o escolhido.

Preconceito ainda persiste

Um casal de homens, que também teve a rotina acompanhada pelo GLOBO, disse desde o primeiro encontro que não queria ser identificado nem fotografado. Um deles é executivo de uma grande multinacional e mantém sua opção sexual em sigilo. Só se assumem quando viajam ao exterior.

Fonte: O Globo

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.

Novo argumento

Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante

Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor.

Fonte: STJ

Artigo - Injustiças Sociais entre União Estável e o Casamento no direito sucessório

“A injustiça é filha da perversidade, neta da ingratidão descendente da impureza do espírito sem razão, prima da infelicidade de quem não tem coração. José Florêncio Pereira, in memorian, Sereno na Flor, Editora Graphica Monteiro Lobato, 1925.”

Atualmente, após várias guerras travadas nas trincheiras da vida, conseguiu-se estabelecer uma série de direitos, dentre eles os basilares são o da liberdade de escolha e igualdade de todos.

Pensando nisto, é que as pessoas resolveram simplificar suas vidas, inclusive nas suas relações amorosas, modo pelo qual é comum escutarmos que “fulano juntou-se com cicrano”, tal fenômeno ficou regulamentado pelo Constituinte na Carta Magna de 1988 sendo equiparado à figura do casamento, podendo o cidadão escolher livremente em qual forma de entidade familiar deseja viver, ora em união estável ora em casamento.

Assim sendo, devemos rechaçar qualquer discriminação entre um instituto e outro, pois a união estável não é menor nem maior que o casamento, principalmente porque a tendência do mundo moderno é de abolir formalidades e burocracias de modo que simplifique a vida do cidadão.

Portanto é necessário expor, ao meu sentir, qual a maior injustiça cometida por parte do legislador com os cidadãos que vivem em união estável. Vejam vocês como é claro quando simplificamos a questão, após a morte do seu companheiro, aqueles que escolheram a união estável e o regime da comunhão parcial de bens como forma de constituir sua família, nada herdará dos bens particulares do outro companheiro, situação essa que não se repete, acaso fossem adotadas todas as formalidades do casamento civil regido sob o regime da comunhão parcial de bens.

Vejamos um exemplo prático, se antes de conhecer a companheira o companheiro já tivesse há vários anos um veículo automotor, e passado-se 10 (dez) anos de convivência e colaboração da companheira convivente e o companheiro viesse ao óbito, PASMEM, ELA NÃO TERIA NENHUM DIREITO SOBRE ESTE BEM, quanto que se fosse casada, 100% (cem por cento) deste bem iria automaticamente para a cônjuge casada sem ser preciso o mínino esforço.

Na pratica isto acontece pelo fato de o legislador do Novo Código Civil, ter disciplinado diferentemente a União Estável do Casamento, o que no meu ver é flagrantemente inconstitucional e ilegal.

Senão vejamos, o povo brasileiro já passou por todas as batalhas necessárias para chegar neste ponto de evolução ao qual vivemos onde reina a liberdade individual de escolha, sendo assim não é preciso voltar com as guerras e sofrimentos para chegarmos mais uma vez no óbvio e que é sanado pela leitura dos preceitos iniciais instituídos pelo constituinte.

Analisando singelamente a Carta Magna, no artigo 60 §4º, IV, observaremos a imposição e vontade do constituinte para que não seja alterada a Constituição Federal, no sentido de reduzir, abolir, ou alterar para pior: os direitos e garantias individuais; o que explicita mais um princípio constitucional que é o da vedação ao retrocesso social.

Não é só, o constituinte não resolveu parar neste artigo, ele continuou privilegiando a dignidade da pessoa humana, e deixou o planejamento familiar por livre escolha do casal, o que pode ser visto no artigo 227, §7° da Constituição Federal.

Portanto, se os companheiros conviventes em união estável resolveram quedar-se silentes quanto ao regime de bens adotado, as regras que devem nortear este relacionamento deverão ser as mesmas das que seriam se casados fossem.

N’outro sentido, é possível vislumbrar que a tradição inteira que está por de trás do casamento não custa barato, saindo muito pesado para os bolsos de um casal jovem, motivo pelo qual tendem a abolir as festas, cerimônias e burocracias que envolvem o matrimonio formal, talvez aí esteja à explicação de a união estável estar em plena ascensão como forma de vida e planejamento familiar.

Pois bem, saindo do foco da Constituição Federal, vamos direto ao assunto, para aquele que preconceituosamente e injustificadamente criou essa disparidade, mais especificamente o Legislador do Novo Código Civil, no seu artigo 1.790.

A dicção deste artigo inconstitucional trás a idéia de que a companheira só terá direito sucessório sobre parte dos bens onerosos adquiridos durante a convivência, excluindo-a dos bens particulares (doação e herança), quanto que se casada fosse não haveria exclusão destes bens, aplicando-se para o caso o artigo 1.829.

Agora, além de ferir de morte todos os preceitos e princípios constitucionais, o Legislador do Novo Código também foi incongruente com as próprias regras criadas por si mesmo.

Isto porque, ficou encartado no artigo 1.640 que mesmo com todas as formalidades do casamento, caso haja um silêncio o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, e a regra se repete na união estável havendo silêncio dos companheiros ou ausência de contrato de contrato de convivência, merecendo aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, como previsto no artigo 1.725.

Ora se o regime aplicável para os dois casos é o da comunhão parcial de bens e, se aquele que vive sob o regime da comunhão parcial de bens HERDA OS BENS PARTICULARES, por qual motivo retirar este direito e garantia individual dos companheiros aplicando o comando inconstitucional e ilegal previsto no artigo 1.790?

A Lei de Introdução ao Código Civil, publicada 60 (sessenta) anos antes do Novo Código Civil, já trás no seu artigo 5º, a idéia a imposição que o magistrado na aplicação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum.

Destarte, tenho para mim que, o artigo 1.790 é totalmente inconstitucional e ilegal, devendo o magistrado afastar sua aplicabilidade, prestigiando em seu lugar o mesmo artigo aplicável ao casamento, que é o 1.829, pois se, os companheiros escolheram constituir sua família sob o manto da união estável e do regime da comunhão parcial de bens, sua vontade deverá prevalecer durante toda sua vida e especialmente depois dela, assim como, o sereno na flor.

Por João Henrique Miranda Soares Catan

Fonte: Ibdfam