segunda-feira, 27 de junho de 2016

Portaria nº 4.350/CGJ/2016 - Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.350/CGJ/2016

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o ``caput'' do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que ``a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça'';

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que ``antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir'';

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 - CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de julho de 2016:

I - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Domingos, da Comarca de Além Paraíba;
II - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Volta Grande, da Comarca de Além Paraíba;
III - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Almenara;
IV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Alto Rio Doce;
V - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Alto Rio Doce;
VI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Alto Rio Doce;
VII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Alto Rio Doce;
VIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andradas;
IX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Andrelândia;
X - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Andrelândia;
XI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Andrelândia;
XII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Jardim de Minas, da Comarca de Andrelândia;
XIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tabuão, da Comarca de Andrelândia;
XIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araçuaí;
XV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vila Costina, da Comarca de Arcos;
XVI - Ofício do Registro de Imóveis de Baependi;
XVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Barão de Cocais;
XVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cocais, da Comarca de Barão de Cocais;
XIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alfredo de Vasconcelos, da Comarca de Barbacena;
XX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Antônio Carlos, da Comarca de Barbacena;
XXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Garambéu, da Comarca de Barbacena;
XXII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Barroso;
XXIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Barroso;
XXIV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte;
XXV - Ofício do 10° Tabelionato de Notas de Belo Horizonte;
XXVI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Belo Vale;
XXVII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Belo Vale;
XXVIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Vale;
XXIX - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Vale;
XXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Coco, da Comarca de Belo Vale;
XXXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Betim;
XXXII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Bicas;
XXXIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Bicas;
XXXIV - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Bicas;
XXXV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Bicas;
XXXVI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Guarará, da Comarca de Bicas;
XXXVII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Boa Esperança;
XXXVIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Esperança;
XXXIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Bom Despacho;
XL - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Engenho do Ribeiro, da Comarca de Bom Despacho;
XLI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Moema, da Comarca de Bom Despacho;
XLII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro Vermelho, da Comarca de Caeté;
XLIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Roças Novas, da Comarca de Caeté;
XLIV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Candeias;
XLV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Carandaí;
XLVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carandaí;
XLVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Carandaí;
XLVIII - Ofício do Registro de Imóveis de Carandaí;
XLIX - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carandaí;
L - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carandaí;
LI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Capela Nova, da Comarca de Carandaí;
LII - Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Caratinga;
LIII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carmo da Mata;
LIV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carmo do Cajuru;
LV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carmo do Cajuru;
LVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José dos Salgados, da Comarca de Carmo do Cajuru;
LVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conceição das Alagoas;
LVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lobo Leite, da Comarca de Congonhas;
LIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catas Altas da Noruega, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaverava, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Joselândia, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lamim, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piranguita, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana dos Montes, da Comarca de Conselheiro Lafaiete;
LXV - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conselheiro Pena;
LXVI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conselheiro Pena;
LXVII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conselheiro Pena;
LXVIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Entre-Rios de Minas;
LXIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Entre-Rios de Minas;
LXX - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Rios de Minas;
LXXI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Entre-Rios de Minas;
LXXII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Entre-Rios de Minas;
LXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jeceaba, da Comarca de Entre-Rios de Minas;
LXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Brás do Suaçuí, da Comarca de Entre-Rios de Minas;
LXXV - Ofício do Registro de Imóveis de Estrela do Sul;
LXXVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Guarani;
LXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Guarani;
LXXVIII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Guarani;
LXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mário Campos, da Comarca de Ibirité;
LXXX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Joaquim de Bicas, da Comarca de Igarapé;
LXXXI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iguatama;
LXXXII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itambacuri;
LXXXIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Neolândia, da Comarca de Itapecerica;
LXXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Oeste, da Comarca de Itapecerica;
LXXXV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
LXXXVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Janaúba;
LXXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Januária;
LXXXVIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Januária;
LXXXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora;
XC - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Torreões, da Comarca de Juiz de Fora;
XCI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Leopoldina;
XCII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Lima Duarte;
XCIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Lima Duarte;
XCIV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Lima Duarte;
XCV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas Manhumirim;
XCVI - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Mar de Espanha;
XCVII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Mar de Espanha;
XCVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cláudio Manuel, da Comarca de Mariana;
XCIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alberto Isaacson, da Comarca de Martinho Campos;
C - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Mateus Leme;
CI - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Matias Barbosa;
CII - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Matias Barbosa;
CIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Matias Barbosa;
CIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Prudente de Morais, da Comarca de Matozinhos;
CV- Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Mercês;
CVI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Mercês;
CVII - Ofício do Registro de Imóveis de Monte Carmelo;
CVIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Nova Lima;
CIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Araújos, da Comarca de Nova Serrana;
CX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Perdigão, da Comarca de Nova Serrana;
CXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ouro Branco;
CXII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ouro Branco;
CXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Branco;
CXIV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Branco;
CXV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouro Branco;
CXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira do Campo, da Comarca de Ouro Preto;
CXVII - Ofício do Registro de Imóveis de Palma;
CXVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Florestal, da Comarca de Pará de Minas;
CXIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Onça de Pitangui, da Comarca de Pará de Minas;
CXX - Ofício do Registro de Imóveis de Paraisópolis;
CXXI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caetanópolis, da Comarca de Paraopeba;
CXXII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Passa-Tempo;
CXXIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Patrocínio;
CXXIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Confins, da Comarca de Pedro Leopoldo;
CXXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vera Cruz de Minas, da Comarca de Pedro Leopoldo;
CXXVI - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Piranga;
CXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Piranga;
CXXVIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Piranga;
CXXIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Piumhi;
CXXX - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Piumhi;
CXXXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Pompéu;
CXXXII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
CXXXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Prados;
CXXXIV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Prados;
CXXXV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Prados;
CXXXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dores de Campos, da Comarca de Prados;
CXXXVII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Resende Costa;
CXXXVIII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Resende Costa;
CXXXIX - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Resende Costa;
CXL - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Resende Costa;
CXLI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Resende Costa;
CXLII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Novo;
CXLIII - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Rio Pomba;
CXLIV - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Rio Pomba;
CXLV - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Pomba;
CXLVI - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Rio Pomba;
CXLVII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Pomba;
CXLVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Silveirânia, da Comarca de Rio Pomba;
CXLIX - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Rio Preto;
CL - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Preto;
CLI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Preto;
CLII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carvalho de Brito, da Comarca de Sabará;
CLIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sacramento;
CLIV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ewbank da Câmara, da Comarca de Santos Dumont;
CLV - Ofício do Registro de Imóveis de Lagoa Dourada, da Comarca de São João del-Rei;
CLVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ritápolis, da Comarca de São João del-Rei;
CLVII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Cruz de Minas, da Comarca de São João del-Rei;
CLVIII - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Tiago, da Comarca de São João del-Rei;
CLIX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tiradentes, da Comarca de São João del-Rei;
CLX - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Descoberto, da Comarca de São João Nepomuceno;
CLXI - Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Senador Firmino;
CLXII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Senador Firmino;
CLXIII - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Senador Firmino;
CLXIV - Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Senador Firmino;
CLXV - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brás Pires, da Comarca de Senador Firmino;
CLXVI - Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jequitibá, da Comarca de Sete Lagoas;
CLXVII - Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Três Pontas.

Art. 2º A partir da data prevista no ``caput'' do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no ``caput'' deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I - data e horário do recolhimento dos selos físicos;
II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: ``padrão'', ``isento'', ``certidão'' e ``arquivamento'';
III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'', os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas ``c'' e ``n'' do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face ``Autenticação'' e ``Reconhecimento de Firma'' serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do ``caput'' deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no ``caput'' deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 22 de junho de 2016.


(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


ANEXO À PORTARIA Nº 4.350/CGJ/2016

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.350, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS


TIPO DE SELO
QUANTIDADE
SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA
Padrão


Isento


Certidão


Arquivamento


Autenticação
(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria)


Reconhecimento de Firma
(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial - Vide art. 3º desta Portaria)


TOTAL

-
  
Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela direção do foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.350, de 2016.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial / tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo ``Observações'' da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.350, de 2016.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]

da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para

Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

terça-feira, 7 de junho de 2016

Artigo: Usucapião Extrajudicial - Aspectos Práticos e Controvertidos - Por Rodrigo Reis Cyrino

O usucapião extrajudicial previsto no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários, com a previsão da necessidade da lavratura de uma ata notarial pelos Tabeliães de Notas.

No entanto, tal procedimento vem gerando inúmeras dúvidas de ordem prática e de aplicação do instituto, sendo estas o objeto do presente artigo não só no intuito de trazer soluções ou respostas imediatas, mas também com o fim de despertar no leitor a importância do tema. Grande parte dessas dúvidas tem sido levantadas e compartilhadas por mim com o amigo e registrador de imóveis da cidade de Vargem Alta – Dr. Bruno Santolin Cipriano.
 
Pois bem. De início, penso que teremos que ter muito cuidado na orientação às partes, pois não podemos frustrar as suas expectativas na promessa de regularizar o imóvel pelo usucapião extrajudicial  em prazo exíguo e depois esse instrumento não se efetivar no registro imobiliário. A celeridade na prática dos atos notariais dão ao cidadão uma resposta rápida na solução dessas demandas, mas é preciso estar atento ao primado essencial da atividade notarial que é a segurança jurídica, como instrumento de salvaguarda de direitos. 
 
Nessa toada, o primeiro item de discussão é o surgimento de várias dúvidas quanto às partes que comparecerão e assinarão a ata notarial. O Código de Processo Civil, no artigo 1.071, traz os requisitos para a efetivação do usucapião extrajudicial e menciona no inciso I o primeiro requisito “ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”. Em um segundo momento, a lei estabelece no inciso II: “planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”.  Percebe-se que o primeiro requisito deverá ser cumprido pelo Tabelionato de Notas, ou seja, a lavratura da ata notarial atestando o tempo de posse, tendo este ato, no meu entender, natureza jurídica de verdadeira escritura declaratória onde o requerente declarará o tempo que está na posse do imóvel, onde poderá também ser tais afirmativas confirmadas por testemunhas.
 
No entanto, é preciso saber que esse procedimento de usucapião só se efetivará com o registro imobiliário, onde haverá a aquisição da propriedade, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos da lei, como por exemplo, a assinatura de uma planta e memorial descritivo assinada pelo profissional habilitado, pelo proprietário anterior e pelos confrontantes do imóvel, que também deverão ser proprietários. Aqui é que residirá os grandes entraves de concretização dessa nova figura jurídica, que tem o objetivo de regularizar grande universo de imóveis em todo o Brasil, possibilitando o cidadão a ter o registro imobiliário e a sua “escritura”, o que permitiria o financiamento bancário para venda, construção, o pagamento regular dos impostos ao Município, a concessão do habite-se, licenças e etc. Penso que os casos de utilização desse procedimentos serão muito poucos, pois qual proprietário anterior assinará uma planta? Esse procedimento normalmente é utilizado como último caminho, onde não se encontrou solução por outras vias, o proprietário anterior está em lugar incerto e não sabido ou até mesmo já faleceu.
 
Portanto, os notários ao lavrarem as atas notariais deverão esclarecer às partes que o usucapião deverá cumprir outros requisitos para o registro imobiliário, sob pena de frustrar a expectativa do cidadão em regularizar o seu imóvel com o decorrer do procedimento. Para tanto, penso que os notários deverão, em suas atas notarias, consignar no texto do ato notarial que “as partes foram cientificadas por estas notas que o procedimento do usucapião extrajudicial deverá preencher outros requisitos para a concretização do registro imobiliário, tais como a realização de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, além de outros requisitos, sem os quais não se efetivará o registro imobiliário e as partes deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião, podendo utilizar o presente ato notarial como meio de prova em juízo”. Com isso, o Tabelião estará dando transparência ao procedimento e orientando corretamente o cidadão de que posteriormente deverá cumprir outras etapas,  pois tenho receio de passarmos para a parte a idéia de celeridade e desburocratização e depois frustrarmos essas expectativas pela inviabilidade de lavrarmos o ato por falta dos requisitos legais. Assim, a necessária assinatura do proprietário do imóvel usucapiendo e dos proprietários confrontantes é o grande óbice, ao meu ver, da efetivação prática desse instituto, que trouxe uma excelente solução para a regularização dos imóveis no país. Precisaremos urgentemente de uma alteração legislativa, para flexibilizar os requisitos e dar efeito prático ao usucapiãoextrajudicial.
 
Além da necessidade da assinatura do proprietário anterior e que os confrontantes também sejam proprietários, ou seja, que todos tenham registro ou matrícula imobiliária no Cartório de Imóveis, sendo esse o grande entrave para concretização dessa novel figura jurídica, consigno aqui outros questionamentos.
 
Na ata notarial é necessário especificar qual é o tipo de usucapião, ou seja, fazer a adequação dos fatos narrados à figura jurídica adequada? Penso que esse não é requisito obrigatório, mas se for possível é importante qualificar que aquele período de posse corresponde a determinada modalidade de usucapião, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber:a) no Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (previsto no artigo 1242);     2) usucapiãoordinário habitacional (artigo 1242, parágrafo único); 3) usucapião ordinário pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único); 4) usucapião extraordinário (artigo 1260); 5) usucapiãoextraordinário habitacional (artigo 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore(artigo 1238, parágrafo único); b) na Constituição Federal de 1988: 1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do Código Civil); 2)usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil); c) Lei nº 6969/1981; 1) usucapião por interesse social; d) Estatuto da Cidade (LEI 10257/2001).
 
Como se aplica o princípio da territorialidade na ata notarial de usucapião extrajudicial? Dependendo do caso concreto, se não for necessária a diligência no local do imóvel para certificar o tempo de posse, a ata notarial poderá ser lavrada por qualquer Tabelião de Notas, segundo o artigo 8º, da Lei nº 8935/94, sendo exigido, nesse caso, o comparecimento do solicitante do usucapião e de eventuais testemunhas, se for o caso, no Cartório onde será lavrada a respectiva ata notarial. No entanto, se houver a necessidade de diligência ou a verificação no local do imóvel, situado em comarca distinta da qual recebeu a delegação, este Tabelião de Notas estará impedido de lavrar a respectiva ata notarial. Portanto, é possível sim a lavratura de ata notarial tendo como objeto imóvel situado em outra comarca, desde que não haja a necessidade de diligências ou o deslocamento ao local.

A ata notarial de usucapião será lavrada declarando o valor ou ela é sem valor declarado? A ata notarial poderá declarar o valor do imóvel e ser cobrado com valor declarado. Sobre o tema, o Colégio Notarial – Conselho Federal publicou enunciado sobre o tema nos seguintes termos: ENUNCIADO CNB-CF 2015 nº 8 – “A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.” Além disso, o artigo 2º, inciso I, do Provimento nº 05/2016, do Estado do Acre, dispõe que: “I - ata notarial lavrada por tabelião, atestando o valor aproximado do imóvel (...)”. Nesse caso, talvez seja possível também que as Prefeituras Municipais possam em futuro implementar uma espécie de avaliação do imóvel, para fins de usucapião extrajudicialcobrando uma taxa de avaliação para tanto.  

É possível utilizarmos a via do usucapião quando for o caso de inventário? Como fica o recolhimento do ITCM (Imposto de transmissão causa mortis)? Entendo nesse particular que o Tabelião de notas deve atuar com muita cautela, para evitar a sonegação do imposto de transmissão. Por outro lado, já há advogados sustentando que se o requisito legal "lapso temporal" foi preenchido para a aquisição originária pelo  usucapião a escolha por uma ou outra via é facultativa, pois ocorreu a prescrição aquisitiva (direito material consumado que dá direito o usucapião, independentemente de qualquer outra coisa).
 
É possível fazer o usucapião de uma porção de terras abaixo do parcelamento do solo urbano ou rural? Na esfera judicial isso é possível e não vejo óbice quanto a isso, pois a aquisição da propriedade nesse caso é originária. Se esse procedimento tem a mesma validade do processo judicial, não vejo óbice nesse ponto, mas confesso que o tema não é pacífico.
 
É possível o usucapião de terras que não tenha registro imobiliário com a simples apresentação da certidão negativa de registro? E ainda é possível o usucapião de terras devolutas? Há quem está defendendo que sim, o que dispensaria a assinatura do proprietário na planta. Se não há proprietário existente, o requisito de assinatura do proprietário anterior na planta estaria dispensado. Nesses casos, penso que a manifestação do órgão do Estado competente para essa matéria deve ser ouvido.
 
Em todos os casos é necessária a assinatura dos confrontantes? Em julgado do STJ (REsp 952125 - Ministro Sidnei Beneti), foi decidido que a juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da 3aturma do STJ, que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.
 
Sobre a assinatura dos confrontantes é possível por analogia utilizar o art. 213, II, § 10 da lei 6015/73, relativo ao procedimento de retificação de área que permite que os confrontantes sejam meros ocupantes? Há quem entenda que sim, pois do contrário, a abrangência do dispositivo será muito restrita. Art. 213, “§ 10: “entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes”; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do código civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do código civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes. (incluído pela lei nº 10.931,de 2004)”.
 
Quando houver relação jurídica anterior entre o usucapiente e o proprietário anterior, poderíamos considerar que esta anuência já estaria suprida? Exemplos: promessa de compra e venda; escritura pública com vício insanável.

Em caso de falecimento do titular registral/confrontantes – como colher a concordância? Em caso de falecimento comprovado com certidão – o inventariante é legitimado a assinar? O inventariante não nomeado, ou seja,  qualquer um dos herdeiros que demonstre essa condição será legitimado? Nesse caso, no Estado do Acre a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº /2015, que estabeleceu que: “Art. 5º Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio da saisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.”
 
Pode ser utilizado o usucapião extrajudicial para a regularização de loteamentos clandestinos? O usucapião não é o meio apropriado para regularização de loteamento clandestino e sim modo de aquisição de propriedade pela posse animus domini. recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP - Apelação cível n° 84.792-4 - Rel. Ênio Zulianni - 27.07.99).
 
Há necessidade de planta georreferenciada e certificada pelo INCRA no extrajudicial? Na esfera judicial, o INCRA somente certifica  com sentença.
 
O usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. Nesse caso, não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração? Apesar de ser aquisição originária da propriedade, há quem entenda que usucapião extrajudicial não cancela os ônus que gravam o imóvel; os atos judiciais permanecem; se não houver anuência do titular do ônus pode ser reconhecido o direito de propriedade em razão do usucapião, mas será mantida a inscrição; não serão canceladas restrições administrativas, ambientais, tombamento, cláusulas restritivas, inalienabilidade e indisponibilidades. E se for o caso de abertura de nova matrícula, haverá a transferência do ônus?
 
O CAR – Cadastro ambiental rural deve ser exigido para a ata notarial? Penso que não, pois este deverá ser apresentado tão somente no Cartório de Imóveis. No entanto, é importante consignar no ato notarial o texto que “as partes estão cientes que deverão apresentar o CAR – Cadastro ambiental rural para registro imobiliário”.
 
Se a área a ser usucapida estiver em condomínio, deverá ter a anuência de todos os condôminos? Penso que sim, pois todos os condôminos são proprietários também do todo.
 
Será possível o usucapião extrajudicial do domínio útil, quando se tratar de título de aforamento, enfiteuse, ou emprazamento, onde são previstas as cobranças do laudêmio ou foros? No que concerne ao usucapião, verificado que o imóvel está situado em domínio da União quando for terreno de marinha ou se a enfiteuse for constituída por determinado Município (caso de enfiteuse e laudêmio municipal), incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o domínio útil no aforamento pode ser objeto de aquisição por transferência ou por título originário, por usucapião, como entende o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no sentido de que a substituição não causa prejuízo direto ao poder público (REsp 262071 / RS, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 06/11/2006; REsp 575572 / RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 06/02/2006). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “sendo solicitado o usucapião da propriedade plena do imóvel, a prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil  é totalmente possível”(STJ, REsp 507798/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004). Nesses casos, em tese, deverá haver uma manifestação da União (quando se tratar de enfiteuse ou laudêmio dos terrenos de marinha) ou do Município (quando se tratar de enfiteuse com incidência de laudêmio  municipal).
 
Em caso de obra já construída e não regularizada em terreno urbano, na ata de usucapião o Tabelião de Notas já poderá descrever a obra? Ainda não tenho um posicionamento sobre o tema.

E se o imóvel a ser usucapido for caso de alienação fiduciária, será possível o procedimento? Ainda não tenho um posicionamento sobre o tema.
 
Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações:a) DOI - entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: "sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral", tal como existe hoje o campo para "decisão judicial". Quando houver um transmitente dessa posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: "inscrito no CPF/CNPJ"; b) CNIB - entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC - penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos ainda o campo "ATA NOTARIAL" para informar à CENSEC.
 
Além disso, para a lavratura da ata notarial, em outro artigo eu mencionei, tão somente a título meramente exemplificativo, uma relação de documentos que podem facultativamente, a critério de cada Tabelião de Notas, serem exigidos ou não, conforme necessitar o caso concreto, tais como exemplo: 1) Documentos pessoais do solicitante e do proprietário, tais como: carteira de identidade e CPF ou Carteira nacional de habilitação (bem como dos confrontantes e de duas testemunhas que conheçam a situação do imóvel); 2) Certidão de Casamento (se o regime for o da comunhão universal ou separação total de bens exige-se também a escritura de pacto antenupcial); 3) Contratos particulares ou recibos de compra e venda; 4) Carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); 5) Declarações de imposto de renda que citam o imóvel; 6) Contas de água, luz ou energia dos últimos cinco ou dez anos (dependendo da modalidade de usucapião); 7) Planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo; 8) Fotos do imóvel; 9) Certidão de ônus do imóvel.
 
Sobre o tema, alguns Estados têm regulamentado a questão, seja através de Provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça ou através das Instituições de classe notariais e registrais, tais como:
 

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO ESTADO DO ACRE
 
PROVIMENTO Nº 05/2016

Dispõe sobre os procedimentos administrativos concernentes ao reconhecimento extrajudicialde usucapião.

(...)

Art. 2º O interessado no reconhecimento de usucapião extrajudicial, representado por advogado, formulará pedido ao Oficial de Registro de Imóveis, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - ata notarial lavrada por tabelião, atestando o valor aproximado do imóvel, o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias

(...)

Art. 3º A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º, da Lei 8.935/94.

§ 1º Além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, da ata notarial prevista no caput poderá constar:

I - declaração dos requerentes asseverando desconhecerem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

II - declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, desde que reconhecidas todas as firmas, bem como os arquivos ou mídias digitais respectivos;

IV - certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual e federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, também, a natureza mansa e pacífica da posse;

V - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como os instrumentos hábeis que comprovem uma relação negocial (instrumento particular de compra e venda ou promessa de compra e venda), declarações de imposto de renda que citam o imóvel, o pagamento de impostos e as taxas que incidirem sobre o imóvel;

VI - o Tabelião deverá exigir a juntada de certidão atualizada do imóvel a ser usucapido, se registrado; certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto do usucapião está situada em área maior; certidões negativas de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula ou transcrição, emitidas pela Serventia de Registro de Imóveis.

§ 2º Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente.

(...)

Art. 15. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião
.


 
RECOMENDAÇÃO INSTITUCIONAL DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (SINOREG-ES) NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 
RECOMENDAÇÃO Nº 15/2016
                                                   
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2016
                                                            
ASSUNTO: Usucapião administrativa.
CONSIDERANDO a entrada em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, da chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 –Lei 13.105/15-, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.071, que altera o Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), o qual passa a vigorar acrescida do art. 216-A, positivando o procedimento da usucapião administrativa a ser processada no cartório de registro de imóveis;

CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades dos serviços extrajudicial, desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.

CONSIDERANDO tratar-se de um ato complexo com participação do tabelião de notas, da parte interessada, terceiros interessados, bem como do processamento pelo cartório de registro de imóveis da situação do imóvel usucapiendo;

CONSIDERANDO ser livre a escolha do tabelião bem como a lavratura da ata notarial para fins de usucapião administrativa, cuja análise dos requisitos do instituto deve ser procedida pelo registrador imobiliário, não havendo vinculação entre a lavratura da ata notarial e demais documentos exigidos por lei, consubstanciando-se em atos independentes entre si.

CONSIDERANDO  a necessidade de padronização procedimental no âmbito das serventias extrajudiciais para o processamento da usucapião administrativa;
 
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e Colégio Notarial - Seção Espírito Santo - RECOMENDA aos registradores imobiliários:

1- Que ao realizarem o procedimento observem o inciso II, do art. 216-A, o qual exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes,  sob pena de provável devolução do título, uma vez que, nesta modalidade de usucapião é obrigatório que o imóvel usucapiendo bem como os imóveis confrontantes possuam matrícula imobiliária.

2- A observância do consentimento expresso dos envolvidos, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”.

Ainda, O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES e Colégio Notarial - Seção Espírito Santo - RECOMENDA aos tabeliães de notas que:

3- Ao lavrarem atas notariais com o fim de prova temporal dausucapião administrativa, utilizando-se do seu mister orientativo, alertem os interessados de que os demais requisitos dispostos no artigo 216-A da Lei 6.015/76 devem ser observados para que o ato ora lavrado tenha sua plena eficácia perante o registro imobiliário, não sendo necessário, porém, a verificação de tais requisitos para lavratura do ato, o qual é independente dos demais, devendo ser consignado no texto do ato que “as partes foram cientificadas por estas notas que caso o procedimento extrajudicial da usucapião não preencha os requisitos necessários para o registro imobiliário, as partes deverão ingressar com a competente ação judicial de usucapião”.

4- Que ao lavrarem atas notariais “atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias”, já caracterizem qual o tipo de usucapião que será o objeto de reconhecimento extrajudicial ou judicial.

5- É recomendável que o Tabelião de Notas, quando em diligência comparecer ao imóvel para constatação do usucapião,  que observe o princípio da territorialidade, nos termos do art.9º da Lei 8.935/1994.
 
SINOREG-ES          

Ante o exposto, considerando as ideias trazidas acima, penso que o procedimento do usucapião extrajudicial necessitará de uma  alteração do novo Código de Processo Civil, pois como está hoje previsto, visualizo a prática de muito poucos atos, haja vista a necessidade de assinatura na planta e memorial descritivo do proprietário e dos confinantes que também deverão ter matrícula (deverão também ser proprietários). Precisaremos urgentemente de alteração legislativa para dispensar a assinatura do proprietário e que os confinantes possam ser posseiros tal como na retificação.


Rodrigo Reis Cyrino é Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício - Tabelionato de Linhares - ES, membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado - UINL, vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal - Conselho Federal, diretor do CNBPrev, Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Espírito Santo, membro da Academia Notarial Brasileira, Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG-ES, mestre em Direito Estado e Cidadania, Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil, palestrante em Direito Notarial e Registral, professor de Direito Público da Faculdade Municipal Faceli e autor de diversos artigos.


Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Academia Notarial Brasileira entrevista o Desembargador Ricardo Dip sobre a Usucapião Extrajudicial

1. Qual sua expectativa acerca do novo instituto da “usucapião extrajudicial” que entrará em vigor no próximo dia 18 de março?

RD: Quero, inicialmente, deixar bem claro que encontro aspectos muito louváveis com a norma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, instituidora do que se vem designando por “usucapião extrajudicial”. Digo isto para não parecer que, criticando alguns de seus aspectos, esteja a desmerecê-la em seu todo ou no principal.

À partida, já os nomes “usucapião extrajudicial” ou “usucapião administrativa” são expressões figuradas. Toda usucapião é extrajudicial. O que há, isto sim, é um novo processo extrajudicial de reconhecimento da usucapião. O termo “usucapião administrativa” padece do mesmo traslado: o que há é um novo processo de “jurisdição” administrativa para reconhecer-se a usucapião.

Num plano panorâmico, o art. 216-A incluído agora na Lei de Registros Públicos instituiu uma modalidade de desjudiciarização que, por sua conclusão, merece aplauso, na medida em que relações consensuais não são próprias para a função judiciária.

Penso, todavia, que, em aspectos singulares, o dispositivo pode frustrar-se, além de incorrer, segundo me parece, em uma trasladação de funções, nisto que atribuiu ao registrador público a instrumentação do título usucapional, quando, em rigor, melhor seria que a formação documentária dirigida à matrícula se assinasse ao notário.

A frustração da norma, assim me aparenta, advirá em particular da falta de previsão legislativa de uma base econômico-financeira – que deveria provir do erário, a quem se impõe o custeio do benefício de gratuidade da justiça - para atrair ao campo extrajudicial um volume considerável de pleitos de usucapião.

2. Parece-lhe, pois, que se poderia ter proposto mais atuação notarial quanto a esta usucapião?

RD: As justificações, classicamente, ou são judiciais ou são notariais. Desjudiciarizou-se, embora de modo facultativo, com este novo art. 216-A da Lei de Registros Públicos, o reconhecimento da usucapião. Instituiu-se um processo registrário, com uma documentação antecedente de origem notarial, cifrada, no texto legislativo, a uma, aliás controversa, “atestação” do tempo de posse.

Essa “atestação” só seria possível, a meu ver e ainda assim destituída da eficácia de fé pública, se nós tivéssemos adotado o modelo ortodoxo da justificação notarial.

Em vez disto, instituímos o paradoxo de um processo de morfologia pré-registrária que tem curso no próprio registro... ou seja, uma espécie de autogestação do registro.

Mas, veja-se este ponto, os documentos que se registram no ofício predial devem ser formados, em rigor, fora dele. Ao registro não compete formar os títulos que deve ele próprio registrar. A documentação registral propriamente dita é só a de seus livros, não a que lhes é externa, embora sejam registrárias, por força de lei, certificações de títulos arquivados. A documentação externa ao registro deve produzir-se por fontes diversas do registro destinatário, entre elas a notarial. 

Vale dizer que ao notário se deveria ter assinado a tarefa de justificação do processo aquisitivo imobiliário, com audiência do legitimado tabular e dos confrontantes do prédio prescribendo, audição de testemunhas, vista de documentos etc. E ao registrador competiria, no fim e ao cabo, a tarefa de receber o título para praticar o ato que lhe cabe ordinariamente: qualificá-lo e inscrevê-lo com caráter de formal eficácia erga omnes.

Fez-se de modo diverso com o art. 216-A, trasladando-se para o registro uma tarefa morfológica pré-registral.

3. Como o Sr. vê o tema da “atestação do tempo de posse” pelo notário?

RD: Ainda que se dê ao termo “atestação” um sentido menos próprio, alargado, o que se exige para bem entender os contornos desta “atestação do tempo de posse” é distinguir, de um lado, a fé pública notarial, e, de outro, a atividade do notário enquanto jurista privado.

A fé pública notarial é tributária exclusivamente do quanto captado pelos órgãos dos sentidos externos, mais exatamente pela vista e a audição, e percepcionado pelos órgãos dos sentidos internos, especialmente a memória e o senso comum. Ou seja, a fé pública do notário é uma potestas que opera no âmbito do conhecimento sensível. Nec plus ultra.

O que refoge deste domínio não recebe o selo da fé pública, por mais possa produzir, na esfera probatória, uma eficácia indiciária.

O tempo é um acidente que não pode mais do que ser captado sensivelmente em sua presencialidade. O passado já não há, o futuro ainda não há. Aquele, o passado, pode ser apreendido intelectualmente, e o futuro pode ser conjecturado pelo entendimento e adivinhado até pela imaginação, mas um e outro, futuro e passado, não podem ser captados pelos órgãos dos sentidos externos. Por isso, não são suscetíveis de atrair a fé pública.

4. Significa que não tem valor probatório essa atestação notarial do tempo de posse?

RD: Não é bem isto. Ela tem valor indiciário, como é próprio de todas as provas que se produzem, tal o caso, fora de um processo e à margem do contraditório. Tem valor privado, particular, mas não de documento público.

Quer dizer, essa “atestação”, seja pela audiência de testemunhas, seja pela vista de documentos (de posse-encargo, p.ex.), valerá como um indício a considerar para a confirmação processual posterior. É só no processo e depois de instaurada a via defensiva e contraditória que poderá pôr-se “a prova à prova”. É com a potencialidade de reproduzir essa prova da “atestação” que ela adquire sua valia, de modo que não pode ser uma potencialidade frustrânea.

5. De maneira que o Sr. distingue entre efeitos de fé pública e de indícios na ata notarial para a usucapião?

RD: Exatamente isto.

Veja este exemplo que me parece esclarecedor: o notário exercita com atração de fé pública a afirmação da identidade das testemunhas ouvidas acerca da posse do prescribente. Se o notário diz que identificou ser “Tício di Peruggia” uma dada testemunha por ele ouvida em audiência e narra o que dele diz ter ouvido, isso não pode ser impugnado fora da via jurisdicional; ou seja, é matéria que escapa da qualificação do registrador.

Mas a veracidade do conteúdo da declaração não se acoberta com a fé pública do notário. Fica a salvo para impugnações extrajudiciais, do registrador inclusive. Porque a afirmação dessa veracidade é mero juízo interpretativo do notário, juízo relevante e que possui caráter indiciário; todavia, proposição intelectual, não atrativa da fé pública. É um juízo que poderá selar-se da autoridade do notário, em sua condição de jurista privado, mas não da potestas pública da fé notarial. 

6. O Sr. falou da falta de uma previsão de custeio para o reconhecimento da usucapião extrajudicial…

RD: O problema da gratuidade nas notas e nos registros públicos, a esta altura, pode dizer-se que é sistêmico. Nasceu, há alguns anos, com a gratuidade de alguns atos no registro civil e isto se avolumou, estendendo-se pelas notas e os registros públicos, algo assim como se fosse de supor que as atividades notariais e registrárias não têm custo… ou que seu custeio emerge ex nihilo, por geração espontânea.

Claro é que se o Estado, sendo, como é, uma parte da sociedade política, queira ele próprio arcar com os custos de uma dada prestação de serviço público, destinando-lhe receita de tributos, isto pode acaso entender-se. Mas que transfira esses custos a um gestor privado, isto é coisa muito diversa e que importa em sacrifício anômalo de um particular em favor do todo.

Veja-se que a vigente Constituição federal prevê, no inciso LXXIV de seu art. 5º, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Esta norma consagra com amplitude a noção de “gratuidade da justiça”; a assistência correspondente é integral: “gratuidade da justiça” não é o mesmo que “gratuidade da jurisdição” ou “gratuidade do processo jurisdicional”. Aquela, a “gratuidade da justiça”, é um gênero que compreende todo o objeto da justiça. E esse objeto todo é o direito, não só o que demande prestação judicial. Foi ao Estado –e não aos particulares (é dizer, aos notários e registradores)− que a Constituição atribuiu o dever de prestação da assistência jurídica integral e gratuita, prestação que há de ser eficaz, voltada a obter os resultados jurídicos tanto os emanados do Judiciário, quanto os advindos das atividades extrajudiciais.

O erro histórico, nesta matéria, foi o de as notas e os registros públicos terem assumido o encargo econômico transferido que, à luz da amplitude compreensiva da norma do inciso LXXIV do art. 5º do Código da República, era e é responsabilidade do Estado e não dos delegatários das funções notarial e de registros.

7. E essa falta de previsão persiste no art. 216-A da Lei de Registros Públicos?

RD: De fato, a nova normativa, a do art. 216-A da Lei n. 6.015, é omissa quanto ao custeio da nela referida ata notarial e do processo registrário sucessivo.

Supondo-se que se venha a adotar o critério de literalidade estrita na compreensão desse dispositivo legal, isto redundará na frustração do reconhecimento extrajudicial da usucapião.

É que o tema da compreensão do significado normativo, neste ponto da gratuidade, tem um complicador: as custas são tributo, e não parece que se possa compreender extra litteram uma normativa lacunosa na outorga de isenção dessas custas. Basta ver o que diz o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Assim, o problema está posto: quem arcará com o custeio da ata notarial prevista no caput do art. 216-A da Lei de Registros Públicos? Quem despenderá o necessário para a cientificação do legitimado tabular e dos titulares de direitos inscritos referentes ao imóvel usucapiendo e a prédios confinantes? Quem pagará os editais e eventual perícia no processo extrajudicial da usucapião?

8. E o Sr. não acha que, nestes casos de gratuidade, a usucapião deve processar-se pela via judicial?

RD: Seria, ao que parece, a resposta mais a calhar, não é? Todavia, isto é exatamente a frustração da norma desse art. 216-A. Porque esse dispositivo emergiu para retirar do Judiciário as usucapiões suscetíveis de consenso, todas elas, incluídas as dos necessitados de patrocínio jurídico estatal.

Ora bem, considere-se este dado: noticia-se que mais de 90% dos processos judiciais de usucapião em curso pelas Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo são feitos que transitam com o benefício da gratuidade. Não posso dizer, é certo, se essa quantidade é ou não similar à de outras Comarcas do Brasil, mas apostaria que, no geral, não será demasiada a diferença.

Então, eis o ponto: a adotar-se a solução que parece mais cômoda, mantendo os casos de gratuidade no âmbito exclusivo do Judiciário, a nova norma estaria frustrada à partida.

9. Haveria alternativa? 

RD: Vejamos. Nós devemos considerar a possibilidade de uma síntese superior destes pontos críticos. É muito provável que a orientação pretoriana, trate de evitar a frustração do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, quer dizer, trate de superar o óbice da falta de norma isentiva das custas.

Mas isto não terá efetividade se, na prática, redundar num obstáculo de fato do processo extrajudicial da usucapião, por inviabilidade de muitos atos que reclamam custeio.

É evidentemente utópico imaginar que esse custeio financeiro brotará do nada. Lembra-me aqui uma passagem de uma peça de Visniec, em que a personagem, Iuri Petrovski, diz que a utopia começa na boca e acaba em lugar nenhum ou nas estrelas. No nosso caso, ela começa na boca, com um discurso repleto de idealismo utópico, mas acaba de novo de onde saiu: no Judiciário. Ou seja, nosso utopos (o lugar nenhum) será contraditoriamente um lugar: o Judiciário. Vale dizer, não conseguiremos resolver a apoplexia do Judiciário com a depauperação e a paralisia das notas e dos registros. 

A alternativa que há, efetivamente, é a de o Estado assumir o dispêndio dos atos notariais e registrários em casos de assistência gratuita, até mesmo por meio de compensação com as custas que devam recolher-se.

10. O Sr. julga que esta assunção econômica estatal é provável?

RD: Ela é necessária economicamente, ela é comutativamente justa, ela é, a meu ver, um imperativo constitucional, mas, de fato, não a considero provável na hora presente: não serei eu a incorrer no idealismo utópico de que faz pouco reclamei.

Com efeito, a má compreensão do conceito de “delegação”, inscrito no caput do art. 236 da Constituição federal de 1988, tem acarretado prejuízos não negligenciáveis em diversas das equações vigentes nas atividades dos notários e registradores públicos, entre elas, talvez de modo mais eloquente, as de natureza econômica e financeira.

Não nos esqueçamos de que nossa legislação foi removendo das funções notariais a prática socialmente salutar de atos que são próprios do Notariado. Abandonamos a prudência que bem se afirmou na popular sentença “cada um no seu quadrado”... Não se chegou mesmo ao ponto de falar-se já em estabelecimento de teto atual de remuneração dos notários e registradores, como se não houvera um ajuste de delegação a respeitar?

Fonte: Colégio Notarial do Brasil