quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal

O oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou que a obrigação não é somente do proprietário do imóvel.

No caso, uma oficiala de cartório de registro de imóveis não acatou o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e a recomendação do Ministério Público estadual para que exigisse do proprietário a averbação da reserva.

Ela contestou a ordem por meio de mandado de segurança, que foi rejeitado. Mesmo com a decisão, ela continuou deixando de fazer a averbação, levando o Ministério Público a ingressar com ação civil pública para exigir que ela cumprisse a norma.

Lei para todos

A titular do cartório foi condenada pela corte local, com aplicação de multa. Ela então recorreu ao STJ, alegando que não pode ser proibida de averbar ou registrar outros atos à margem da matrícula pela falta da averbação da reserva legal.

Mas o ministro Herman Benjamin rejeitou sua pretensão. O relator afirmou que “não se pode esperar do registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais”.

Segundo o ministro, a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na propriedade se estende também ao oficial de cartório. “A lei vale para todos”, concluiu.

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Negada indenização por suposto erro cometido em exame de paternidade

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que alegou erro do laboratório em exame para detectar a paternidade de seu filho.

A autora alegou que engravidou após ser estuprada por dois homens. Em ação de investigação de paternidade realizado em laboratório da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), através de perito judicial, foi reconhecido o vínculo genético de filiação em relação a um dos acusados. O suposto pai não se conformou com o exame e, seis anos depois, participou de programa jornalístico e requereu em outro laboratório um novo tipo de exame, baseado no DNA. O novo laudo constatou que a probabilidade maior da paternidade recaia sobre o outro acusado, anteriormente excluído do vínculo.

Ela alegou que houve grosseiro erro na elaboração do primeiro exame, motivo pelo qual requereu a reparação dos danos morais. A decisão da 1ª Vara Cível de Piracicaba julgou a ação improcedente ao entender que a autora foi submetida a exames existentes na ocasião (eritrocitários e leucocitários) que hoje em dia, graças ao avanço da tecnologia, não são mais aceitos.

Inconformada com a decisão, ela apelou insistindo na procedência do pedido, mas o relator do processo, desembargador Coimbra Schmidt, negou provimento ao recurso. “Os laudos periciais concluíram pela probabilidade da paternidade e de sua exclusão que, todavia, continuou sendo probabilidade, longe de certeza científica, não havendo de outra parte, prova de erro técnico”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “o trabalho pericial foi executado por profissional de confiança do juízo. A responsabilidade pela perícia hematológica realizada é exclusivamente do profissional que, em nome próprio, atuou no caso”, disse.

Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Magistrada palestra sobre direito homoafetivo

Decisão do TRF5 reconheceu direito a pensão por morte para companheiro de servidor público federal.

Uma decisão inédita no âmbito da 5ª Região foi o tema da palestra da desembargadora federal Margarida Cantarelli no último dia do II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo, realizado até hoje (24/8), no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5. Intitulada “A relação homoafetiva: direito a pensão estatutária”, a exposição da magistrada é fruto de um processo julgado na Primeira Turma do TRF5, em 2001, no qual Margarida Cantarelli foi a relatora. Um engenheiro, funcionário público federal, faleceu e deixou um companheiro, que se habilitou para receber a pensão. À época, o TRF5 foi favorável ao pedido.

PIONEIRISMO - De acordo com a desembargadora federal, administrativamente o pedido foi indeferido. O companheiro entrou na Justiça, em 2000, e no ano seguinte, na primeira instância, a decisão do juiz federal da 5ª Vara do Rio Grande do Norte, Ivan Lira, foi favorável. O INSS recorreu ao TRF5, cabendo a relatoria à desembargadora Margarida Cantarelli.

A turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, julgando procedente o pedido do companheiro, determinando que o INSS concedesse ao autor a pensão por morte, na qualidade de companheiro do servidor público federal falecido. Houve recurso especial e extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Celso de Mello, relator do recurso, elogiou a decisão da 5ª Região, dizendo que era “irretorquível” o acórdão do TRF5. O STJ, que ainda não havia julgado, baseou sua decisão no STF, julgando a ação procedente para o companheiro e improcedente para o INSS. “Fiquei muito feliz com o voto do ministro Celso de Mello, ao dizer que o acórdão do TRF5 era excelente e merecia ser mantido”, ressaltou Margarida Cantarelli.

“Peguei esse caso concreto para mostrar como, em 10 anos, evoluiu a compreensão dessa concessão de pensão até o julgamento do STF, em 2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277)”. O STF declarou que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”, completou.

Fonte: TRF 5ª Região

CCT vota projeto que autoriza a digitalização de registros públicos em transações imobiliárias

A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) analisa, em reunião na próxima quarta-feira (29), às 9h, projeto de lei (PLC 23/2010), que prevê a substituição de livros, fichas, microfilmes e demais suportes de registros públicos de transações imobiliárias por arquivos eletrônicos.

A proposta, apresentada em 2010 pelo então deputado Índio da Costa, exige que os documentos, quando apresentados ou expedidos eletronicamente, atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que viabiliza a verificação segura de sua autenticidade.

O projeto estabelece um prazo de cinco anos para que todos os cartórios adotem o sistema de registro eletrônico, tendo em conta um cronograma de implantação gradativa que deverá observar peculiaridades locais.

Em seu voto favorável, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) considera natural a reação contrária dos representantes de cartórios ao projeto, tendo em vista a perda de receita que as alterações propostas causarão por tornarem obsoletas, por exemplo, as transações de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.

“É natural, portanto, que haja reação à velocidade com que essa transformação se processará na sociedade. De fato, não se espera que os milhares de cartórios em todo país passem a utilizar repentinamente tecnologias que não dominam e para as quais não dispõem de pessoal capacitado localmente”, diz Cyro Miranda em seu relatório.

Fonte: Agência Senado

CGJ-MG anuncia criação de grupo para estudo do Código de Normas dos cartórios

Durante a abertura do XXI Congresso Estadual dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais e do Encontro Descentralizado da ANOREG-BR, o Corregedor-Geral de Justiça, Luiz Audebert Delage Filho, anunciou a criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar e projetar um código de normas de atuação do extrajudicial.

Em sua fala, o desembargador ressaltou a importância da união entre a Corregedoria e os Notários e Registradores de todo o Estado de Minas Gerais. “A nossa administração na Corregedoria de Justiça será sempre no sentido de cooperação e parceria, tendo em vista que hoje é necessário o aperfeiçoamento daqueles que atuam no serviço extrajudicial e também das orientações da Corregedoria de Justiça.”. 

Ainda durante seu discurso, o Corregedor afirmou que a Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais fará todo o esforço para que o Código de Normas do extrajudicial seja editado o quanto antes, e entre em vigor e possa ser utilizado permanentemente ainda em tempo muito breve. 

O anúncio foi recebido por todos que participavam do congresso com muito entusiasmo, pois a criação deste código é uma reivindicação antiga da classe. “Assim que o Corregedor assumiu o procurei para levar esse pleito. Para nossa satisfação ele prontamente aceitou a ideia. A criação desse código de normas, com certeza, será um divisor de águas para o serviço extrajudicial mineiro”, destacou o presidente da SERJUS-ANOREG/MG, Roberto Andrade. 

O Código é um manual de funcionamento dos cartórios do extrajudicial com os procedimentos a serem adotados em cada situação. É uma forma de padronizar os atos praticados nas serventias. 

De acordo com o Corregedor-Geral de Justiça, Luiz Audebert Delage Filho, o grupo de estudo será constituído por integrantes de cada vertente dos serviços notariais e registrais, por integrantes da Magistratura, juízes auxiliares da corregedoria, e também por funcionários categorizados, que atuam nesse setor. De acordo com ele, objetivo é que “todos trabalhem no sentido de elaborar um projeto que seja do interesse e que busque o atendimento tanto da necessidade de fiscalização e orientação da Corregedoria como também da praticidade na execução de atos pelas serventias extrajudiciais.”, afirmou o desembargador.

A expectativa é que em breve seja publicada a portaria instituindo este grupo de trabalho.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal

Cadinhos da vida real buscam reconhecimento de relações poliafetivas

Um caso inusitado, divulgado esta semana, levanta uma discussão em família. Um homem e duas mulheres oficializaram em cartório, de papel passado, uma união a três.

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Um caso inusitado, divulgado esta semana, levanta uma discussão em família. Um homem e duas mulheres oficializaram em cartório, de papel passado, uma união a três. Mas se o casamento entre mais de duas pessoas é proibido no Brasil, essa união tem validade?

Desde que decidiu assumir, com contrato e tudo, suas três mulheres, a vida do Cadinho da novela “Avenida Brasil” não está nada fácil. E se você acha que uma situação como essa é coisa de novela, olha só o caso que veio a público esta semana: a tabeliã Claudia Domingues lavrou uma escritura inédita no Brasil: uma união estável entre um homem e duas mulheres.

O trio, que não quis dar entrevista, é do Rio de Janeiro, mas o documento foi assinado em um cartório em Tupã, interior de São Paulo.

“É possível porque o casamento dessas pessoas não é um casamento. Elas não são civilmente casadas, são solteiras inclusive”, explica a tabeliã.

É por isso que o caso não pode ser confundido com poligamia, como explica o advogado Pedro Gasparini.

“Poligamia tem a ver com o instituto do casamento”, ressalta ele.

Segundo Cláudia, é simplesmente um contrato entre os três. “Está aqui a prova de que nós convivemos afetivamente, não é um namoro", diz ela.

Ela diz que não há nada na lei que proíba expressamente uma união estável envolvendo mais de duas pessoas. “Para o direito privado, para as pessoas, o que não é proibido, lhes é permitido fazer”, aponta.

O assunto é tão polêmico, que, antes de Cláudia, vários tabeliães do país inteiro foram consultados, mas se recusaram a oficializar o compromisso. Mas para a especialista em Direito de Família, Maria Berenice Dias, a situação é bem clara:

“É uma manifestação de vontade válida. Vale o que está escrito ali. É absolutamente válido esse documento”, defende.

Para Pedro Gasparini, porém, o documento pode sim ser contestado na Justiça. “Com as nossas leis, elas pouco amparam dentro da legalidade esse tipo de união estável”, aponta.

O Fantástico não teve acesso ao documento, mas Cláudia explicou o conteúdo do acordo. O trio buscou, principalmente, a divisão igualitária dos bens em comum em caso de separação. “Basicamente questões patrimoniais”, explica ela.

Eles também colocaram no papel regras sobre quem paga o que dentro de casa.

“Em caso de plano de saúde, essas mulheres podem ser dependentes do mesmo homem. A princípio, logicamente, sim. Eles poderão provar que convivem, e aí discutir com o plano de saúde se serão incluídos ou não”, diz Cláudia.

Da mesma forma, qualquer questão relativa a pensão de INSS, herança, direito de família, entre outras, terá de ser avaliada pela Justiça.

Ex-gari, cantor, fã de Elvis Presley e um homem de várias mulheres. O Fantástico foi a Indaiatuba, interior de São Paulo, para conhecer o Sandro.

A história dele e suas mulheres também é bastante curiosa. Ele fez um contrato de união estável com cada uma delas. Há um de Sandra, outro de Ana Paula e mais um de Vania. E agora, a Tainá também se juntou ao relacionamento, mas ela ainda não tem contrato.

“Por enquanto Tainá ainda não tem contrato”, diz Sandro. “Na verdade decidi fazer esse contrato para ter uma segurança. Se por acaso acontecesse alguma coisa comigo, que fico muito na estrada, fico muito longe de casa”, ele explica.

Mas no caso de Sandro, a lei não permite que uma pessoa tenha vários contratos de união estável ao mesmo tempo. Seria como ter várias famílias paralelas, e não um relacionamento poliafetivo.

Mas o que o Sandro quer mesmo, é se casar com suas quatro mulheres. “Eu estou tirando a dupla cidadania em um país africano. E aí eu vou tirar o delas também, para a gente poder casar oficialmente para poder, com filho ou sem filho, estar legalizando a situação delas”, ele conta.

Seja no caso de Sandro ou no caso do trio de Tupã, uma coisa é certa: a polêmica da união estável, entre mais de duas pessoas, não vai ficar por aqui.

Será que o estilo Cadinho de ser está fazendo escola?

Fonte: Fantástico

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

União poliafetiva não é inconstitucional, diz advogado

O advogado Erick Wilson Pereira, doutor em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, afirmou que não há inconstitucionalidade no registro em Cartório de Notas da inusitada união poliafetiva entre um homem e duas mulheres que há três anos vem dividindo a mesma casa, no município paulista de Tupã. Na semana passada, os três resolveram oficializar o relacionamento amoroso por meio de uma escritura pública feita em um cartório daquela cidade.

Segundo o jurista, no Direito Constitucional o registro em cartório representa apenas uma declaração de vontade para a formação de um núcleo afetivo. Ele lembrou que situações semelhantes ocorrem com muita frequência no interior do país, principalmente na região nordeste. "Não há nenhum tipo de inconstitucionalidade porque o Estado não interfere na vida privada das pessoas. Por isso, nem mesmo o Ministério Público pode entrar com qualquer ação na justiça para desconstituir o registro", afirmou Erick Pereira. 

Erick Pereira explicou que no Brasil a união afetiva tem natureza monogâmica. O concubinato não recebe proteção do Direito de Família, porém no Direito Civil, se a terceira pessoa comprovar contribuição e esforço poderá gerar uma indenização pelos serviços do tempo convivido. Agora, no Direito Constitucional a liberdade de escolher permite essa união. Não há inconstitucionalidade. É uma opção onde o Estado não pode interferir, afirmou.

Ele lembrou que, Inclusive, o Tribunal Constitucional da Alemanha já afastou a intervenção do Estado em caso similar. A família é aquilo que você deseja e não o Estado, concluiu.

Fonte: Conjur

União estável registrada por três não tem valor, diz advogada

O reconhecimento da união estável de um homem e duas mulheres pelo cartório da cidade de Tupã, no interior de São Paulo, não tem valor jurídico. Isso porque as leis brasileiras prevêem que a entidade familiar só pode existir entre duas pessoas, diz a presidente da Comissão do Direito da Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva.

A tabeliã que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, disse que a declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre os três, que já vivem juntos.

“Qualquer juiz vai dizer que isso não vale nada, não produz nenhum efeito em Direito de Família. No máximo, como uma sociedade em uma junta comercial”, critica a advogada Regina Beatriz.

A advogada lembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico sobre essa questão. “A Justiça entende que poliamor ou poliafeto não gera efeitos de direito de família. Portanto, não constitui uma família a relação entre duas mulheres e um homem ou entre dois homens e uma mulher. Essa escritura é igual a um papelucho. De nada servirá a essas três pobres pessoas que a custearam”.

Levantamento da jurisprudência do STJ e STF mostra que somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável, o que tornaria inviável uma união estável entre três pessoas. Com informações da Assessoria de Imprensa do IASP.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Abandono do lar por 2 anos enseja perda do imóvel

Já faz mais de um ano que a Lei nº 12.424/11 passou a vigorar e mesmo assim a maioria da população não conhece a nova modalidade de usucapião criada pela norma: familiar ou por abandono de lar. 

O problema é que por falta de conhecimento, um dos parceiros poderá deixar o lar, não manifestar o interesse em partilhar o patrimônio no prazo de dois anos e acabar perdendo o direito sobre a sua metade do imóvel que fora adquirido durante a vida a dois. 

A legislação nasceu dentro de outra lei específica que rege o programa de habitação do Governo Federal Minha Casa Minha Vida. O prazo para o usucapião urbano, que era de 5 anos, foi reduzido para 2 anos. 

O objetivo da nova legislação é garantir a moradia digna ao que permanece no lar com os filhos e que se encontra em situação de hipossuficiência. “Há pessoas que foram abandonadas há anos pelo ex-marido e não podem se desfazer do bem, nem em casos de urgência e emergência”, explica a juíza Ângela Regina Gutierres, da Primeira Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá. 

Para ser beneficiada pela lei, a pessoa deve atender alguns requisitos como, por exemplo, ter a posse ininterrupta por dois anos e sem oposição, estar usando para moradia, não possuir nenhuma outra residência em seu nome, ser domicílio urbano, a habitação não ter a extensão maior do que 250 m². A mesma pessoa também não pode ser contemplada mais de uma vez com a vantagem. 

Apesar de ter interesse social, a juíza Ângela Regina observa que a lei apresenta lacunas que os julgadores vão ter que ter muita sensibilidade para decifrar e fazer justiça. A magistrada observa que a lei estabelece o abandono do lar como principal requisito para o usucapião familiar, mas não descreve o que caracteriza o abandono. 

“Afinal, se o ex-companheiro saiu de casa, mas continuou pagando o IPTU, ou provendo o outro com alguma ajuda financeira, isso caracteriza abandono? E se a ex-esposa deixa a residência aonde sofria violência psicológica, era maltratada e infeliz, isso é abandono?”, questiona. 

A magistrada ressalta que a não previsão sobre os bens móveis também desperta muita dúvida e debate entre os operadores da lei. Outra questão que também gera discussão são os critérios para que a parte que saiu de casa demonstre que não perdeu o interesse no imóvel. Para não ser prejudicado pela nova lei é necessário que o cidadão se oponha à posse por meio de ação judicial. 

Vale ressaltar que nenhuma lei retroage para ferir um direito adquirido, por isso a norma sobre o usucapião conjugal passará a valer somente para os casos em que ficar caracterizado o abandono de no mínimo dois anos a contar de 16 de junho de 2011, ou seja, aqueles em que completar biênio em 16 de junho de 2013 ou data posterior. 

Para saber mais sobre ao assunto confira aqui artigo da juíza sobre o assunto. 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

CCJ vai decidir se regime de bens impede casados de firmar sociedade

Aguarda relator na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) que libera quem for casado, seja qual for o regime de bens do matrimônio, para contratar sociedade com o cônjuge ou com terceiros. O projeto (PLS 611/11) vai ser votado em decisão terminativa.

Hoje o Código Civil (artigo 977) faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Na opinião de Dornelles, esse impedimento não se harmoniza com o Código Civil em vigor.

- Trata-se de verdadeiro retrocesso, uma vez que, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, tanto a doutrina como a jurisprudência haviam consolidado o entendimento de não haver impedimento para sociedade entre cônjuges, qualquer que fosse o regime de bens adotado no casamento.

Dornelles afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário julgado em 1985, já reconhecia que é legítima a sociedade por cotas que tenha como sócios exclusivos marido e mulher. Isso porque, não havendo dispositivo legal que proibisse essa sociedade comercial, ela era necessariamente válida.

Ele observa, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) invoca a vedação legal contida no artigo 977 do Código Civil para decidir pela impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. O tribunal entende ainda que essa vedação se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples.

Essa é a razão pela qual o senador Dornelles quer extinguir a proibição contida no Código Civil. Ele argumenta que o artigo 977 tem obrigado cônjuges casados no regime de comunhão universal que queiram participar conjuntamente de uma sociedade a requerer primeiramente a alteração do regime de bens do casamento, por ser este o único modo de viabilizar a sociedade entre eles. Na opinião de Dornelles, “não há nada que justifique essa restrição”.

Fonte: Agência Senado

Projeto de Lei nº 3.395/2012 - Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento

PROJETO DE LEI Nº 3.395/2012

Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado anualmente em 25 de outubro.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:

Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado anualmente em 25 de outubro.

Art. 2º - Todos os anos, a quarta semana de novembro será consagrada à mobilização para o registro civil de nascimento.

Art. 3º - As atividades alusivas ao dia e à semana de mobilização de que trata esta lei passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º - Os objetivos da Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento são:

I - mobilizar a sociedade em geral e o poder público quanto à importância do registro civil de nascimento e da respectiva certidão;

II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

IV - promover o registro tardio de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2012.

Ana Maria Resende

Justificação: O registro civil de nascimento é o primeiro documento de validade jurídica de uma pessoa. Somente com a certidão de nascimento a pessoa obtém os demais documentos, como carteira de identidade, carteira de trabalho, o CPF, o título de eleitor e, ainda, matrícula escolar, atendimento de saúde, programas sociais do governo, previdência social e outros. É ainda o documento civil que abre a primeira porta para os direitos de cidadania.

O projeto de lei apresentado visa instituir o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de outubro, com o objetivo de mobilizar a sociedade em geral e o poder público quanto à importância do registro e certidão de nascimento; estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento; incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais; e promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos, visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado.

A Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVI, assegura a gratuidade do registro civil de nascimento, direito reforçado com a publicação da Lei Federal nº 9.534, de 10/12/1997. Entretanto, apesar da gratuidade dessa ação, milhares de crianças não são registrados no primeiro ano de vida no Brasil.

Daí a necessidade de mobilizar e conscientizar a sociedade em geral e o poder público quanto à importância do registro civil de nascimento, direito de todos os brasileiros.

Conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Fonte: Diário do Legislativo - MG

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TRF1: Mesmo sem morar no imóvel família garante impenhorabilidade

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora realizada sobre apartamento da Rua Rogério Fajardo, Bairro Anchieta, Belo Horizonte /MG. 

Em apelação, a Fazenda Nacional alega que os embargantes não comprovaram suficientemente que o imóvel penhorado é o único que possuem ou que, não o sendo, seja o de menor valor, ou tenha sido instituído bem de família. Acrescenta que o registro do bem de família no cartório é necessário para poder ter efeitos perante terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, manteve a sentença proferida pelo Primeiro Grau. Segundo ele, “São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família”, concluiu. O magistrado ressaltou ainda que “não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de sua averbação no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel”. 

O desembargador afirmou ainda que “Com efeito, mesmo estando o único imóvel do embargante alugado, revertendo a renda auferida com o aluguel para custear pagamento de moradia do suplicante em outro imóvel, não resta descaracterizada a impenhorabilidade em tela.” 
Desse modo, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 

Processo n.º 0007693-38.2008.4.01.3800 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Escritura reconhece união afetiva a três

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.

Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.

Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.

Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.

A escritura
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.

A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três. 

Fonte: Ibdfam

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Mãe perde poder familiar sobre filhos entregues a adoção direta

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença da comarca de Tubarão e decretou a perda do poder familiar de uma mãe sobre dois filhos, em ação ajuizada pelo Ministério Público. Eles foram entregues poucos dias após o nascimento diretamente a terceiros, com a justificativa por parte da mãe de que não tinha como cuidar deles por trabalhar numa casa de prostituição.

Em apelação, a mulher disse não existir prova de que entregara os filhos à adoção, apenas contratara cuidadoras, às quais pagava pelos serviços prestados, dando todo o apoio financeiro para alimentar, manter a higiene e a limpeza das crianças. Afirmou ser mãe cuidadosa e presente, tendo, inclusive, dispensado uma das contratadas por falta de cuidados com o caçula. Garantiu, ainda, ter procurado auxílio do pai do filho mais novo, sem sucesso.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, destacou o parecer do promotor de justiça, que colocou em detalhes a situação das crianças, as quais estavam aos cuidados de duas pessoas diferentes. O filho mais velho ficou cinco anos com uma mulher a quem chamava de mãe. O caçula também não tinha qualquer vínculo afetivo com a mãe biológica, não a reconhecendo como tal.

“Portanto, nada mais há a acrescentar ao que disse o ilustrado procurador de justiça, porquanto muito bem caracterizados o abandono material e a negligência maternal, sem nada ter feito a mãe para preservar as integridades física, moral e psicológica das crianças, sendo de todo recomendável a solução mais drástica, qual seja, o arrebatamento do poder familiar”, finalizou Freyesleben. As crianças foram acolhidas por família substituta até posterior adoção por pessoas inscritas no cadastro de pretendentes.

Fonte: TJSC

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Comarcas do interior da Bahia começam a notificar mães a participar do projeto Pai Presente


O maior projeto de reconhecimento de paternidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) já dá os primeiros passos em alguns municípios do interior baiano. As comarcas de Planalto, Belo Campo, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Jequié, Itagimirim, Mutuípe, Ituaçu, Santa Inês, Lage, Jaguaquara, Itiruçu, Lajedo do Tabocal e Lafaiete Coutinho saíram na frente do trabalho, com o levantamento, junto às Secretarias de Educação, dos nomes de estudantes cujos registros não possuem o nome do pai.

A maioria destas comarcas já enviou as notificações às mães para que as mesmas informem os dados do suposto pai e algumas, a exemplo de Santa Inês e Lage, já receberam os formulários preenchidos e estão planejando as audiências.

Em Jequié, primeira comarca a realizar audiências para o projeto, foi alcançado um índice de 80% de reconhecimento espontâneo de paternidade. As comarcas de Santa Inês e Ituaçu, ambas localizadas no Centro-Sul baiano, também realizaram audiências para o projeto.

O projeto Pai Presente foi instituído pelo Provimento 12 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), diante dos dados do Censo Escolar do ano de 2009, que descobriu cerca de 140 mil estudantes sem o nome do pai no registro de nascimento em todo estado.

Na capital, o projeto completa um ano neste mês de agosto e caminha para a oitava edição. No dia 31 de julho, 64 audiências foram realizadas no Fórum das Famílias, em Nazaré.

Fonte: TJBA

Jurisprudência do STJ - Paternidade socioafetiva - Interesse do menor

O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - 18/08

Jurisprudência do STJ - ACP. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE NOTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de condenar os recorridos a restituírem, em favor do Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, em face da anulação dos respectivos atos administrativos de nomeação como notários, deduzindo-se desse valor apenas o relativo à média da remuneração mensal percebida pelos servidores nomeados a responder pelas serventias após a invalidação. A Turma entendeu que os recorridos não possuem obrigação de entregar aos cofres públicos os valores que receberam durante o período que exerceram as atividades cartorárias, posto que os atos e serviços cartorários foram devidamente praticados e os serviços regularmente prestados. Ademais, as remunerações dos notários não são pagas pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas, portanto, não houve prejuízo para a Administração Pública. Por último, manteve-se o entendimento de que as custas e os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar a sua restituição por intermédio de ACP, em face da regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. REsp 1.228.967-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/8/2012. 


Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - 18/08

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Ex-companheiro deverá ser indenizado por falsa paternidade biológica

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, as partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

Ao analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada, patente a indenização pretendida.

Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Documento em espanhol é dispensado de tradução para opção de nacionalidade

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a recurso da União, que pretendia exigir tradução de documento em processo de pedido de nacionalidade brasileira. A Turma, acompanhando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu ser desnecessária a tradução, uma vez que o documento foi redigido em língua compreensível.

Em primeira instância, o juiz federal concedeu a nacionalidade ao requerente boliviano, mesmo com a inclusão de documentos em língua espanhola no processo.

Em recurso a esta corte, a União alegou que seria “imprescindível a tradução de documento”, de acordo com o Código de Processo Civil. A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, determinou que “A despeito de não haver sido juntada tradução juramentada da documentação acostada aos autos, esse fato não retira a veracidade e o valor das provas constantes dos autos”.

A desembargadora citou, ainda, jurisprudência do STJ, que “já decidiu que em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nullité sans grief*). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004).

*Não há nulidade sem prejuízo

AGRAC 0041942-20.2005.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Termo de cooperação favorece ações em prol do divórcio e inventário extrajudiciais em Minas Gerais

Em maio deste ano foi assinado o termo de cooperação técnica (TCT) entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg) para a realização de divórcio e inventário extrajudiciais. A Lei 11.441, que altera dispositivos da Lei no 5.869 do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual extrajudicial foi promulgada em 2007.

Neste ano, a Defensoria Pública de Minas Gerais institucionalizou a parceria que dá celeridade aos divórcios. Todos os meses, exceto janeiro e julho, agentes dos Cartórios de Notas vão à Defensoria Pública para realizar os divórcios extrajudiciais. Podem requerer esse tipo de divórcio casais que estão de comum acordo sobre o fim do casamento e não têm filhos menores ou incapazes. O TCT possibilita que até 30 escrituras sejam assinadas mensalmente na sede da DPMG, em Belo Horizonte.

De acordo com a defensora pública, Juliana Maria Correa Campelo, a partir da Lei 11.441 foi criado um núcleo extrajudicial na Defensoria Pública de Minas Gerais. A parceria com os cartórios possibilitou a ampliação do projeto. “A atuação com os cartórios foi fundamental, já que eles não cobram por nenhum procedimento. Eles têm cumprido uma função social muito grande ao contribuir para o cumprimento dessa Lei que é de 2007”, completa.

Juliana explica também que a iniciativa tem como principal objetivo facilitar a vida das pessoas e desafogar o judiciário que está abarrotado de processos. “Fomos à rádio, fizemos campanha nos ônibus e no metrô. A ideia é atingir o máximo de pessoas, já que o papel do defensor público é difundir os direitos para os cidadãos”, relata. A defensora aponta que em junho foram realizados 12 divórcios extrajudiciais e que, em julho, o número subiu para 18 divórcios e um inventário. “É um processo. Com essa campanha a expectativa é que esse número aumente”, conclui.

Fonte: Ibdfam

Emissão de certidões de nascimento em maternidades é facilitada

Foi publicado, nesta terça-feira (14/8), no Diário de Justiça, o Provimento n. 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual facilita a emissão de certidões de nascimento em maternidades de todo o País. A medida afeta 317 unidades de saúde que hoje estão interligadas a cartórios de registro civil e oferecem o serviço às mães. Em um ano, só em São Paulo, estado que concentra a maior parte das unidades interligadas, quase 170 mil certidões de nascimento foram emitidas nas maternidades.

O novo provimento dispensa o envio aos cartórios de alguns documentos digitalizados pelas maternidades em que houver um preposto indicado pela serventia. “Essas pessoas, que também podem ser contratadas por meio de um consórcio de cartórios, são delegadas pelos oficiais de registro e podem atestar a validade da documentação”, explica o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Antônio de Paula Santos Neto. Com a mudança, o preposto das maternidades precisa enviar ao cartório apenas uma declaração assinada digitalmente em que constem os dados dos pais e da criança para o registro de nascimento, atestando que tais elementos foram conferidos e estão de acordo com requisitos legais.

“Esperamos que com essa nova sistemática ganhemos agilidade e diminuamos a burocratização na lavratura dos registros", destaca o juiz auxiliar da Corregedoria. As novas regras também dispensam o envio físico dos documentos ao cartório, estabelecendo que os termos de declaração de nascimento e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital fiquem armazenados na própria unidade interligada em meio físico e em formato digital nos cartórios que lavraram o registro.

Provimento nº 13 – O sistema de unidades de saúde interligadas a cartórios de registro civil foi implantado em setembro de 2010, por meio do Provimento nº 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a emissão de certidões de nascimento em maternidades brasileiras. Para emitir o documento, as unidades de saúde devem trabalhar em parceria com cartórios de registro civil e ambos precisam estar cadastrados no sistema eletrônico da Corregedoria Nacional.

Também é preciso cadastrar no sistema o nome do preposto que ficará responsável por atestar os documentos na maternidade e fazer a comunicação com o cartório. O objetivo é garantir a segurança dos documentos emitidos nas maternidades, combater o sub-registro (ausência de registro civil) no País e facilitar a vida das mães, que podem sair da unidade de saúde com a certidão de nascimento do filho em mão. Atualmente, há no Brasil 7.446 cartórios com atribuição de registro civil que oferecem o serviço em parceria com maternidades.

Fonte: CNJ

Juíza decreta divórcio após ouvir uma das partes ao telefone

A juíza Adriana Mendes Bertoncini, titular da 1ª Vara da Família de São José, prestou informações referentes a um processo de divórcio litigioso que tramita desde 2010. Na ação, a mulher foi citada mas não contestou. Uma vez que as partes possuem filhos menores, designou-se audiência de conciliação, para a qual a mulher não foi intimada.

Assim, na quarta-feira (15/8), apenas o autor da ação estava presente na audiência. Ele informou à juíza o local de trabalho da esposa e, em consulta na internet, descobriu-se o número de telefone do local.

Então, em atenção à celeridade processual, por meio de contato telefônico a própria magistrada conversou com a mulher, que manifestou expressamente a concordância com o divórcio. Foram acertados detalhes a respeito de questões sobre os filhos menores - guarda, alimentos e visitas.

Por fim, a juíza decretou o divórcio do casal, com expedição de mandado de averbação na própria audiência.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Países do Mercosul debatem Direito Civil no II Fórum Internacional de Cooperação Jurídica, Notarial e de Registro

(Punta Del Leste – Uruguai) - O presidente da Associação Nacional dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Paulo Risso, participou das atividades do II Fórum Internacional de Cooperação Jurídica, Notarial e de Registro, realizado em Punta Del Este, no Uruguai, entre os dias 30 de julho e 2 de agosto. O evento promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e pela Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (ENNOR), contou com o apoio da Escola Nacional de Magistratura (ENM) e da Escola Judicial da America Latina (EJAL).

O encontro teve como objetivo a troca de informações e experiências entre os países que compõem a América Latina e o Mercosul. De acordo com a Anoreg-Brasil, a discussão principal foi o debate sobre as “Perspectivas de uma Unificação do Direito Civil no Âmbito do Mercosul". Participaram das solenidades autoridades dos dois países, além do presidente da Anoreg-BR e da Febranor, Rogério Portugal Bacellar, do diretor-presidente da ENNOR e presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Francisco José Rezende dos Santos, do juiz Roberto Portugal Bacellar, do desembargador e presidente da Escola Judicial da América Latina (EJAL), José Fagundes Cunha, do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fernando Gonçalves, do desembargador e presidente do Colégio Permanente dos Corregedores do Estados e do Distrito Federal, Noeval Quadros, e do notário e anfitrião do evento, Manuel Reys Puig.

Presidente da Arpen-Brasil, Paulo Risso, e diretores da entidade posaram ao lado do ministro Fernando Gonçalves

Rogério Bacellar enfatizou a importância da integração do Judiciário com os notários e registradores. “Os temas debatidos são importantes não somente para os titulares dos serviços, mas também para notários, magistrados, advogados e para a comunidade local”.

Durante seu discurso. Manuel Reys Puig ressaltou a importância dos debates entre países vizinhos. Ele também entregou uma placa para Rogério Bacellar em homenagem ao trabalho desenvolvido em prol da Anoreg-BR. “A unificação do direito civil ainda está distante, mas pode haver uma harmonização da legislação de forma muito interessante na América Latina”, concluiu o desembargador José Fagundes Cunha.

Para Paulo Risso, o debate entre as nações é mais um passo para o desenvolvimento de um continente cidadão. “Este encontro é de grande valia para os países participantes. O desenvolvimento do nosso continente será construído pelo debate, pela troca de conhecimento e pela integração. O direito civil é o guia da nação, da cidadania e do crescimento. Buscar a harmonia entre a legislação existente nessa área nos dois países é o nosso interesse”, explicou Paulo Risso.

Fonte: Arpen Brasil (com informações da Anoreg Brasil)

Artigo - Contrato de convivência confere segurança à união estável - Por Eliette Tranjan

Foi a partir da Constituição Federal de 1988, após longa trajetória política e cultural, que a união estável adquiriu status de entidade familiar no Brasil. Até então o casamento formal era o único meio de constituição de família juridicamente reconhecido, sendo a união estável considerada um modelo familiar inferior. Destarte, houve um enorme avanço, alterando-se definitivamente o paradigma de família no país.

Assim, na última década, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência que os efeitos jurídicos da união estável são equivalentes aos do casamento. Todavia, ainda persistem perigosas lacunas e contradições legais que acabam por conferir tratamento jurídico discriminatório à relação de união estável. Isso acontece porque o nosso legislador permanece a prestigiar o casamento como instituição, deixando de normatizar pontos importantes e, pior, restringindo alguns direitos de pessoas que mantém união estável.

Exemplo disso é a significativa quantidade de julgados dos Tribunais de Justiça do país negando o direito de habitação àquele que viveu em união estável, ou seja, o direito de continuar morando gratuitamente na residência do casal após o falecimento do outro. Não há divergência sobre essa questão na família constituída pelo matrimônio civil.

Sob o ponto de vista jurídico, o casamento e a união estável tem natureza de contrato. É um contrato especial, sui generis, pois não envolve questões apenas de cunho patrimonial. Esse contrato gera obrigações de caráter pessoal e tem consequências patrimoniais.

No casamento esse contrato é oficializado, pois existe o momento próprio no qual o casal necessariamente deverá escolher as regras que vigerão durante o matrimônio, optando por um regime de bens pré-estabelecido ou criando um pacto antenupcial.

Já na união estável os fatos ocorrem informalmente, sem momentos solenes nem atos obrigatórios. Normalmente o namoro evolui e muitas vezes as pessoas não se dão conta de que passaram a viver juntas, compartilhando a vida de forma plena. Assim sendo, não definem questões importantes e que acarretam sérios efeitos patrimoniais e pessoais.

É possível e de suma relevância que essa união seja formalizada por meio de um documento escrito. Esse documento é usualmente denominado “contrato de convivência” e as partes contratantes são referidas como companheiros ou conviventes.

O propósito do “contrato de convivência” é o de dispor regras atinentes ao regime de bens, organizando e planejando as relações econômico-patrimoniais do casal, estabelecendo a forma de aquisição patrimonial e também de divisão desses bens, móveis e imóveis. Fixam-se critérios sobre a participação do companheiro nos frutos do patrimônio particular e na atividade empresarial do outro, bem como na eventual administração dos bens, no caso de ausência ou falecimento.

Outro tema de alta relevância é a escolha do companheiro como curador, autorizando-o a tomar decisões sobre tratamentos de saúde, procedimentos médicos, internações hospitalares e cuidados essenciais durante a velhice.

Esse documento constitui, ademais, prova irrefutável da existência e duração da união, pois se registra a data de início do relacionamento. É também um instrumento de grande utilidade perante a Previdência Social para obtenção de benefício previdenciário.

Não há nenhuma restrição quanto ao prazo para formalização do contrato de convivência, podendo ser realizado já no curso da união, retroagindo os seus efeitos à data de início do convívio. Pode ser elaborado de forma particular ou por escritura pública, no tabelionato de notas.

Cabe ressaltar, por fim, que não é permitido estabelecer cláusulas que negociem direitos sucessórios e herança. Qualquer cláusula nesse sentido é absolutamente nula.

Sem dúvida alguma o contrato de convivência é o único documento apto a conferir segurança jurídica à união estável, pois diante do seu conteúdo as partes terão plena ciência acerca das regras que permeiam a união evitando que numa disputa judicial fiquem à mercê de interpretações judiciais distorcidas.

Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

Fonte: Conjur

CNB-CF e CNJ celebram convênio para a criação da Central Nacional de Atos Notariais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) assinaram na última quarta-feira (08.08) o Termo de Cooperação Técnica nº 24/2012, que tem a finalidade de tornar obrigatórias as informações de todos os notários brasileiros acerca dos atos notariais praticados, para a alimentação de suas respectivas centrais, administradas pelo CNB-CF.

Essa ação viabilizará a consulta de escrituras e procurações lavradas pelos Tabeliães de Notas em todo o País. Com a presença de Ubiratan Guimarães, presidente do CNB-CF, da ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, de Mateus Brandão Machado, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), José Marcelo Tossi Silva, juiz auxiliar do CNJ, e Laura Vissotto, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), o acordo foi assinado e tem como base as Centrais de Informações existentes no Estado de São Paulo - consubstanciadas na Central de Escrituras e Procurações (CEP), Central de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro de Testamento On-Line (RCT-O). Essa ferramenta agora irá atingir todas as seccionais do Colégio Notarial do Brasil, com as ações geridas pelo CNB-CF.

A ferramenta poderá ser consultada por órgãos públicos, autoridades e outras pessoas ou entidades indicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pela presidência do CNJ, visando maior celeridade dos processos extrajudiciais. A formalização deste termo demonstra a importância dos Tabeliães de Notas para a evolução das instituições brasileiras que são comprometidas com o combate às ações que visam combater a lavagem de dinheiro, a corrupção e o desvio de dinheiro público. "Esse Termo de Cooperação representa um marco histórico para o notariado brasileiro, pois temos a convergência de interesses institucionais em busca do aperfeiçoamento de ações que visam oferecer segurança jurídica e acesso às informações notariais", conclui Ubiratan Guimarães.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal

Consultas de Procurações e Substabelecimentos de Minas Gerais pela internet

Já é possível fazer a consulta pela internet de procurações (Outorga e Revogação) e substabelecimentos (Outorga e Revogação) registrados em cartórios. A consulta pode ser feita na página da "Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro" e disponível também no menu Institucional >>Serviços Notariais e de Registro.

A nova funcionalidade inicia com os atos praticados a partir de 1º de Agosto. Até o final do ano devem ficar disponíveis os documentos registrados no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2012.

Fonte: TJMG

É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia). 

A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia. 

Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão. 

Provas inequívocas 

Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular. 

Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”. 

A outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no STJ. 

Fundamento central 

Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado. 

Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores. 

O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”. 

Fonte: STJ

Justiça e órgãos de controle vão monitorar “contratos de gaveta”

O CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (que representa cartórios e tabeliães) assinaram termo nesta quarta-feira, 8, de cooperação para que a Justiça e órgãos de controle (MP, Controladoria-Geral da União, RF, Conselho de Controle de Atividades Financeiras e corregedorias de Polícia) possam monitorar escrituras, procurações, inventários sem o registro final com transferência efetiva de propriedade, lavrados nos mais de 7 mil cartórios de notas de todo o país.

Segundo o CNJ, vários suspeitos investigados por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas não registram, em definitivo, imóveis e automóveis, e tampouco os declaram ao Imposto de Renda. Fazem “contratos de gaveta”, mantendo apenas procurações ou escrituras públicas que dão poderes sobre o patrimônio e permitem a transferência do bem. O monitoramento também sinalizará suspeitas de acordos de fachada, que dão propriedade de empresas e bens a terceiros, os chamados “laranja”.

“Com isso começamos a trancar algumas portas da corrupção”, disse Ricardo Chimenti, juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ, à Agência Brasil. Segundo ele, o sistema já funciona com informações de 1.085 cartórios de notas de São Paulo e rastreia contratos por meio do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

O CNJ ainda não fechou o cronograma para a nacionalização do sistema. O sigilo das informações é assegurado por lei. A quebra depende de autorização judicial, inclusive em caso de pessoas sob investigação.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

CEF não é obrigada a fazer contratos de arrendamento imobiliário especial

O artigo 38 da Lei 10.150/00 autoriza a Caixa Econômica Federal (CEF) a contratar na modalidade de arrendamento imobiliário especial, mas não a obriga a fazer esse contrato, ainda que o interessado preencha os requisitos legais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento, acompanhando de forma unânime o voto da relatora do processo, ministra Isabel Gallotti. 

Uma ex-mutuária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) entrou com ação pretendendo obrigar a CEF a contratar com ela na modalidade de arrendamento mercantil com opção de compra. O imóvel que ela ocupava estava para ser retomado pela CEF, mas a mutuária conseguiu ordem judicial para suspender a desocupação. Para regularizar a situação, tentou fechar contrato com a instituição financeira nos moldes do artigo 38, porém a CEF se recusou. 

Na primeira instância, o juiz determinou que a CEF fechasse o contrato de arrendamento, pois este seria um direito da ex-mutuária e não uma faculdade da instituição financeira, desde que fossem atendidas as exigências relativas às condições financeiras. No entanto, a CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e foi liberada da obrigação de contratar. Houve então o recurso ao STJ. 

A ex-mutuária alegou que a CEF, de acordo com a Lei 10.150, é obrigada a promover o arrendamento especial sempre que o postulante preencher os requisitos para tanto. O Ministério Público Federal deu parecer no sentido de que fosse provido o recurso da ex-mutuária, com base no direito social à moradia e na natureza jurídica de empresa pública detida pela CEF. 

Liberdade contratual 

Entretanto, na visão da ministra Isabel Gallotti, a Lei 10.150 é clara em apenas autorizar instituições financeiras a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra. 

Diz o artigo 38, textualmente (na redação originária dada pela Medida Provisória 1.981-49/00): “Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.” O contrato pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante ou com terceiros, com base em valor de mercado. 

Citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.164.528), a ministra destacou que a CEF, empresa pública submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar com mútuos habitacionais, devendo prevalecer na interpretação do dispositivo legal o respeito à livre iniciativa e à liberdade contratual. 

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, afirmou a relatora. 

Interesse coletivo

Isabel Gallotti também observou que, segundo o mesmo precedente do STJ, os princípios administrativos da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica autorizam a interpretar como não obrigatório o arrendamento imobiliário. “Isso porque, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo”, esclareceu. 

Outro ponto levantado pela magistrada é que a Lei 10.150 não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento. Se houvesse uma imposição legal de contratar, deveria haver um poder regulamentador de iniciativa das partes. O mesmo ocorreria com outros critérios como o preço de compra e valor da prestação. 

Segundo a ministra, o artigo 38 não diz respeito a uma atividade vinculada, “capaz de obrigar qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do arrendamento imobiliário especial com opção de compra”. 

Ao concluir seu voto, Isabel Gallotti destacou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir necessidades de moradia da população de baixa renda. Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.

Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Nova lei acrescenta mais uma modalidade de averbação na matrícula, referente à portabilidade de financiamentos imobiliários

A norma também diz que não será emitido termo de quitação, cabendo a mera averbação da transferência

Foi publicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (8/8), a Lei 12.073/2012. A norma afeta diretamente a atividade dos registradores de imóveis com relação à averbação da portabilidade de financiamento imobiliário.

Duas Leis são alteradas, a de Registros Públicos, 6.015/1973, e a Lei 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

A partir de agora, será realizada averbação da transferência de financiamento, em virtude de portabilidade, em ato único, da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.

Quando a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira não será emitido termo de quitação. Quanto à alienação fiduciária, será apenas averbada a transferência.


Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB em 08/08/2012.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TJMG anula contrato celebrado com incapaz

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, anular contrato firmado entre um policial militar reformado e uma instituição financeira pelo fato de o homem estar interditado judicialmente. A decisão confirmou, em parte, sentença proferida pela 1ª Vara Regional do Barreiro da comarca de Belo Horizonte.

O policial militar reformado N.C.S. foi interditado judicialmente em processo que tramitou na comarca de Ibirité (Região Metropolitana de Belo Horizonte) em 1999. No entanto, a partir do mês de abril de 2008, a curadora dele, T.C.S., identificou descontos mensais na folha de pagamento do PM no valor de aproximadamente cem reais, tendo como beneficiário o banco ABC do Brasil. Em novembro do mesmo ano, a curadora, que é mãe do policial, entrou em contato o Centro de Atendimento de Pessoal (CAP) da PMMG para obter esclarecimentos sobre os descontos, mas não recebeu resposta e eles continuaram ocorrendo.

Como N.C.S. se encontrava interditado, não podendo ter celebrado contrato algum com o banco, a curadora decidiu entrar na Justiça contra a instituição financeira pedindo a anulação dos descontos e indenização por danos morais. Ressaltou a interdição judicial do PM e indicou que os descontos traziam transtornos, já que o salário de N.C.S. era a única fonte de renda da família.

Em primeira instância, o juiz declarou nulo o contrato celebrado entre as partes, mas negou a indenização por danos morais. Além disso, determinou que o PM devolvesse ao banco o valor financiado e que a instituição financeira restituísse as parcelas descontadas no salário do policial reformado.

Nulidade do contrato

O banco ABC Brasil decidiu recorrer, afirmando que o autor contraiu um empréstimo consignado de cerca de R$ 4.500 e que a curadora não informou à instituição, em momento algum, sobre a interdição do PM. Alegou, ainda, que se o contrato fosse anulado, seus efeitos não poderiam retroagir, pois agiu de boa-fé. Ressaltou, também, entre outras alegações, que se a curadora teve ciência dos descontos, certamente teve também ciência do crédito no valor do empréstimo.

A curadora de N.C.S. também decidiu recorreu, reiterando a ocorrência de danos morais, por terem sido descontados valores do salário de seu filho, e ressaltando a incapacidade do PM, diagnosticado com esquizofrenia. Sustentou, também, que o banco agiu de má-fé.

O desembargador relator, Estevão Lucchesi, verificou que não havia dúvidas sobre a incapacidade do autor, declarada em 1999, ou seja, antes da celebração do contrato, e indicou que, em que pese a boa-fé do banco, a lei é taxativa no sentido da nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Observou, ainda, que, uma vez anulado o contrato, a consequência lógica é a restituição das partes ao estado em que antes se achavam, ou seja, a restituição financeira dos valores financiados devidamente corrigidos.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado julgou que o PM não fazia jus a ela, pois avaliou que o ocorrido se tratava de mero aborrecimento inerente à vida moderna. Assim, confirmou sentença anterior, apenas acatando um dos recursos para alterar compensação de honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o desembargador.

Fonte: TJMG